Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5029837-39.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/04/2019
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTENCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203,
V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL –
CITAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial,
sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº
10.741/2003.
II - O requisito legal da deficiência restou incontroverso, diante da ausência de impugnação da
autarquia, em apelação.
III - O estudo social feito em 08.05.2017 (IDs: 4624475 e 4624476) indica que a autora reside com
a mãe, Marina Matos Pereira, de 64 anos, e o pai, Antônio Alcântara Pereira, de 69, em imóvel
alugado, contendo seis cômodos, sendo dois quartos, sala, cozinha e lavanderia. A genitora
“relatou que a família está à procura de um imóvel com aluguel mais barato”. As despesas são:
aluguel R$ 500,00; energia R$ 100,00; água R$ 20,00; remédios R$ 350,00; empréstimo
consignado R$ 328,00. A única renda da família advém da aposentadoria do pai da autora, no
valor de R$ 1.424,00 (mil e quatrocentos e vinte e quatro reais) mensais. A mãe da autora relata
que “o genitor da requerente, o senhor Antônio, sempre procura “bicos” para fazer, como elaborar
cercas com arame, a fim de complementar a renda e pagar as demais despesas, isto porque
estão com dívidas atrasadas, não podendo saná-las no momento”. A mãe relata ainda que as
crises de epilepsia da autora são de difícil controle e “por não poder ficar sozinha, não anda pela
rua, porque não tem o momento e nem hora certa para ocorrer as crises, em razão disso a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
genitora necessita sempre estar por perto, não podendo trabalhar para contribuir para o sustento
da família, declarou ainda que a requerente tenta fazer alguns deveres domésticos mas não
consegue quebrando objetos e até se machucando”.
IV - A consulta ao CNIS (IDs – 8169040 e 8169041) indica que o pai da autora recebe
aposentadoria por idade, desde 19.10.2012, no valor atual de R$ 1.555,64 (mil e quinhentos e
cinquenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) mensais.
V - Ainda que a renda familiar per capita seja pouco superior à metade do salário mínimo,
levando-se em consideração as informações do estudo social e as demais condições
apresentadas, não justifica o indeferimento do benefício.
VI - O pedido administrativo foi requerido em 22.12.2005 e a ação foi proposta em 2016, portanto,
mais de 9 anos após ter sido indeferido. Decorrido esse lapso de tempo, a parte autora não pode
mais aproveitar-se daquele pedido para impedir a prescrição do fundo de direito. Mesmo porque
não há provas de que a situação fática da autora era a mesma de quase uma década atrás. Nota-
se que até o endereço da autora não é o mesmo. Diante da inércia da autora, a eventual
concessão do benefício assistencial somente poderá se dar a partir da data da citação, nos
termos do art. 240 do CPC.
VII – Apelação improvida. Recurso adesivo parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029837-39.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JUSSARA MATOS PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: MILENA GOVEA DA SILVA - SP280059-N
APELAÇÃO (198) Nº 5029837-39.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JUSSARA MATOS PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: MILENA GOVEA DA SILVA - SP280059-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Ação ajuizada contra o Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS, para a obtenção do benefício assistencial previsto no artigo
203, V, da Constituição Federal.
Segundo a inicial, a autora é pessoa com deficiência, não tendo condições de prover seu sustento
ou de tê-lo provido por sua família, fazendo jus ao benefício.
Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O juízo de 1º grau julgou procedente o pedido e condenou o INSS ao pagamento do benefício de
prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal, desde a data da feitura da perícia
médica, em 02.09.2017, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios fixados
em 10% do valor da condenação.
Sentença proferida em 18.01.2018, não submetida ao reexame necessário.
Em apelação, o INSS sustenta que a autora não preenche o requisito da hipossuficiência para a
obtenção do benefício, razão pela qual a apelada não faz jus ao benefício assistencial,
postulando a reforma do julgado.
Adesivamente, a autora requer a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo, em 22.12.2005.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento da apelação, restando prejudicado o
recurso adesivo.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5029837-39.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JUSSARA MATOS PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: MILENA GOVEA DA SILVA - SP280059-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Ação ajuizada contra o Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS, para a obtenção do benefício assistencial previsto no art. 203,
V, da CF.
O benefício da assistência social, de caráter não contributivo, tem como alguns de seus princípios
norteadores a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e o enfrentamento da pobreza
no nosso País, que constituem os objetivos fundamentais consagrados no art. 3º, I e III, da CF,
garantindo-se os mínimos sociais àqueles que efetivamente necessitam.
A Lei nº 8.742, de 07.12.1993, regulamentou a Assistência Social, prevista no mencionado art.
203, V, da CF. Em seu art. 20, dispôs sobre as condições para a concessão do benefício: ser
pessoa portadora de deficiência, ou idoso com 70 (setenta) anos ou mais - idade posteriormente
reduzida para 67 (sessenta e sete) anos - e, em ambos os casos, sem condições de prover seu
próprio sustento ou tê-lo provido pela família.
O Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741, de 01.10.2003 - reduziu a idade mínima do idoso para 65
anos - art. 34.
O art. 20 da LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social foi alterado pela Lei nº 12.435, de
06.7.2011 (DOU 07.7.2011), que adotou a expressão "pessoa com deficiência" e a idade de 65
(sessenta e cinco) anos ou mais já prevista no Estatuto do Idoso.
Também o conceito de pessoa com deficiência foi alterado pela nova lei. O § 2º do art. 20 passou
a dispor:
§ 2º. Para efeito de concessão deste benefício, considera-se:
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas;
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida
independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
O § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 estabelece que a renda per capita familiar deve ser inferior a ¼
do salário mínimo. A inconstitucionalidade desse dispositivo da LOAS foi arguida na ADIN nº
1.232-1, julgada improcedente por maioria de votos pelo Plenário do STF.
A questão não restou pacificada na jurisprudência do STJ e do próprio STF, que passaram a
adotar o entendimento de que a ADIn nº 1.232-1 não retirou a possibilidade de aferição da
necessidade por outros meios de prova que não a renda per capita familiar, mas, sim, que o § 3º
do art. 20 estabeleceu uma presunção objetiva e absoluta de miserabilidade. Assim sendo, a
família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo encontra-se em estado de
penúria, configurando tal situação prova incontestável de necessidade do benefício, dispensando
outros elementos probatórios. Daí que, caso suplantado tal limite, outros meios de prova
poderiam ser utilizados para a demonstração da condição de miserabilidade, expressa na
situação de absoluta carência de recursos para a subsistência.
Nesse sentido o entendimento do STJ - REsp 222778/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Edson Vidigal, j.
04.11.1999, DJU 29.11.1999, p. 190:
"A Lei 8742/93, Art. 20, § 3º, quis apenas definir que a renda familiar inferior a ¼ do salário-
mínimo é, objetivamente considerada, insuficiente para a subsistência do idoso ou portador de
deficiência; tal regra não afasta, no caso em concreto, outros meios de prova da condição de
miserabilidade da família do necessitado".
A questão foi novamente levada a julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que
reconheceu a Repercussão Geral da matéria nos autos do Recurso Extraordinário 567985/MT,
Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 18/04/2013, publicado em
03.10.2013:
"... O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao
fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem
consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar
a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a
constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios
objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei
8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia
quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e
único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias
com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios
mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004,
que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à
Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder
Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de
renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões
monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do
critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de
notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações
legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros
benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário
a que se nega provimento" (destaquei).
A fixação da renda per capita familiar inferior ao salário mínimo é excludente do bem-estar e
justiça sociais que o art. 193 da Constituição Federal elegeu como objetivos da Ordem Social.
A fixação do salário mínimo como garantia do trabalhador e do inativo para fins de garantir sua
manutenção e de sua família, com o mínimo necessário à sobrevivência com dignidade,
representa um critério quantificador do bem-estar social que a todos deve ser garantido, inclusive
aos beneficiários do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição.
Nessa linha de entendimento, o correto seria que a renda per capita familiar, para fins de
concessão do BPC, não pudesse ser superior a 1 (um) salário mínimo. Esse critério traria para
dentro do sistema de Assistência Social um número bem maior de pessoas idosas e com
deficiência. Seria dar a todos, dentro e fora do sistema de Assistência Social, o mesmo grau de
dignidade e de bem-estar, reduzindo desigualdades sociais.
A declaração de inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da LOAS - Lei Orgânica da Assistência
Social, na prática, resulta na inexistência de nenhum critério, abrindo a possibilidade de o
intérprete utilizar todos os meios de provas disponíveis para a verificação da situação de miséria
que a lei quer remediar.
Cabe à legislação infraconstitucional a definição dos critérios e requisitos para concessão do
benefício, conforme prevê o art. 203, V, da CF. Deve, para isso, obedecer aos princípios do art.
194, dentre eles a seletividade e distributividade. Ou seja, cabe ao legislador ordinário selecionar
as contingências merecedoras de proteção e distribuí-las de acordo com o número de
beneficiários e o orçamento de que dispõe.
A seletividade e a distributividade, contudo, por serem princípios setoriais, estão conformadas ao
princípio geral do respeito à isonomia. Não pode a lei eleger como discrimen critério violador da
isonomia.
A fixação do critério aferidor da necessidade é atribuição do legislador e não do juiz. Mas, diante
do caso concreto, a jurisdição não pode ser negada por falta de critério legal.
A atividade legislativa não é do Poder Judiciário, de modo que não lhe cabe criar critério que
substitua o previsto no § 3º do art. 20. Porém, parece razoável estabelecer presunção absoluta de
miserabilidade quando a renda per capita familiar for inferior a metade do salario mínimo vigente,
para que, em sendo superior, outras provas possam ser consideradas para averiguar a real
necessidade de concessão do benefício.
No caso dos autos, o requisito legal da deficiência restou incontroverso, diante da ausência de
impugnação da autarquia, em apelação.
O estudo social feito em 08.05.2017 (IDs: 4624475 e 4624476) indica que a autora reside com a
mãe, Marina Matos Pereira, de 64 anos, e o pai, Antônio Alcântara Pereira, de 69, em imóvel
alugado, contendo seis cômodos, sendo dois quartos, sala, cozinha e lavanderia. A genitora
“relatou que a família está à procura de um imóvel com aluguel mais barato”. As despesas são:
aluguel R$ 500,00; energia R$ 100,00; água R$ 20,00; remédios R$ 350,00; empréstimo
consignado R$ 328,00. A única renda da família advém da aposentadoria do pai da autora, no
valor de R$ 1.424,00 (mil e quatrocentos e vinte e quatro reais) mensais. A mãe da autora relata
que “o genitor da requerente, o senhor Antônio, sempre procura “bicos” para fazer, como elaborar
cercas com arame, a fim de complementar a renda e pagar as demais despesas, isto porque
estão com dívidas atrasadas, não podendo saná-las no momento”. A mãe relata ainda que as
crises de epilepsia da autora são de difícil controle e “por não poder ficar sozinha, não anda pela
rua, porque não tem o momento e nem hora certa para ocorrer as crises, em razão disso a
genitora necessita sempre estar por perto, não podendo trabalhar para contribuir para o sustento
da família, declarou ainda que a requerente tenta fazer alguns deveres domésticos mas não
consegue quebrando objetos e até se machucando”.
A consulta ao CNIS (ID - 8169040 e 8169041) indica que o pai da autora recebe aposentadoria
por idade, desde 19.10.2012, no valor atual de R$ 1.555,64 (mil e quinhentos e cinquenta e cinco
reais e sessenta e quatro centavos) mensais.
Ainda que a renda familiar per capita seja pouco superior à metade do salário mínimo, levando-se
em consideração as informações do estudo social e as demais condições apresentadas, entendo
que não justifica o indeferimento do benefício.
Diante do que consta nos autos, verifico que a situação é precária e de miserabilidade,
dependendo do benefício assistencial para suprir as necessidades básicas, sem condições de
prover o seu sustento com a dignidade exigida pela Constituição Federal.
Assim, preenche a autora os requisitos necessários ao deferimento do benefício.
O pedido administrativo foi requerido em 22.12.2005 e a ação foi proposta em 2016, portanto,
mais de 9 anos após ter sido indeferido. Decorrido esse lapso de tempo, a autora não pode mais
aproveitar-se daquele pedido para impedir a prescrição do fundo de direito. Mesmo porque não
há provas de que a situação fática da autora era a mesma de quase uma década atrás. Nota-se
que até o endereço da autora não é o mesmo. Diante da inércia da autora, a eventual concessão
do benefício assistencial somente poderá se dar a partir da data da citação, nos termos do art.
240 do CPC.
NEGO PROVIMENTO à apelação e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo para fixar
o termo inicial do benefício na data da citação, em 29.08.2016 (ID – 4624446 – pag. 01).
É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
OEXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS:A ilustre Desembargadora
Federal relatora, Marisa Santos, em seu fundamentado voto, negou provimento à apelação do
INSS e deu parcial provimento ao recurso adesivo.
Ouso, porém, com a máxima vênia, apresentar divergência, pelas razões que passo a expor.
No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício
assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado,
atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu
artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o
postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a
miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção
nem de tê-la provida por sua família.
1.DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU MISERABILIDADE
A respeito do requisito objetivo, o tema foi levado à apreciação do Pretório Excelso por meio de
uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, movida pelo Procurador Geral da República, quando,
em meio a apreciações sobre outros temas, decidiu que o benefício do art. 203, inciso V, da CF
só pode ser exigido a partir da edição da Lei n.° 8.742/93.
Trata-se da ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro
Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou constitucional a restrição
conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.° 8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita:
Posteriormente, em controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal manteve
o entendimento (vide RE 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, informativo STF n.° 179; RE
256.594-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/4/2000, Informativo STF n.° 186; RE n.° 280.663-3, São
Paulo, j. 06/09/2001, relator Maurício Corrêa).
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes, considerou que a
presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual fala a Lei, não afasta a possibilidade de
comprovação da condição de miserabilidade por outros meios de prova (REsp n. 435.871, 5ª
Turma Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp n. 222.764, STJ, 5ªT.,
Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp n. 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel.
Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163).
Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o
requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão
produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes,
DJe n. 225, 14/11/2013).
A decisão concluiu que a mera interpretação gramatical do preceito, por si só, pode resultar no
indeferimento da prestação assistencial em casos que, embora o limite legal de renda per capita
seja ultrapassado, evidenciam um quadro de notória hipossuficiência econômica.
Essa insuficiência da regra decorre não só das modificações fáticas (políticas, econômicas e
sociais), mas principalmente das alterações legislativas que ocorreram no País desde a edição da
Lei Orgânica da Assistência Social, em 1993.
A legislação federal recente, por exemplo, reiterada pela adoção de vários programas
assistenciais voltados a famílias carentes, considera pobres aqueles com renda mensal per capita
de até meio salário-mínimo (nesse sentido, a Lei n. 9.533, de 10/12/97 - regulamentada pelos
Decretos n. 2.609/98 e 2.728/99; as Portarias n. 458 e 879, de 3/12/2001, da Secretaria da
Assistência Social; o Decreto n. 4.102/2002; a Lei n. 10.689/2003, criadora do Programa Nacional
de Acesso à Alimentação).
Assim, não há como considerar o critério previsto no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 como
absoluto e único para a aferição da situação de miserabilidade, até porque o próprio Estado
Brasileiro elegeu outros parâmetros, como os defluentes da legislação acima citada.
Deve-se verificar, na questão in concreto, a ocorrência de situação de pobreza - entendida como
a de falta de recursos e de acesso ao mínimo existencial -, a fim de se concluir por devida a
prestação pecuniária da assistência social constitucionalmente prevista.
Sendo assim, ao menos desde 14/11/2013 (RE 580963), o critério da miserabilidade do § 3º do
artigo 20 da Lei n. 8.742/93 não impede o julgador de levar em conta outros dados, a fim de
identificar a situação de vida do idoso ou do deficiente, principalmente quando estiverem
presentes peculiaridades, a exemplo de necessidades especiais com medicamentos ou com
educação.
Nesse diapasão, apresento alguns parâmetros razoáveis, norteadores da análise individual de
cada caso:
a) todos os que recebem renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo são miseráveis;
b) nem todos que percebem renda familiar per capita superior a ¼ e inferior a ½ salário mínimo
são miseráveis;
c) nem todos que percebem renda familiar per capita superior a ½ salário mínimo deixam de ser
miseráveis;
d) todos que perceberem renda mensal familiar superior a um salário mínimo (artigo 7º, IV, da
Constituição Federal) não são miseráveis.
No mais, a mim me parece que, em todos os casos, outras circunstâncias diversas da renda
devem ser levadas em conta, mormente se o patrimônio do requerente também se subsume à
noção de hipossuficiência. Vale dizer, é de ser apurado se o interessado possui poupança, se
vive em casa própria, com ou sem ar condicionado, se possui veículo, telefones celulares, plano
de saúde, auxílio permanente de parentes ou terceiros etc.
Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de
atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja,
àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo
fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
2.CONCEITO DE FAMÍLIA
Para se apurar se a renda per capita do requerente atinge, ou não, o âmbito da hipossuficiência,
faz-se mister abordar o conceito de família.
O artigo 20 da Lei n. 8.742/93 estabelecia, ainda, para efeitos da concessão do benefício, os
conceitos de família (conjunto de pessoas do art. 16 da Lei n. 8.213/91, desde que vivendo sob o
mesmo teto - § 1º), de pessoa portadora de deficiência (aquela incapacitada para a vida
independente e para o trabalho - § 2º) e de família incapacitada de prover a manutenção da
pessoa portadora de deficiência ou idosa (aquela com renda mensal per capita inferior a um
quarto do salário mínimo - § 3º).
A Lei n. 12.435, vigente desde 7/7/2011, alterou os §§ 1º e 2º do artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
estabelecendo que a família, para fins de concessão do benefício assistencial, deve ser aquela
composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a
madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores
tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Ao mesmo tempo, o dever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos e destes em
relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V,
da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser
provido pela família. Essa conclusão tem arrimo no próprio princípio da solidariedade social,
conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno.
O que quero dizer é que, à guisa de regra mínima de coexistência entre as pessoas em
sociedade, a técnica de proteção social prioritária é a família, em cumprimento ao disposto no
artigo 229 da Constituição Federal, in verbis: " Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os
filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência
ou enfermidade."
A propósito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao
analisar um pedido de uniformização do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), fixou a
tese que “o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar
demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua
manutenção”. A decisão aconteceu durante sessão realizada em 23/2/17, em Brasília. Quanto ao
mérito, o relator afirmou em seu voto que a interpretação do art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/93,
conforme as normas veiculadas pelos arts. 203, V, 229 e 230, da Constituição da República de
1988, deve ser no sentido de que “a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de
prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade
socioeconômica (arts. 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio da
subsidiariedade”.
3.SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Por conseguinte, à vista da preponderância do dever familiar de sustento, hospedado no artigo
229 da Constituição da República, a Assistência Social, tal como regulada na Lei nº 8.742/93, terá
caráter subsidiário em relação às demais técnicas de proteção social (previdência social,
previdência privada, caridade, família, poupança etc), dada a gratuidade de suas prestações.
Com efeito, levando-se em conta o alto custo do pretendido “Estado de bem-estar social”, forjado
no Brasil pela Constituição Federal de 1988 quando a grande maioria dos países europeus já
haviam reconhecido sua inviabilidade financeira, forçoso é reconhecer que a assistência social, a
par da dimensão social do princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, do CF), só
deve ser prestada em casos de real necessidade, sob pena de comprometer – dada a crescente
dificuldade de custeio – a proteção social da coletividade, não apenas das futuras gerações, mas
também da atual.
De fato, o benefício previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal tem o valor de 1 (um)
salário mínimo, ou seja, a mesma quantia paga a milhões de brasileiros que se aposentaram no
Regime Geral de Previdência Social mediante o pagamento de contribuições, durante vários
anos.
De modo que a assistência social deve ser fornecida com critério, pois do contrário se gerarão
privilégios e desigualdades, em oposição à própria natureza dos direitos sociais que é a de
propiciar igualdade, isonomia de condições a todos, observados os fins sociais (não individuais)
da norma, à luz do artigo 5º da LINDB.
Diga-se de passagem que a concessão indiscriminada do benefício assistencial, mediante
interpretação extensiva ou ampliativa dos requisitos constitucionais, geraria não apenas injustiça
aos contribuintes da previdência social, mas incentivo para que estes parem de contribuir, ou
mesmo não se filiem ou não contribuam ao seguro social, o que constituiria situação anômala e
gravíssima do ponto de vista atuarial, apta a comprometer o custeio de todo o sitema.
Pertinente, in casu, o ensinamento do professor de direito previdenciário Wagner Balera, quando
pondera a respeito da dimensão do princípio da subsidiariedade: "O Estado é, sobretudo, o
guardião dos direitos e garantias dos indivíduos. Cumpre-lhe, assinala Leão XIII, agir em favor
dos fracos e dos indigentes exigindo que sejam, por todos respeitados os direitos dos pequenos.
Mas, segundo o princípio da subsidiariedade - que é noção fundamental para a compreensão do
conteúdo da doutrina social cristã - o Estado não deve sobrepor-se aos indivíduos e aos grupos
sociais na condução do interesse coletivo. Há de se configurar uma permanente simbiose entre o
Estado e a sociedade, de tal sorte que ao primeiro não cabe destruir, nem muito menos exaurir a
dinâmica da vida social I (é o magistério de Pio XI, na Encíclica comemorativa dos quarenta anos
da 'Rerum Novarum', a 'Quadragésimo Anno', pontos 79-80)." (Centenárias Situações e Novidade
da 'Rerum Novarum', p. 545).
Por fim, quanto a esse tópico, lícito é inferir que quem está coberto pela previdência social está,
em regra, fora da abrangência da assistência social. Nesse sentido, prelecionou Celso Bastos, in
verbis: “A assistência Social tem como propósito satisfazer as necessidades de pessoas que não
podem gozar dos benefícios previdenciários, mas o faz de uma maneira comedida, para não
incentivar seus assistidos à ociosidade. Concluímos, portanto, que os beneficiários da previdência
social estão automaticamente excluídos da assistência social. O benefício da assistência social,
frise-se, não pode ser cumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade
social ou de outro regime, salvo o de assistência médica” (Celso Bastos e Ives Gandra Martins, in
Comentários à Constituição do Brasil, 8o Vol., Saraiva, 2000, p. 429).
4.IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Na hipótese de postulante idoso, a idade mínima de 70 (setenta) anos foi reduzida para 67
(sessenta e sete) anos pela Lei n. 9.720/98, a partir de 1º de janeiro de 1998, e, mais
recentemente, para 65 (sessenta e cinco) anos, com a entrada em vigor do Estatuto do Idoso (Lei
n. 10.741/03).
No que se refere ao conceito de pessoa portadora de deficiência - previsto no § 2º da Lei n.
8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015 -, passou a ser considerada aquela com
impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas.
5.CASO CONCRETO
Com as vênias devidas, entendo não estar patenteada a miserabilidade para fins assistenciais.
O estudo social feito em 08.05.2017 (IDs: 4624475 e 4624476) indica que a autora reside com a
mãe, Marina Matos Pereira, de 64 anos, e o pai, Antônio Alcântara Pereira, de 69, em imóvel
alugado, contendo seis cômodos, sendo dois quartos, sala, cozinha e lavanderia. A genitora
“relatou que a família está à procura de um imóvel com aluguel mais barato”. As despesas são:
aluguel R$ 500,00; energia R$ 100,00; água R$ 20,00; remédios R$ 350,00; empréstimo
consignado R$ 328,00. A única renda da família advém da aposentadoria do pai da autora, no
valor de R$ 1.424,00 (mil e quatrocentos e vinte e quatro reais) mensais.
A consulta ao CNIS (ID - 8169040 e 8169041) indica que o pai da autora recebe aposentadoria
por idade, desde 19.10.2012, no valor atual de R$ 1.555,64 (mil e quinhentos e cinquenta e cinco
reais e sessenta e quatro centavos) mensais.
Ou seja, a renda familiarper capitaé superior à metade do salário mínimo e, mesmo se levando
em consideração as informações do estudo social e as demais condições apresentadas, entendo
indevido o benefício.
A despeito do teor do RE n. 580963 (STF, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225,
14/11/2013, que tem repercussão geral), com consequente aplicação da regra do artigo 34, §
único, do Estatuto do Idoso, ainda assim não há falar-se em vulnerabilidade social.
Digno de nota é que a família da autora possui veículo próprio (Corsa 2003) e telefone fixo na
casa.
Não há falar-se em vulnerabilidade social ou risco social, mas pobreza não equivalente à
miserabilidade jurídica para fins assistenciais.
Há pobreza, mas não miserabilidade jurídica para fins assistenciais, como bem observou, aliás, a
Procuradoria Regional da República em seu parecer contrário à concessão do benefício:
“Importante destacar que o benefício de amparo assistencial não serve de complementação de
renda, tendo por escopo essencial viabilizar uma vida digna ao indivíduo. No caso em tela é de se
ver que as despesas básicas com moradia, alimentação e medicamentos são satisfatoriamente
atendidas.” (f. 238).
Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de
atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja,
àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo
fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
Assim, dou provimento à apelação, para julgar improcedente o pedido, restando prejudicado o
recurso adesivo.
Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em
12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade,
na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTENCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203,
V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL –
CITAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial,
sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº
10.741/2003.
II - O requisito legal da deficiência restou incontroverso, diante da ausência de impugnação da
autarquia, em apelação.
III - O estudo social feito em 08.05.2017 (IDs: 4624475 e 4624476) indica que a autora reside com
a mãe, Marina Matos Pereira, de 64 anos, e o pai, Antônio Alcântara Pereira, de 69, em imóvel
alugado, contendo seis cômodos, sendo dois quartos, sala, cozinha e lavanderia. A genitora
“relatou que a família está à procura de um imóvel com aluguel mais barato”. As despesas são:
aluguel R$ 500,00; energia R$ 100,00; água R$ 20,00; remédios R$ 350,00; empréstimo
consignado R$ 328,00. A única renda da família advém da aposentadoria do pai da autora, no
valor de R$ 1.424,00 (mil e quatrocentos e vinte e quatro reais) mensais. A mãe da autora relata
que “o genitor da requerente, o senhor Antônio, sempre procura “bicos” para fazer, como elaborar
cercas com arame, a fim de complementar a renda e pagar as demais despesas, isto porque
estão com dívidas atrasadas, não podendo saná-las no momento”. A mãe relata ainda que as
crises de epilepsia da autora são de difícil controle e “por não poder ficar sozinha, não anda pela
rua, porque não tem o momento e nem hora certa para ocorrer as crises, em razão disso a
genitora necessita sempre estar por perto, não podendo trabalhar para contribuir para o sustento
da família, declarou ainda que a requerente tenta fazer alguns deveres domésticos mas não
consegue quebrando objetos e até se machucando”.
IV - A consulta ao CNIS (IDs – 8169040 e 8169041) indica que o pai da autora recebe
aposentadoria por idade, desde 19.10.2012, no valor atual de R$ 1.555,64 (mil e quinhentos e
cinquenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) mensais.
V - Ainda que a renda familiar per capita seja pouco superior à metade do salário mínimo,
levando-se em consideração as informações do estudo social e as demais condições
apresentadas, não justifica o indeferimento do benefício.
VI - O pedido administrativo foi requerido em 22.12.2005 e a ação foi proposta em 2016, portanto,
mais de 9 anos após ter sido indeferido. Decorrido esse lapso de tempo, a parte autora não pode
mais aproveitar-se daquele pedido para impedir a prescrição do fundo de direito. Mesmo porque
não há provas de que a situação fática da autora era a mesma de quase uma década atrás. Nota-
se que até o endereço da autora não é o mesmo. Diante da inércia da autora, a eventual
concessão do benefício assistencial somente poderá se dar a partir da data da citação, nos
termos do art. 240 do CPC.
VII – Apelação improvida. Recurso adesivo parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,
decidiu negar provimento à apelação e dar parcial provimento ao recurso adesivo, nos termos do
voto da Relatora, que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan e pela Juíza
Federal Convocada Vanessa Mello (que votou nos termos do art. 942 caput e §1º do CPC).
Vencido o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias que dava provimento à apelação e julgava
prejudicado o recurso adesivo. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 caput e § 1º do
CPC
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
