Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003423-62.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM. ANOTAÇÃO EM
CTPS. RECONHECIMENTO. VÍNCULO LABORAL RECONHECIDO EM SENTENÇA
TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. PROVA MATERIAL DO LABOR. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO
CONHECIDO.
1 - Em razão das informações prestadas às fls. 1227/1231 e 1235/1240, não se conhece do
recurso adesivo da parte autora, devido à perda superveniente do interesse recursal.
2 - Verifica-se que o período de 01/05/1979 a 06/09/1979, trabalhado para "Drogaria Morimed
Ltda.", na função de “balconista”, está devidamente anotado em CTPS (fl. 22).
3 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente
afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme
assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao
recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa
obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não
deve ser penalizado pela inércia de outrem.
4 - Era ônus do ente autárquico demonstrar eventuais irregularidades existentes nos registros
apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo,
proceder ao recálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
discussão.
5 - De rigor o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 01/05/1979 a 06/09/1979.
6 - Quanto ao período de 01/09/1998 a 18/05/2009, pretende a parte autora a declaração e a
averbação de tempo de serviço reconhecido em Reclamação Trabalhista.
7 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins
previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que
demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, §
3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da
reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
Precedente do C. STJ.
8 - Conforme se infere dos autos, o autor ingressou com reclamatória trabalhista, autos nº
01317200905602003, em face de "Distribuidora Navarro de Medicamentos Ltda.", apresentou
crachás de representação da referida empresa (fls. 113/114), notas fiscais de vendas e borderôs
(fls. 116/124 e 288/344), cadastro de faturamento e de clientes (fls. 125/136), pedidos de compra
de medicamentos (fls. 139/145), folhetos acerca de promoções para clientes e de bônus aos
vendedores (fls. 146/159), demonstrativos de pagamento de salário (fls. 160/215), fichas
financeiras de clientes (fls. 254/275) e demonstrativos de despesas telefônicas (fls. 276/283).
Foram ouvidas cinco testemunhas (fls. 519/523) e prolatada sentença (fls. 524/531) que julgou
parcialmente procedente o pedido inicial e reconheceu o vínculo empregatício no período de
01/09/1998 a 18/05/2009, com salário mensal de R$ 4.513,54.
9 - No caso em apreço, o reconhecimento do vínculo empregatício se deu com base em início de
prova material e em prova testemunhal, o que permite o seu reconhecimento para fins
previdenciários.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou
perfeitamente atendido com o percentual mínimo estabelecido na sentença recorrida, devendo o
mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
13 - Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora não conhecido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003423-62.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDUARDO MOCIJA
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA - SP177326-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003423-62.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDUARDO MOCIJA
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA - SP177326-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e
de recurso adesivo interposto por EDUARDO MOCIJA, em ação ajuizada por este, objetivando
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de período de atividade urbana.
A r. sentença de fls. 1141/1145-verso julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a
computar para fins de aposentadoria os períodos de 01/05/1979 a 06/09/1979 e de 01/09/1998
a 18/05/2009 e a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição
desde a data do requerimento administrativo (11/08/2014), com o cálculo dos salários de
contribuição conforme apurado pela Justiça do Trabalho, desde que pagas as respectivas
contribuições previdenciárias. A autarquia foi condenada, ainda, no pagamento das parcelas em
atraso acrescidas de juros de mora e de correção monetária, bem como no pagamento de
honorários advocatícios fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, §3º do CPC, nos
termos da Súmula 111 do STJ. Foi concedida a antecipação de tutela.
Em razões recursais de fls. 1151/1163, o INSS sustenta que a parte autora não apresentou
início de prova material apto a comprovar o exercício da atividade urbana reconhecida.
Sustenta, ainda, que a autarquia não participou da ação trabalhista e que, por essa razão, não
pode ser utilizada para fins previdenciários. Subsidiariamente, requer a aplicação dos critérios
da Lei nº 11.960/09 aos juros de mora e à correção monetária, bem como a redução dos
honorários advocatícios. Por fim, prequestiona a matéria.
Contrarrazões da parte autora (fls. 1181/1197).
A parte autora, em seu recurso adesivo (fls. 1198/1210), requer que sejam inseridos os salários
de contribuição indicados na ação trabalhista, cujo pagamento das contribuições previdenciárias
fora comprovado às fls. 646/717, com o consequente recálculo da RMI do benefício concedido
pela r. sentença recorrida.
Informações prestadas pelo INSS (fls. 1227/1231) e pela parte autora (fls. 1235/1240), acerca
do recálculo da RMI do benefício, com base nos salários de contribuição apurados na ação
trabalhista.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional
Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003423-62.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDUARDO MOCIJA
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA - SP177326-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Do recurso adesivo da parte autora
Em razão das informações prestadas às fls. 1227/1231 e 1235/1240, não conheço do recurso
adesivo da parte autora, devido à perda superveniente do interesse recursal.
Do recurso do INSS
Verifico que o período de 01/05/1979 a 06/09/1979, trabalhado para "Drogaria Morimed Ltda.",
na função de “balconista”, está devidamente anotado em CTPS (fl. 22).
É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente
afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme
assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao
recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa
obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que
não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Assevero que era ônus do ente autárquico demonstrar eventuais irregularidades existentes nos
registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse
modo, proceder ao recálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais
em discussão.
A propósito do tema, os julgados desta E. Corte a seguir transcritos:
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PERÍODOS
SEM RECOLHIMENTOS. AUTOMATICIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO
MECÂNICO. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS
PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, após reconhecimento dos lapsos (comum e especial) vindicados.
Na linha do que preceitua o artigo 55 e parágrafos da Lei n.º 8.213/91, a parte autora logrou
comprovar, via CTPS, o período de labor comum.
- Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção de
veracidade juris tantum, consoante o teor da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal:
"Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional." Todavia, conquanto
não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em
contrário, nos termos do Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
- Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a este vínculo, tal omissão não pode
ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das contribuições,
segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
- Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212/91,
cabe ao empregador descontar o valor das contribuições das remunerações dos empregados e
recolhê-las aos cofres da previdência social.
- A obrigação de fiscalizar o recolhimento dos tributos é do próprio INSS (rectius: da Fazenda
Nacional), nos termos do artigo 33 da Lei n.º 8.212/91. No caso, caberia ao INSS comprovar a
irregularidade das anotações da CTPS do autor, ônus a que não de desincumbiu nestes autos.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
(...)
- A aposentadoria por tempo de contribuição é devida desde a DER.
(...)
- Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. Recurso adesivo da parte autora provido."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
2194449 - 0007005-12.2012.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS,
julgado em 12/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/01/2017 ) (grifos nossos)
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. OCORRÊNCIA.
NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA
PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. DOCUMENTO HÁBIL. EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO
DA ESPECIALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Sentença condicional que determina a concessão do benefício, se presentes os requisitos
legais, é nula, por afronta ao disposto no art. 492, do novo CPC.
II - Feito em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), aplicação do art.
1.013, inc. II, do novo CPC.
III - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que
divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam
a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas
contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997
e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o
tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
(...)
XI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
implantação do benefício.
XII - Sentença declarada nula de ofício. Pedido julgado parcialmente procedente com fulcro no
art. 1.013, § 3º, III, do Novo CPC/2015. Apelação do autor prejudicada."
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2141295 - 0007460-
33.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em
07/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2017 ) (grifos nossos)
Assim sendo, de rigor o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 01/05/1979 a
06/09/1979.
Quanto ao período de 01/09/1998 a 18/05/2009, pretende a parte autora a declaração e a
averbação de tempo de serviço reconhecido em Reclamação Trabalhista.
É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins
previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que
demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55,
§ 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da
reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
Neste sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA DIRIGIDO AO STJ. ART. 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001. TEMPO DE
SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES DO STJ. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO AO INCIDENTE DE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme acentuado na decisão ora agravada, é pacífico o entendimento do STJ no sentido
de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a
determinação de tempo de serviço, caso tenha sido fundada em outros elementos de prova que
evidenciem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador.
2. O julgado da Turma Nacional consignou que a sentença trabalhista, prolatada após a análise
da prova oral colhida no processo, constitui elemento suficiente para reconhecimento do tempo
de serviço (fl. 244). Portanto, não há falar em divergência jurisprudencial entre o julgado da
Turma Nacional de Uniformização e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do
tema apta a amparar incidente de uniformização.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, Primeira Seção, AGP - Agravo Regimental na Petição - 9527, Relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Julgado em 08/05/2013, DJE de 14/05/2013)". (grifos nossos)
Conforme se infere dos autos, o autor ingressou com reclamatória trabalhista, autos nº
01317200905602003, em face de "Distribuidora Navarro de Medicamentos Ltda.", apresentou
crachás de representação da referida empresa (fls. 113/114), notas fiscais de vendas e
borderôs (fls. 116/124 e 288/344), cadastro de faturamento e de clientes (fls. 125/136), pedidos
de compra de medicamentos (fls. 139/145), folhetos acerca de promoções para clientes e de
bônus aos vendedores (fls. 146/159), demonstrativos de pagamento de salário (fls. 160/215),
fichas financeiras de clientes (fls. 254/275) e demonstrativos de despesas telefônicas (fls.
276/283). Foram ouvidas cinco testemunhas (fls. 519/523) e prolatada sentença (fls. 524/531)
que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e reconheceu o vínculo empregatício no
período de 01/09/1998 a 18/05/2009, com salário mensal de R$ 4.513,54.
Dessa forma, no caso em apreço, o reconhecimento do vínculo empregatício se deu com base
em início de prova material e em prova testemunhal, o que permite o seu reconhecimento para
fins previdenciários.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por
imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou
perfeitamente atendido com o percentual mínimo estabelecido na sentença recorrida, devendo
o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do recurso adesivo da parte autora, dou parcial provimento à
apelação do INSS, para estabelecer que os juros de mora, até a expedição do ofício
requisitório, serão calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal e, de ofício, determino que sobre os valores em atraso incidirá
correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada
pelos índices de variação do IPCA-E, mantida, no mais, a r. sentença de primeiro grau de
jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM. ANOTAÇÃO EM
CTPS. RECONHECIMENTO. VÍNCULO LABORAL RECONHECIDO EM SENTENÇA
TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. PROVA MATERIAL DO LABOR. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO
CONHECIDO.
1 - Em razão das informações prestadas às fls. 1227/1231 e 1235/1240, não se conhece do
recurso adesivo da parte autora, devido à perda superveniente do interesse recursal.
2 - Verifica-se que o período de 01/05/1979 a 06/09/1979, trabalhado para "Drogaria Morimed
Ltda.", na função de “balconista”, está devidamente anotado em CTPS (fl. 22).
3 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente
afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme
assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao
recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa
obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que
não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
4 - Era ônus do ente autárquico demonstrar eventuais irregularidades existentes nos registros
apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo,
proceder ao recálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em
discussão.
5 - De rigor o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 01/05/1979 a 06/09/1979.
6 - Quanto ao período de 01/09/1998 a 18/05/2009, pretende a parte autora a declaração e a
averbação de tempo de serviço reconhecido em Reclamação Trabalhista.
7 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins
previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que
demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55,
§ 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da
reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
Precedente do C. STJ.
8 - Conforme se infere dos autos, o autor ingressou com reclamatória trabalhista, autos nº
01317200905602003, em face de "Distribuidora Navarro de Medicamentos Ltda.", apresentou
crachás de representação da referida empresa (fls. 113/114), notas fiscais de vendas e
borderôs (fls. 116/124 e 288/344), cadastro de faturamento e de clientes (fls. 125/136), pedidos
de compra de medicamentos (fls. 139/145), folhetos acerca de promoções para clientes e de
bônus aos vendedores (fls. 146/159), demonstrativos de pagamento de salário (fls. 160/215),
fichas financeiras de clientes (fls. 254/275) e demonstrativos de despesas telefônicas (fls.
276/283). Foram ouvidas cinco testemunhas (fls. 519/523) e prolatada sentença (fls. 524/531)
que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e reconheceu o vínculo empregatício no
período de 01/09/1998 a 18/05/2009, com salário mensal de R$ 4.513,54.
9 - No caso em apreço, o reconhecimento do vínculo empregatício se deu com base em início
de prova material e em prova testemunhal, o que permite o seu reconhecimento para fins
previdenciários.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou
perfeitamente atendido com o percentual mínimo estabelecido na sentença recorrida, devendo
o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
13 - Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do recurso adesivo da parte autora, dar parcial provimento
à apelação do INSS, para estabelecer que os juros de mora, até a expedição do ofício
requisitório, serão calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal e, de ofício, determinar que sobre os valores em atraso incidirá
correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada
pelos índices de variação do IPCA-E, mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau de
jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
