Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5055322-41.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/12/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA AUFERIDA PELO
RECLUSO. LIMITAÇÃO. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR. FLEXIBILIZAÇÃO. DESCABIMENTO. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço
(art. 80 da Lei nº 8.213/91). O art. 26, I, da Lei 8.213/91, por sua vez, prevê que a concessão do
auxílio-reclusão independe de carência, e o artigo 40 declara devido o abono anual.
2 - A legislação atinente à matéria estabeleceu, assim, quatro critérios para a concessão do
auxílio reclusão, quais sejam: a) prova do efetivo recolhimento do segurado à prisão, por meio de
certidão firmada pela autoridade competente; b) qualidade de segurado do recluso, c)
preexistência de dependência econômica do beneficiário, e d) condição de baixa renda do
segurado.
3 - O requisito de condição de baixa renda do segurado foi estabelecido após a edição da
Emenda Constitucional nº 20/98, com fulcro no inciso IV, do artigo 201 da Constituição Federal.
Dispõe o artigo 13 dessa Emenda que o auxílio-reclusão será concedido apenas àqueles que
tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), valor
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
periodicamente atualizado através de Portarias Interministeriais. Esta limitação é aplicável à
renda do segurado, não podendo seu último salário-de-contribuição ser superior ao limite imposto
para que seus dependentes façam jus ao benefício.
4 - Acresça-se que conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, para a
concessão de auxílio-reclusão o critério de aferição de renda do segurado que não exerce
atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não
o último salário de contribuição.
5 - No caso, a despeito de demonstrada a dependência econômica da parte autora, entende-se
não cumprido o requisito relativo à renda.
6 - Em detido exame dos documentos que instruíram a inicial da presente demanda (CNIS,
CTPS, Certidão de Recolhimento Prisional), verifica-se que o segurado manteve vínculo
empregatício estável, tendo perdurado até o momento de seu encarceramento, razão pela qual se
considera o último salário de contribuição registrado, para os fins de aferição de remuneração. Eis
os dados: Salário-de-contribuição considerado: R$862,31 (dezembro/2009); Limite estabelecido
legalmente: R$752,12.
7 - Como se vê, o último salário-de-contribuição integral revela-se superior ao limite estabelecido
pela Portaria do Ministério da Fazenda, não havendo se falar em flexibilização do valor constante
da norma legal, razão pela qual o insucesso da demanda se mostra medida de rigor.
8 - Condenação da parte autora no pagamento de verba honorária fixada em 10% sobre o valor
atribuído à causa, suspensa a exigibilidade da cobrança, eis que beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
9 – Apelação do INSS provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5055322-41.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: P. M. A. J.
REPRESENTANTE: ANA PAULA DOS SANTOS CONCEICAO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA MATESSA DA SILVA - SP329543-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5055322-41.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: P. M. A. J.
REPRESENTANTE: ANA PAULA DOS SANTOS CONCEICAO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA MATESSA DA SILVA - SP329543-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Paulo Domingues:
Trata-se de ação em que se objetiva a concessão de auxílio-reclusão, previsto no artigo 80 da
Lei nº 8.213/91.
A sentença prolatada em 03.08.2018 julgou procedente o pedido inicial, nos termos que
seguem: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para condenar o réu a conceder
à autora o benefício auxílio-reclusão, com renda mensal nos termos do art. 75 da Lei nº
8.213/91, contado a partir do requerimento administrativo (fls. 43). Quanto aos valores devidos
em atraso, considerando-se que a condenação imposta não é de natureza tributária (1), que o
art. 492, parágrafo único, do CPC, não admite sentença condicional (2), bem como a
declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/09,
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (ADIn 4357/DF, Rel Min. Ayres Britto),
haverá incidência de correção monetária, a ser calculada com base no IPCA (conforme voto
vista do Min. Luiz Fux na ADIn citada) e de juros, estes nos moldes da Lei nº 11.960/09,
observada a prescrição quinquenal. A importância devida será paga de uma só vez,
observando-se o disposto no art. 100 da CF. Vencida, a parte requerida arcará com as
despesas processuais e honorários advocatícios, observando-se os § 5º, § 4º, II e IV e § 3º, I, II,
III, IV e V, do art. 85 do CPC, bem como a Súmula 111 do STJ. É que se trata de sentença
ilíquida. O percentual e o cálculo são de simples definição, conforme o texto legal taxativo, e
ocorrerá quando liquidado o julgado. EM RAZÃO DA FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NESTA
SENTENÇA, entendo que se encontram presentes os requisitos legais da tutela provisória de
urgência antecipada incidental. Há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o
perigo dano ou risco ao resultado útil do processo. O necessário foi bem posto, como se vê
acima, sendo desnecessária repetição. Com efeito, defiro a tutela para que o INSS, no prazo de
30 dias, conceda o benefício pleiteado e LIBERE o valor respectivo, sob pena de multa diária de
R$1.000,00. OFICIE-SE COM URGÊNCIA. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente,
como ofício. O defensor da parte autora deverá providenciar a impressão e remessa da
presente ao Chefe da Equipe de Atendimento das Demandas Judiciais da Gerência Executiva-
INSS, Rua Floriano Peixoto, 784 Vila Mendonça, ARAÇATUBA-SP, 16.015-000, instruindo-a
com cópias da petição inicial e documentos pessoais, comprovando o encaminhamento nos
autos, no prazo subsequente de 5 dias. De acordo com o art. 1.010, §3º, do CPC, o juízo de
admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela instância superior. Assim, eventualmente
apresentado recurso pela parte, dê-se vista para contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após,
remetam-se os autos à superior instância, com as nossas homenagens. Publique-se Registre-
se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.”
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS sustentando que não restou preenchido o
requisito de baixa renda para a concessão do benefício.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou improvimento do recurso do INSS.
É o relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:
Cuida-se, aqui, de demanda objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão.
No caso, a despeito de demonstrada a dependência econômica da parte autora, entendo não
cumprido o requisito relativo à renda.
Em detido exame dos documentos que instruíram a inicial da presente demanda (CNIS, CTPS,
Certidão de Recolhimento Prisional), verifico que o segurado manteve vínculo empregatício
estável, tendo perdurado até o momento de seu encarceramento, razão pela qual se considera
o último salário de contribuição registrado, para os fins de aferição de remuneração. Eis os
dados:
Salário-de-contribuição considerado: R$862,31 (dezembro/2009)
Limite estabelecido legalmente: R$752,12
Como se vê, o último salário-de-contribuição integral revela-se superior ao limite estabelecido
pela Portaria do Ministério da Fazenda, não havendo se falar em flexibilização do valor
constante da norma legal, razão pela qual o insucesso da demanda se mostra medida de rigor.
Ante o exposto, divirjo do i. Relator e, pelo meu voto, dou provimento à apelação do INSS, para
reformar a r. sentença de primeiro grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido inicial.
Condeno a parte autora no pagamento de verba honorária fixada em 10% sobre o valor
atribuído à causa, suspensa a exigibilidade da cobrança, eis que beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
É como voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5055322-41.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: P. M. A. J.
REPRESENTANTE: ANA PAULA DOS SANTOS CONCEICAO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA MATESSA DA SILVA - SP329543-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Paulo Domingues:
Preliminarmente, embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação,
pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (24.11.2017), seu valor aproximado e a data da
sentença (03.08.2018), que o montante total da condenação não alcançará a importância de
1000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do§ 3º do artigo 496 do Código de
Processo Civil/2015.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, do reexame necessário.
Passo ao exame do mérito.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes
do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo
de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço (art. 80 da Lei nº
8.213/91). O art. 26, I, da Lei 8.213/91, por sua vez, prevê que a concessão do auxílio-reclusão
independe de carência, e o artigo 40 declara devido o abono anual.
A legislação atinente à matéria estabeleceu, assim, quatro critérios para a concessão do auxílio
reclusão, quais sejam: a) prova do efetivo recolhimento do segurado à prisão, por meio de
certidão firmada pela autoridade competente; b) qualidade de segurado do recluso, c)
preexistência de dependência econômica do beneficiário, e d) condição de baixa renda do
segurado.
O requisito de condição de baixa renda do segurado foi estabelecido após a edição da Emenda
Constitucional nº 20/98, com fulcro no inciso IV, do artigo 201 da Constituição Federal. Dispõe o
artigo 13 dessa Emenda que o auxílio-reclusão será concedido apenas àqueles que tenham
renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), valor
periodicamente atualizado através de Portarias Interministeriais.
Esta limitação é aplicável à renda do segurado, não podendo seu último salário-de-contribuição
ser superior ao limite imposto para que seus dependentes façam jus ao benefício.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do C. STF:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO . ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO- RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do
segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e
não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido
dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-
reclusão , a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos
beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da
inconstitucionalidade. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido." (STF, Tribunal Pleno,
Repercussão Geral, RE N. 587.365, data do julgamento: 25.03.2009, Relator: Min. RICARDO
LEWANDOWSKI).
Acresça-se que conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, para a
concessão de auxílio-reclusão o critério de aferição de renda do segurado que não exerce
atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e
não o último salário de contribuição.
Confira-se:
"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO
CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA
EM PERÍODO DE GRAÇA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. AUSÊNCIA
DE RENDA. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AFASTADO. CONTROVÉRSIA
SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015)
1. A controvérsia submetida ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e
da Resolução STJ 8/2008 é: "definição do critério de renda (se o último salário decontribuição
ou a ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela
Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-
reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991)".
FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991, o benefício auxílio-
reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do
segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional.
3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem
amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do
benefício a "baixa renda".
4. Indubitavelmente o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da
reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor.
5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado
recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa".
6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-
reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do
seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a
situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o
segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social. (art. 15, II, da Lei 8.213/1991).
7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao desprovimento do Recurso Especial, a
jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício
devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio
tempus regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro
Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260.
TESE PARA FINS DO ART. 543-C DO CPC/1973
8. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de
renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento
à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
CASO CONCRETO
9. Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido pelo acórdão recorrido no mesmo sentido do
que aqui decidido.
10. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do CPC/2015 e
da Resolução 8/2008 do STJ.
(Processo REsp 1485417 / MS, RECURSO ESPECIAL 2014/0231440-3, Relator(a) Ministro
HERMAN BENJAMIN (1132), STJ, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento: 22/11/2017,
Data da Publicação/Fonte: DJe 02/02/2018)"
NO CASO CONCRETO
Tecidas tais considerações, no caso dos autos a sentença de primeiro grau julgou procedente o
pedido tendo se convencido restar configurada a condição de baixa renda necessária para a
concessão do benefício.
Confira-se:
“3. A ação merece acolhimento. A CF garante o auxílio-reclusão aos segurados dependentes e
de baixa renda. Há a presença de todos os requisitos legais, ou seja, o preso possui a
qualidade de segurado e está recluso em regime fechado. Em relação ao último salário, o INSS
indeferiu o pedido por ultrapassar o previsto na portaria que em 2009 era de R$752,12, porém,
a meu ver, a diferença do último salário do preso com o estabelecido na portaria é um valor
inexpressivo, ou seja, irrisório, no valor de R$110,12. O requerente é totalmente dependente do
recluso, pois é filho, menor de idade, com pouquíssimos meses de vida, conforme bem
demostrando às fls. 25. Necessita do amparo. A parte autora, entretanto, deseja que o benefício
seja concedido desde a data da prisão de Phablo, mas o autor, à época, sequer tinha nascido,
conforme demostra a certidão de nascimento, que aponta a ocorrência do referido evento em
13/08/2017. A procedência é de rigor, tomando por base a data do requerimento administrativo
de fls. 43, com fundamento nos art. 80 e 74, II, ambos da Lei nº 8.213/91.”
Quanto à condição de baixa renda do segurado recluso, o extrato do sistema CNIS (ID
6678752) indica que seu salário de contribuição integral na época do encarceramento era de R$
862,31, (dezembro/2009) valor superior ao limite de R$ 752,12 estabelecido para o período pela
Portaria MPS n° 48 de 12/02/2009.
Verifico que o valor do último salário de contribuição do segurado recluso supera o teto
estabelecido em valor irrisório, cabe na hipótese a flexibilização do critério econômico
estabelecido para a configuração da baixa renda, e assim, é possível reconhecer sua condição
de baixa renda, pelo que resta devida da concessão do auxílio reclusão.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e, comprovada a condição de baixa renda do segurado recluso, de rigor a manutenção da
sentença de procedência do pedido.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora
pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido
pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº
810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Anoto que os embargos de declaração opostos
perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de
atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Por fim, considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do
artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e,
NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de
Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença,
nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA AUFERIDA PELO
RECLUSO. LIMITAÇÃO. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR. FLEXIBILIZAÇÃO. DESCABIMENTO. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço
(art. 80 da Lei nº 8.213/91). O art. 26, I, da Lei 8.213/91, por sua vez, prevê que a concessão do
auxílio-reclusão independe de carência, e o artigo 40 declara devido o abono anual.
2 - A legislação atinente à matéria estabeleceu, assim, quatro critérios para a concessão do
auxílio reclusão, quais sejam: a) prova do efetivo recolhimento do segurado à prisão, por meio
de certidão firmada pela autoridade competente; b) qualidade de segurado do recluso, c)
preexistência de dependência econômica do beneficiário, e d) condição de baixa renda do
segurado.
3 - O requisito de condição de baixa renda do segurado foi estabelecido após a edição da
Emenda Constitucional nº 20/98, com fulcro no inciso IV, do artigo 201 da Constituição Federal.
Dispõe o artigo 13 dessa Emenda que o auxílio-reclusão será concedido apenas àqueles que
tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), valor
periodicamente atualizado através de Portarias Interministeriais. Esta limitação é aplicável à
renda do segurado, não podendo seu último salário-de-contribuição ser superior ao limite
imposto para que seus dependentes façam jus ao benefício.
4 - Acresça-se que conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, para a
concessão de auxílio-reclusão o critério de aferição de renda do segurado que não exerce
atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e
não o último salário de contribuição.
5 - No caso, a despeito de demonstrada a dependência econômica da parte autora, entende-se
não cumprido o requisito relativo à renda.
6 - Em detido exame dos documentos que instruíram a inicial da presente demanda (CNIS,
CTPS, Certidão de Recolhimento Prisional), verifica-se que o segurado manteve vínculo
empregatício estável, tendo perdurado até o momento de seu encarceramento, razão pela qual
se considera o último salário de contribuição registrado, para os fins de aferição de
remuneração. Eis os dados: Salário-de-contribuição considerado: R$862,31 (dezembro/2009);
Limite estabelecido legalmente: R$752,12.
7 - Como se vê, o último salário-de-contribuição integral revela-se superior ao limite
estabelecido pela Portaria do Ministério da Fazenda, não havendo se falar em flexibilização do
valor constante da norma legal, razão pela qual o insucesso da demanda se mostra medida de
rigor.
8 - Condenação da parte autora no pagamento de verba honorária fixada em 10% sobre o valor
atribuído à causa, suspensa a exigibilidade da cobrança, eis que beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
9 – Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS, PARA REFORMAR A R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU DE
JURISDIÇÃO E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO
DES. FEDERAL CARLOS DELGADO, COM QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL TORU
YAMAMOTO E O DES. FEDERAL LUIZ STEFANINI, VENCIDOS O RELATOR E A DES.
FEDERAL INÊS VIRGÍNIA QUE DE OFÍCIO, CORRIGIAM A SENTENÇA PARA FIXAR OS
CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO E NEGAVAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DO
INSS.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
