Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000275-19.2018.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2020
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – CITAÇÃO DO
INSS. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DOIS ANOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- No caso concreto, o benefício é devido com termo inicial na data da citação do INSS, uma vez
que transcorrido prazo superior a dois anos entre a data do requerimento e o ajuizamento da
ação, não se podendo presumir que as condições anteriores permaneçam incólumes, hipótese
que se equipara a ausência de requerimento. Precedentes.
- Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o proveito econômico obtido pela parte adversa,
nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora,
tendo em vista a sua condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000275-19.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: M. B. D. S.
REPRESENTANTE: DAYANE BIAZOTTO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA MARQUES DE SOUSA MONDONI - SP236873-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000275-19.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: M. B. D. S.
REPRESENTANTE: DAYANE BIAZOTTO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA MARQUES DE SOUSA MONDONI - SP236873-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença proferida em demanda
proposta objetivando a concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da
Constituição da República.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado para condenar o INSS ao
pagamento do beneficio de prestação continuada, no valor equivalente a 01 salário mínimo
mensal, a partir da juntada do estudo social aos autos, em 12.06.2019. Consignou a douta
julgadora que o montante em atraso deverá ser pago, com juros de mora a partir da citação e
correção monetária a partir do seu vencimento nos termos da versão atualizada do Manual de
Cálculos da Justiça Federal em vigor. Em razão da sucumbência mínima do INSS, houve
condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor
da condenação, com observância a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e o disposto no
artigo 98, § 3º, do CPC.
A ação foi ajuizada em 08/03/2018. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 60.000,00. A sentença foi
proferida em 27/09/2019.
Em suas razões recursais, a parte autora, em síntese, alega que o termo inicial deve ser fixado na
data do indeferimento do requerimento administrativo em 06/02/2014, nos termos da exordial,
uma vez que a “apelante desde a época do requerimento preenche todos os requisitos legais
para a concessão do benefício, não podendo ser prejudicada pelo descuido do INSS em fazer um
processo administrativo incorretamente”. Insurge-se em relação aos honorários advocatícios,
visto que foi sucumbente apenas quanto ao início do prazo de pagamento dos atrasados.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Egrégia Corte Regional.
Manifesta-se o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000275-19.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: M. B. D. S.
REPRESENTANTE: DAYANE BIAZOTTO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA MARQUES DE SOUSA MONDONI - SP236873-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
O presente recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela
qual merece ser conhecido.
Passo ao exame da insurgência recursal propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de
devolução.
DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB)
Cinge-se a controvérsia em relação ao termo inicial para a concessão do benefício.
Restou consignado na r. sentença que “o longo lapso temporal transcorrido entre a data do
indeferimento administrativo (2014) e o ajuizamento da presente demanda (2018) enfraquece
sobremaneira a alegação de miserabilidade pretérita. Se não buscou reverter a deliberação do
INSS é porque com ela aquiesceu, autorizando a ilação de que a autora encontrou meios de
prover o próprio sustento ou o teve provido por seus familiares. Nesse panorama, a parte autora
tem direito ao benefício vindicado desde a data da juntada do estudo social aos autos, ocorrido
em 12.06.2019 (id 18332268)”.
A parte autora, por sua vez, requera “reforma da sentença recorrida para acolher o pedido inicial
da Apelante e julgar totalmente procedente o pedido da apelante para a concessão do benefício
assistencial, desde a data do requerimento administrativo bem como para reformar a
sucumbência”.
Compulsando os autos verifico que o requerimento administrativo ocorreu em 27/11/2013 (ID
121842347), no entanto, a presente ação somente foi ajuizada em 08/03/2018.
No caso concreto, o benefício é devido com termo inicial na data da citação do INSS, uma vez
que transcorrido prazo superior a dois anos entre a data do requerimento e o ajuizamento da
ação, não se podendo presumir que as condições anteriores permaneçam incólumes, hipótese
que se equipara a ausência de requerimento.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art.
203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa
deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de
carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim
de condições de tê-las providas pela família.
2. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão do
benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei, entende-se
por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
3. Consoante perícia médica produzida é possível concluir que o estado clínico da parte-autora
implica a existência de impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas, devendo, assim, ser considerada pessoa com deficiência
para os efeitos legais.
4. No tocante à demonstração da miserabilidade, o Estudo Social produzido enseja o
reconhecimento da presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei n.
8.742/1993.
5. Requisitos preenchidos.
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação do réu, em face do considerável
lapso temporal transcorrido desde a data do requerimento administrativo.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Apelação da parte autora parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício. Imediata
implantação do benefício.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004937-89.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 04/12/2018,
Intimação via sistema DATA: 14/12/2018)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DO INSS: NÃO
CONHECIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO ANTIGO. PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS. ARTIGO 21, CAPUT, DA
LOAS. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
- Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento
firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não
se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-
2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n.
2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
- Agravo interno do INSS não conhecido, porque trata questão diversa da presente
(transformação de aposentadoria por tempo de contribuição em especial) e também porque seu
pedido recursal - de aplicar a TR na apuração da correção monetária - já foi acolhido no julgado
atacado. Trata-se, assim, de caso de ausência de interesse recursal.
- O julgado agravado concluiu pelo preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada, previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93 e regulamentado
pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011, fixando o termo inicial na data da citação.
- De fato, não pode haver a retroação à DER porque a parte autora conformou-se com a decisão
administrativa por muito tempo. Ora, o requerimento administrativo deu-se em 20/3/2010, mas a
propositura da ação só ocorreu em 13/6/2013.
- Ocorre que, nos termos do artigo 21, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício deve ser revisto a
cada 2 (dois) anos, não havendo possibilidade de se presumir a miserabilidade desde a DER
realizada em 20/3/2010.
- Os julgados citados pela parte autora em seu agravo tratam de situações diversas e não
levaram em conta a regra legal conformada no artigo 21, caput, da LOAS, não se podendo, aqui,
fazer tabula rasa da legislação assistencial.
- Agravo interno do INSS não conhecido
- Agravo interno da parte autora conhecido e desprovido.
(TRF3, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001026-70.2013.4.03.6139/SP, Nona Turma,
D.E. publicado em 16/08/2017);
“AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO DE MISERABILIDADE AO
TEMPO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPROVIMENTO.
1 - O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco)
anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da
Lei nº 8.742/93.
2 - Diante da jurisprudência dos E. Tribunais Superiores, para a constatação da hipossuficiência
social familiar, há que se levar em consideração as peculiaridades de cada caso concreto.
3 - A sentença prolatada fixou o termo inicial do benefício na data da elaboração do laudo médico
(23/05/2014 - fls. 97).
4 - Em que pese a existência de pedido administrativo efetuado em 07/08/2006 - fls. 75, a
concessão do benefício assistencial requer a concomitância da condição de miserabilidade da
autora e sua incapacidade laboral, de forma que embora a perita médica tenha estabelecido que
a incapacidade teve início em 1997, não está comprovado nos autos que, ao tempo do pedido
administrativo, estivesse também preenchido o requisito da miserabilidade.
5 - Em razão do grande lapso temporal entre o requerimento administrativo e o ajuizamento desta
ação, a situação equipara-se à ausência de requerimento, de forma que o termo inicial do
benefício dever ser fixado na data da citação da autarquia (17/01/2014 - fls. 50), momento em que
a ré teve ciência da pretensão da autora.
6 - Agravo legal improvido.”
(TRF3 - AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026088-07.2015.4.03.9999/MS, Sétima
Turma, D.E. publicado em 23.10.2015).
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o proveito econômico obtido pela parte adversa,
nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora,
tendo em vista a sua condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da
fundamentação.
É como o voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – CITAÇÃO DO
INSS. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DOIS ANOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- No caso concreto, o benefício é devido com termo inicial na data da citação do INSS, uma vez
que transcorrido prazo superior a dois anos entre a data do requerimento e o ajuizamento da
ação, não se podendo presumir que as condições anteriores permaneçam incólumes, hipótese
que se equipara a ausência de requerimento. Precedentes.
- Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o proveito econômico obtido pela parte adversa,
nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora,
tendo em vista a sua condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
