Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001976-10.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/09/2020
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. RECURSO INTEMPESTIVO–
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
- No caso concreto, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não excederá o montante previsto no inciso I do § 3º do
artigo 496 do CPC, razão pela qual a sentença não deve ser submetida à remessa oficial.
- Nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil, as autarquias federais têm prazo em
dobro para todas as manifestações processuais, contados a partir da sua intimação pessoal.
- O presente recurso somente foi protocolado em 16/06/2019, muito tempo após ter transcorrido o
prazo para sua interposição, razão pela qual imperioso o reconhecimento da sua
intempestividade.
- Apelação do INSS não conhecida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001976-10.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: ADMAR RIBEIRO FLORES
Advogados do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A, MERIDIANE TIBULO
WEGNER - MS10627-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001976-10.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADMAR RIBEIRO FLORES
Advogados do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A, MERIDIANE TIBULO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de recurso de apelação do INSS, em face de sentença proferida em demanda proposta
objetivando a concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da
Constituição da República.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento do benefício
previdenciário pleiteado de 01 salário mínimo mensal, a partir do requerimento administrativo.
Consignou o douto magistrado que: “Quanto à correção monetária e remuneração da verba
devida, deve ser observado o quanto decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo, ou seja:
"As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à
incidência do INPC, para fins de correção monetária, o que se refere ao período posterior à
vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora,
incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com
redação dada pela Lei n. 11.960/2009)" (Resp. 1.492.221, rel. Min. Mauro Campbell Marques,
julg. 22.02.2018).”
Houve condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em percentual
mínimo a incidir sobre o valor da soma das prestações vencidas até a data da prolação da
sentença, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC e Súmula 111 do STJ. Por ocasião da sentença, foi
deferida a antecipação da tutela (ID 130450107, pg. 113/121).
A ação foi ajuizada em 13/06/17. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 11.244,00. A sentença foi
proferida em 11/01/2019.
Em suas razões recursais, o INSS requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Sustentaque o recurso é tempestivo, uma vez que não foi regularmente intimado da r. sentença.
No mérito, alega que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício
assistencial. Defende a fixação do termo inicial para pagamento do benefício a partir da data da
realização da audiência de instrução e julgamento. Insurge-se em relação aos critérios de cálculo
dos consectários legais. (ID 130450107, pg. 132/150).
Em contrarrazões, sustenta que o recurso é intempestivo, razão pela qual o recurso não deve ser
conhecido. Alega que restaram caracterizados os requisitos para a concessão do benefício.
Requer a majoração dos honorários advocatícios na fase recursal (ID 130450107 - Pág. 153/157).
Manifesta-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento da apelação do INSS e pelo
não provimento do reexame necessário (ID 133751700).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001976-10.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADMAR RIBEIRO FLORES
Advogados do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A, MERIDIANE TIBULO
WEGNER - MS10627-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
De início, verifico que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e com razão.
A remessa oficial é dispensada por força do disposto no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC, cuja
norma afasta a submissão da sentença ao duplo grau necessário sempre que o valor do direito
controvertido seja inferior a mil salários mínimos, nas demandas que envolvem a União e suas
autarquias.
Registre-se que, quanto às demandas previdenciárias, a e. Primeira Turma do Colendo Superior
Tribunal de Justiça (STJ), mediante a aplicação da técnica do overrinding, proferiu entendimento
superando o precedente do julgamento do REsp nº 1.101.727/PR, sob a técnica dos repetitivos,
que refere a necessidade de remessa necessária nas sentenças ilíquidas contra a União e suas
autarquias. Trata-se do REsp 1.844.937/PR, da relatoria do e. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho (j.12/11/2019, DJe 22/11/2019), sob o fundamento de que, com o advento do CPC de 2015,
a norma do artigo 496, § 3º, prevê somente a remessa das sentenças condenatórias acima de mil
salários mínimos, o que não se verifica na maioria das causas previdenciárias.
No caso concreto, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não excederá o montante previsto no inciso I do § 3º do
artigo 496 do CPC, razão pela qual a sentença não deve ser submetida à remessa oficial.
Superada essa questão, passo à análise da tempestividade do presente recurso.
Nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil, as autarquias federais têm prazo em
dobro para todas as manifestações processuais, contados a partir da sua intimação pessoal.
Confira-se:
Art. 183 - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações de
direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja
contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Desta forma, dessume-se que o prazo para a Autarquia apelar é de 30 (trinta) dias úteis, nos
termos do artigo 219 c/c o artigo 183 do CPC.
No caso dos autos, o INSS foi intimado da r. sentença em 15/01/2019 por meio de malote digital
(ID 130450107, pg. 123).
Consoante a certidão da serventia do Juízo (ID 130450107, pg. 128), a r. sentença transitou em
julgado em 15/03/2019.
No entanto, o presente recurso somente foi protocolado em 16/06/2019, muito tempo após ter
transcorrido o prazo para sua interposição.
Desta forma, imperioso o reconhecimento da intempestividade recursal, razão pela qual não
conheço da apelação.
Honorários advocatícios
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em
2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC/2015.
Dispositivo
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação do INSS, nos termos da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. RECURSO INTEMPESTIVO–
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
- No caso concreto, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não excederá o montante previsto no inciso I do § 3º do
artigo 496 do CPC, razão pela qual a sentença não deve ser submetida à remessa oficial.
- Nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil, as autarquias federais têm prazo em
dobro para todas as manifestações processuais, contados a partir da sua intimação pessoal.
- O presente recurso somente foi protocolado em 16/06/2019, muito tempo após ter transcorrido o
prazo para sua interposição, razão pela qual imperioso o reconhecimento da sua
intempestividade.
- Apelação do INSS não conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
