Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5287774-52.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/04/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE ESTUDO SOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO.
- A realização do estudo social é essencial nas causas que versem sobre a concessão do
benefício à pessoa deficiente, ex vi dos §§ 2º, 3º e 6º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93.
- A despeito de requerimento, o douto magistrado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC,
julgou antecipadamente a lide sem, contudo, determinar a realização do laudo social.
- Tratando-se de pedido de benefício assistência, entendo que restou caracterizado o
cerceamento, uma vez que a realização do estudo social é de imprescindível importânciapara que
esta Corte, no julgamento do recurso autárquico, tenha amplo conhecimento das questões fáticas
indispensáveis à solução da lide e cuja ausência conduz à nulidade do feito, por cerceamento de
defesa.Precedente.
- Imperiosa a anulação da r. sentença, para que seja determinada a realização do estudo social.
Prejudicadas as demais alegações da apelação.
- Preliminar acolhida. Prejudicada a análise do mérito. Sentença anulada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5287774-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MILTON CESAR MARCIANO
Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA - SP215536-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5287774-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MILTON CESAR MARCIANO
Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA - SP215536-N
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença proferida em demanda proposta
objetivando a concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da
Constituição da República.
A r. sentença julgou procedente o pedido formulado (ID 137242715).
A ação foi ajuizada em 19/03/2018. Atribuiu-se à causa o valor de R$ R$ 57.240,00 (cinquenta e
sete mil, duzentos e quarenta reais). A sentença foi proferida em 25/06/2019.
Em suas razões recursais, o INSS argui preliminares de litispendência e de cerceamento de
defesa. Quanto ao mérito, aduz que a parte autora não preencheos requisitos legais para a
concessão do benefício pretendido, motivo pelo qual requer a reforma do julgado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Egrégia Corte Regional.
Manifesta-se o Ministério Público Federal por "declarar a nulidade da r. sentença por
cerceamento de defesa e determinação de baixa dos autos à Vara de origem para a produção de
estudo social e outras provas que se fizerem necessárias, com a devida submissão aos princípios
do contraditório e ampla defesa, restando prejudicada, por ora, a análise do mérito recursal"(ID
146005013).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5287774-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MILTON CESAR MARCIANO
Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA - SP215536-N
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
O presente recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela
qual merece ser conhecido.
Passo ao exame da insurgência recursal propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de
devolução.
Insurge-se o INSS quanto à concessão do benefício assistencial ao autor. Preliminarmente arguiu
litispendência e nulidade por cerceamento de defesa. A prejudicial de nulidade merece ser
acolhida, vejamos.
Discute-se o direito da parte autora à concessão do benefício de prestação continuada ao
deficiente.
A Constituição da República em seu artigo 203, inciso V, prevê o benefício de amparo social no
valor de um salário-mínimo, nos seguintes termos, in verbis:
"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
[...]
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família, conforme dispuser a lei."
A realização de exame multidisciplinar conduzido por médicos peritos e por assistentes sociais é
essencial nas causas que versem sobre a concessão do aludido beneplácito,ex vidos §§ 2º e 6º
do art. 20 da Lei nº 8.742/93, abaixo reproduzidos:
"Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
(...)
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
(...)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento
de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos
peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS."
No mesmo sentido, o art. 16 do Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o benefício de prestação
continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei nº
8.742/93:
"Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da
deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de
Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização
Mundial da Saúde nº 54.21, aprovada pela 54ª Assembléia Mundial da Saúde, em 22 de maio de
2001.
§1º. A avaliação da deficiência e do grau de impedimento será realizada por meio de avaliação
social e avaliação médica.
§2º. A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica
considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a
limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas
especificidades.
§3º. As avaliações de que trata o § 1º serão realizadas, respectivamente, pelo serviço social e
pela perícia médica do INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos especificamente para este
fim, instituídos por ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do
INSS."
Não obstante a disposição legal, o magistrado sentenciante, ao julgar procedente o pedido,
prescindiu da realização de perícia social, que se reveste,in casu, de fundamental importância
para que esta Corte, no julgamento do recurso autárquico, tenha amplo conhecimento das
questões fáticas indispensáveis à solução da lide e cuja ausência conduz à nulidade do feito, por
cerceamento de defesa.
Nessa trilha, os precedente da Nona Turma desta C. Corte, tirados de situações parelhas:
"CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, CAPUT, DA
CR/88 E LEI Nº 8.742/1993. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCOMPLETUDE. ESTUDO SOCIAL.
AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- O exame multidisciplinar conduzido por médicos peritos e por assistentes sociais é essencial
nas causas que versem sobre a concessão do Benefício de Prestação Continuada, cuja ausência
conduz à nulidade do feito, por cerceamento de defesa.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada, determinando o retorno dos
autos à origem para complementação da prova médica pericial, bem assim produção de estudo
social e posterior julgamento do feito em Primeiro Grau."
(Relatora Desembargadora Federal Ana Pezarini, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E
12.435/2011. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.
I-O julgamento da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica
em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
II - Julgamento de improcedência do pedido sem a realização de estudo social. Cerceamento de
defesa caracterizado.
III- Preliminar arguida pelo Ministério Público Federal acolhida. Sentença anulada. Apelação da
autora prejudicada."
(AC 00363862420164039999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, e-DJF3 Judicial 1
DATA:10/04/2017)
No mesmo sentido foi o parecer ministerial:
Com efeito, extrai-se dos autos que, não obstante o INSS tenha requerido expressamente a
produção de prova pericial e de estudo social (ID.137242688 – p.43), o MM. Juízo a quo
determinou somente a realização do exame médico pericial (ID.137242693). Após a juntada do
laudo médico pericial (ID.137242702), foi determinada à parte autora apenas a juntada de cópia
da declaração de imposto de renda da sua companheira (ID.137242709) e, na sequência, sem a
prévia intimação do INSS, o feito foi julgado antecipadamente (ID.137242715).
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR arguida pelo INSS para ANULARA SENTENÇA
edeterminar o retorno dos autos à origem, para realização de estudo social e posterior julgamento
do feito em primeiro grau,nos termos da fundamentação, restando prejudicada a análise do mérito
da apelação interposta pelo INSS.
Ad cautelam, determino, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, a manutenção
do benefício em tela até a realização da perícia, em razão do caráter alimentar do amparo
assistencial postulado.
É o voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE ESTUDO SOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO.
- A realização do estudo social é essencial nas causas que versem sobre a concessão do
benefício à pessoa deficiente, ex vi dos §§ 2º, 3º e 6º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93.
- A despeito de requerimento, o douto magistrado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC,
julgou antecipadamente a lide sem, contudo, determinar a realização do laudo social.
- Tratando-se de pedido de benefício assistência, entendo que restou caracterizado o
cerceamento, uma vez que a realização do estudo social é de imprescindível importânciapara que
esta Corte, no julgamento do recurso autárquico, tenha amplo conhecimento das questões fáticas
indispensáveis à solução da lide e cuja ausência conduz à nulidade do feito, por cerceamento de
defesa.Precedente.
- Imperiosa a anulação da r. sentença, para que seja determinada a realização do estudo social.
Prejudicadas as demais alegações da apelação.
- Preliminar acolhida. Prejudicada a análise do mérito. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença,
prejudicada a análise do mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
