Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6100193-08.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. RAZÕES DISSOCIADAS.
- A condenação ou o proveito econômico obtido na causa não excederá o montante previsto no
inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC, razão pela qual nãosubmetidaa sentença à remessa oficial.
- A matéria apresentada nas razões do apelo do INSS no que tange ao auxílio-doença, mostra-se
dissociada daquela analisada pela sentença, que se restringiu a apreciar a concessão de
benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República.
- Portanto, em face das razões dissociadas, o apelo não merece ser conhecido nessa parte.
Precedentes.
- Possibilidade defixação do percentual dos honorários advocatícios por ocasião da sentença
concessiva do benefício, visto que arbitrados em "10% (dez por cento) do valor atualizado da
condenação (observada a Súmula nº. 111/STJ)", valor este que dificilmente ultrapassará a
primeira faixa prevista no inciso I do § 3º do artigo 85 do CPC.
- Apelação do INSS parcialmente conhecidae desprovida na parte emque conhecida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6100193-08.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA CELESTINO BRANCA
Advogado do(a) APELADO: SUELI APARECIDA SILVA DOS REIS - SP104691-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6100193-08.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA CELESTINO BRANCA
Advogado do(a) APELADO: SUELI APARECIDA SILVA DOS REIS - SP104691-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de recurso de apelação do INSS, em face de sentença proferida em demanda proposta
objetivando a concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da
Constituição da República.
A r. sentençajulgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento do benefício
previdenciário pleiteado de 01 salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento
administrativo, em 28/12/2017.
Consignou o douto magistrado que:
“As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez, com correção monetária, desde a
época em que cada pagamento deveria ter sido realizado e com juros de mora, desde a citação,
aplicados de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação e Procedimentos para os
cálculos da Justiça Federal.”
Houve condenação do INSS ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observado o disposto na
Súmula 111 do STJ.
Por ocasião da sentença, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
A ação foi ajuizada em 23/03/2018. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 10.000,00. A sentença foi
proferida em 15/07/2019. A decisão que rejeitou os embargos de declaração foi proferida em
09/08/2019.
Em suas razões recursais, o INSS alega que, tratando-se de benefício de auxílio-doença, a
ausência de fixação de DCB acarreta a cessação do benefício.
Requer seja a sentença submetida à remessa necessária, uma vez que a sentença é ilíquida.
Por fim, sustenta que a fixação de honorários advocatícios em sentença ilíquida proferida contra a
Fazenda Pública deve aguardar a fase de liquidação de sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Manifesta-se o Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso do INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6100193-08.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA CELESTINO BRANCA
Advogado do(a) APELADO: SUELI APARECIDA SILVA DOS REIS - SP104691-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
De início, verifico que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e com razão.
A sentença foi publicada na vigência do CPC de 2015 (após 18/03/2016), razão pela qual aplica-
se o Enunciado Administrativo nº 3, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de
18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC".
Depreende-se do artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, que apenas as causas cuja condenação
alcançar 1.000 (mil) salários mínimos devem ser submetidas à remessa necessária.
Não se desconhece que, sob a égide do CPC de 1973, o C. STJ cristalizou o entendimento no
sentido de que era obrigatória a remessa necessária na hipótese de sentença ilíquida contra a
União e suas autarquias, inclusive o INSS, conforme o precedente emanado do julgamento
doRecurso Especial nº 1.101.727/PR, sob a técnica dos repetitivos (Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, Corte Especial, j. 04/11/2009). Tendo, inclusive, editado a Súmula 490 que
estabelece que: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito
controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (STJ,
Corte Especial, j.28/06/2012).
Verifica-se, entretanto, que o C. STJ, aplicando a técnica do overrinding, em homenagem à
redação do artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, do CPC de 2015, revisitou o tema anteriormente
professado noRecurso Especial nº 1.101.727/PR, quanto às demandas previdenciárias,
considerando que as condenações nesses casos, ainda que ilíquidas, regra geral não superam o
valor de 1.000 (mil) salários mínimos, concluindo, assim, pela dispensa da remessa necessária.
Precedentes: STJ,REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019;TRF 3ª Região, 9ª Turma, Remessa Necessária
Cível- 6078868-74.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES
JORDAN, j.02/04/2020.
Nesse diapasão, ainda que aparentemente ilíquida a sentença, resta evidente que a condenação
ou o proveito econômico pretendido pela parte autora não excedeo novo valor de alçada do CPC
de 2015, consistente em mil salários mínimos,razão pela qual a sentença não deve ser submetida
à remessa oficial.
Superada essa questão, cumpre consignar que a matéria apresentada nas razões do apelo do
INSS, no que tange ao auxílio-doença, mostra-se dissociada daquela analisada pela sentença,
que se restringiu a apreciar a concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso
V, da Constituição da República.
Portanto, em face das razões dissociadas, o apelo não merece ser conhecido nessa parte.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO.
NÃO CONHECIMENTO.
- A admissibilidade dos recursos está sujeita à verificação pressupostos subjetivos e objetivos,
extrínsecos e extrínsecos, que, à conta do interesse eminentemente público da regularidade do
processo, devem ser apreciados independentemente da arguição das partes.
- Dissociadas as razões dos embargos declaratórios do INSS do conteúdo do acórdão
impugnado, inviável seu conhecimento.
- Embargos de declaração do INSS não conhecidos.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005513-36.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 23/07/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 28/07/2020)
Honorários Advocatícios
Requer o INSS a reforma da sentença quanto à fixação de honorários advocatícios, sob o
argumento de que, por se tratar de sentença ilíquida, dever-se-ia "aguardar a fase da liquidação
para que haja o real dimensionamento econômico da demanda apto a sustentar a fixação desse
valor."
Observo, contudo, que nas ações previdenciárias que visam à concessão de benefício
previdenciário e/ou assistencial, como o caso em questão, as sentenças concessivas do benefício
pleiteado, apesar de aparentemente ilíquidas,não representam verdadeiras sentenças ilíquidas na
acepção mencionada no artigo 509 do CPC.Isto porque a apuração do valor devido demanda
mero cálculo aritmético.
Destarte, não vejo prejuízo à parte sucumbente quanto à fixação do percentual dos honorários
advocatícios por ocasião da sentença concessiva do benefício, visto que arbitrados em "10% (dez
por cento) do valor atualizado da condenação (observada a Súmula nº. 111/STJ)", valor este que
dificilmente ultrapassará a primeira faixa prevista no inciso I do § 3º do artigo 85 do CPC, in
verbis:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os
critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
Correto, portanto, o arbitramento da verba honorária nos termos consignados na r. sentença.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em
2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC/2015.
Dispositivo
Ante o exposto, conheço apenas de parte do recurso de apelação do INSS, negando-lhe
provimento na parte conhecida.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. RAZÕES DISSOCIADAS.
- A condenação ou o proveito econômico obtido na causa não excederá o montante previsto no
inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC, razão pela qual nãosubmetidaa sentença à remessa oficial.
- A matéria apresentada nas razões do apelo do INSS no que tange ao auxílio-doença, mostra-se
dissociada daquela analisada pela sentença, que se restringiu a apreciar a concessão de
benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República.
- Portanto, em face das razões dissociadas, o apelo não merece ser conhecido nessa parte.
Precedentes.
- Possibilidade defixação do percentual dos honorários advocatícios por ocasião da sentença
concessiva do benefício, visto que arbitrados em "10% (dez por cento) do valor atualizado da
condenação (observada a Súmula nº. 111/STJ)", valor este que dificilmente ultrapassará a
primeira faixa prevista no inciso I do § 3º do artigo 85 do CPC.
- Apelação do INSS parcialmente conhecidae desprovida na parte emque conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar parcial provimento à apelação do INSS na parte em que conhecida,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
