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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA AUFERIDA PELO RECLUSO. LIMITAÇÃO. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:21:43

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA AUFERIDA PELO RECLUSO. LIMITAÇÃO. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR. FLEXIBILIZAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço (art. 80 da Lei nº 8.213/91). O art. 26, I, da Lei 8.213/91, por sua vez, prevê que a concessão do auxílio-reclusão independe de carência, e o artigo 40 declara devido o abono anual. 2 - De acordo com as normas dos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, o benefício é devido apenas durante o período em que o segurado permanecer recluso, sob regime fechado ou semiaberto, sendo que, no caso de fuga, o auxílio-reclusão será suspenso e seu restabelecimento ocorrerá se houver a recaptura do fugitivo, desde que mantida sua qualidade de segurado. Dessa forma, para fins de manutenção do benefício, deve ser apresentado trimestralmente atestado de que a detenção ou reclusão do segurado ainda persiste. 3 - A legislação atinente à matéria estabeleceu, assim, quatro critérios para a concessão do auxílio reclusão, quais sejam: a) prova do efetivo recolhimento do segurado à prisão, por meio de certidão firmada pela autoridade competente; b) qualidade de segurado do recluso, c) preexistência de dependência econômica do beneficiário, e d) condição de baixa renda do segurado. 4 - A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes. 5 - O art. 15 da Lei 8.213/91 prevê circunstâncias nas quais é possível manter a condição de segurado independentemente de contribuições (em regra fixando prazos para tanto), sendo também considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante. 6 - Sobre a dependência econômica do beneficiário em relação ao recluso, a Lei 8.213/1991, art. 16, prevê que "são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido". Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." 7 - O requisito de condição de baixa renda do segurado foi estabelecido após a edição da Emenda Constitucional nº 20/98, com fulcro no inciso IV, do artigo 201 da Constituição Federal. Dispõe o artigo 13 dessa Emenda que o auxílio-reclusão será concedido apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), valor periodicamente atualizado através de Portarias Interministeriais. Esta limitação é aplicável à renda do segurado, não podendo seu último salário-de-contribuição ser superior ao limite imposto para que seus dependentes façam jus ao benefício. 8 - Acresça-se que conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, para a concessão de auxílio-reclusão o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. 9 – Os requerentes são filhos do segregado, e sendo estes menores de idade na época em que seu genitor foi preso, sua dependência em relação a ele é presumida (art. 16, I, da Lei 8213/91). 10 - A Certidão de Recolhimento Criminal expedida pela Secretaria de Administração Penitenciária comprova que o pai da parte autora foi preso em 15/08/2018. 11 - Em detido exame dos documentos que instruíram a inicial da presente demanda (CNIS, CTPS, Certidão de Recolhimento Prisional), verifica-se que o segurado manteve vínculo empregatício estável, tendo perdurado até o momento de seu encarceramento, razão pela qual se considera o último salário de contribuição registrado, para os fins de aferição de remuneração. Eis os dados: Prisão: 15 de agosto de 2018; Salário-de-contribuição considerado: R$1.446,00; Limite estabelecido legalmente: R$1.319,18. 12 - Como se vê, o último salário-de-contribuição integral revela-se superior ao limite estabelecido pela Portaria do Ministério da Fazenda, não havendo se falar em flexibilização do valor constante da norma legal, razão pela qual o insucesso da demanda se mostra medida de rigor. 13 – Apelação da parte autora desprovida, com majoração de honorários advocatícios. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5115254-86.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 08/12/2021, Intimação via sistema DATA: 10/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5115254-86.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
08/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/12/2021

Ementa


E M E N T A

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA AUFERIDA PELO
RECLUSO. LIMITAÇÃO. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR. FLEXIBILIZAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO DO AUTOR
DESPROVIDO.
1 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço
(art. 80 da Lei nº 8.213/91). O art. 26, I, da Lei 8.213/91, por sua vez, prevê que a concessão do
auxílio-reclusão independe de carência, e o artigo 40 declara devido o abono anual.
2 - De acordo com as normas dos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, o benefício é devido
apenas durante o período em que o segurado permanecer recluso, sob regime fechado ou
semiaberto, sendo que, no caso de fuga, o auxílio-reclusão será suspenso e seu
restabelecimento ocorrerá se houver a recaptura do fugitivo, desde que mantida sua qualidade de
segurado. Dessa forma, para fins de manutenção do benefício, deve ser apresentado
trimestralmente atestado de que a detenção ou reclusão do segurado ainda persiste.
3 - A legislação atinente à matéria estabeleceu, assim, quatro critérios para a concessão do
auxílio reclusão, quais sejam: a) prova do efetivo recolhimento do segurado à prisão, por meio de
certidão firmada pela autoridade competente; b) qualidade de segurado do recluso, c)
preexistência de dependência econômica do beneficiário, e d) condição de baixa renda do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

segurado.
4 - A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de
previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
5 - O art. 15 da Lei 8.213/91 prevê circunstâncias nas quais é possível manter a condição de
segurado independentemente de contribuições (em regra fixando prazos para tanto), sendo
também considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher
contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
6 - Sobre a dependência econômica do beneficiário em relação ao recluso, a Lei 8.213/1991, art.
16, prevê que "são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o
irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido". Por
sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas
indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
7 - O requisito de condição de baixa renda do segurado foi estabelecido após a edição da
Emenda Constitucional nº 20/98, com fulcro no inciso IV, do artigo 201 da Constituição Federal.
Dispõe o artigo 13 dessa Emenda que o auxílio-reclusão será concedido apenas àqueles que
tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), valor
periodicamente atualizado através de Portarias Interministeriais. Esta limitação é aplicável à
renda do segurado, não podendo seu último salário-de-contribuição ser superior ao limite imposto
para que seus dependentes façam jus ao benefício.
8 - Acresça-se que conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, para a
concessão de auxílio-reclusão o critério de aferição de renda do segurado que não exerce
atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não
o último salário de contribuição.
9 – Os requerentes são filhos do segregado, e sendo estes menores de idade na época em que
seu genitor foi preso, sua dependência em relação a ele é presumida (art. 16, I, da Lei 8213/91).
10 - A Certidão de Recolhimento Criminal expedida pela Secretaria de Administração
Penitenciária comprova que o pai da parte autora foi preso em 15/08/2018.
11 - Em detido exame dos documentos que instruíram a inicial da presente demanda (CNIS,
CTPS, Certidão de Recolhimento Prisional), verifica-se que o segurado manteve vínculo
empregatício estável, tendo perdurado até o momento de seu encarceramento, razão pela qual se
considera o último salário de contribuição registrado, para os fins de aferição de remuneração. Eis
os dados: Prisão: 15 de agosto de 2018; Salário-de-contribuição considerado: R$1.446,00; Limite
estabelecido legalmente: R$1.319,18.
12 - Como se vê, o último salário-de-contribuição integral revela-se superior ao limite estabelecido
pela Portaria do Ministério da Fazenda, não havendo se falar em flexibilização do valor constante
da norma legal, razão pela qual o insucesso da demanda se mostra medida de rigor.
13 – Apelação da parte autora desprovida, com majoração de honorários advocatícios.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5115254-86.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS

APELANTE: P. V. R. G., D. L. R. G.

REPRESENTANTE: ANA CLAUDIA ROSA

Advogados do(a) APELANTE: REYNALDO JOSE DE MENEZES BERGAMINI - SP311519-N,
THIAGO FANTONI VERTUAN - SP307825-N, MAURICIO FASSIOLI RAMOS JUNIOR -
SP251340-N,
Advogados do(a) APELANTE: REYNALDO JOSE DE MENEZES BERGAMINI - SP311519-N,
THIAGO FANTONI VERTUAN - SP307825-N, MAURICIO FASSIOLI RAMOS JUNIOR -
SP251340-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5115254-86.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: P. V. R. G., D. L. R. G.
REPRESENTANTE: ANA CLAUDIA ROSA
Advogados do(a) APELANTE: REYNALDO JOSE DE MENEZES BERGAMINI - SP311519-N,
THIAGO FANTONI VERTUAN - SP307825-N, MAURICIO FASSIOLI RAMOS JUNIOR -
SP251340-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O Desembargador Federal Paulo Domingues:
Trata-se de ação em que se objetiva a concessão de auxílio-reclusão, previsto no artigo 80 da
Lei nº 8.213/91.

A sentença prolatada em 02.04.2019 julgou improcedente o pedido inicial ante o não
preenchimento do requisito de baixa renda, condenando a parte autora ao pagamento de
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00 (um mil
reais), observada a gratuidade.
Apela a parte a parte autora alegando para tanto que preenche os requisitos necessários para a
concessão do auxílio reclusão, aduzindo que sua contribuição ultrapassa em valor irrisório o
limite legal. Subsidiariamente pede a anulação da sentença para determinar a realização do
estudo social, afim de demonstrar a baixa renda.
Sem contrarrazões, subiram os autos à esta corte Regional.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso da autora.
É o relatório.









DECLARAÇÃO DE VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:

Cuida-se, aqui, de demanda objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão.

No caso, a despeito de demonstrada a dependência econômica da parte autora, entendo não
cumprido o requisito relativo à renda.

Em detido exame dos documentos que instruíram a inicial da presente demanda (CNIS, CTPS,
Certidão de Recolhimento Prisional), verifico que o segurado manteve vínculo empregatício
estável, tendo perdurado até o momento de seu encarceramento, razão pela qual se considera
o último salário de contribuição registrado, para os fins de aferição de remuneração. Eis os
dados:

Prisão: 15 de agosto de 2018
Salário-de-contribuição considerado: R$1.446,00
Limite estabelecido legalmente: R$1.319,18

Como se vê, o último salário-de-contribuição integral revela-se superior ao limite estabelecido
pela Portaria do Ministério da Fazenda, não havendo se falar em flexibilização do valor
constante da norma legal, razão pela qual o insucesso da demanda se mostra medida de rigor.


Ante o exposto, divirjo do i. Relator e, pelo meu voto, nego provimento à apelação da parte
autora, para manter integralmente a r. sentença de primeiro grau de jurisdição, majorando os
honorários advocatícios em 2% (dois por cento).

É como voto.


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5115254-86.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: P. V. R. G., D. L. R. G.
REPRESENTANTE: ANA CLAUDIA ROSA
Advogados do(a) APELANTE: REYNALDO JOSE DE MENEZES BERGAMINI - SP311519-N,
THIAGO FANTONI VERTUAN - SP307825-N, MAURICIO FASSIOLI RAMOS JUNIOR -
SP251340-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O Desembargador Federal Paulo Domingues:
Presentes o pressuposto de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes
do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo
de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço (art. 80 da Lei nº
8.213/91). O art. 26, I, da Lei 8.213/91, por sua vez, prevê que a concessão do auxílio-reclusão
independe de carência, e o artigo 40 declara devido o abono anual.
De acordo com as normas dos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, o benefício é devido
apenas durante o período em que o segurado permanecer recluso, sob o regime fechado ou
semiaberto, sendo que, no caso de fuga, o auxílio-reclusão será suspenso e seu
restabelecimento ocorrerá se houver a recaptura do fugitivo, desde que mantida sua qualidade
de segurado.
Dessa forma, para fins de manutenção do benefício, deve ser apresentado trimestralmente
atestado de que a detenção ou reclusão do segurado ainda persiste.
A legislação atinente à matéria estabeleceu, assim, quatro critérios para a concessão do auxílio

reclusão, quais sejam: a) prova do efetivo recolhimento do segurado à prisão, por meio de
certidão firmada pela autoridade competente; b) qualidade de segurado do recluso, c)
preexistência de dependência econômica do beneficiário, e d) condição de baixa renda do
segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de
previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O art. 15 da Lei 8.213/91 prevê circunstâncias nas quais é possível manter a condição de
segurado independentemente de contribuições (em regra fixando prazos para tanto), sendo
também considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher
contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
No que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a
redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante
o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em
sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou
entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras
provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a
situação de desemprego.
Sobre a dependência econômica do beneficiário em relação ao recluso, a Lei 8.213/1991, art.
16, prevê que "são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III -
o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido".
Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
Por fim, observo que o requisito de condição de baixa renda do segurado foi estabelecido após
a edição da Emenda Constitucional nº 20/98, com fulcro no inciso IV, do artigo 201 da
Constituição Federal. Dispõe o artigo 13 dessa Emenda que o auxílio-reclusão será concedido
apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e
sessenta reais), valor periodicamente atualizado através de Portarias Interministeriais.
Esta limitação é aplicável à renda do segurado, não podendo seu último salário-de-contribuição
ser superior ao limite imposto para que seus dependentes façam jus ao benefício.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do C. STF:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO- RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do
segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e
não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido
dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-
reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos

beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da
inconstitucionalidade. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido." (STF, Tribunal Pleno,
Repercussão Geral, RE N. 587.365, data do julgamento: 25.03.2009, Relator: Min. RICARDO
LEWANDOWSKI).
Acresça-se que conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, para a
concessão de auxílio-reclusão o critério de aferição de renda do segurado que não exerce
atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e
não o último salário de contribuição.
Confira-se:
"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO
CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA
EM PERÍODO DE GRAÇA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. AUSÊNCIA
DE RENDA. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AFASTADO. CONTROVÉRSIA
SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015)
1. A controvérsia submetida ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e
da Resolução STJ 8/2008 é: "definição do critério de renda (se o último salário de contribuição
ou a ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela
Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-
reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991)".
FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991, o benefício auxílio-
reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do
segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional.
3.O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem
amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do
benefício a "baixa renda".
4.Indubitavelmente o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão,
pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor.
5.O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado
recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa".
6.Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-
reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do
seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a
situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o
segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social. (art. 15, II, da Lei 8.213/1991).
7.Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao desprovimento do Recurso Especial, a
jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício
devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio
tempus regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel.

Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro
Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260.
TESE PARA FINS DO ART. 543-C DO CPC/1973
8.Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de
renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento
à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
CASO CONCRETO
9. Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido pelo acórdão recorrido no mesmo sentido do
que aqui decidido.
10. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do CPC/2015 e
da Resolução 8/2008 do STJ.
(Processo REsp 1485417 / MS, RECURSO ESPECIAL 2014/0231440-3, Relator(a) Ministro
HERMAN BENJAMIN (1132), STJ, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento: 22/11/2017,
Data da Publicação/Fonte: DJe 02/02/2018)"
Assim, se comprovados os requisitos exigidos para sua concessão, o auxílio-reclusão é devido
a partir da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido no prazo de 30
(trinta) dias a contar daquela, ou, se fora dele, desde a data do requerimento.
Os critérios de fixação da renda mensal inicial decorrem de lei, competindo ao INSS tão apenas
observar as regras vigentes.
O CASO CONCRETO
Os requerentes são filhos do segregado (ID 120463328), e sendo estes menores de idade na
época em que seu genitor foi preso, sua dependência em relação a ele é presumida (art. 16, I,
da Lei 8213/91).
A Certidão de Recolhimento Prisional expedida pela Secretaria da Administração Penitenciária
(ID 88862768) comprova que o pai do autor foi encaminhado ao cárcere em 15.08.2018.
O extrato do sistema CNIS (ID 120463442) revela a existência de vínculo empregatício no
momento da prisão, restando evidenciado o preenchimento do requisito de qualidade de
segurado.
Quanto à condição de baixa renda do segurado recluso, o extrato do sistema CNIS (ID
120463442) indica que seu salário de contribuição integral na época do encarceramento era de
R$ 1.446,00, (julho/2018) valor superior ao limite de R$ 1.319,18 estabelecido para o período
pela Portaria MPS n° 15 de 16/01/2018.
Verifico que o valor do último salário de contribuição do segurado recluso supera o teto
estabelecido em valor irrisório, cabe na hipótese a flexibilização do critério econômico
estabelecido para a configuração da baixa renda, e assim, é possível reconhecer sua condição
de baixa renda, pelo que resta devida da concessão do auxílio reclusão.
Preenchidos os requisitos necessários de rigor a concessão do auxílio reclusão a partir da data
da prisão do segurado, tendo em vista que o autor é menor impúbere, contra o qual não corre a
prescrição, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora
pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção

monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido
pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº
810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Anoto que os embargos de declaração opostos
perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de
atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao
pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o
entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo
Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula
nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, estabelece que as
autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite
perante a Justiça Federal.
Entretanto, consoante disposto no § 1º do artigo 1º da mencionada lei, "rege-se pela legislação
estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no
exercício da jurisdição federal.". Conclui-se, assim, que a isenção de custas nas causas
processadas na Justiça Estadual depende de lei local que a preveja.
Nesse passo, verifico que no que se refere às ações que tramitam perante a Justiça Estadual
de São Paulo, como in casu, a isenção de custas processuais para o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS está assegurada nas Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundação
exposta.
É o voto.








E M E N T A

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA AUFERIDA PELO
RECLUSO. LIMITAÇÃO. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR. FLEXIBILIZAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO DO AUTOR
DESPROVIDO.
1 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço
(art. 80 da Lei nº 8.213/91). O art. 26, I, da Lei 8.213/91, por sua vez, prevê que a concessão do
auxílio-reclusão independe de carência, e o artigo 40 declara devido o abono anual.

2 - De acordo com as normas dos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, o benefício é
devido apenas durante o período em que o segurado permanecer recluso, sob regime fechado
ou semiaberto, sendo que, no caso de fuga, o auxílio-reclusão será suspenso e seu
restabelecimento ocorrerá se houver a recaptura do fugitivo, desde que mantida sua qualidade
de segurado. Dessa forma, para fins de manutenção do benefício, deve ser apresentado
trimestralmente atestado de que a detenção ou reclusão do segurado ainda persiste.
3 - A legislação atinente à matéria estabeleceu, assim, quatro critérios para a concessão do
auxílio reclusão, quais sejam: a) prova do efetivo recolhimento do segurado à prisão, por meio
de certidão firmada pela autoridade competente; b) qualidade de segurado do recluso, c)
preexistência de dependência econômica do beneficiário, e d) condição de baixa renda do
segurado.
4 - A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de
previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
5 - O art. 15 da Lei 8.213/91 prevê circunstâncias nas quais é possível manter a condição de
segurado independentemente de contribuições (em regra fixando prazos para tanto), sendo
também considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher
contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
6 - Sobre a dependência econômica do beneficiário em relação ao recluso, a Lei 8.213/1991,
art. 16, prevê que "são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III -
o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido".
Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
7 - O requisito de condição de baixa renda do segurado foi estabelecido após a edição da
Emenda Constitucional nº 20/98, com fulcro no inciso IV, do artigo 201 da Constituição Federal.
Dispõe o artigo 13 dessa Emenda que o auxílio-reclusão será concedido apenas àqueles que
tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), valor
periodicamente atualizado através de Portarias Interministeriais. Esta limitação é aplicável à
renda do segurado, não podendo seu último salário-de-contribuição ser superior ao limite
imposto para que seus dependentes façam jus ao benefício.
8 - Acresça-se que conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, para a
concessão de auxílio-reclusão o critério de aferição de renda do segurado que não exerce
atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e
não o último salário de contribuição.
9 – Os requerentes são filhos do segregado, e sendo estes menores de idade na época em que
seu genitor foi preso, sua dependência em relação a ele é presumida (art. 16, I, da Lei 8213/91).
10 - A Certidão de Recolhimento Criminal expedida pela Secretaria de Administração
Penitenciária comprova que o pai da parte autora foi preso em 15/08/2018.
11 - Em detido exame dos documentos que instruíram a inicial da presente demanda (CNIS,
CTPS, Certidão de Recolhimento Prisional), verifica-se que o segurado manteve vínculo
empregatício estável, tendo perdurado até o momento de seu encarceramento, razão pela qual

se considera o último salário de contribuição registrado, para os fins de aferição de
remuneração. Eis os dados: Prisão: 15 de agosto de 2018; Salário-de-contribuição considerado:
R$1.446,00; Limite estabelecido legalmente: R$1.319,18.
12 - Como se vê, o último salário-de-contribuição integral revela-se superior ao limite
estabelecido pela Portaria do Ministério da Fazenda, não havendo se falar em flexibilização do
valor constante da norma legal, razão pela qual o insucesso da demanda se mostra medida de
rigor.
13 – Apelação da parte autora desprovida, com majoração de honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA MANTER INTEGRALMENTE A R. SENTENÇA DE
PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM
2% (DOIS POR CENTO), NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL CARLOS DELGADO,
COM QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO E O DES. FEDERAL LUIZ
STEFANINI, VENCIDOS O RELATOR E A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA QUE DAVAM
PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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