Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5171101-73.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. IDOSO. COISA JULGADA
MATERIAL. INOCORRÊNCIA.
- A ação de concessão de benefício assistencial caracteriza-se por ter como objeto relações de
trato sucessivo, que contem implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as
condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisajulgada material, tem-se nova
causa de pedir próxima ou remota.
- Ausente a identidade entre pedidos e causa de pedir entre as demandas, não há que se falar
em ocorrência de coisajulgada.
- Apelação do INSS não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5171101-73.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: JOEL ANTUNES BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - SP254393-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5171101-73.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOEL ANTUNES BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - SP254393-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de recurso de apelação do INSS, em face de sentença proferida em demanda proposta
objetivando o restabelecimento da concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203,
inciso V, da Constituição da República.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento do benefício
previdenciário pleiteado de 01 salário mínimo mensal, a partir do requerimento administrativo em
09/12/2016.
Consignou a douta magistrada que:
“Pagará as parcelas atrasadas de uma só vez, corrigidas através da utilização do Manual de
Cálculos da Justiça Federal- JF e as Tabelas de Correção Monetária, ali disponibilizadas, para a
realização de cálculos judiciais (orientação da Corregedoria Geral de Justiça- Comunicado CG n.
203/2016- Protocolo n. 2015/165751, publicado no DOE de 19, 23 e 25/02/2016).”
Houve condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o
valor da condenação, observado o disposto na Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Por ocasião da sentença, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
A ação foi ajuizada em 25/10/2017. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 11.244,00. A sentença foi
proferida em 28/11/2018.
Em suas razões recursais, o INSS requer seja reconhecida a coisa julgada, uma vez que o autor
já ajuizou ação idêntica em 2015, cuja sentença de improcedência transitou em julgado em
17/08/2016, o que impede a análise do mérito da presente ação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Manifesta-se o Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso do INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5171101-73.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOEL ANTUNES BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - SP254393-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
O presente recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela
qual merece ser conhecido.
A sentença não foi submetida à remessa necessária, eis que a teor do artigo 496, inciso I, § 3º,
inciso I, do CPC, o benefício econômico não ultrapassa mil salários mínimos, razão por que não
merece reparos.
Passo ao exame da insurgência recursal propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de
devolução.
DA COISA JULGADA
Trata-se de recurso de apelação do INSS, em face de sentença proferida em demanda proposta
objetivando o restabelecimento da concessão de benefício assistencial.
Em suas razões recursais, o INSS requer seja reconhecida a coisa julgada, uma vez que o autor
já ajuizou ação idêntica em 2015, cuja sentença de improcedência transitou em julgado em
17/08/2016, o que impede a análise do mérito da presente ação.
Na presente hipótese, verifico que não há identidade entre pedidos e causas de pedir.
Com efeito, a presente ação foi proposta em outubro de 2017, após a cessação do benefício NB
7028124283, concedido na via administrativa em 09/12/2016 (ID 125095607).
Desta forma, a presente ação, proposta com intervalo de mais de 02 (dois) anos após a
propositura da primeira ação, tem nova causa de pedir, qual seja, o restabelecimento da
concessão do benefício assistencial NB 7028124283.
Cumpre esclarecer que a ação de concessão de benefício assistencial caracteriza-se por ter
como objeto relações de trato sucessivo, que contem implícita a cláusula rebus sic stantibus, de
forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisajulgada
material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.
Nesse sentido é a jurisprudência desta E. Corte:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA.
BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A cláusula rebus sic stantibus é inerente à sentença que julga ação com pedido de concessão
de benefício previdenciário ou assistencial que tenha causa na incapacidade laborativa do
segurado/beneficiário ou no agravamento significativo da sua situação socioeconômica.
2. Não há que se falar em ocorrência de coisa julgada material nos feitos relativos à aferição de
incapacidade, pois mesmo havendo identidade de partes e de pedidos, a causa de pedir pode ser
diversa, em decorrência de eventual alteração das condições socioeconômicas da parte autora e
do agravamento de sua patologia, para cuja verificação faz-se mister a regular instrução
processual e apreciação do mérito do pedido.
3. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência
Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso
com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
4. Incapacidade atestada pelo laudo médico pericial e, demonstrado, pelo conjunto probatório,
que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, faz jus
a autoria à percepção do benefício de prestação continuada, correspondente a 1 (um) salário
mínimo, desde a data do requerimento administrativo.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5944465-71.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 30/04/2020,
Intimação via sistema DATA: 04/05/2020)
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, INCISO V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I - O exame dos autos demonstra que a autora já ajuizou ação perante o mesmo juízo, sob nº
00095152120098260624 (ID - 4497687), número desta Corte: 2015.03.99.009564-3, por meio da
qual postulou a concessão de benefício idêntico ao ora pleiteado. O pedido foi julgado
improcedente, tendo em vista a ausência de hipossuficiência, com o consequente trânsito em
julgado em 11.12.2015.
II - Considerando haver decorrido mais de 04 (quatro) anos entre a feitura do estudo social em
cada um dos feitos, perfeitamente crível a alteração das condições fáticas no tocante à apuração
do estado de miserabilidade da autora. Portanto, há que se afastar tese de coisa julgada entre as
ações, por não serem idênticas as causas de pedir.
III - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial,
sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº
10.741/2003.
IV- A autora contava com 69 (sessenta e nove) anos, na data do requerimento administrativo,
tendo por isso a condição de idosa.
V - O estudo social feito em 12.11.2017 (ID – 4497679) indica que a autora reside com o filho
Moacir Agripino dos Santos, de 45, em casa própria, contendo três cômodos, sendo dois quartos,
cozinha e banheiro, de alvenaria, “sem acabamento nas paredes, sem forração, sem pintura nas
paredes, poucas janelas para iluminação e ventilação natural, com revestimento cerâmico simples
e sem acabamentos. O primeiro quarto é o Requerente. Não possui janelas, possui uma cama
com colchão de casal (visivelmente desgastado), um guarda roupas pequeno de duas portas (em
péssimo estado de conservação), roupas dobradas em cima de cadeiras. O segundo quarto é do
filho, também sem janelas, e possui um beliche e dois colchões (camas e colchões visivelmente
desgastados), um guarda roupas pequeno, e roupas armazenadas em cima da outra cama do
beliche superior. Na cozinha possui um armário de cozinha, uma mesa, quatro cadeiras, um
fogão a gás e uma geladeira (todos os móveis e utensílios estão em péssimo estado de
conservação). As despesas são: alimentação, produtos de higiene e limpeza R$ 316,56; água R$
50,00; luz R$ 100,00; gás R$ 70,00; convênio R$ 22,00; farmácia R$ 60,00; IPTU R$ 18,44;
despesas pessoais do filho R$ 300,00. A única renda da família advém da aposentadoria do filho
da autora, no valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) mensais. Em considerações
finais, o assistente social relatou “Nota-se que a Requerente é idosa, sendo assim, não apresenta
condições físicas para trabalhar. Verifica-se que o sustento da casa é provido pelo filho (através
da aposentadoria(, que também apresenta vários problemas de saúde. Diante dos relatos, foi
possível identificar que a Requerente não tem condições socioeconômicas suficiente para custear
suas próprias despesas”.
VI - A consulta ao CNIS (ID - 8223367) indica que o filho da autora recebe aposentadoria por
invalidez previdenciária, desde 24.09.2002, no valor atual de R$ 1.154,63 (mil e cento e cinquenta
e quatro reais e sessenta e três centavos) mensais.
VII - Ainda que a renda familiar per capita seja pouco superior à metade do salário mínimo,
levando-se em consideração as informações do estudo social e as demais condições
apresentadas, não justifica o indeferimento do benefício.
VIII – Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. Tutela antecipada mantida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5028483-76.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 25/04/2019, Intimação
via sistema DATA: 29/04/2019)
Desta forma, ausente a identidade entre pedidos e causa de pedir entre as demandas, não há
que se falar em ocorrência de coisajulgada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. IDOSO. COISA JULGADA
MATERIAL. INOCORRÊNCIA.
- A ação de concessão de benefício assistencial caracteriza-se por ter como objeto relações de
trato sucessivo, que contem implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as
condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisajulgada material, tem-se nova
causa de pedir próxima ou remota.
- Ausente a identidade entre pedidos e causa de pedir entre as demandas, não há que se falar
em ocorrência de coisajulgada.
- Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
