Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2180594 / SP
0027143-56.2016.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DESEMPREGO. BAIXA RENDA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.485.417/MS).
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. PREJUDICADA A ANÁLISE DO
RECURSO EXCEPCIONAL.
1 - O benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas mesmas condições da
pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber
remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de
abono de permanência em serviço" (art. 80, Lei nº 8.213/91).
2 - Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do
Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) recolhimento
à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do
segurado; e d) dependência econômica do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado ou semiaberto,
dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade
competente, a ser apresentada trimestralmente.
5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições,
àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos
termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, podendo tal lapso de graça ser prorrogado por 24 (vinte e
quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do §1º
do mencionado artigo.
6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a
renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do
benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j.
25/03/2009, DJE 08/05/2009).
7 - Outro ponto importante gira em torno do segurado que não exerce atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento. Tal questão restou decidida
pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº
1.485.417/MS, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, que fixou a
seguinte tese: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de
aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do
recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." (REsp
1.485.417/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22/11/2017, v.u., DJe 02/02/2018).
8 - O recolhimento à prisão e os requisitos relativos à qualidade de segurado do recluso e
dependência econômica do postulante restaram comprovados, conforme certidão de
recolhimento prisional, cópia da certidão de nascimento do autor e extrato do CNIS.
9 - O recolhimento à prisão do segurado se deu em 25/07/2015 e o último vínculo empregatício
se findou em 02/03/2015, conforme extrato do CNIS, já mencionado, de modo que, estando
desempregado quando da reclusão, tem-se a ausência de renda, se aplicando o entendimento
consagrado pelo C. STJ, no julgamento do Resp nº 1.485.417/MS, representativo de
controvérsia.
10 - Desta feita, vislumbra-se, portanto, que todos os requisitos necessários à concessão do
benefício previdenciário pleiteado foram cumpridos.
11 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(03/09/2015 - fl. 17), tal como reconhecido na r. sentença, ante a ausência de recurso autoral.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
15 - Juízo de retratação. Reanálise do caso concreto em cotejo com o precedente
retromencionado. Apelação do INSS parcialmente provida. Prejudicada a interposição e análise
do recurso excepcional.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, no exercício do juízo de
retratação, reanalisando o caso concreto em cotejo com o precedente do C. STJ, dar parcial
provimento à apelação do INSS, para determinar a incidência da verba honorária até a data da
prolação da sentença, conforme disposto na Súmula 111 do C. STJ, e, de ofício, estabelecer
que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os
juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, restando
prejudicada a interposição e a análise do recurso excepcional existente nos autos, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
