
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024236-74.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA TOMOCHIGUE ALVES
Advogado do(a) APELADO: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024236-74.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA TOMOCHIGUE ALVES
Advogado do(a) APELADO: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo, 10/12/2015.
A sentença proferida em 12/01/2017 julgou procedente o pedido inicial e condenou o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo, 10/12/2015, com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção monetária e juros de mora segundo previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (Súm. 111/STJ). Houve a concessão de tutela antecipada para a imediata implantação do benefício. Sentença não submetida a reexame necessário.
Apela INSS, sustentando o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, ante a filiação tardia da autora ao RGPS, em idade avançada (68 anos), na condição de contribuinte individual, sem histórico contributivo e com recolhimentos próximos à carência do benefício, evidenciando a intenção tão somente de obter a concessão de benefício por incapacidade, quando não há mais desempenho de atividade laboral pela autora, violando a proteção securitária do RGPS. Alega ainda a preexistência das patologias incapacitantes à filiação da autora ao RGPS. Por fim, alega a litigância de má-fé da autora ao omitir o momento em que realmente surgiu a moléstia incapacitante e o descabimento da antecipação de tutela concedida. Subsidiariamente, pede a incidência da correção monetária e juros de mora nos termos do art. 1 º-F da Lei nº 9.494/97.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024236-74.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA TOMOCHIGUE ALVES
Advogado do(a) APELADO: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O - V I S T A
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra a r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Guararapes/SP que, em ação ajuizada por MARIA APARECIDA TOMOCHIGUE ALVES, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, julgou procedente o pedido inicial.
Em sessão de julgamento realizada aos 11 de maio p.p., o i. Relator, Desembargador Federal Paulo Domingues, votou pelo provimento parcial do recurso autárquico, a fim de conceder à autora o benefício de auxílio-doença, considerada a possibilidade de reversão do quadro de saúde apresentado.
A i. Desembargadora Federal Inês Virgínia inaugurou divergência parcial, no sentido de desprover o apelo do INSS, mantendo a concessão, à segurada, do benefício de aposentadoria por invalidez, dada a impossibilidade de recuperação de seu quadro laboral.
Pedi vista dos autos para melhor análise da matéria sob julgamento.
A autora, Maria Aparecida Tomochigue Alves, nascida em 14 de setembro de 1946 (fl. 26), intentou a presente demanda em face do INSS em 07 de junho de 2016 (fl. 14), instruindo a inicial, em prol de sua tese, com um único documento, a saber: atestado médico emitido pelo Centro de Saúde de Guararapes, subscrito por médico psiquiatra em 09 de dezembro de 2015 (fl. 28).
Submetida a exame médico pericial em 03 de novembro de 2016, época em que contava com exatos 70 anos de idade, a requerente fora diagnosticada como portadora de “transtorno afetivo bipolar, que causa alternância de humor entre euforia e depressão”, doença que, segundo o perito, causa incapacidade total e permanente para o trabalho.
Em resposta aos quesitos formulados pelas partes, não soube precisar a data de eclosão da doença, mas estimou a data de início da incapacidade em 09 de dezembro de 2015, com base, exclusivamente, no atestado médico supra referenciado.
Assevero que o juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Malgrado tenha o
expert
fixado a DII em dezembro de 2015, tenho que a incapacidade da requerente surgiu em período anterior a seu ingresso no RGPS.
De acordo com informações constantes do CNIS à fl. 33, verifica-se que a autora se filiou ao RGPS em 1º de setembro de 2014, na iminência de completar 68 (sessenta e oito) anos de idade, na condição de contribuinte individual, tendo vertido dezessete recolhimentos, de setembro/2014 a janeiro/2016, sendo que o derradeiro pagamento (janeiro/2016) se deu logo depois do indeferimento de seu benefício na esfera administrativa (10 de dezembro de 2015).
Se me afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que a moléstia da demandante, de caráter psíquico, tenha surgido após o ano de 2014, quando se filiou ao RGPS.
Em suma, a demandante somente ingressou no RGPS, na condição de segurado contribuinte individual, aos 68 (sessenta e oito) anos de idade, o que denota que sua incapacidade era preexistente à sua filiação ao RGPS, além do notório caráter oportunista desta.
Diante de tais elementos, tenho que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
Assim, entendo prosperar as razões do INSS.
Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
Ante o exposto, pedindo vênia ao i. Relator, apresento voto divergente e dou provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, com a revogação da tutela anteriormente concedida, observando-se o acima expendido quanto à devolução dos valores recebidos a esse título.
Inverto o ônus sucumbencial, condenando a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Oficie-se ao INSS.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: A par do respeito e da admiração que nutro pelo Ilustre Relator, dele divirjo, em parte.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado em 03/11/2016 pelo perito oficial concluiu que a parte autora, faxineira, é portadora de Transtorno afetivo bipolar e está incapacitada de forma total e permanente para o exercício da atividade laboral desde 09/12/2015, como se vê do laudo oficial de fls. 77/89:
"Trata-se de uma Sra. idosa de 70 anos de idade, portadora de uma doença psíquica chamada Transtorno afetivo bipolar, que causa alternância do humor entre euforia e depressão, a periciada está fazendo tratamento medicamentoso desde outubro de 2015 e não está tendo melhora do quadro psíquico. Devido a sua idade avançada, baixo conhecimento cultural e a doença psíquica de que é portadora, concluo que a periciada está incapaz total e permanente para a vida laboral." (fl. 81)
"5.1) A senilidade é a causa da incapacidade da parte periciada?
R.: Não." (fl. 82)
"5.3) As doenças ou lesões são inerentes a grupo etário?
R.: Não." (fl. 82)
"7) Qual é a data de início da(s) doença(s) (DID) ou lesão que tornaram a parte periciada incapaz para o trabalho?
R.: Não é possível saber a data do início da doença, foi diagnosticada em outubro de 2015." (fl. 82)
"7.2) Após a data de início da doença (DID) ou lesão sobreveio progressão ou agravamento dessa doença ou lesão que levou a parte periciada a se tornar incapaz para o trabalho?
R.: Sim, houve progressão e agravamento da doença com piora dos sintomas." (fl. 82)
"7.2.1) Em caso positivo, a partir de qual data?
R.: 09/12/2015." (fl. 82)
"7.2.1.1.) A fixação da data citada na resposta ao quesito anterior foi feito com base em atestado de tratamento ambulatorial ou de internação hospitalar, exames ou outro documento correspondente?
R.: Baseado no atestado do médico psiquiatra." (fls. 82/83)
Como se vê, de acordo com o perito judicial, não há possibilidade de recuperação para fins laborais, considerando a idade avançada da parte autora, a sua baixa instrução e a natureza da doença. Não é o caso, no meu entender, de submeter uma pessoa, nessas condições, a processo de reabilitação profissional.
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
Desse modo, demonstrada, através do laudo elaborado pelo perito judicial, a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laboral, é possível conceder a aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 10/12/2015, data do requerimento administrativo, pois, nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada para o trabalho, conforme laudo pericial.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
Acompanho o voto do Relator, na parte em que afastou a alegação de incapacidade preexistente e filiação tardia.
Ante o exposto, divergindo em parte do voto do Ilustre Relator, NEGO PROVIMENTO ao apelo, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada, e DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração de juros de mora e correção monetária, nos termos expendidos nesta declaração de voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença recorrida.
É COMO VOTO.
/gabivi/asato
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024236-74.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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Advogado do(a) APELADO: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
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V O T O
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (10/12/2015), seu valor aproximado e a data da sentença (12/01/2017), que o valor total da condenação é inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
No caso concreto.
A autora, nascida em 14/09/1946, alegou na inicial incapacidade para suas atividades habituais por estar acometida de transtorno afetivo bipolar.
A presente ação foi aforada em 07/06/2016, constando do extrato do CNIS (fls. 57) que a autora se filiou ao RGPS em 01/09/2014 como segurada contribuinte individual, vertendo contribuições até 31/07/2016. Apresentou requerimento administrativo de concessão do benefício de auxílio-doença em 10/12/2015 e 27/06/2016.
A perícia médica judicial (fls. 78), realizada em 03/11/2016, ocasião em que a parte autora contava com 70 anos de idade, constatou encontrar-se acometida de quadro de transtorno afetivo bipolar, negando a natureza degenerativa da doença ou que estivesse ligada à senilidade, concluindo pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e fixando a data de início da incapacidade em 09/12/2015.
Observa-se do conjunto probatório que a incapacidade da parte autora deriva de patologia de natureza psiquiátrica, sem apresentar sintomas psicóticos, submetida a tratamento medicamentoso, doença caracterizada por episódios isolados, alternando períodos de remissão parcial da doença e de recaídas, passível de controle medicamentoso e acompanhamento ambulatorial.
Em se tratando de quadro clínico ainda em evolução, revela-se precipitado o reconhecimento da existência de incapacidade total e permanente da autora, o que torna inviável a concessão de aposentadoria por invalidez.
Uma vez demonstrada a existência de incapacidade total e temporária, de rigor a concessão do benefício de auxílio doença à autora, pois não restou afastada a possibilidade de reversão do quadro de saúde e nesse passo, cabe à parte autora aderir ao tratamento médico adequado e ao processo de recuperação com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito.
Fixada a DIB do beneficio no requerimento administrativo formulado em 27/06/2016, contemporâneo ao ajuizamento da ação.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Nesse passo, acresço que os embargos de declaração opostos perante o STF contra tal julgado tem por objetivo único a modulação dos seus efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, pelo que o excepcional efeito suspensivo concedido por meio da decisão proferida em 24.09.2018 e publicada no DJE de 25.09.2018, surtirá efeitos apenas no tocante à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, que deverá ser observado quando da liquidação do julgado.
Anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É como VOTO.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DATA DE INÍCIO. DA INCAPACIDADE (DII). ATESTADO MÉDICO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE SURGIDA EM PERÍODO ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. PREEXISTÊNCIA. ART. 42, §2º E ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - A autora, nascida em 14 de setembro de 1946, intentou a presente demanda em face do INSS em 07 de junho de 2016, instruindo a inicial, em prol de sua tese, com um único documento, a saber: atestado médico emitido pelo Centro de Saúde de Guararapes, subscrito por médico psiquiatra em 09 de dezembro de 2015.
2 - Submetida a exame médico pericial em 03 de novembro de 2016, época em que contava com exatos 70 anos de idade, a requerente fora diagnosticada como portadora de “transtorno afetivo bipolar, que causa alternância de humor entre euforia e depressão”, doença que, segundo o perito, causa incapacidade total e permanente para o trabalho.
3 - Em resposta aos quesitos formulados pelas partes, não soube precisar a data de eclosão da doença, mas estimou a data de início da incapacidade em 09 de dezembro de 2015, com base, exclusivamente, no atestado médico supra referenciado.
4 – O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
5 - Malgrado tenha o expert fixado a DII em dezembro de 2015, a incapacidade da requerente surgiu em período anterior a seu ingresso no RGPS.
6 - De acordo com informações constantes do CNIS, verifica-se que a autora se filiou ao RGPS em 1º de setembro de 2014, na iminência de completar 68 (sessenta e oito) anos de idade, na condição de contribuinte individual, tendo vertido dezessete recolhimentos, de setembro/2014 a janeiro/2016, sendo que o derradeiro pagamento (janeiro/2016) se deu logo depois do indeferimento de seu benefício na esfera administrativa (10 de dezembro de 2015).
7 – Afigura-se pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que a moléstia da demandante, de caráter psíquico, tenha surgido após o ano de 2014, quando se filiou ao RGPS.
8 - A demandante somente ingressou no RGPS, na condição de segurado contribuinte individual, aos 68 (sessenta e oito) anos de idade, o que denota que sua incapacidade era preexistente à sua filiação ao RGPS, além do notório caráter oportunista desta.
9 - Decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
10 - Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determina-se que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ..
11 -Condenação da autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
12 – Recurso do INSS provido. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Tutela antecipada revogada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA REFORMAR A R. SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, COM A REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA, OBSERVANDO-SE O ACIMA EXPENDIDO QUANTO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A ESSE TÍTULO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL CARLOS DELGADO, COM QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO E O DES. FEDERAL LUIZ STEFANINI, VENCIDOS O RELATOR QUE DAVA PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA QUE NEGAVA PROVIMENTO AO APELO E DETERMINAVA, DE OFÍCIO, A ALTERAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
