Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5260378-03.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/05/2021
Ementa
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SEM PROVA DO INDEFERIMENTO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR.
- O prévio requerimento administrativo é imprescindível para a concessão de benefícios
previdenciários, não se caracterizando ameaça ou lesão ao direito antes de sua apreciação e
indeferimento pelo INSS.
- No presente caso, o requerimento administrativo ocorreu em 2015, sendo a presente ação
ajuizada em 2019, ou seja, em quatro anos. Não há prova do indeferimento no âmbito
administrativo.
- Caso perdurasse o panorama socioeconômico da autora até o momento da propositura da ação,
seria razoável e possível aproveitar o requerimento outrora formulado para enfrentamento do
pedido judicialmente. Ocorre, todavia, que a situação apresentada nos autos diverge da constante
do processo administrativo, em especial e principalmente quanto à composição do núcleo familiar.
- Configurada a ausência de interesse de agir da parte autora por falta de requerimento prévio.
- Apelação desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5260378-03.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: S. V. R. D. S.
REPRESENTANTE: LAUDICEIA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CAROLINE RAMIRES DE OLIVEIRA - SP350702-N
Advogado do(a) REPRESENTANTE: CAROLINE RAMIRES DE OLIVEIRA - SP350702-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5260378-03.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: S. V. R. D. S.
REPRESENTANTE: LAUDICEIA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CAROLINE RAMIRES DE OLIVEIRA - SP350702-N
Advogado do(a) REPRESENTANTE: CAROLINE RAMIRES DE OLIVEIRA - SP350702-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face de sentença proferida em demanda
proposta objetivando a concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da
Constituição da República.
A r. sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo nos termos do artigo 485, incisos I
e IV, do CPC, por ausência de requerimento prévio contemporâneo ao ajuizamento da ação
(ID133176861).
Em suas razões recursais, alega a parte autora, em síntese,não decorreu o prazo decadencial
para a revisão do ato administrativo que indeferiu seu pedido de obtenção do benefício, bem
como preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial.
Postula a reforma da r. sentença, para que seja determinado o prosseguimento do
feito(ID.133176866).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Manifesta-se o Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso, vez que falta à autora
interesse de agir.
É o relatório.
dgl
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5260378-03.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: S. V. R. D. S.
REPRESENTANTE: LAUDICEIA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CAROLINE RAMIRES DE OLIVEIRA - SP350702-N
Advogado do(a) REPRESENTANTE: CAROLINE RAMIRES DE OLIVEIRA - SP350702-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
O presente recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela
qual merece ser conhecido.
Passo ao exame da insurgência recursal propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de
devolução.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que indeferiu a petição
inicial sob o fundamento de falta de interesse de agir.
No caso dos autos, não assiste razão à parte autora.
O prévio requerimento administrativo é imprescindível para a concessão de benefícios
previdenciários, não se caracterizando ameaça ou lesão ao direito antes de sua apreciação e
indeferimento pelo INSS.
A questão restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com
repercussão geral reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações
distribuídas até 03/09/2014:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO
REQUERIMENTOADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimentoadministrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimentoadministrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
(STF, Tribunal Pleno, RE 631240 / MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03.09.14, DJe em
10.11.2014).
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça proferiu julgamento no Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.369.834, cuja ementa segue abaixo:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240 /MG, JULGADO SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 /MG, sob rito do artigo
543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento
administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas
ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as
regras de modulação estipuladas no RE 631.240 /MG. Julgamento submetido ao rito do artigo
543-C do CPC."
(REsp. nº 1.369.834, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 24/9/14, v.u., DJe
1º/12/14)
No presente caso, apesar de existente requerimento administrativo prévio, este ocorreu em 2015,
quase 4 anos antes do ajuizamento da presente demanda. Observo, ainda, que não há prova do
indeferimento no âmbito administrativo.
Ademais, caso perdurasse o panorama socioeconômico da autora até o momento da propositura
da ação, seria razoável e possível aproveitar o requerimento outrora formulado para
enfrentamento do pedido judicialmente. Ocorre, todavia, que a situação apresentada nos autos
diverge da constante do processo administrativo, em especial e principalmente quanto à
composição do núcleo familiar.
Considerando que a análise desse requisito é essencial para enfrentamento da controvérsia,
resta configurada a ausência de interesse de agir da parte autora por falta de requerimento
prévio, nos termos do entendimento paradigmático.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos acima expendidos.
É como voto.
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SEM PROVA DO INDEFERIMENTO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR.
- O prévio requerimento administrativo é imprescindível para a concessão de benefícios
previdenciários, não se caracterizando ameaça ou lesão ao direito antes de sua apreciação e
indeferimento pelo INSS.
- No presente caso, o requerimento administrativo ocorreu em 2015, sendo a presente ação
ajuizada em 2019, ou seja, em quatro anos. Não há prova do indeferimento no âmbito
administrativo.
- Caso perdurasse o panorama socioeconômico da autora até o momento da propositura da ação,
seria razoável e possível aproveitar o requerimento outrora formulado para enfrentamento do
pedido judicialmente. Ocorre, todavia, que a situação apresentada nos autos diverge da constante
do processo administrativo, em especial e principalmente quanto à composição do núcleo familiar.
- Configurada a ausência de interesse de agir da parte autora por falta de requerimento prévio.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
