Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2162754 / SP
0002851-51.2014.4.03.6127
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
18/07/2018
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
PROCESSUAL CIVIL. INACUMULATIVIDADE DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial,
sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº
10.741/2003.
II - Os documentos juntados aos autos indicam a autora recebe auxílio-doença previdenciário
desde 26.09.2013, concedido por sentença, com trânsito em julgado em 30.05.2017.
III - Sendo a autora beneficiária de auxílio-doença, não tem o direito de receber o benefício de
prestação continuada, conforme expressamente dispõe o § 4º do art. 20 da Lei 8.742/93.
IV - No que se refere à alegação de litigância de má-fé, esta somente se verifica em casos em
que haja dano à parte contrária e configuração de conduta dolosa, o que não ocorreu no
presente caso.
V - Apelação improvida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
