Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5238220-51.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE ESTUDO SOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO.
- A realização do estudo social é essencial nas causas que versem sobre a concessão do
benefício à pessoa deficiente, ex vi dos §§ 2º, 3º e 6º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93.
- A despeito de requerimento da parte autora, o douto magistrado, nos termos do artigo 355,
inciso I, do CPC, julgou antecipadamente a lide sem, contudo, determinar a realização do laudo
social.
- Não obstante a inacumulatividade do benefício assistencial de prestação continuada com
qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica
e da pensão especial de natureza indenizatória, existe o interesse no julgamento do pedido para
recebimento do benefício no período entre o requerimento administrativo e o deferimento do
benefício de pensão por morte.
- Tratando-se de pedido de benefício assistência, entendo que restou caracterizado o
cerceamento de defesa da parte autora, uma vez que a realização do estudo social é
imprescindívelpara o julgamento da lide. Precedente.
- Imperiosa a anulação da r. sentença, para que seja determinada a realização do estudo social.
Prejudicadas as demais alegações da apelação.
- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5238220-51.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5238220-51.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença proferida em demanda
proposta objetivando a concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da
Constituição da República.
A r. sentença julgou improcedente o pedido formulado (ID 130916787).
A ação foi ajuizada em 07/06/2016. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 15.247,39(quinze mil
duzentos e quarenta e sete reais e trinta e nove centavos). A sentença foi proferida em
16/04/2019.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, preliminarmente, cerceamento de defesa por
não ter sido realizado o estudo social necessário à verificação da miserabilidade. Quanto ao
mérito, sustenta, em síntese, preencher os requisitos legais para a concessão do benefício
pretendido, motivo pelo qual requer a reforma do julgado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Egrégia Corte Regional.
Manifesta-se o Ministério Público Federal pela conversão do julgamento em diligência (ID
144926327).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5238220-51.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
O presente recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela
qual merece ser conhecido.
DO CERCEAMENTO DE DEFESA
Discute-se nos autos o direito da parte autora à concessão de benefício assistencial à pessoa
deficiente, previsto no art. 203, caput, da Constituição Federal e disciplinado pela Lei nº
8.742/1993.
De natureza assistencial e não previdenciária, o benefício de prestação continuada é direito
assegurado ao postulante que preencha as seguintes condições: ser portador de deficiência,
comprovada por exame pericial, ou idoso, e, em ambas as hipóteses, demonstrar a situação de
miserabilidade ou hipossuficiência, não possuindo meios de prover a própria manutenção nem de
tê-la provida por sua família.
A realização de exame pericial conduzido por médicos é essencial nas causas que versem sobre
a concessão do benefício à pessoa deficiente, ex vi dos §§ 2º e 6º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93,
abaixo reproduzidos:
"Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
(...)
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
(...)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento
de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos
peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS."
No mesmo sentido é o art. 16 do Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o benefício de
prestação continuada da assistência social de que trata a Lei nº 8.742/93:
"Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da
deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de
Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização
Mundial da Saúde nº 54.21, aprovada pela 54ª Assembléia Mundial da Saúde, em 22 de maio de
2001.
§1º. A avaliação da deficiência e do grau de impedimento será realizada por meio de avaliação
social e avaliação médica.
§2º. A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica
considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a
limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas
especificidades.
§3º. As avaliações de que trata o § 1º serão realizadas, respectivamente, pelo serviço social e
pela perícia médica do INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos especificamente para este
fim, instituídos por ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do
INSS."
No caso dos autos, a autora é idosa para fins assistenciais.
O d. juízo de primeiro grau considerou desnecessária a realização de estudo social e julgou
improcedente o pedido, sob o seguinte fundamento: "(...) tendo a autora ajuizado o presente
processo em 07 de junho de 2016 e tendo recebido o benefício de pensão por morte a partir de
27 de setembro de 2016 (fls. 138), não faz jus ao benefício pleiteado nestes autos. Assim, JULGO
IMPROCEDENTE A AÇÃO. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais
e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com
fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo (...)" (ID 130916787)
A parte autora suscita cerceamento de defesa, vez que, requerido administrativamente o
benefício em 07/12/2015, "remanesce o direito da apelante receber os valores em atraso desde o
requerimento administrativo até a data em que passou receber o benefício de pensão por morte. "
(ID 130916789)
O Ministério Público Federal opinou no sentido de que:
"In casu, a r. sentença de improcedência foi prolatada baseando-se tão somente na informação
de que a requerente recebe o benefício previdenciário de pensão por morte no valor de um
salário mínimo.
Com efeito,não houve a realização de estudo socioeconômico pleiteado pela parte autora,sendo
este imprescindível para atestar sua condição de miserabilidade, configurando, portanto,
cerceamento de defesa. Neste sentido,eis os seguintes precedentes desse Egrégio Tribunal
Regional Federal da 3ª Região: (...)"
No presente caso assiste razão à apelante.
A despeito de requerimento expresso e tempestivo da parte autora, o douto magistrado, nos
termos do artigo 355, inciso I,do CPC, julgou antecipadamente a lide sem, contudo, determinar a
realização do laudo social. Não obstante a inacumulatividade do benefício assistencial de
prestação continuada com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime,
salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, existe o interesse
no julgamento do pedido para recebimento do benefício no período entre o requerimento
administrativo e o deferimento do benefício de pensão por morte.
Entendo que restou caracterizado o cerceamento de defesa da parte autora, uma vez que a
realização do estudo social, in casu, é imprescindível para o julgamento da lide.
Nesse sentido, colaciono oseguintejulgadodesta Egrégia Corte:
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
ESTUDO SOCIAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
1.O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
2. Laudo médico pericial evidencia a existência de impedimento de longo prazo que ensejaria a
concessão do benefício assistencial.
3. Ausência de laudo pericial social. Documento imprescindível para o deslinde da lide.
4. Cerceamento de defesa caracterizado. Instrução probatória deficitária. Negativa de prestação
jurisdicional adequada.
5. Sentença anulada de ofício. Retorno dos autos ao Juízo de origem. Apelação da parte autora
prejudicada.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008418-82.2017.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 09/09/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 15/09/2020)
Desta forma, imperiosa a anulação da r. sentença, para que seja determinada a realização do
estudo social.
Reconhecido o cerceamento de defesa, restam prejudicadas as demais alegações da apelação.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para anular a r. sentença e
determinar o retorno dos autos à primeira instância para realização do estudo social, nos termos
da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE ESTUDO SOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO.
- A realização do estudo social é essencial nas causas que versem sobre a concessão do
benefício à pessoa deficiente, ex vi dos §§ 2º, 3º e 6º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93.
- A despeito de requerimento da parte autora, o douto magistrado, nos termos do artigo 355,
inciso I, do CPC, julgou antecipadamente a lide sem, contudo, determinar a realização do laudo
social.
- Não obstante a inacumulatividade do benefício assistencial de prestação continuada com
qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica
e da pensão especial de natureza indenizatória, existe o interesse no julgamento do pedido para
recebimento do benefício no período entre o requerimento administrativo e o deferimento do
benefício de pensão por morte.
- Tratando-se de pedido de benefício assistência, entendo que restou caracterizado o
cerceamento de defesa da parte autora, uma vez que a realização do estudo social é
imprescindívelpara o julgamento da lide. Precedente.
- Imperiosa a anulação da r. sentença, para que seja determinada a realização do estudo social.
Prejudicadas as demais alegações da apelação.
- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo para anular a sentença, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
