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CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA PRES...

Data da publicação: 07/10/2020, 11:01:15

E M E N T A CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO. - O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993). - A sentença julgou procedente a ação condenando o INSS ao pagamento do benefício assistencial a partir da citação do réu, em atenção ao laudo pericial médico que atestou o início da incapacidade laborativa da autora em 10/12/2017, data posterior ao primeiro requerimento administrativo formulado junto ao INSS. - Conforme os dados do CNIS juntados pelo INSS (124663901), a autora requereu, na via administrativa, a concessão do benefício assistencial, sendo deferido em 27/02/2018 (NB 87/703.914.913-4), encontrando-se ativo. - Na presente hipótese, restou configurada a perda superveniente do objeto, uma vez que o provimento jurisdicional buscado pela parte autora desapareceu no curso do processo, por ter o INSS concedido o benefício pleiteado na via administrativa em data anterior aquela fixada na sentença para início do benefício. Precedentes. - Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5166968-85.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 25/09/2020, Intimação via sistema DATA: 29/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5166968-85.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
25/09/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/09/2020

Ementa


E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO DA PRESENTE AÇÃO.
- O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da
República Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com
deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei
nº 8.742/1993).
- A sentença julgou procedente a ação condenando o INSS ao pagamento do benefício
assistencial a partir da citação do réu, em atenção ao laudo pericial médico que atestou o início
da incapacidade laborativa da autora em 10/12/2017, data posterior ao primeiro requerimento
administrativo formulado junto ao INSS.
- Conforme os dados do CNIS juntados pelo INSS (124663901), a autora requereu, na via
administrativa, a concessão do benefício assistencial, sendo deferido em 27/02/2018 (NB
87/703.914.913-4), encontrando-se ativo.
-Na presente hipótese, restou configurada a perda superveniente do objeto, uma vez que o
provimento jurisdicional buscado pela parte autora desapareceu no curso do processo, por ter o
INSS concedido o benefício pleiteado na via administrativa em data anterior aquela fixada na
sentença para início do benefício. Precedentes.
- Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5166968-85.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JUCELI TRAJINO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: MICHELLE LEAL DE SOUZA - SP390001-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5166968-85.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JUCELI TRAJINO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MICHELLE LEAL DE SOUZA - SP390001-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de recurso de apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora, em face de sentença
proferida em demanda proposta objetivando a concessão de benefício assistencial, previsto no
artigo 203, inciso V, da Constituição da República.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento do benefício
previdenciário pleiteado de 01 salário mínimo mensal, a partir da citação do INSS em 31/01/2019.
Houve condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios que deverão ser fixados
somente na liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC, e incidirá
sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da súmula nº 111 do STJ (ID
124663893).
A ação foi ajuizada em 13/03/2018. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 11.448,00. A sentença foi
proferida em 19/06/2019.
Em suas razões recursais, o INSS alega falta de interesse de agir, uma vez que o benefício

assistencial foi concedido administrativamente com DIB desde 27/02/2018 (NB 87/703.914.913-
4). Postula seja extinto o feito sem julgamento de mérito (ID 124663900).
Por sua vez, a parte autora requer que a data do início do benefício seja fixada em 20/06/2017,
na data do requerimento administrativo.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Egrégia Corte Regional.
Manifesta-se o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso do INSS (ID 133456309).
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5166968-85.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JUCELI TRAJINO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MICHELLE LEAL DE SOUZA - SP390001-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Os presentes recursos são tempestivos e atendem aos demais requisitos de admissibilidade,
razão pela qual merecem ser conhecidos.
Passo ao exame da insurgência recursal propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de
devolução.
Trata-se de recurso de apelação do INSS, em face de sentença proferida em demanda proposta
objetivando a concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da
Constituição da República.
A Constituição da República em seu artigo 203, inciso V, prevê o benefício de amparo social no
valor de um salário-mínimo, nos seguintes termos, in verbis:
"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
[...]
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por

sua família, conforme dispuser a lei."
A Lei nº 8.742, de 7/12/1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), deu
eficácia às normas constitucionais do inciso V do artigo 203, e criou o benefício de prestação
continuada (BPC), também denominado benefício assistencial, na forma de seu artigo 20, in
verbis:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela
Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020)
A LOAS está regulamentada, atualmente, pelo Decreto nº 6.214, de 26/09/2007.
Registre-se, também, que “a assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal beneficia brasileiros natos, naturalizados e estrangeiros residentes no País, atendidos os
requisitos constitucionais e legais”, conforme foi pacificado pelo Colendo Supremo Tribunal
Federal no julgamento do RE n. 587.970, com repercussão geral (Ministro MARCO AURÉLIO,
Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL –
MÉRITO, publ. 22-09-2017)
No caso dos autos, a autora apresentou pedido administrativo em 20/06/2017, tendo sido
indeferido (ID 124663672).
Ajuizada a presente ação em 13/03/2018, a citação do INSS somente ocorreu em 31/01/2019.
Sobreveio sentença que julgou procedente a ação condenando o INSS ao pagamento do
benefício assistencial a partir da citação do réu, em atenção ao laudo pericial médico que atestou
o início da incapacidade laborativa da autora em 10/12/2017 (ID 124663818).
Cumpre esclarecer, que no caso concreto, não se apresentam elementos suficientes à
demonstração do direito ao benefício assistencial por ocasião do requerimento administrativo.
Com efeito, conforme constou no laudo pericial, o início da incapacidade ocorreu em10/12/2017,
data em que a autora sofreu acidente vascular cerebral.
Nesse sentido, transcrevo trecho do laudo, no qual o perito fixou a data do início da incapacidade:
“10. O(a) periciado(o) é portador de algum impedimento de natureza física, intelectual ou
sensorial que possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais
pessoas?
R. Sim, de ordem física.
10.1 em caso positivo, explique o que impede o(a) periciado(a) de participar plena e efetivamente
na sociedade com as demais pessoas.
R. A sua incapacidade laborativa e para os atos do cotidiano sem ajuda de terceiros.
10.2 Há quanto tempo estão presentes os referidos impedimentos?
R. Desde 10/12/2017.”

Desta forma, considerando que o início da incapacidade laborativa da autora ocorreu em
10/12/2017,data posterior ao primeiro requerimento administrativo formulado junto ao INSS,
entendo quea DIB deve ser mantida na data da citação válida do INSS, em 31/01/2019.
Noutro ponto, conforme os dados do CNIS juntados pelo INSS (124663901), a autora ingressou
com novo requerimento, na via administrativa, de concessão do benefício assistencial, sendo
deferido em 27/02/2018 (NB 87/703.914.913-4), encontrando-se ativo.
Na presente hipótese, restou configurada a perda superveniente do objeto, uma vez que o
provimento jurisdicional buscado pela parte autora desapareceu no curso do processo, por ter o
INSS concedido o benefício pleiteado na via administrativa em data anterior àquela fixada na
sentença para início do benefício.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. CARÊNCIA DE AÇÃO. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA.
- O pedido formulado nestes autos foi plenamente atendido pela autarquia, com a implantação do
benefício do autor, requerido em 26/5/2017, sob o n. 42/176.229.825-0, segundo consta da carta
de concessão.
- O objeto da presente ação não mais subsiste, configurando a sua perda superveniente, eis que
o pedido foi atendido administrativamente. Exsurge daí a carência da ação.
- O cabimento da demanda passa pelo exame das condições da ação, a saber: a legitimidade, a
possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, o qual consiste no binômio
necessidade/adequação.
- As condições da ação devem estar presentes também no momento do julgamento da lide, pelo
que, ocorrendo no curso do processo a carência superveniente da ação, o único resultado
possível é sua extinção sem resolução de mérito.
- Ante a patente perda de objeto, o impetrante é carecedor desta ação em face da inexistência de
interesse processual em sua vertente necessidade, nos exatos termos do artigo 485, VI e § 3º, do
CPC.
- Remessa oficial não conhecida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5002451-
36.2019.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA,
julgado em 18/06/2020, Intimação via sistema DATA: 19/06/2020)

CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
CONCESSÃO DA BENESSE NA VIA ADMINISTRATIVA ANTES DA CITAÇÃO. PERDA DE
OBJETO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, demonstram que a autora obteve, na
via administrativa, a concessão do benefício assistencial desde 27.02.2013, encontrando-se ativo
atualmente.
II - Não obstante o ajuizamento da ação em 14.09.2012, a citação do réu deu-se tão somente em
12.08.2016, razão pela qual entendo configurar-se a perda superveniente de objeto da presente
lide, não se questionando sobre o cabimento de eventuais parcelas vencidas, desde o
ajuizamento da ação, já que somente com a citação o réu foi constituído em mora.
III - Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
IV - Apelação da parte autora improvida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2289547 - 0002045-
98.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em
22/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/05/2018 )


Desta forma, configurada a perda superveniente do objeto, julgo extinto o processo sem
julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, ficando prejudicado o
julgamento do recurso adesivo.
Honorários advocatícios
Em razão da sucumbência,condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas
processuais e de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da causa,
observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III,e 5º, do CPC/2015, suspensa a sua

exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto,DOU PROVIMENTO à apelação do INSS e julgo prejudicado o recurso adesivo,
nos termos da fundamentação.
É como voto.










E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO DA PRESENTE AÇÃO.
- O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da
República Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com
deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei
nº 8.742/1993).
- A sentença julgou procedente a ação condenando o INSS ao pagamento do benefício
assistencial a partir da citação do réu, em atenção ao laudo pericial médico que atestou o início
da incapacidade laborativa da autora em 10/12/2017, data posterior ao primeiro requerimento
administrativo formulado junto ao INSS.
- Conforme os dados do CNIS juntados pelo INSS (124663901), a autora requereu, na via
administrativa, a concessão do benefício assistencial, sendo deferido em 27/02/2018 (NB
87/703.914.913-4), encontrando-se ativo.
-Na presente hipótese, restou configurada a perda superveniente do objeto, uma vez que o
provimento jurisdicional buscado pela parte autora desapareceu no curso do processo, por ter o
INSS concedido o benefício pleiteado na via administrativa em data anterior aquela fixada na
sentença para início do benefício. Precedentes.
- Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicado o recurso adesivo,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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