Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5170132-58.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/08/2020
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DIB FIXADA A PARTIR DA DATA DO
SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL.
- A condenação ou o proveito econômico obtido na causa não excederá o montante previsto no
inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC, razão pela qual não se conhece da remessa oficial.
- Conforme o entendimento jurisprudencial firmado pelas Cortes Superiores, recente positivado
pelo legislador, deve ser excluído do cômputo da rendaper capitao valor proveniente de benefício
assistencial ou previdenciário no valor de até um salário-mínimo, recebido por idoso ou pessoa
com deficiência, pertencente ao núcleo familiar.
- Na hipótese dos autos, o laudo social (ID 124994205) realizado em 21/05/2019, constatou que o
núcleo familiar do autor é composto por ele e por sua genitora, sendo que a renda familiar era
composta exclusivamente pela aposentadoria por invalidez recebida por sua mãe, no valor de 01
salário. Na oportunidade, foi informado que referido benefício previdenciário foi cessado pelo
INSS no dia 10/12/2018 e que, desde então, a família não possuía mais renda mensal.
- De acordo com os elementos probatórios nos autos, verifica-se que na data do segundo
requerimento administrativo, em 04/09/2018, os requisitos para a concessão do benefício
assistencial já estavam caracterizados, uma vez que com a exclusão do valor de um salário
mínimo do benefício previdenciário recebido pela genitora do Autor, restava menos de ¼ do
salário mínimo para sua a sobrevivência.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5170132-58.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WASHINGTON DA SILVA AQUINO
Advogados do(a) APELADO: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, ANA
MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5170132-58.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WASHINGTON DA SILVA AQUINO
Advogados do(a) APELADO: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, ANA
MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS em face de sentença proferida em
demanda proposta objetivando a concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203,
inciso V, da Constituição da República.
A r. sentença julgou procedente o pedido formulado para condenar o INSS a conceder o benefício
assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, no valor de 01 salário mínimo, a partir da
datado segundo requerimento administrativo formulado pelo autor, em 04 de setembro de 2018.
Consignou a douta julgadora que “o valor das parcelas vencidas deverá ser calculado mês a mês
e seu pagamento deverá ser efetuado de uma só vez. Até a entrada em vigor da Lei 11.960, de
29 de junho de 2009, de aplicação imediata (STJ, REsp nº 1.205.946/SP), a correção monetária
(incidente sobre as prestações vencidas e não pagas desde o vencimento de cada qual) e os
juros de mora (devidos a partir da citação - STJ, Súmula 204) serão calculados segundo os
índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Após, os juros moratórios serão calculados
segundo o índice de remuneração dos depósitos em caderneta de poupança, nos termos do art.
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, e a correção monetária, segundo o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, em razão da declaração de
inconstitucionalidade dos critérios de atualização estabelecidos por aquela Lei (STF, RE
870.947/PE, j. 20/09/2017)”.
Houve condenação da autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor da condenação, somente sobre as prestações vencidas, nos termos da Súmula 111
do STJ. (ID 124994249)
A ação foi ajuizada em 26/03/2019. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 59.880,00. A sentença foi
proferida em 03/12/2019.
Em suas razões recursais, o INSS informa, em síntese, que não se insurge contra a concessão
do benefício, mas apenas com relação à DIB fixada em 04/09/2018. Alega que somente a partir
de 01/11/2018, com a redução do benefício de aposentadoria por invalidez da genitora, foi
possível o enquadramento ao requisito da hipossuficiência econômica. Requer a alteração da DIB
para 01/11/2018.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
Manifesta-se o Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5170132-58.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WASHINGTON DA SILVA AQUINO
Advogados do(a) APELADO: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, ANA
MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
O presente recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela
qual merece ser conhecido.
Do reexame necessário e do recurso de apelação
A remessa oficial é dispensada por força do disposto no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC, cuja
norma afasta a submissão da sentença ao duplo grau necessário sempre que o valor do direito
controvertido seja inferior a mil salários mínimos, nas demandas que envolvem a União e suas
autarquias.
Registre-se que, quanto às demandas previdenciárias, a e. Primeira Turma do Colendo Superior
Tribunal de Justiça (STJ), mediante a aplicação da técnica do overrinding, proferiu entendimento
superando o precedente do julgamento do REsp nº 1.101.727/PR, sob a técnica dos repetitivos,
que refere a necessidade de remessa necessária nas sentenças ilíquidas contra a União e suas
autarquias. Trata-se do REsp 1.844.937/PR, da relatoria do e. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho (j.12/11/2019, DJe 22/11/2019), sob o fundamento de que, com o advento do CPC de 2015,
a norma do artigo 496, § 3º, prevê somente a remessa das sentenças condenatórias acima de mil
salários mínimos, o que não se verifica na maioria das causas previdenciárias.
No caso concreto, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não excederá o montante previsto no inciso I do § 3º do
artigo 496 do CPC, razão pela qual não conheço da remessa oficial.
Superada essa questão, passo ao exame da insurgência recursal propriamente dita,
considerando-se a matéria objeto de devolução.
DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB)
De início, cumpre esclarecer que a Lei nº 13.982, de 02/04/2020, passou a prever expressamente
que não será computado um benefício assistencial na composição da renda para fins de
concessão de outro BPC, conforme o novel § 14 incluído no artigo 20 da LOAS, in verbis:
“Art. 20 (...)
§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um)
salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com
deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a
outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o §
3º deste artigo.”
Portanto, conforme o entendimento jurisprudencial firmado pelas Cortes Superiores, recente
positivado pelo legislador, deve ser excluído do cômputo da rendaper capitao valor proveniente
de benefício assistencial ou previdenciário no valor de até um salário-mínimo, recebido por idoso
ou pessoa com deficiência, pertencente ao núcleo familiar.
Na hipótese dos autos, o laudo social (ID 124994205) realizado em 21/05/2019, constatou que o
núcleo familiar do autor é composto por ele e por sua genitora, sendo que a renda familiar era
composta exclusivamente pela aposentadoria por invalidez recebida por sua mãe, no valor de 01
salário mínimo. Na oportunidade, foi informado que referido benefício previdenciário foi cessado
pelo INSS no dia 10/12/2018 e que, desde então, a família não possuía mais renda mensal.
Desta forma, de acordo com os elementos probatórios nos autos, verifico que na data do segundo
requerimento administrativo, em 04/09/2018, os requisitos para a concessão do benefício
assistencial já estavam caracterizados, uma vez que com a exclusão do valor de um salário
mínimo do benefício previdenciário recebido pela genitora do Autor, restava menos de ¼ do
salário mínimo para sua a sobrevivência.
Assim, imperiosa a manutenção da r. sentença que fixou o termo inicial do benefício assistencial
na data do segundo requerimento administrativo, em 04/09/2018.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa oficial e NEGO PROVIMENTO à apelação do
INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DIB FIXADA A PARTIR DA DATA DO
SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL.
- A condenação ou o proveito econômico obtido na causa não excederá o montante previsto no
inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC, razão pela qual não se conhece da remessa oficial.
- Conforme o entendimento jurisprudencial firmado pelas Cortes Superiores, recente positivado
pelo legislador, deve ser excluído do cômputo da rendaper capitao valor proveniente de benefício
assistencial ou previdenciário no valor de até um salário-mínimo, recebido por idoso ou pessoa
com deficiência, pertencente ao núcleo familiar.
- Na hipótese dos autos, o laudo social (ID 124994205) realizado em 21/05/2019, constatou que o
núcleo familiar do autor é composto por ele e por sua genitora, sendo que a renda familiar era
composta exclusivamente pela aposentadoria por invalidez recebida por sua mãe, no valor de 01
salário. Na oportunidade, foi informado que referido benefício previdenciário foi cessado pelo
INSS no dia 10/12/2018 e que, desde então, a família não possuía mais renda mensal.
- De acordo com os elementos probatórios nos autos, verifica-se que na data do segundo
requerimento administrativo, em 04/09/2018, os requisitos para a concessão do benefício
assistencial já estavam caracterizados, uma vez que com a exclusão do valor de um salário
mínimo do benefício previdenciário recebido pela genitora do Autor, restava menos de ¼ do
salário mínimo para sua a sobrevivência.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA