
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5244114-08.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SONIA REGINA DE FARIA DANTAS
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA AZEVEDO CHAVES - SP413435-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5244114-08.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SONIA REGINA DE FARIA DANTAS
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA AZEVEDO CHAVES - SP413435-N
R E L A T Ó R I O
Ante o exposto e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, e o faço para conceder para a autora o benefício previsto no art. 20 da Lei 8.742/93 (amparo assistencial ao deficiente – código 87), no valor de um salário mínimo mensal.
O benefício é devido a partir do pedido administrativo (DIB em 09.11.2018 – fls. 32), descontadas eventuais parcelas pagas, condenando o réu a pagar as diferenças devidas, com correção monetária pelo IPCA-E e com juros de mora conforme índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos da Lei 11.960/09 e do Tema 810 do STF. O pedido para acréscimo de 25% no benefício em razão de ajuda de terceiros é improcedente.
Em virtude da sucumbência do requerido, condeno-o ao pagamento da verba honorária do(a) patrono(a) da parte contrária, esta fixada em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a sentença.
Isento o réu das custas (Lei 8.620/93, art. 8.º, § 1.º, e Lei Estadual 4.952/85, art. 5º). Sem outras despesas processuais, visto que o(a) autor(a), como beneficiário(a) da justiça gratuita, nada desembolsou nos autos. Concedo a tutela antecipada em razão do resultado do laudo pericial e desta sentença.
"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
[...]
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei."
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020)
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
(...)
II - O art. 203, V, da Constituição Federal, protege a pessoa com deficiência, sem condições de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, o que não se esgota na simples análise da existência ou inexistência de incapacidade para a vida independente e para o trabalho. O legislador constituinte quis promover a integração da pessoa com deficiência na sociedade e no mercado de trabalho, mas não transformou a deficiência em incapacidade e nem a incapacidade em deficiência. Então, já na redação original da lei, a incapacidade para o trabalho e a vida independente não eram definidores da deficiência.
III - Com a alteração legislativa, o conceito foi adequado, de modo que a incapacidade para o trabalho e para a vida independente deixaram de ter relevância até mesmo para a lei. O que define a deficiência é a presença de “impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 20, § 2º, da LOAS).
(...)
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5119154-48.2018.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julg. 28/07/2019)
Art. 20 (...)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Art. 20 (...)
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
(...)
4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 580963, Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, Processo Eletrônico Repercussão Geral – Mérito, publ. 14/11/2013)
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.”
(REsp 1.355.052/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015)
“Art. 20 (...)
§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.”
Art. 20 (...)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 13.981, de 20) (Vide ADPF 662)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020)
I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020;
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4 . Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz
7. Recurso Especial provido.”
(REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009)
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critério objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4 . Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 567.985, Relator p/ Acórdão Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-194, publ. 03-10-2013)
Análise do Quadro
Não apresenta documentos psiquiátricos atuais ou pregressos.
Tem atestados de médico de família com HD: G40, porém, sem exames e sem esclarecimentos para tal diagnóstico.
Tem atestado com HD: F07.0 para obtenção de passe de ônibus.
Não há outros comprovantes.
Nega tratamento psiquiátrico.
Nesta observação e com total precariedade documental e de informações por estar só, consideramos a autora portadora de deficiência mental moderada e baixa capacidade de compreensão com incapacidade total e permanente.Não necessita de terceiros nas atividades cotidianas do dia a dia.
Conclusão
Apresenta incapacidade total e permanente para a vida laboral. É portadora de deficiência mental moderada. O prognóstico é fechado e não apresenta documentos psiquiátricos (F71). .
Esposo: José Fernando Martins Dantas, casado, brasileiro, desempregado, nascido em 16/05/1965, Filiação: Rozilda Severiano Dantas, CTPS: nº 48178 série 107 SP, Portador do RG nº 30.944.753-7 e do CPF 098.562.2028-50, Grau de instrução: não alfabetizado.
Filho: Dalton Guilherme Faria Dantas, solteiro, brasileiro, desempregado, nascido em 25/03/1997, Filiação: José Fernando Martins Dantas e Sonia Regina Farias Dantas, CTPS: nº 0566/3 série 107 SP, portador do RG nº 56.201.022-1 SSP/SP e do CPF nº 451871588/80, Grau de instrução: ensino fundamental incompleto (3ª).
Filho: José Roberto e a Nora: Gisele Faria Dantas, casados, brasileiros, desempregados e genitores de três filhos. Documentação prejudicada pois não estavam no local no momento da entrevista e a requerente não estava em posse dos seus documentos.
O presente laudo foi elaborado a partir da visita domiciliar realizada em 14/11/2019 aproximadamente às 16 h onde levantamos as informações que seguem:
Ao chegarmos a residência estavam presentes a requerente e seus dois netos menores de idade.
A entrevista social ocorreu na cozinha da casa, local onde permanecemos parte da entrevista.
Vivem na casa a Sra. Sonia, o seu esposo José Fernando e o filho Dalton Guilherme. Em um cômodo agregado a casa moram o filho José Roberto a sua esposa Gisele e seus três filhos pequenos.
A requerente contou que sempre foram pobres e em situação de vulnerabilidade social, econômica e de saúde. O esposo que não é alfabetizado sempre trabalhou informalmente como segurança, mas nos últimos anos não consegue uma colocação no mercado de trabalho formal e nem informal.
Todos na casa estão desempregados e os dois filhos vivendo de trabalhos esporádicos e informal como ajudante de pedreiro.
Segundo informação da Sra. Sonia estão passando privações com alimentos e vivendo das doações dos vizinhos. As contas de água e energia elétrica estão atrasadas há três meses.
A requerente tem muitas dores pelo corpo devido ao seu problema de coluna. Não pode levantar pesos e tem dificuldades em realizar as atividades do dia a dia. Fisicamente é bastante debilitada, muito magra e com uma aparência sofrida e cansada. Queixou-se de dores no estômago pois estava sem se alimentar até aquele momento.
Na despensa a única alimentação era parte de um saco de arroz e uma garrafa de suco doados por um vizinho. No momento da visita ambos os filhos estavam ausentes da residência procurando trabalho (bicos) para arrecadar o dinheiro das contas de água e luz que estavam para serem cortadas.
Há alguns meses tiveram o benefício Bolsa Família encerrado pois não realizaram a atualização do cadastro haja vista não serem alfabetizados e não conseguiram ler a carta encaminhada com o aviso da data limite.
Os gastos fixos da casa são as contas de água e de energia elétrica que estavam há três meses em atraso (apresentado as contas). O valor de R$ 70,00 com o gás de cozinha.
Com a alimentação recebem doações de alguns vizinhos. A família não recebe benefício e/ou transferência de renda da Política de Assistência Social.Não participam de atividades lúdicas em instituições, não participam de transações econômicas e não frequentam os comércios locais.
Situação da Moradia:
O bairro aparentemente vulnerável, distante do centro do município, com poucos comércios e distante de hospitais.
Uma casa cedida, bastante simples com 02 cômodos pequenos e um banheiro.
Agregado aos dois cômodos têm um único cômodo que pertence ao filho José Roberto, a nora Gisele e aos netos.
É de alvenaria não há acabamento como: pisos e azulejos. A pintura bastante antiga, com muitas marcas de sujeira.
O terreno todo em terra, íngreme, sem muro e portão.
Os móveis e eletroeletrônicos com aparência de velhos e com ferrugens.
A cozinha possui um fogão, geladeira, um pequeno armário e um sofá pequeno utilizado como a cama do filho Dalton.
No quarto do casal há uma cama de casal, um guarda-roupa e uma televisão antiga de tubo.
Não há micro-ondas, batedeira e máquina de lavar e a família não possui automóvel.
Estavam sem alimentos e sem dinheiro para as compras. Informou que a refeição do dia seria somente uma panela de arroz.
Perguntamos sobre o seu acesso aos serviços de assistência social como o CRAS-Centro de Referência da Assistência Social, queixou-se da distância e de não ter condições para pagar o transporte público para chegar ao local.
O estudo social, bastante completo, não deixa dúvidas sobre a situação de miserabilidade. O núcleo familiar composto por 6(seis) pessoas, não possui qualquer renda fixa ou ajuda de programa social.
As condições de moradia são precárias. A residência tem 2 cômodos e mais um "agregado" (para moradia do filho, nora e 3 netos). O mobiliário é bastante básico e em estado de conservação precário. Não há micro-ondas, máquina de lavar roupas ou batedeira. O núcleo familiar não possui bens.
Não há familiares que possam auxiliá-los financeiramente.
Assim, é forçoso concluir que resta configurada a hipótese de hipossuficiência econômica exigida pela Carta Magna, uma vez que o benefício pleiteado tem natureza assistencial e visa garantir o mínimo necessário a quem não dispõe de meios para prover sua própria subsistência ou tê-la provida por sua família.
Destarte, diante do conteúdo probatório dos autos, entendo que restaram preenchidos os requisitos legais necessários à concessão do benefício assistencial.
Ante o exposto,
NEGO PROVIMENTO
à apelação, nos termos da fundamentação.É o voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. CABIMENTO.
- O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993).
- O amparo assistencial exige, para sua concessão, que o requerente comprove ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993) ou ter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 20, § 2º, da LOAS).
-Presentes os requisitos estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, é devido o benefício assistencial.
- Apelação autárquica não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo autarquico, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
