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CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GRUPO FAMILIAR. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO ...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:35:29

E M E N T A CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GRUPO FAMILIAR. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL- REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003. II - O laudo médico pericial trazido com a inicial (ID- 45313799), de 16.07.2013, em processo de interdição, conclui que o autor é portador de “esquizofrenia paranoide (CID10F20.0), doença mental grave, psicotizante, crônica, incapacitante, incurável, sendo incapaz de reger sua pessoa e bens, portanto, incapaz para os atos da vida civil”. III - O § 1º do art. 20 da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 10.435/2011, dispõe que: "Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". IV - O grupo familiar do autor é formado por ele e pela companheira, constituindo a filha e a neta núcleo familiar distinto. V - A consulta ao CNIS informa que a companheira do autor recebeu auxílio-doença previdenciário no período de 05.02.2011 a 16.03.2018 e desde 27.10.2018 passou a receber aposentadoria por idade, ambos de valor mínimo. VI - A renda familiar per capita nunca foi superior à metade do salário mínimo. VII - Levando-se em consideração as informações do estudo social e as demais condições apresentadas, entendo que não se justifica o indeferimento do benefício. VIII - A situação é precária e de miserabilidade, dependendo do benefício assistencial para suprir as necessidades básicas, sem condições de prover o seu sustento com a dignidade exigida pela Constituição Federal. IX - Comprovado o requerimento na via administrativa, o benefício é devido desde essa data. X - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF. XI - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. XII - Apelação improvida e recurso adesivo provido. Tutela antecipada mantida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5430146-58.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 05/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5430146-58.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
05/11/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2019

Ementa


E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA -
ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GRUPO FAMILIAR. REQUISITOS
COMPROVADOS. TERMO INICIAL- REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial,
sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº
10.741/2003.
II - O laudo médico pericial trazido com a inicial (ID- 45313799), de 16.07.2013, em processo de
interdição, conclui que o autor é portador de “esquizofrenia paranoide (CID10F20.0), doença
mental grave, psicotizante, crônica, incapacitante, incurável, sendo incapaz de reger sua pessoa
e bens, portanto, incapaz para os atos da vida civil”.
III - O § 1º do art. 20 da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 10.435/2011, dispõe que:
"Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros,
os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".
IV - O grupo familiar do autor é formado por ele e pela companheira, constituindo a filha e a neta
núcleo familiar distinto.
V - A consulta ao CNIS informa que a companheira do autor recebeu auxílio-doença
previdenciário no período de 05.02.2011 a 16.03.2018 e desde 27.10.2018 passou a receber
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

aposentadoria por idade, ambos de valor mínimo.
VI - A renda familiar per capita nunca foi superior à metade do salário mínimo.
VII - Levando-se em consideração as informações do estudo social e as demais condições
apresentadas, entendo que não se justifica o indeferimento do benefício.
VIII - A situação é precária e de miserabilidade, dependendo do benefício assistencial para suprir
as necessidades básicas, sem condições de prover o seu sustento com a dignidade exigida pela
Constituição Federal.
IX - Comprovado o requerimento na via administrativa, o benefício é devido desde essa data.
X - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
XI - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
XII - Apelação improvida e recurso adesivo provido. Tutela antecipada mantida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5430146-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: HERMINIO RICCI FILHO

Advogado do(a) APELADO: MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA - SP322504-N

OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5430146-58.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: HERMINIO RICCI FILHO
Advogado do(a) APELADO: MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA - SP322504-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Ação ajuizada contra o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, para a obtenção do benefício assistencial previsto no ar. 203,
V, da CF.

Segundo a inicial, o autor é pessoa com deficiência, não tendo condições de prover seu sustento
ou de tê-lo provido por sua família, fazendo jus ao benefício.

Concedidos os benefícios da justiça gratuita.

O Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS ao pagamento
do benefício de prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal, desde a data da
citação, em 18.09.2013, com correção monetária pela tabela da Justiça Federal, juros de mora de
1% ao mês e honorários advocatícios fixados em R$ 1.200,00. Deferiu, ainda, a antecipação da
tutela.

Sentença proferida em 10.06.2015, não submetida ao reexame necessário.

Em apelação, O INSS sustenta que o autor não preenche os requisitos para obtenção do
benefício assistencial, postulando a reforma do julgado. Caso o entendimento seja outro, requer a
fixação dos juros de mora em 0,5 + TR e os honorários advocatícios fixados em 10% das
parcelas vencidas até a data da sentença.

Adesivamente, o autor requer a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo,
em 07.03.2013, da correção monetária pela INPC e dos juros de mora nos termos da Lei
11.960/09 e art. 1º da Lei 12.703/12.

Com contrarrazões, subiram os autos.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento da apelação e do recurso adesivo
e pelo parcial provimento da remessa oficial.

É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5430146-58.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: HERMINIO RICCI FILHO
Advogado do(a) APELADO: MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA - SP322504-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Ação ajuizada contra o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, para a obtenção do benefício assistencial previsto no ar. 203,
V, da CF.
A sentença foi publicada na vigência do antigo CPC, regrada a análise pelas disposições então
vigente.
Sentença que não se submete ao reexame necessário por ter sido proferida após a vigência da
Lei nº 10.352/01 e cujo valor da condenação foi inferior a 60 salários mínimos.
O benefício da assistência social, de caráter não contributivo, tem como alguns de seus princípios
norteadores a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e o enfrentamento da pobreza
no nosso País, que constituem os objetivos fundamentais consagrados no art. 3º, I e III, da CF,
garantindo-se os mínimos sociais àqueles que efetivamente necessitam.
A Lei nº 8.742, de 07.12.1993, regulamentou a Assistência Social, prevista no mencionado art.
203, V, da CF. Em seu art. 20, dispôs sobre as condições para a concessão do benefício: ser
pessoa portadora de deficiência, ou idoso com 70 (setenta) anos ou mais - idade posteriormente
reduzida para 67 (sessenta e sete) anos - e, em ambos os casos, sem condições de prover seu
próprio sustento ou tê-lo provido pela família.
O Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741, de 01.10.2003 - reduziu a idade mínima do idoso para 65
anos - art. 34.
O art. 20 da LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social foi alterado pela Lei nº 12.435, de
06.7.2011 (DOU 07.7.2011), que adotou a expressão "pessoa com deficiência" e a idade de 65
(sessenta e cinco) anos ou mais já prevista no Estatuto do Idoso.
Também o conceito de pessoa com deficiência foi alterado pela nova lei. O § 2º do art. 20 passou
a dispor:

§ 2º. Para efeito de concessão deste benefício, considera-se:
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas;
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida
independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
O § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 estabelece que a renda per capita familiar deve ser inferior a ¼
do salário mínimo. A inconstitucionalidade desse dispositivo da LOAS foi arguida na ADIN nº
1.232-1, julgada improcedente por maioria de votos pelo Plenário do STF.
A questão não restou pacificada na jurisprudência do STJ e do próprio STF, que passaram a
adotar o entendimento de que a ADIn nº 1.232-1 não retirou a possibilidade de aferição da
necessidade por outros meios de prova que não a renda per capita familiar, mas, sim, que o § 3º
do art. 20 estabeleceu uma presunção objetiva e absoluta de miserabilidade. Assim sendo, a
família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo encontra-se em estado de
penúria, configurando tal situação prova incontestável de necessidade do benefício, dispensando
outros elementos probatórios. Daí que, caso suplantado tal limite, outros meios de prova
poderiam ser utilizados para a demonstração da condição de miserabilidade, expressa na
situação de absoluta carência de recursos para a subsistência.
Nesse sentido o entendimento do STJ - REsp 222778/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Edson Vidigal, j.
04.11.1999, DJU 29.11.1999, p. 190:
"A Lei 8742/93, Art. 20, § 3º, quis apenas definir que a renda familiar inferior a ¼ do salário-
mínimo é, objetivamente considerada, insuficiente para a subsistência do idoso ou portador de
deficiência; tal regra não afasta, no caso em concreto, outros meios de prova da condição de
miserabilidade da família do necessitado".
A questão foi novamente levada a julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que
reconheceu a Repercussão Geral da matéria nos autos do Recurso Extraordinário 567985/MT,
Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 18/04/2013, publicado em
03.10.2013:
"... O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao
fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem
consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar
a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a
constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios
objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei
8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia
quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e
único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias
com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios
mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004,
que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à
Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder
Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de
renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões
monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do
critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de
notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações
legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros

benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário
a que se nega provimento" (destaquei).
A fixação da renda per capita familiar inferior ao salário mínimo é excludente do bem-estar e
justiça sociais que o art. 193 da Constituição Federal elegeu como objetivos da Ordem Social.
A fixação do salário mínimo como garantia do trabalhador e do inativo para fins de garantir sua
manutenção e de sua família, com o mínimo necessário à sobrevivência com dignidade,
representa um critério quantificador do bem-estar social que a todos deve ser garantido, inclusive
aos beneficiários do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição.
Nessa linha de entendimento, o correto seria que a renda per capita familiar, para fins de
concessão do BPC, não pudesse ser superior a 1 (um) salário mínimo. Esse critério traria para
dentro do sistema de Assistência Social um número bem maior de pessoas idosas e com
deficiência. Seria dar a todos, dentro e fora do sistema de Assistência Social, o mesmo grau de
dignidade e de bem-estar, reduzindo desigualdades sociais.

A declaração de inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da LOAS - Lei Orgânica da Assistência
Social, na prática, resulta na inexistência de nenhum critério, abrindo a possibilidade de o
intérprete utilizar todos os meios de provas disponíveis para a verificação da situação de miséria
que a lei quer remediar.
Cabe à legislação infraconstitucional a definição dos critérios e requisitos para concessão do
benefício, conforme prevê o art. 203, V, da CF. Deve, para isso, obedecer aos princípios do art.
194, dentre eles a seletividade e distributividade. Ou seja, cabe ao legislador ordinário selecionar
as contingências merecedoras de proteção e distribuí-las de acordo com o número de
beneficiários e o orçamento de que dispõe.
A seletividade e a distributividade, contudo, por serem princípios setoriais, estão conformadas ao
princípio geral do respeito à isonomia. Não pode a lei eleger como discrimen critério violador da
isonomia.
A fixação do critério aferidor da necessidade é atribuição do legislador e não do juiz. Mas, diante
do caso concreto, a jurisdição não pode ser negada por falta de critério legal.
A atividade legislativa não é do Poder Judiciário, de modo que não lhe cabe criar critério que
substitua o previsto no § 3º do art. 20. Porém, parece razoável estabelecer presunção absoluta de
miserabilidade quando a renda per capita familiar for inferior a metade do salario mínimo vigente,
para que, em sendo superior, outras provas possam ser consideradas para averiguar a real
necessidade de concessão do benefício.
O laudo médico pericial trazido com a inicial (ID- 45313799), de 16.07.2013, em processo de
interdição, conclui que o autor é portador de “esquizofrenia paranoide (CID10F20.0), doença
mental grave, psicotizante, crônica, incapacitante, incurável, sendo incapaz de reger sua pessoa
e bens, portanto, incapaz para os atos da vida civil”.
Dessa forma, a patologia apontada pelo perito se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência
previsto no art. 20, § 2º, I e II.
O primeiro estudo social feito em 08.03.2013 (ID-45313808) informa que o autor reside com a
companheira Rose Mary Azevedo, de 55 anos, a filha Ana Claudia Riccide, de 22,e a neta, filha
desta, Victória Ricci Evangelista, de 02, em imóvel cedido, pertencente a herdeiros, contendo
cinco cômodos, forrados com lajota e chão de piso frio. Os móveis e eletrodomésticos que
guarnecem a casa são simples e estão conservados. As despesas são: alimentação R$ 500,00;
energia elétrica R$ 120,00; água R$ 26,00; gás R$ 45,00; medicamentos R$ 100,00. A renda da
família advém do trabalho formal da filha, como atendente no comercio varejista de produtos
alimentícios em geral, no valor de R$ 929,00 (novecentos e vinte e nove reais) mensais, e da

pensão alimentícia que a neta recebe, no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) mensais.
O segundo estudo social feito em 08.08.2018 (ID-45313897) informa que o autor continua
residindo na mesma casa, com a companheira Rose e a neta Vitória, uma vez que a filha
“amasiou-se e foi residir no Portal do sol (inclusive teve nenê no dia 03/08) preferindo deixar a
filha sob os cuidados dos avós. As despesas são: alimentação, higiene e limpeza R$ 700,00;
energia elétrica R$ 180,00; água e esgoto R$ 45,00; gás R$ 80,00; farmácia R$ 100,00. A
companheira do autor relata que “este mês não poderão pagar a energia e a água porque não
possuem renda suficiente” e informa, ainda, que recebia “auxílio doença, mas foi suspenso ao
passar por perícia no INSS e não o recebe desde março de 2018”. A assistente social assevera
que “o casal apresenta dificuldade financeira para arcar com as despesas mensais e pelo que
pudemos observar ambos, não apresentam condições de exercer atividade laboral”.
O § 1º do art. 20 da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 10.435/2011, dispõe que: "Para os
efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os
pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e
enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".
Penso que a interpretação desse dispositivo legal não pode conflitar com a realidade que se
extrai dos autos. A lei expressamente prevê que devem os membros do grupo familiar
considerado viver sob o mesmo teto. Entretanto, não podem ser incluídos, a meu sentir, aqueles
que, embora elencados na lei, estejam apenas transitoriamente sob o mesmo teto.
Assim, o grupo familiar do autor é formado por ele e pela companheira, constituindo a filha e a
neta núcleo familiar distinto.
A consulta ao CNIS informa que a companheira do autor recebeu auxílio-doença previdenciário
no período de 05.02.2011 a 16.03.2018 e desde 27.10.2018 passou a receber aposentadoria por
idade, ambos de valor mínimo.
Dessa forma, a renda familiar per capita nunca foi superior à metade do salário mínimo.
Levando-se em consideração as informações do estudo social e as demais condições
apresentadas, entendo que não justifica o indeferimento do benefício.
Diante do que consta nos autos, verifico que a situação é precária e de miserabilidade,
dependendo do benefício assistencial para suprir as necessidades básicas, sem condições de
prover o seu sustento com a dignidade exigida pela Constituição Federal.
Assim, preenche o autor os requisitos necessários ao deferimento do benefício.
Comprovado o requerimento na via administrativa, o benefício é devido desde essa data.

As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.

A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação,
e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na
forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida

na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
Os honorários advocatícios devem corresponder a 10% do valor atualizado da condenação,
consideradas as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula n. 111 do STJ), em vista
do disposto no art. 20 do Código de Processo Civil.

Porém, no presente caso, fixar a verba honorária nesses parâmetros implicaria piorar a
condenação imposta, ou seja, oneraria ainda mais a autarquia, o que é inadmissível, razão pela
qual fica mantida como determinado na sentença.
NEGO PROVIMENTO à apelação e DOU PROVIMENTO ao recurso adesivo para fixar o termo
inicial do benefício na data do requerimento administrativo, em 07.03.2013, e a correção
monetária e os juros de mora nos termos da fundamentação, mantendo a antecipação da tutela.
É o voto.









E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA -
ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GRUPO FAMILIAR. REQUISITOS
COMPROVADOS. TERMO INICIAL- REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial,
sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº
10.741/2003.
II - O laudo médico pericial trazido com a inicial (ID- 45313799), de 16.07.2013, em processo de
interdição, conclui que o autor é portador de “esquizofrenia paranoide (CID10F20.0), doença
mental grave, psicotizante, crônica, incapacitante, incurável, sendo incapaz de reger sua pessoa
e bens, portanto, incapaz para os atos da vida civil”.
III - O § 1º do art. 20 da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 10.435/2011, dispõe que:
"Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros,
os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".
IV - O grupo familiar do autor é formado por ele e pela companheira, constituindo a filha e a neta
núcleo familiar distinto.
V - A consulta ao CNIS informa que a companheira do autor recebeu auxílio-doença
previdenciário no período de 05.02.2011 a 16.03.2018 e desde 27.10.2018 passou a receber
aposentadoria por idade, ambos de valor mínimo.
VI - A renda familiar per capita nunca foi superior à metade do salário mínimo.
VII - Levando-se em consideração as informações do estudo social e as demais condições
apresentadas, entendo que não se justifica o indeferimento do benefício.
VIII - A situação é precária e de miserabilidade, dependendo do benefício assistencial para suprir

as necessidades básicas, sem condições de prover o seu sustento com a dignidade exigida pela
Constituição Federal.
IX - Comprovado o requerimento na via administrativa, o benefício é devido desde essa data.
X - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
XI - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
XII - Apelação improvida e recurso adesivo provido. Tutela antecipada mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e dar provimento ao recurso adesivo, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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