Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004771-57.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
12/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/04/2019
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA -
ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial,
sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº
10.741/2003.
II - O requisito legal da deficiência restou incontroverso, diante da ausência de impugnação da
autarquia, em apelação.
III. O estudo social feito em 21.08.2017 (ID – 3955902, pag. 92/96) dá conta de que o autor reside
com o pai, Valdomiro Pereira Rocha, de 50, e a mãe, Maria Cícero da Silva Rocha, de 44, em
“imóvel próprio, edificado em alvenaria, cobertura em telha romana, composta por sala, cozinha,
02 quartos, 01 banheiro, sem área externa, guarnecida com móveis e utensílios domésticos
básicos; o imóvel tem cercado de madeira, sendo provido de infraestrutura de rede de água e
energia elétrica, sem pavimentação asfáltica”. A renda da família advém do benefício
previdenciário que o pai do autor recebe, de valor mínimo, e do Programa de Transferência de
Renda, no valor R$ 170,00 (cento e setenta reais) mensais.
IV - A consulta ao CNIS (IDs – 3955902, pag. 130, e 32650220) indica que o pai do autor tem
vínculo de trabalho no período de 13.01.2014 a junho de 2018, tendo recebido o valor, em abril de
2017, de R$ 3.478,15 (três mil e quatrocentos e setenta e oito reais e quinze centavos). A aludida
consulta aponta ainda que o pai foi beneficiário de auxílio doença previdenciário no período de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
18.05.2017 a 24.04.2018, e recebeu, em agosto de 2017, o valor de R$ 3.802,04 (três mil e
oitocentos e dois reais e quatro centavos), e, a partir, de então, passou a receber aposentadoria
invalidez previdenciária, no valor atual de R$ 5.426,96 (cinco mil e quatrocentos e vinte e seis
reais e noventa e seis centavos) mensais.
V - A renda familiar per capita é superior à metade do salário mínimo
VI – Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004771-57.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MATHEUS DA SILVA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA FONTEBASSE MACHADO - MS19585-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004771-57.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MATHEUS DA SILVA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA FONTEBASSE MACHADO - MS19585-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Ação ajuizada contra o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, para a obtenção do benefício assistencial previsto no ar. 203,
V, da CF.
Segundo a inicial, o autor é pessoa com deficiência, não tendo condições de prover seu sustento
ou de tê-lo provido por sua família, fazendo jus ao benefício.
Concedidos os benefícios da justiça gratuita.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido e condenou o INSS ao pagamento do benefício de
prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal, desde a data do requerimento
administrativo, em 10.12.2015, com correção monetária pela TR, juros de mora, desde a citação,
e honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos
termos da Súmula 111 do STJ.
Sentença proferida em 23.02.2018, não submetida ao reexame necessário.
Em apelação, o INSS sustenta que o autor não comprovou o requisito da hipossuficiência para
obtenção do benefício, postulando a reforma da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento da apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004771-57.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MATHEUS DA SILVA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA FONTEBASSE MACHADO - MS19585-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Ação ajuizada contra o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, para a obtenção do benefício assistencial previsto no ar. 203,
V, da CF.
O benefício da assistência social, de caráter não contributivo, tem como alguns de seus princípios
norteadores a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e o enfrentamento da pobreza
no nosso País, que constituem os objetivos fundamentais consagrados no art. 3º, I e III, da CF,
garantindo-se os mínimos sociais àqueles que efetivamente necessitam.
A Lei nº 8.742, de 07.12.1993, regulamentou a Assistência Social, prevista no mencionado art.
203, V, da CF. Em seu art. 20, dispôs sobre as condições para a concessão do benefício: ser
pessoa portadora de deficiência, ou idoso com 70 (setenta) anos ou mais - idade posteriormente
reduzida para 67 (sessenta e sete) anos - e, em ambos os casos, sem condições de prover seu
próprio sustento ou tê-lo provido pela família.
O Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741, de 01.10.2003 - reduziu a idade mínima do idoso para 65
anos - art. 34.
O art. 20 da LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social foi alterado pela Lei nº 12.435, de
06.7.2011 (DOU 07.7.2011), que adotou a expressão "pessoa com deficiência" e a idade de 65
(sessenta e cinco) anos ou mais já prevista no Estatuto do Idoso.
Também o conceito de pessoa com deficiência foi alterado pela nova lei. O § 2º do art. 20 passou
a dispor:
§ 2º. Para efeito de concessão deste benefício, considera-se:
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas;
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida
independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
O § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 estabelece que a renda per capita familiar deve ser inferior a ¼
do salário mínimo. A inconstitucionalidade desse dispositivo da LOAS foi arguida na ADIN nº
1.232-1, julgada improcedente por maioria de votos pelo Plenário do STF.
A questão não restou pacificada na jurisprudência do STJ e do próprio STF, que passaram a
adotar o entendimento de que a ADIn nº 1.232-1 não retirou a possibilidade de aferição da
necessidade por outros meios de prova que não a renda per capita familiar, mas, sim, que o § 3º
do art. 20 estabeleceu uma presunção objetiva e absoluta de miserabilidade. Assim sendo, a
família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo encontra-se em estado de
penúria, configurando tal situação prova incontestável de necessidade do benefício, dispensando
outros elementos probatórios. Daí que, caso suplantado tal limite, outros meios de prova
poderiam ser utilizados para a demonstração da condição de miserabilidade, expressa na
situação de absoluta carência de recursos para a subsistência.
Nesse sentido o entendimento do STJ - REsp 222778/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Edson Vidigal, j.
04.11.1999, DJU 29.11.1999, p. 190:
"A Lei 8742/93, Art. 20, § 3º, quis apenas definir que a renda familiar inferior a ¼ do salário-
mínimo é, objetivamente considerada, insuficiente para a subsistência do idoso ou portador de
deficiência; tal regra não afasta, no caso em concreto, outros meios de prova da condição de
miserabilidade da família do necessitado".
A questão foi novamente levada a julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que
reconheceu a Repercussão Geral da matéria nos autos do Recurso Extraordinário 567985/MT,
Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 18/04/2013, publicado em
03.10.2013:
"... O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao
fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem
consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar
a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a
constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios
objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei
8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia
quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e
único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias
com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios
mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004,
que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à
Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder
Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de
renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões
monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do
critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de
notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações
legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros
benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário
a que se nega provimento" (destaquei).
A fixação da renda per capita familiar inferior ao salário mínimo é excludente do bem-estar e
justiça sociais que o art. 193 da Constituição Federal elegeu como objetivos da Ordem Social.
A fixação do salário mínimo como garantia do trabalhador e do inativo para fins de garantir sua
manutenção e de sua família, com o mínimo necessário à sobrevivência com dignidade,
representa um critério quantificador do bem-estar social que a todos deve ser garantido, inclusive
aos beneficiários do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição.
Nessa linha de entendimento, o correto seria que a renda per capita familiar, para fins de
concessão do BPC, não pudesse ser superior a 1 (um) salário mínimo. Esse critério traria para
dentro do sistema de Assistência Social um número bem maior de pessoas idosas e com
deficiência. Seria dar a todos, dentro e fora do sistema de Assistência Social, o mesmo grau de
dignidade e de bem-estar, reduzindo desigualdades sociais.
A declaração de inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da LOAS - Lei Orgânica da Assistência
Social, na prática, resulta na inexistência de nenhum critério, abrindo a possibilidade de o
intérprete utilizar todos os meios de provas disponíveis para a verificação da situação de miséria
que a lei quer remediar.
Cabe à legislação infraconstitucional a definição dos critérios e requisitos para concessão do
benefício, conforme prevê o art. 203, V, da CF. Deve, para isso, obedecer aos princípios do art.
194, dentre eles a seletividade e distributividade. Ou seja, cabe ao legislador ordinário selecionar
as contingências merecedoras de proteção e distribuí-las de acordo com o número de
beneficiários e o orçamento de que dispõe.
A seletividade e a distributividade, contudo, por serem princípios setoriais, estão conformadas ao
princípio geral do respeito à isonomia. Não pode a lei eleger como discrimen critério violador da
isonomia.
A fixação do critério aferidor da necessidade é atribuição do legislador e não do juiz. Mas, diante
do caso concreto, a jurisdição não pode ser negada por falta de critério legal.
A atividade legislativa não é do Poder Judiciário, de modo que não lhe cabe criar critério que
substitua o previsto no § 3º do art. 20. Porém, parece razoável estabelecer presunção absoluta de
miserabilidade quando a renda per capita familiar for inferior a metade do salario mínimo vigente,
para que, em sendo superior, outras provas possam ser consideradas para averiguar a real
necessidade de concessão do benefício.
No caso dos autos, o requisito legal da deficiência restou incontroverso, diante da ausência de
impugnação da autarquia, em apelação.
O estudo social feito em 21.08.2017 (ID – 3955902, pag. 92/96) dá conta de que o autor reside
com o pai, Valdomiro Pereira Rocha, de 50, e a mãe, Maria Cícero da Silva Rocha, de 44, em
“imóvel próprio, edificado em alvenaria, cobertura em telha romana, composta por sala, cozinha,
02 quartos, 01 banheiro, sem área externa, guarnecida com móveis e utensílios domésticos
básicos; o imóvel tem cercado de madeira, sendo provido de infraestrutura de rede de água e
energia elétrica, sem pavimentação asfáltica”. A renda da família advém do benefício
previdenciário que o pai do autor recebe, de valor mínimo, e do Programa de Transferência de
Renda, no valor R$ 170,00 (cento e setenta reais) mensais.
A consulta ao CNIS (IDs – 3955902, pag. 130, e 32650220) indica que o pai do autor tem vínculo
de trabalho no período de 13.01.2014 a junho de 2018, tendo recebido o valor, em abril de 2017,
de R$ 3.478,15 (três mil e quatrocentos e setenta e oito reais e quinze centavos). A aludida
consulta aponta ainda que o pai foi beneficiário de auxílio doença previdenciário no período de
18.05.2017 a 24.04.2018, e recebeu, em agosto de 2017, o valor de R$ 3.802,04 (três mil e
oitocentos e dois reais e quatro centavos), e, a partir, de então, passou a receber aposentadoria
invalidez previdenciária, no valor atual de R$ 5.426,96 (cinco mil e quatrocentos e vinte e seis
reais e noventa e seis centavos) mensais.
Dessa forma, a renda familiar per capita é superior à metade do salário mínimo.
A família não apontou gastos extraordinários em razão da necessidade de aquisição de
alimentação especial ou fraldas descartáveis.
O benefício assistencial não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar
maior conforto ao beneficiário, mas sim, que se destina ao idoso ou deficiente em estado de
penúria, que comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em
prejuízo daqueles que realmente necessitam, na forma da lei.
Dessa forma, não preenche o autor todos os requisitos necessários ao deferimento do benefício.
DOU PROVIMENTO à apelação para julgar improcedente o pedido.
Condeno a parte vencida no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários
advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a sua exigibilidade por ser beneficiária
da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
É o voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA -
ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial,
sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº
10.741/2003.
II - O requisito legal da deficiência restou incontroverso, diante da ausência de impugnação da
autarquia, em apelação.
III. O estudo social feito em 21.08.2017 (ID – 3955902, pag. 92/96) dá conta de que o autor reside
com o pai, Valdomiro Pereira Rocha, de 50, e a mãe, Maria Cícero da Silva Rocha, de 44, em
“imóvel próprio, edificado em alvenaria, cobertura em telha romana, composta por sala, cozinha,
02 quartos, 01 banheiro, sem área externa, guarnecida com móveis e utensílios domésticos
básicos; o imóvel tem cercado de madeira, sendo provido de infraestrutura de rede de água e
energia elétrica, sem pavimentação asfáltica”. A renda da família advém do benefício
previdenciário que o pai do autor recebe, de valor mínimo, e do Programa de Transferência de
Renda, no valor R$ 170,00 (cento e setenta reais) mensais.
IV - A consulta ao CNIS (IDs – 3955902, pag. 130, e 32650220) indica que o pai do autor tem
vínculo de trabalho no período de 13.01.2014 a junho de 2018, tendo recebido o valor, em abril de
2017, de R$ 3.478,15 (três mil e quatrocentos e setenta e oito reais e quinze centavos). A aludida
consulta aponta ainda que o pai foi beneficiário de auxílio doença previdenciário no período de
18.05.2017 a 24.04.2018, e recebeu, em agosto de 2017, o valor de R$ 3.802,04 (três mil e
oitocentos e dois reais e quatro centavos), e, a partir, de então, passou a receber aposentadoria
invalidez previdenciária, no valor atual de R$ 5.426,96 (cinco mil e quatrocentos e vinte e seis
reais e noventa e seis centavos) mensais.
V - A renda familiar per capita é superior à metade do salário mínimo
VI – Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
