Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5188476-87.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/09/2020
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO.
- A matéria apresentada nas razões do apelo do INSS no que tange a aposentadoria por
invalidez, mostra-se dissociada daquela analisada pela sentença, que se restringiu a apreciar a
concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da
República.
- Portanto, em face das razões dissociadas, o apelo não merece ser conhecido. Precedentes.
- Apelação do INSS não conhecida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5188476-87.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUIZA RICARDO DE SOUZA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: DANIEL GALERANI - SP304833-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5188476-87.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUIZA RICARDO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: DANIEL GALERANI - SP304833-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de recurso de apelação do INSS, em face de sentença proferida em demanda proposta
objetivando a concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da
Constituição da República.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento do benefício
previdenciário pleiteado de 01 salário mínimo mensal, a partir do indeferimento do requerimento
administrativo. Houve condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados o
em 10% sobre o valor da condenação. (ID 126577773).
A ação foi ajuizada em 20/03/2019. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 15.968,00. A sentença foi
proferida em 30/01/2020.
Em suas razões recursais, o INSS requer o recebimento do recurso no duplo efeito.
No mérito, alega que “a sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS à concessão
de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez à parte autora. Sem razão, porém. O
laudo médico judicial constatou incapacidade TEMPORÁRIA. Ora, havendo incapacidade
permanente não há que se falar em aposentadoria por invalidez”.
Postula a reforma da r. sentença (ID 126577782).
Com contrarrazões (ID 126577786), subiram os autos a esta Egrégia Corte Regional.
Manifesta-se o Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (ID 133657841).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5188476-87.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUIZA RICARDO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: DANIEL GALERANI - SP304833-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Insta consignar que a matéria apresentada nas razões do apelo do INSS no que tange a
aposentadoria por invalidez, mostra-se dissociada daquela analisada pela sentença, que se
restringiu a apreciar a concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da
Constituição da República.
Portanto, em face das razões dissociadas, o apelo não merece ser conhecido.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO.
NÃO CONHECIMENTO.
- A admissibilidade dos recursos está sujeita à verificação pressupostos subjetivos e objetivos,
extrínsecos e extrínsecos, que, à conta do interesse eminentemente público da regularidade do
processo, devem ser apreciados independentemente da arguição das partes.
- Dissociadas as razões dos embargos declaratórios do INSS do conteúdo do acórdão
impugnado, inviável seu conhecimento.
- Embargos de declaração do INSS não conhecidos.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005513-36.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 23/07/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 28/07/2020)
Dispositivo
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação do INSS, nos termos da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO.
- A matéria apresentada nas razões do apelo do INSS no que tange a aposentadoria por
invalidez, mostra-se dissociada daquela analisada pela sentença, que se restringiu a apreciar a
concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da
República.
- Portanto, em face das razões dissociadas, o apelo não merece ser conhecido. Precedentes.
- Apelação do INSS não conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
