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CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE...

Data da publicação: 16/09/2020, 11:00:54

E M E N T A CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO DIVERSO. CARÊNCIA DE AÇÃO CONFIGURADA. - O prévio requerimento administrativo é imprescindível para a concessão de benefícios previdenciários, não se caracterizando ameaça ou lesão ao direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS. A questão restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014. - A presente ação tem por fim o benefício assistencial ao deficiente que, nos termos do artigo 20 da LOAS e o artigo 1º de seu decreto regulamentar, estabeleceram dois requisitos cumulativos para sua concessão, quais sejam: (1) alternativamente, ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos ou ser pessoa com deficiência; e (2) estar em situação de hipossuficiência econômica (miserabilidade), que se caracteriza pela ausência de condições para prover a própria subsistência ou tê-la provida por família. - O autor pleiteou administrativamente auxílio-doença em 21/06/2018, que foi indeferido em razão do não cumprimento do período de carência exigido para o benefício. - Ainda que os benefícios se assemelhem na questão da incapacidade, são completamente distintos, possuindo natureza jurídica diversa e peculiaridades próprias, que exigem investigação de elementos únicos e dissociados, razão pela qual o requerimento administrativo de auxílio-doença, não legitima o interesse de agir do pedido específico do benefício assistencial. - Não restou preenchida a exigência de prévio requerimento administrativo. - Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001423-60.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 04/09/2020, Intimação via sistema DATA: 08/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5001423-60.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
04/09/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/09/2020

Ementa


E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO DIVERSO. CARÊNCIA DE AÇÃO CONFIGURADA.
- O prévio requerimento administrativo é imprescindível para a concessão de benefícios
previdenciários, não se caracterizando ameaça ou lesão ao direito antes de sua apreciação e
indeferimento pelo INSS. A questão restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo, ainda, as
regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
- A presente ação tem por fim o benefício assistencial ao deficiente que, nos termos do artigo 20
da LOAS e o artigo 1º de seu decreto regulamentar, estabeleceram dois requisitos cumulativos
para sua concessão, quais sejam: (1) alternativamente, ser idoso com idade igual ou superior a
65 anos ou ser pessoa com deficiência; e (2) estar em situação de hipossuficiência econômica
(miserabilidade), que se caracteriza pela ausência de condições para prover a própria
subsistência ou tê-la provida por família.
- O autor pleiteou administrativamente auxílio-doença em 21/06/2018, que foi indeferido em razão
do não cumprimento do período de carência exigido para o benefício.
- Ainda que os benefícios se assemelhem na questão da incapacidade, são completamente
distintos, possuindo natureza jurídica diversa e peculiaridades próprias, que exigem investigação
de elementos únicos e dissociados, razão pela qual o requerimento administrativo de auxílio-
doença, não legitima o interesse de agir do pedido específico do benefício assistencial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Não restou preenchida a exigência de prévio requerimento administrativo.
- Apelação da parte autora improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001423-60.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: CLAUDIOVIR DE BONA

Advogado do(a) APELANTE: PAULO DO AMARAL FREITAS - MS17443-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001423-60.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: CLAUDIOVIR DE BONA
Advogado do(a) APELANTE: PAULO DO AMARAL FREITAS - MS17443-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face de sentença proferida em demanda
proposta objetivando a concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da
Constituição da República.
A r. sentença extinguiu o processo sem análise de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, por
falta de interesse de agir, uma vez que regularmente intimado não atendeu a determinação de
emenda da inicial. Houve condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais,
ficando a exigibilidade suspensa na forma que disciplina o art. 98, § 3º, do CPC (ID 129068962,

pg. 63).
A ação foi ajuizada em 27/06/2018. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 11.448,00. A sentença foi
proferida em 19/04/2019.
Em suas razões recursais, alega a parte autora, em síntese, que juntou aos autos requerimento
administrativo realizado em 15/07/2016, o qual comprova que o benefício pleiteado foi indeferido
sob a alegação de que não foi atendido critério de deficiência para acesso ao benefício
assistencial. Sustenta que não há no ordenamento jurídico vigente qualquer menção quanto à
necessidade de que o requerimento administrativo necessite ser realizado em data próxima à da
propositura da ação. Defende a possibilidade da fungibilidade das ações previdenciárias. Postula
a anulação da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Manifesta-se o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001423-60.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: CLAUDIOVIR DE BONA
Advogado do(a) APELANTE: PAULO DO AMARAL FREITAS - MS17443-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
O presente recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela
qual merece ser conhecido.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo
sem julgamento de mérito sob o fundamento de falta de interesse de agir.
De início, cumpre esclarecer que o prévio requerimento administrativo é imprescindível para a
concessão de benefícios previdenciários, não se caracterizando ameaça ou lesão ao direito antes
de sua apreciação e indeferimento pelo INSS.
A questão restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com

repercussão geral reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações
distribuídas até 03/09/2014:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO
REQUERIMENTOADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimentoadministrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimentoadministrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
(STF, Tribunal Pleno, RE 631240 / MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03.09.14, DJe em
10.11.2014).


No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça proferiu julgamento no Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.369.834, cuja ementa segue abaixo:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240 /MG, JULGADO SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 /MG, sob rito do artigo
543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento
administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas
ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as
regras de modulação estipuladas no RE 631.240 /MG. Julgamento submetido ao rito do artigo
543-C do CPC."
(REsp. nº 1.369.834, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 24/9/14, v.u., DJe
1º/12/14)

A presente ação tem por fim o benefício assistencial ao deficiente, que nos termos do artigo 20 da
LOAS e o artigo 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram dois requisitos cumulativos para
sua concessão, quais sejam: (1) alternativamente, ser idoso com idade igual ou superior a 65
anos ou ser pessoa com deficiência; e (2) estar em situação de hipossuficiência econômica
(miserabilidade), que se caracteriza pela ausência de condições para prover a própria
subsistência ou tê-la provida por família.
Compulsando os autos, verifico que o autor pleiteou administrativamente auxílio-doença em
21/06/2018, sendo indeferido em razão do não cumprimento do período de carência exigido para
o benefício (ID 129068962, pg. 35).
Cumpre destacar que o auxílio-doença é benefício previdenciário que para sua caracterização
necessita do recolhimento de contribuições, bem como da comprovação dos requisitos
cumulativos: qualidade de segurado, carência de doze contribuições mensais, incapacidade
temporária, e a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
Com efeito, ainda que os benefícios se assemelhem na questão da incapacidade, são
completamente distintos, possuindo natureza jurídica diversa e peculiaridades próprias, que
exigem investigação de elementos únicos e dissociados, razão pela qual o requerimento
administrativo de auxílio-doença, não legitima o interesse de agir do pedido específico do
benefício assistencial.
Desta forma, verifico que não restou preenchida a exigência de prévio requerimento
administrativo.
Nesse sentido, colaciono as seguintes jurisprudências desta E. Corte:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PLEITO NA VIA
ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO DIVERSO. I - O que se exige para que se tenha aperfeiçoada
a lide e, por conseguinte, pretensão resistida é o pedido administrativo de concessão ou revisão
de benefício. II - In casu, houve requerimento administrativo de benefício diverso do pleiteado na
presente demanda, motivo pelo qual não preenchida a exigência de prévio requerimento
administrativo. III - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa

sua execução, em razão de ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua
condição de miserabilidade.
(APELAÇÃO CÍVEL - ApCiv 6071232-57.2019.4.03.9999 - TRF3 - 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 24/03/2020)

CONSTITUCIONAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO
EFETUADO. REGRAS DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDAS NO RE Nº 631.240. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a
proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a
atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também
se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial). Dessa forma, firmou-se
entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via administrativa como requisito
para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para que fique caracterizado o
interesse de agir, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e
indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
2. A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais
envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida,
estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
3. No caso dos autos, verifico que a parte autora não pleiteou administrativamente o benefício
aqui requerido (aposentadoria por idade), pois postulou benefício assistencial ao idoso, cujos
requisitos são diversos. Não há que se falar, outrossim, que o INSS deveria lhe conceder o
melhor benefício, pois na documentação apresentada pelo recorrente é fácil verificar que, das
peças que foram obtidas à época, o CNIS apresenta diversos indicadores de
pendências/irregularidades e o Resumo de Documentos não computa nenhum período de
atividade/contribuição como carência, requisito básico para aposentação por idade. Decerto,
nunca esteve claro ou evidente o direito da requerente à benesse vindicada, conforme tenta fazer
crer o arrazoado recursal. Dessa forma, imperioso constatar que nunca houve pretensão resistida
a justificar a interposição desta demanda, motivo pelo qual a manutenção da r. sentença é
medida que se impõe.
4. Apelação da parte autora improvida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5743342-22.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 25/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
30/03/2020)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com
repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo
para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de
benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas
até 03/09/2014.
2. Tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário, é indispensável a formulação
de prévio requerimento administrativo, não se configurando ameaça ou lesão a direito antes de
sua análise e rejeição pelo INSS.
3. O deferimento do pedido de auxílio-doença não supre a necessidade de requerimento
administrativo do benefício em questão, pois são benefícios de naturezas distintas e que exigem

requisitos diferentes para sua concessão.
4. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2033325 - 0000262-
15.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em
25/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018 )
Dessa forma, imperiosa a manutenção da r. sentença, uma vez que não restou caracterizada a
pretensão resistida a justificar a interposição desta demanda.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da
fundamentação.
É como voto.










E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO DIVERSO. CARÊNCIA DE AÇÃO CONFIGURADA.
- O prévio requerimento administrativo é imprescindível para a concessão de benefícios
previdenciários, não se caracterizando ameaça ou lesão ao direito antes de sua apreciação e
indeferimento pelo INSS. A questão restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo, ainda, as
regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
- A presente ação tem por fim o benefício assistencial ao deficiente que, nos termos do artigo 20
da LOAS e o artigo 1º de seu decreto regulamentar, estabeleceram dois requisitos cumulativos
para sua concessão, quais sejam: (1) alternativamente, ser idoso com idade igual ou superior a
65 anos ou ser pessoa com deficiência; e (2) estar em situação de hipossuficiência econômica
(miserabilidade), que se caracteriza pela ausência de condições para prover a própria
subsistência ou tê-la provida por família.
- O autor pleiteou administrativamente auxílio-doença em 21/06/2018, que foi indeferido em razão
do não cumprimento do período de carência exigido para o benefício.
- Ainda que os benefícios se assemelhem na questão da incapacidade, são completamente
distintos, possuindo natureza jurídica diversa e peculiaridades próprias, que exigem investigação
de elementos únicos e dissociados, razão pela qual o requerimento administrativo de auxílio-
doença, não legitima o interesse de agir do pedido específico do benefício assistencial.
- Não restou preenchida a exigência de prévio requerimento administrativo.
- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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