Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0042685-80.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2020
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA.
ENCARCERAMENTO NA VIGÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO INFERIOR A UM MÊS.
SALÁRIO CONSTANTE NA CTPS. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO LIMITE DA PORTARIA Nº
48/2009. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. DATA DO INDEFERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. TERMO FINAL. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - O auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei,
será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda
recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em
gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de
abono de permanência em serviço” (Art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
13.846/2019).
2 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº
3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
3 - O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que,
nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a)
recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em
regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento do
benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019), dar-se-
á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser
apresentada trimestralmente.
5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele
que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a
doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a
renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do
benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j.
25/03/2009, DJE 08/05/2009).
7 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal,
considerado o último salário-de-contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.
8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente,
corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social.
9 - O recolhimento à prisão e os requisitos relativos à qualidade de segurado do recluso e
dependência econômica da postulante restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento
prisional, cópia da CTPS e cópia da carteira de identidade.
10 - O recolhimento à prisão do segurado se deu em 21/12/2009 e o último vínculo empregatício
se findou na mesma data, donde se denota que ocorreu em consequência do encarceramento,
conforme cópia da CTPS e extrato do CNIS.
11 - O caso guarda certa peculiaridade em razão de o segurado ter laborado apenas de
1º/12/2009 a 21/12/2009, não recebendo, por conseguinte, remuneração integral, mas
proporcional, no valor de R$ 455,00, de modo que se deve ter como parâmetro o salário
constante na CTPS (R$ 650,00), inferior ao limite estabelecido pela Administração na Portaria
MPS nº 48/2009, que era de R$ 752,12.
12 - Registre-se não ser possível utilizar como parâmetro, para se auferir o limite legal, a última
remuneração mensal integral ocorrida em 05/2009 perante o empregador Gilson Luiz Nogueira –
sítio Iara, no valor de R$ 764,28, como sustenta o ente autárquico e considerado pelo magistrado
sentenciante.
13 - Presentes os requisitos para a concessão do beneplácito. O termo inicial do benefício deveria
ser fixado na data do recolhimento prisional (21/12/2009), contudo, tendo em vista o princípio da
congruência (adstrição ao pedido), a despeito de se tratar de absolutamente incapaz, fixa-se na
data do indeferimento administrativo, em 14/07/2010, tal como requerido na petição inicial.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
17 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda
que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na
hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia
previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis
exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos
em relação ao que foi decidido. Portanto, não se considera lógico e razoável referido discrímen, a
ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais
que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
18 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
19 - Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0042685-80.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: T. B. A. C.
Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA GAMA - SP279539-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: ODETE LOPES DA SILVA ALVES
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ELISANGELA GAMA - SP279539-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0042685-80.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: T. B. A. C.
Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA GAMA - SP279539-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: ODETE LOPES DA SILVA ALVES
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ELISANGELA GAMA - SP279539-A
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por TACIANE BEATRIZ ALVES CRISPIM, representada pela
guardiã ODETE DA SILVA ALVES, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-
reclusão.
A r. sentença (ID 106554753 - Pág. 99/102) julgou improcedente o pedido inicial, condenando a
autora no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$937,00, observada a
concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Em razões recursais (ID 106554753 - Pág. 105/114), postula a reforma do decisum, ao
fundamento, em síntese, de que restou comprovado o requisito de baixa renda do segurado,
devendo ser considerado o salário recebido no momento do recolhimento prisional. Acrescenta
que “o valor equivocado pela Autarquia ré R$ 764,28 (setecentos e sessenta e quatro reais e
vinte e oito centavos), soma diferença de R$ 12,16 (doze reais e dezesseis centavos)
considerando valor igual ou inferior a de R$752,12 (setecentos e cinquenta e dois reais e doze
centavos) requerido no art. 5° da Portaria Interministerial 48 de 12/02/2009”. Pleiteia, assim, a
concessão do beneplácito de acordo com o descrito na inicial.
O INSS apresentou contrarrazões (ID 106554753 - Pág. 123/135).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento do recurso autoral (ID
106554753 - Pág. 147/152).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0042685-80.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: T. B. A. C.
Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA GAMA - SP279539-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: ODETE LOPES DA SILVA ALVES
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ELISANGELA GAMA - SP279539-A
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A respeito do auxílio-reclusão, a cobertura do evento está assegurada no art. 201, IV, da
Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, no art. 80, que o auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no
inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber
remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de
salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (redação dada
pela Lei nº 13.846/2019).
Trata-se, portanto, de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado recluso
constantes no art. 16 da LBPS.
Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99,
que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que, nos
dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. Ademais,
para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a) recolhimento à
prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do
segurado; e d) dependência econômica do postulante.
A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em regime
fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento do
benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019), dar-se-
á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser
apresentada trimestralmente.
A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele
que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a
doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Acerca do requisito da baixa renda, muito se discutiu se este se referia aos dependentes ou ao
próprio segurado preso, tendo o Supremo Tribunal Federal apreciado a matéria em âmbito de
repercussão geral, cujo julgado restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS
CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS
PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE
FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
Desta forma, considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite
legal, considerado o último salário-de-contribuição percebido pelo segurado à época da sua
prisão.
Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente,
corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social.
Do caso concreto.
O recolhimento à prisão e os requisitos relativos à qualidade de segurado do recluso e
dependência econômica da postulante restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento
prisional (ID 106554753 - Pág. 32, 46 e 92), cópia da CTPS (ID 106554753 - Pág. 26/31) e cópia
da carteira de identidade (ID 106554753 - Pág. 15).
Da análise dos autos, verifica-se que o recolhimento à prisão do segurado se deu em 21/12/2009
e o último vínculo empregatício se findou na mesma data, donde se denota que ocorreu em
consequência do encarceramento, conforme cópia da CTPS (ID 106554753 - Pág. 31) e extrato
do CNIS.
O caso guarda certa peculiaridade em razão de o segurado ter laborado apenas de 1º/12/2009 a
21/12/2009, não recebendo, por conseguinte, remuneração integral, mas proporcional, no valor
de R$ 455,00, de modo que se deve ter como parâmetro o salário constante na CTPS (R$
650,00), inferior ao limite estabelecido pela Administração na Portaria MPS nº 48/2009, que era
de R$ 752,12.
Registre-se não ser possível utilizar como parâmetro, para se auferir o limite legal, a última
remuneração mensal integral ocorrida em 05/2009 perante o empregador Gilson Luiz Nogueira –
sítio Iara, no valor de R$ 764,28, como sustenta o ente autárquico e considerado pelo magistrado
sentenciante.
Assim sendo, de se reconhecer, na hipótese, o preenchimento do requisito da baixa renda, de
modo que presentes os requisitos para a concessão do beneplácito.
O termo inicial do benefício deveria ser fixado na data do recolhimento prisional (21/12/2009),
contudo, tendo em vista o princípio da congruência (adstrição ao pedido), a despeito de se tratar
de absolutamente incapaz, fixa-se na data do indeferimento administrativo, em 14/07/2010, tal
como requerido na petição inicial (ID 106554753 - Pág. 11 e 36).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba
honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que
reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de
procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos
atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao
que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar
o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas
funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Por tais razões, imperiosa a fixação do termo final, para a incidência da verba honorária, na data
da prolação da sentença.
Neste sentido, aliás, existem precedentes dessa 7ª Turma:
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO.
1 - O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco)
anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da
Lei nº 8.742/93.
2 - Os honorários de advogado devem ser mantidos em 10% sobre o valor da condenação,
consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo
Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111
do Superior Tribunal de Justiça.
3 - Agravo legal improvido.
(Agravo legal no processo n.º 2015.03.99.014451-4, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal
Paulo Domingues, DE 04/02/2016). Grifos nossos.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO
DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS
TERMOS DA SÚMULA 111/STJ.
1. Os honorários advocatícios, nas lides previdenciárias, devem incidir sobre as prestações
vencidas até a data da prolação da sentença, entendida esta, em interpretação restritiva, como
ato emanado do juiz de primeiro grau, nos termos do artigo 162, § 1º, do CPC. Inteligência da
Súmula 111 do STJ.
2. Agravo a que se nega provimento.
(Agravo legal no processo n.º 2015.03.99.009126-1, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal
Fausto de Santctis, DE 10/03/2016). Grifos nossos.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS na concessão
do benefício de auxílio-reclusão, desde o indeferimento administrativo (14/07/2010), sendo que
sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, bem como no pagamento da
verba honorária, fixada no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso
correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ).
Encaminhe-se a mídia à Subsecretaria da Turma para descarte após a interposição de recurso
excepcional ou a certificação do trânsito em julgado.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA.
ENCARCERAMENTO NA VIGÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO INFERIOR A UM MÊS.
SALÁRIO CONSTANTE NA CTPS. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO LIMITE DA PORTARIA Nº
48/2009. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. DATA DO INDEFERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. TERMO FINAL. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - O auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei,
será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda
recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em
gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de
abono de permanência em serviço” (Art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
13.846/2019).
2 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº
3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
3 - O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que,
nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a)
recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa
renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em
regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento do
benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019), dar-se-
á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser
apresentada trimestralmente.
5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele
que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a
doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a
renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do
benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j.
25/03/2009, DJE 08/05/2009).
7 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal,
considerado o último salário-de-contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.
8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente,
corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social.
9 - O recolhimento à prisão e os requisitos relativos à qualidade de segurado do recluso e
dependência econômica da postulante restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento
prisional, cópia da CTPS e cópia da carteira de identidade.
10 - O recolhimento à prisão do segurado se deu em 21/12/2009 e o último vínculo empregatício
se findou na mesma data, donde se denota que ocorreu em consequência do encarceramento,
conforme cópia da CTPS e extrato do CNIS.
11 - O caso guarda certa peculiaridade em razão de o segurado ter laborado apenas de
1º/12/2009 a 21/12/2009, não recebendo, por conseguinte, remuneração integral, mas
proporcional, no valor de R$ 455,00, de modo que se deve ter como parâmetro o salário
constante na CTPS (R$ 650,00), inferior ao limite estabelecido pela Administração na Portaria
MPS nº 48/2009, que era de R$ 752,12.
12 - Registre-se não ser possível utilizar como parâmetro, para se auferir o limite legal, a última
remuneração mensal integral ocorrida em 05/2009 perante o empregador Gilson Luiz Nogueira –
sítio Iara, no valor de R$ 764,28, como sustenta o ente autárquico e considerado pelo magistrado
sentenciante.
13 - Presentes os requisitos para a concessão do beneplácito. O termo inicial do benefício deveria
ser fixado na data do recolhimento prisional (21/12/2009), contudo, tendo em vista o princípio da
congruência (adstrição ao pedido), a despeito de se tratar de absolutamente incapaz, fixa-se na
data do indeferimento administrativo, em 14/07/2010, tal como requerido na petição inicial.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
17 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda
que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na
hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia
previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis
exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos
em relação ao que foi decidido. Portanto, não se considera lógico e razoável referido discrímen, a
ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais
que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
18 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
19 - Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS na
concessão do benefício de auxílio-reclusão, desde o indeferimento administrativo (14/07/2010),
sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora
até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, bem como no pagamento
da verba honorária, fixada no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o
inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
