Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADM...

Data da publicação: 04/08/2020, 09:55:36

E M E N T A CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PERÍCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. - Não se desconhece que o prévio requerimento administrativo é imprescindível para a concessão de benefícios previdenciários, não se caracterizando ameaça ou lesão ao direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS. No entanto, a duração razoável do processo, tanto judicial como administrativo, está assegurada como direito fundamental, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Excedido o prazo legal para sua análise, fica caracterizado o interesse de agir do requerente. Precedentes. - Embora a perícia sócio-econômica e médica tenham sido feitas em momento anterior a citação do INSS, quando da apresentação da contestação, não foi alegada nulidade, nem tampouco foi solicitada realização de novas perícias. Ademais, com a contestação, foram apresentados quesitos para serem respondidos pelo perito designado nos autos, os quais foram prontamente atendidos. Desta forma, não restou configurada a alegação de nulidade, haja vista a ausência de prejuízo concreto ao pleno exercício de defesa do INSS. - Apelação do INSS não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5898373-35.2019.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 23/07/2020, Intimação via sistema DATA: 27/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5898373-35.2019.4.03.9999

Relator(a)

Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
23/07/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/07/2020

Ementa


E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEMORA NA ANÁLISE DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PERÍCIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
- Não se desconhece que o prévio requerimento administrativo é imprescindível para a concessão
de benefícios previdenciários, não se caracterizando ameaça ou lesão ao direito antes de sua
apreciação e indeferimento pelo INSS. No entanto, a duração razoável do processo, tanto judicial
como administrativo, está assegurada como direito fundamental, nos termos do artigo 5º, inciso
LXXVIII, da Constituição Federal. Excedido o prazo legal para sua análise, fica caracterizado o
interesse de agir do requerente. Precedentes.
- Embora a perícia sócio-econômica e médica tenham sido feitas em momento anterior a citação
do INSS, quando da apresentação da contestação, não foi alegada nulidade, nem tampouco foi
solicitada realização de novas perícias. Ademais, com a contestação, foram apresentados
quesitos para serem respondidos pelo perito designado nos autos, os quais foram prontamente
atendidos. Desta forma, não restou configurada a alegação de nulidade, haja vista a ausência de
prejuízo concreto ao pleno exercício de defesa do INSS.
- Apelação do INSS não provida.


Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5898373-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: G. A. D. S.

REPRESENTANTE: FABIANA DOS SANTOS SILVA

Advogado do(a) APELADO: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5898373-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: G. A. D. S.
REPRESENTANTE: FABIANA DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) APELADO: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em face de sentença proferida em demanda proposta
objetivando a concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da
Constituição da República.
A r. sentença julgou procedente o pedido formulado para condenar o réu ao pagamento do
benefício previdenciário a contar do requerimento administrativo. Consignou a douta julgadora
que as parcelas vencidas serão pagas de uma só vez, acrescidas de juros, a contar da citação,
na forma do disposto na Lei nº 11.960/09 e correção monetária pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, a contar do vencimento de cada parcela.
Houve condenação do INSS em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado
das prestações vencidas até a presente sentença, na forma do art. 85, §3º, do CPC (ID
82652261).

A ação foi ajuizada em 29/10/2018. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 13.483,20. A sentença foi
proferida em 15/04/2019.
Em suas razões recursais, alega o INSS, em síntese, a falta de interesse de agir, uma vez que
ausente comprovação de resistência à pretensão do autor. Afirma que foram realizadas perícias
médicas e laudo socioeconômico, sem qualquer intimação da autarquia.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Manifesta-se o Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5898373-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: G. A. D. S.

REPRESENTANTE: FABIANA DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) APELADO: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N,

Advogado do(a) REPRESENTANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
O presente recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela
qual merece ser conhecido.
Não sendo o caso de submissão da sentença à remessa oficial, passo ao exame da insurgência
recursal propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em face de sentença proferida em demanda proposta
objetivando a concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da
Constituição da República.
O INSS alega falta de interesse de agir do requerente, uma vez que o requerimento administrativo
datado de 23/08/2018, ainda pende de análise, restando claro que não houve resistência a
pretensão do autor, sendo ele carecedor da ação.

De fato, não se desconhece que o prévio requerimento administrativo é imprescindível para a
concessão de benefícios previdenciários, não se caracterizando ameaça ou lesão ao direito antes
de sua apreciação e indeferimento pelo INSS.
No entanto, a duração razoável do processo, tanto judicial como administrativo, está assegurada
como direito fundamental, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
No caso dos autos, o autor ajuizou a presente ação em 27/10/2018, ou seja, mais de 60 dias após
dar entrada no requerimento administrativo (23/08/2018 - ID 82652426).
Desta forma, excedido o prazo legal para sua análise, fica caracterizado o interesse de agir do
requerente, uma vez que a demora na analise do requerimento administrativo não deve ferir seu
direito líquido e certo.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte:
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito
fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de
atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura afronta à
regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição
Federal.
2. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve
emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. In casu, tendo em vista que o impetrante requereu benefício assistencial ao idoso em
07/11/2018 (id 123216413 - pág. 4), e pelo fato de que o presente mandamus foi ajuizado em
março de 2019, é de se ver que a autoridade coatora, sem dúvida, ultrapassou o prazo
estabelecido na supracitada lei.
5. Os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer ao princípio da
razoabilidade, eis que a impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo
tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos.
6. Remessa oficial desprovida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5002907-
49.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em
01/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2020)

TRIBUTÁRIO ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO . NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO
LEGAL.
- A prática de atos processuais administrativos encontra limites nas disposições dos arts. 1º, 2º,
24, 48 e 49 da Lei 9.784/99, e do art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, no sentido de que a autarquia
está obrigada a analisar e conceder um benefício no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias
(art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91) e Decreto 3.048/99, art. 174, com destaque para o disposto no
artigo 49 da Lei 9.784/99, cuja redação fixa um prazo de até trinta dias para a Administração
decidir seus processos administrativos, após concluída a instrução, salvo prorrogação, por igual
período, expressamente motivada.
- O art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04,
prevê o direito à célere tramitação e à razoável duração dos processos (inclusive administrativos).
- Dispõe o artigo 37, caput, da Constituição da República que a Administração Pública deve
pautar-se segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e
eficiência, bem como daqueles previstos no caput do artigo 2º da Lei nº 9.784/99, dentre os quais
os da razoabilidade e da motivação.

- Remessa oficial desprovida.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5000424-
89.2019.4.03.6007, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado
em 27/04/2020, Intimação via sistema DATA: 27/04/2020)

Superada esta questão, passo a análise da alega da violação ao devido processo legal, uma vez
que a produção da prova pericial não observou o disposto no artigo 474 do CPC.
Compulsando os autos, verifico que, embora a perícia sócio-econômica e médica tenham sido
realizadas em momento anterior àcitação do INSS, quando da apresentação da contestação, não
foi alegada nulidade, nem tampouco foi solicitada realização de novas perícias.
Ademais, com a contestação, foram apresentados quesitos para serem respondidos pelo perito
designado nos autos, os quais foram prontamente atendidos (ID 82652645).
Desta forma, não restou configurada a alegação de nulidade, haja vista a ausência de prejuízo
concreto ao pleno exercício de defesa do INSS.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É como voto.










E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEMORA NA ANÁLISE DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PERÍCIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
- Não se desconhece que o prévio requerimento administrativo é imprescindível para a concessão
de benefícios previdenciários, não se caracterizando ameaça ou lesão ao direito antes de sua
apreciação e indeferimento pelo INSS. No entanto, a duração razoável do processo, tanto judicial
como administrativo, está assegurada como direito fundamental, nos termos do artigo 5º, inciso
LXXVIII, da Constituição Federal. Excedido o prazo legal para sua análise, fica caracterizado o
interesse de agir do requerente. Precedentes.
- Embora a perícia sócio-econômica e médica tenham sido feitas em momento anterior a citação
do INSS, quando da apresentação da contestação, não foi alegada nulidade, nem tampouco foi
solicitada realização de novas perícias. Ademais, com a contestação, foram apresentados
quesitos para serem respondidos pelo perito designado nos autos, os quais foram prontamente
atendidos. Desta forma, não restou configurada a alegação de nulidade, haja vista a ausência de
prejuízo concreto ao pleno exercício de defesa do INSS.
- Apelação do INSS não provida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam

fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora