Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5935531-27.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CF/88. ÓBITO DO AUTOR.
DIREITO PERSONALÍSSIMO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA CONCLUÍDA. IMPEDIMENTO DE
LONGO PRAZO EXISTENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO.
BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA.
1 - O benefício assistencial possui caráter personalíssimo. Tal circunstância, contudo, não obsta a
percepção pelos herdeiros dos valores devidos até a data do óbito do titular. Caso o falecimento
ocorra no curso do processo, admite-se a habilitação dos herdeiros desde que a instrução
probatória tenha sido concluída. Entendimento majoritário da Turma, ressalvado posicionamento
contrário do Relator.
2 - O requisito do impedimento de longo prazo restou incontroverso, considerada a conclusão
laudo médico-pericial.
3 - Extrai-se do estudo social elaborado em 1º de julho de 2016, ser o núcleo familiar composto
pelo autor, sua genitora e dois irmãos menores de idade, os quais residem em imóvel cedido pela
avó materna, em prédio do CDHU, composto de dois quartos, sala, cozinha e banheiro, com
mobília simples e bastante usada.
4 - Inexiste renda familiar fixa. Segundo o estudo, a mãe do requerente não trabalha e “conta com
a ajuda dos irmãos, e o ex marido, pai dos filhos mais novos, fornece 01 cesta básica”. Há
indicativo de gastos com alimentação, luz, água e impostos, no importe global de R$409,00
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(quatrocentos e nove reais).
5 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o
núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo,
portanto, o autor, jus ao benefício assistencial.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 – Apelação do INSS desprovida. Fixação, de ofício, dos critérios de incidência da correção
monetária e dos juros de mora.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5935531-27.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADRIANA RIBEIRO DO NASCIMENTO, JHONATAN DO NASCIMENTO SILVA E
SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ERIKA GUERRA DE LIMA - SP193361-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5935531-27.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADRIANA RIBEIRO DO NASCIMENTO, JHONATAN DO NASCIMENTO SILVA E
SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ERIKA GUERRA DE LIMA - SP193361-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
em ação ajuizada por JHONATAN DO NASCIMENTO SILVA E SOUZA, sucedido por ADRIANA
RIBEIRO DO NASCIMENTO, objetivando a concessão de benefício assistencial previsto no art.
203, V, da Constituição Federal.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados do beneplácito assistencial, “desde a data do requerimento administrativo ou da
propositura da ação”, acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e juros de
mora. Condenou-o, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o
valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Foi concedida a tutela antecipada (ID
86128021, p. 1/6).
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que preenche
o autor não preenche os requisitos para a concessão do benefício ora vindicado (ID 86128029,
p. 1/7).
Noticiado o falecimento da parte autora, após manifestação da autarquia, foi homologado o
pedido de habilitação da herdeira ADRIANA RIBEIRO DO NASCIMENTO (ID 86128066, p. 1).
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 86128034, p. 1/3).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal (ID 145014997, p. 1/4), no sentido do desprovimento do
recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5935531-27.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADRIANA RIBEIRO DO NASCIMENTO, JHONATAN DO NASCIMENTO SILVA E
SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ERIKA GUERRA DE LIMA - SP193361-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no momento
em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do
beneficiário".
Logo, resta claro que o benefício em questão tem natureza personalíssima, não podendo ser
transferido aos herdeiros pelo óbito do titular, tampouco gerando direito à pensão por morte aos
dependentes.
Assim, a morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no seu pagamento, sendo que
o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros, a qualquer
título. Permanece, todavia, a pretensão dos sucessores de receberem os valores
eventualmente vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento.
No entanto, para a hipótese de pagamento do resíduo ao sucessor, afigura-se como condição
essencial e primeira o efetivo reconhecimento do direito ao benefício, o qual, por sua vez, se
materializa por meio da prolação de sentença.
Ora, se o passamento do autor é anterior ao julgamento da demanda, não há que se cogitar em
direito dos herdeiros à percepção de eventuais parcelas em atraso, uma vez que estas sequer
chegaram a incorporar-se ao seu patrimônio, na medida em que se trata, como anteriormente
referido, de direito de natureza personalíssima, intransmissível, pois, por sucessão.
E, nessa toada, o momento da prolação da sentença afigura-se crucial para delimitação de
eventual direito sucessório, na medida em que somente com a superveniência de referido
provimento jurisdicional, como ato perfeito e acabado que é, o direito se revela, efetivamente,
assegurado. A contrario sensu, falecido o autor da demanda antes mesmo de ter-lhe
reconhecido fazer jus ao benefício, inexiste direito a ser judicialmente tutelado em prol de seus
sucessores.
O discrimen merece, aqui, destaque, considerando que o falecimento da parte após a prolação
da sentença, com o direito ao pagamento do benefício já reconhecido - ainda que pendente de
confirmação pela instância ad quem -, configura hipótese diversa, na qual não mais se trata de
pagamento do benefício (cessado com o óbito), e sim de execução do julgado com a apuração
das verbas devidas e não pagas, a ensejar - aí sim - o instituto da sucessão hereditária.
Filio-me, por outro lado, quanto à natureza jurídica, ao entendimento de que a obrigação
alimentar trata-se de um direito pessoal extrapatrimonial, e tem um fundamento ético-social,
pois o alimentando não tem meramente interesse econômico, uma vez que a verba recebida
não aumenta seu patrimônio, não servindo também de garantia aos seus credores, sendo por
sua vez, uma manifestação do direito à vida, de origem constitucional, com fundamento na
dignidade da pessoa humana, e que tem caráter personalíssimo.
Nesse sentido são os ensinamentos de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, na
obra Direito das Famílias:
"No tocante à sua natureza jurídica, convém pontuar que, s e os alimentos se prestam à
manutenção digna da pessoa humana, é de se concluir que a sua natureza é de direito da
personalidade, pois se destinam a assegurar a integridade física, psíquica e intelectual de uma
pessoa humana". (2. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010. p. 669)
Maria Berenice Dias também ensina, em seu Manual de Direito das Famílias, que:
"Os alimentos têm a natureza de direito de personalidade, pois asseguram a inviolabilidade do
direito à vida, à integridade física, Inclusive, foram inseridos entre os direitos sociais (art. 6º)".
(7. ed. São Paulo: Editora Revista Dos Tribunais, 2010. p. 502)
Ao meu sentir, se este entendimento vem surgindo no seio do direito de família, cujas relações
jurídicas se travam entre particulares, com mais razão ainda deverá ser aplicado nas relações
alimentares entre os administrados e o Estado, que tem caráter eminentemente supletivo e
deriva justamente do dever que este último possui de, subsidiado pelos recursos originados por
toda a sociedade, prover o sustento daqueles que não detém condições de fazê-lo e nem
possuam familiares em condições de auxiliá-los.
Diga-se, ainda, em reforço ao entendimento esposado, ser plenamente possível estabelecer um
cotejo - ao menos para o que aqui interessa - entre o benefício assistencial e os alimentos, haja
vista estes últimos destinarem-se, a exemplo do primeiro, à manutenção da subsistência de
quem os reivindica, "quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover,
pelo seu trabalho, à própria mantença", na exata compreensão do disposto no art. 1.695 do
Código Civil.
De igual sorte, na esteira da similitude entre ambas as prestações, trago à colação escolio de
Maria Berenice Dias, cujo excerto está assim reproduzido:
"O direito a alimentos não pode ser transferido a outrem, na medida em que visa preservar a
vida e assegurar a existência do indivíduo que necessita de auxílio para sobreviver. Em
decorrência direta de seu caráter personalíssimo, é direito que não pode ser objeto de cessão
(CC 1.707) nem se sujeita a compensação (CC 373 II), a não ser em casos excepcionais, em
que se reconhece caráter alimentar a pagamentos feitos a favor do alimentando.
Essa mesma característica faz a pensão alimentar impenhorável, por garantir a subsistência do
alimentado. Tratando-se de direito que se destina a prover o sustento de pessoa que não
dispõe, por seus próprios meios, de recursos para se manter, inadmissível que credores privem
o alimentado dos recursos de que necessita para assegurar a própria sobrevivência.
Mesmo havendo recebimento de prestações atrasadas, tais créditos ficam a salvo da penhora.
No entanto, se com o valor dos alimentos houve a aquisição de bens, a estes não alcançam a
impenhorabilidade".
(Manual de Direito das Famílias, Ed. RT, 12ª ed., p. 586).
Em alinhamento a essa corrente, confiram-se precedentes desta Egrégia 7ª Turma:
"AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
ART. 20, §3º, DA LEI Nº 8.742/93. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. INTRANSMISSIBILIDADE.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.
(...)
3. Não merece reparos a decisão recorrida que, analisando os elementos de fatos exibidos
nestes autos, bem como as provas neles produzidas, revelam que o autor da ação faleceu num
momento anterior ao provimento jurisdicional, de modo que não há que se falar em eventuais
valores atrasados, devidos aos sucessores habilitados, dado o caráter personalíssimo do
benefício pleiteado.
4. Agravo improvido."
(AC nº 2012.03.99.044641-4/SP, Rel. Des. Federal Marcelo Saraiva, DE 20/05/2014).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
ÓBITO DA PARTE AUTORA. INTRANSMISSIBILIDADE.
1. O benefício assistencial é direito personalíssimo, constituído intuito personae, cujo gozo é
reconhecido àqueles que preenchem os requisitos contidos na Lei nº 8.742/93.
2. Extingue-se com a morte do beneficiário, não gerando direitos de transmissão a eventuais
herdeiros.
3. O benefício assistencial por ter natureza personalíssima, extinguiu-se com o falecimento da
parte Autora no curso da lide e, sendo intransmissível por disposição legal o direito material ora
analisado (§1º do artigo 21 da Lei nº 8.742/93), impõe-se a extinção do processo sem resolução
do mérito nos termos do artigo 267, inciso IX, do Código de Processo Civil.
(...)
6. Agravo legal a que se nega provimento."
(Ag Legal em AC nº 2002.03.99.007930-8/SP, Rel. Des. Federal Antonio Cedenho, DE
20/12/2010).
E, ainda, desta Corte Regional:
"BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PEDIDO EM NOME DE FILHO
FALECIDO. NATUREZA PERSSONALÍSSIMA. INTRANSMISSIBÍLIDADE.
- O benefício assistencial de prestação continuada é intransmissível, porquanto de natureza
personalíssima, destinando-se à subsistência daquele que se encontra em estado de
miserabilidade. Portanto, não possibilita o favorecimento de dependentes, mesmo que o
falecimento do interessado sobrevenha no curso do processo, se ainda não reconhecido o
pedido.
- Protocolado recurso administrativo contra decisão que indeferiu a concessão do benefício, o
requerente veio a falecer, não restando reconhecido o direito ao benefício e,
conseqüentemente, ao pagamento de eventuais parcelas em atraso.
- O direito ao recebimento de parcelas atrasadas pelos herdeiros não se confunde com o direito
ao resíduo, legalmente previsto a partir da vigência do Decreto nº 6.214/2007, para benefícios
assistenciais que vinham sendo prestados pela autarquia até o falecimento dos beneficiários.
- Impossível o deferimento, na via judicial, do pagamento de parcelas do benefício a genitora de
pessoa falecida antes do ajuizamento da ação, e que nem sequer tivera direito reconhecido
administrativamente quando em vida.
- Apelação a que se nega provimento."
(AC nº 0007616-41.1999.4.03.6111/SP, Rel. Des. Federal Therezinha Cazerta, 8ª Turma, DJF
07/10/2008).
Na esteira dos precedentes invocados, entendo que a extinção do feito se mostra, mesmo,
medida de rigor, tendo em vista que, consoante a certidão de óbito trazida a juízo, a parte
autora faleceu em 16/05/2017 (ID 86128041, p. 2), e a sentença somente foi proferida em
28/09/2017 (ID 86128021, p. 6).
Por fim, cabe esclarecer que a habilitação dos herdeiros, em primeiro momento, deu-se apenas
como formalidade processual relativa à representação das partes, haja vista que os herdeiros
pretendiam ver supostos direitos hereditários reconhecidos, o que não implica, contudo, em
julgamento prévio sobre o alegado direito.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento
no artigo 485, IX, do Código de Processo Civil (art. 267, IX, do Código de Processo Civil de
1973), restando prejudicada a apelação da parte autora.
É como voto.
VOTO-MÉRITO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:
Vencido na preliminar de extinção da demanda sem resolução de mérito, avanço à matéria de
fundo.
O requisito do impedimento de longo prazo restou incontroverso, considerada a conclusão
laudo médico-pericial de fls. 133/142.
De igual sorte, tenho por comprovada a hipossuficiência econômica.
Extrai-se do estudo social elaborado em 1º de julho de 2016 (fls. 113/116), ser o núcleo familiar
composto pelo autor, sua genitora e dois irmãos menores de idade, os quais residem em imóvel
cedido pela avó materna, em prédio do CDHU, composto de dois quartos, sala, cozinha e
banheiro, com mobília simples e bastante usada.
Inexiste renda familiar fixa. Segundo o estudo, a mãe do requerente não trabalha e “conta com
a ajuda dos irmãos, e o ex marido, pai dos filhos mais novos, fornece 01 cesta básica”. Há
indicativo de gastos com alimentação, luz, água e impostos, no importe global de R$409,00
(quatrocentos e nove reais).
Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifico que o núcleo
familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, o
autor, jus ao benefício assistencial.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, adentrando ao mérito, nego provimento à apelação interposta pelo INSS e, de
ofício, determino a incidência da correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo o mesmo Manual,
mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação destinada a viabilizar a implantação de benefício de prestação continuada
previsto no artigo 203, V, da Constituição, e na Lei Federal nº. 8.742/93.
A parte autora faleceu em 16/05/2017 (ID 86128041).
A r. sentença, proferida em 28/09/2017, julgou o pedido inicial procedente para determinar a
concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo. O INSS foi condenado ao
pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação, observada a
Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça (ID 86128021).
Apelação do INSS (ID 86128029), interposta em 02/08/2019, na qual requer a reforma da r.
sentença. Aponta o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
O pedido de habilitação dos herdeiros foi deferido em 24/04/2019 (ID 86128066).
O E. Relator apresentou voto no sentido de julgar a ação extinta, de ofício, sem a resolução do
mérito, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a
apelação do INSS.
Divirjo, respeitosamente, pelas razões que passo a expor:
O benefício assistencial possui caráter personalíssimo. Tal circunstância, contudo, não obsta a
percepção pelos herdeiros dos valores devidos até a data do óbito do titular.
Caso o falecimento ocorra no curso do processo, admite-se a habilitação dos herdeiros desde
que a instrução probatória tenha sido concluída.
Nesse sentido, destaco posicionamentos da 7ª Turma desta C. Corte:
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AFASTADA. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADA. RECURSO
IMPROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Preliminar de extinção do feito sem julgamento do mérito arguida pelo Ministério Público
Federal rejeitada. Falta de interesse de agir não caracterizada. O Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS apresentou contestação, o que caracteriza o interesse de agir consubstanciado
na resistência à lide. RE 631.240/MG. O feito se encontra sentenciado com análise de mérito.
Incabível a exigência do prévio requerimento administrativo nesta fase processual, posto que
mais do que constituída a lide.
2. Preliminar de extinção do feito sem julgamento do mérito arguida pelo Ministério Público
Federal rejeitada. Remanesce o interesse processual. Os valores a que fazia jus o titular, e que
não foram recebidos em vida integraram seu patrimônio e são transmissíveis aos herdeiros.
Embora o falecimento do autor tenha ocorrido antes da prolação da sentença, o feito já se
encontrava devidamente instruído possibilitando o reconhecimento do direito. (...)
6. Preliminares arguidas pelo Ministério Público Federal rejeitadas. Apelação da parte autora
não provida.
(TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 0009539-45.2012.4.03.6112, DJe 15/09/2020, Rel. Des. Fed. PAULO
DOMINGUES, grifei).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, CPC/1973.
SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC/2015.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. MORTE DO TITULAR NO CURSO
DO PROCESSO. PASSAMENTO ANTES DO TÉRMINO DA FASE INSTRUTÓRIA. DIREITO
PERSONALÍSSIMO. INTRANSMISSIBILIDADE. PARCELAS EM ATRASO. AUSÊNCIA DE
INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO. REGIME JURÍDICO DAS PRESTAÇÕES
ALIMENTARES. SIMILITUDE. PRECEDENTES. AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA NÃO
CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS
PREJUDICADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
1 - Não conhecido o agravo retido interposto pela parte autora, eis que não requerida sua
apreciação em sede de contrarrazões, conforme determinava o art. 523, §1º, do CPC/1973,
vigente à época.
2 - Não cabimento de remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à
apreciação desta Corte foi proferida em 05/06/2017, sob a égide, portanto, do Código de
Processo Civil de 2015. No caso, o pedido foi julgado procedente para condenar o INSS na
concessão e no pagamento dos atrasados de benefício assistencial, no valor de um salário
mínimo, desde 06/05/2011 até 24/08/2013.
3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (06/05/2011) até a data do
óbito do demandante - 24/08/2013 - passaram-se pouco mais de 26 (vinte e seis) meses,
totalizando assim 26 (vinte e seis) prestações no valor de um salário mínimo, que, mesmo que
devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se
afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
4 - Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no
momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do
beneficiário".
5 - A morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no pagamento do benefício
assistencial, sendo que o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível
a terceiros a qualquer título. Permanece, todavia, a pretensão dos sucessores de receberem os
valores eventualmente vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento.
6 - No entanto, para a hipótese de pagamento do resíduo ao sucessor, afigura-se como
condição essencial e primeira o efetivo reconhecimento do direito ao benefício, o qual, por sua
vez, se materializa por meio da devida produção probatória. Ora, se o passamento do autor é
anterior ao término da fase instrutória da demanda, não há que se cogitar em direito dos
herdeiros à percepção de eventuais parcelas em atraso, uma vez que estas sequer chegaram a
incorporar-se ao seu patrimônio, na medida em que se trata, como anteriormente referido, de
direito de natureza personalíssima, intransmissível, pois, por sucessão.
7 - E, nessa toada, o término da produção de todas as provas essenciais para o julgamento do
feito afigura-se crucial para delimitação de eventual direito sucessório, na medida em que
somente com o fim de tal fase processual, o direito se revela, efetivamente, assegurado. A
contrario sensu, falecido o autor da demanda antes mesmo de ter-lhe reconhecido fazer jus ao
benefício, com base em devida instrução probatória, inexiste direito a ser judicialmente tutelado
em prol de seus sucessores.
8 - O discrimen merece, aqui, destaque, considerando que o falecimento da parte após a
produção de todas as provas, as quais demonstram o preenchimento dos requisitos
necessários para o reconhecimento do seu direito - ainda que pendente de confirmação por
decisão judicial -, configura hipótese diversa, na qual não mais se trata de pagamento do
benefício (cessado com o óbito), e sim de execução do julgado com a apuração das verbas
devidas e não pagas, a ensejar - aí sim - o instituto da sucessão hereditária.
9 - Quanto à natureza jurídica, para parcela da doutrina, a obrigação alimentar é um direito
pessoal extrapatrimonial, e tem um fundamento ético-social, pois o alimentando não tem
meramente interesse econômico, uma vez que a verba recebida não aumenta seu patrimônio,
não servindo também de garantia aos seus credores, sendo por sua vez, uma manifestação do
direito à vida, de origem constitucional, com fundamento na dignidade da pessoa humana, e
que tem caráter personalíssimo. Se este entendimento vem surgindo no seio do direito de
família, cujas relações jurídicas se travam entre particulares, com mais razão ainda deverá ser
aplicado nas relações alimentares entre os administrados e o Estado, que tem caráter
eminentemente supletivo e deriva justamente do dever que este último possui de, subsidiado
pelos recursos originados por toda a sociedade, prover o sustento daqueles que não detém
condições de fazê-lo e nem possuam familiares em condições de auxiliá-los.
10 - Diga-se, ainda, em reforço ao entendimento esposado, ser plenamente possível
estabelecer um cotejo - ao menos para o que aqui interessa - entre o benefício assistencial e os
alimentos, haja vista estes últimos destinarem-se, a exemplo do primeiro, à manutenção da
subsistência de quem os reivindica, "quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem
pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença", na exata compreensão do disposto no art.
1.695 do Código Civil.
11 - No caso concreto, o demandante veio a óbito, antes da realização de perícia médica, tanto
que não compareceu, no local designado pelo expert, na data agendada para sua realização (ID
105258122, p. 160 e 162).
12 - Em síntese, ante o falecimento do requerente, em período anterior ao término da fase
instrutória, os atrasados de benefício assistencial não se incorporaram ao seu patrimônio
jurídico, e, por consequência, não houve transferência para seus herdeiros. Assim, de rigor a
extinção do feito, sem a apreciação do mérito.
13 - Agravo retido da parte autora não conhecido. Remessa necessária não conhecida.
Apelação do INSS prejudicada. Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ônus
sucumbenciais. Ausência de condenação.
(TRF-3, 7ª Turma, ApelRemNec 0040993-46.2017.4.03.9999, DJe 04/08/2020, Rel. Des. Fed.
CARLOS DELGADO, grifei).
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE.
ESTRANGEIRO NÃO NATURALIZADO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. VERBA HONORÁRIA.
1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e,
em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do
Codex processual.
2 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
3 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do
requisito de deficiência e de miserabilidade.
4 - No caso, a parte autora faleceu antes de realizar a perícia médica e o estudo social, e os
seus filhos pretendem se habilitar nos autos, como sucessores, objetivando o recebimento do
benefício da data da entrada do requerimento administrativo até a data do óbito.
5 – O ingresso do direito ao benefício no patrimônio jurídico de alguém somente ocorre com a
demonstração do preenchimento das condições para a sua concessão, declarada na sentença,
o que depende da produção probatória - a qual sequer chegou ocorrer no presente processo,
dado que a autora faleceu antes das perícias. Neste caso, não cabe a habilitação de herdeiros.
6 - Ausentes os requisitos para a concessão do benefício.
7 - Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais -
inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor
atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, §
3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
8 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
9 - Assim, desprovido o apelo interposto na vigência da nova lei, mas não tendo sido a parte
apelante, em primeira instância, condenada em honorários advocatícios, não há que se falar, no
caso, em majoração da verba honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº
1.300.570/ES, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018).
10 - Apelação da parte autora improvida.
(TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 5001931-11.2017.4.03.9999, Intimação via sistema DATA:
07/02/2020, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA, grifei).
No caso concreto, a ação foi ajuizada em 25/04/2015 (ID 86127893).
Foi realizado estudo social em 29/06/2016 (ID 86127987) e perícia médica em 25/10/2016 (ID
86128002).
A parte autora faleceu em 16/05/2017 (ID 86128041).
No caso concreto, o falecimento é posterior ao encerramento da fase instrutória. A habilitação é
cabível.
Passo ao julgamento de mérito.
O artigo 3º, da Constituição, elenca os objetivos da República Federativa do Brasil, quais sejam:
“I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III -
erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV -
promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação”.
Em vista de tais objetivos, a Constituição determinou, no âmbito da Assistência Social, a
implantação de benefício destinado a garantir uma subsistência mínima para os cidadãos
efetivamente necessitados, verbis:
“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei”.
O benefício, de caráter não contributivo, foi regulamentado pela Lei Federal nº 8.742/93, que
traz os requisitos necessários à implantação.
Quanto à deficiência, o artigo 20, §2º, da Lei Federal nº 8.742/93, esclarece que “considera-se
pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”
– sendo que, a teor do §10 do preceito em tela, impedimento de longo prazo é aquele que
produz seus efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
A incapacidade exigida, por sua vez, não deve que ser encarada como aquela que impeça a
execução de todos os atos da vida diária (hipótese em que se faria necessário o auxílio
permanente de terceiros), mas sim a impossibilidade de prover o seu sustento por meio do
exercício de trabalho ou ocupação remunerada.
Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (5ª Turma, REsp. nº 360.202, j.
04.06.2002, DJ 01.07.2002, p. 377, Rel. Min GILSON DIPP), oportunidade em que se
consignou que "O laudo pericial que atesta a incapacidade para a vida laboral e a capacidade
para a vida independente, pelo simples fato da pessoa não necessitar da ajuda de outros para
se alimentar, fazer sua higiene ou se vestir, não pode obstar a percepção do benefício, pois, se
esta fosse a conceituação de vida independente, o benefício de prestação continuada só seria
devido aos portadores de deficiência tal, que suprimisse a capacidade de locomoção do
indivíduo - o que não parece ser o intuito do legislador".
Quanto ao idoso, a partir da vigência das alterações da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro
de 2003, exige-se a idade mínima de 65 anos (artigo 20, caput, da Lei Federal nº 8.742/93).
Em ambas as hipóteses (deficiência ou idoso), exige-se prova da impossibilidade de prover a
própria subsistência ou de tê-la provida pela família. O dever de assistência do Estado é,
portanto, subsidiário, e não afasta a obrigação de amparo mútuo familiar. Nesse sentido, a
jurisprudência específica da Sétima Turma desta E. Corte (ApCiv 0003058-98.2019.4.03.9999,
j. 22/10/2020, Dje 03/11/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES).
Nesse sentido, a hipossuficiência econômica deve ser analisada no contexto familiar, sendo
que, nos termos do artigo 20, §1º, da Lei Federal nº 8.742/93, a “família é composta pelo
requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o
padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que
vivam sob o mesmo teto”.
No que tange ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar
a condição de miserabilidade, anoto que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da Reclamação nº 4374/PE (Rel. MIN. GILMAR MENDES), reapreciou a decisão
anteriormente proferida na ADI nº 1.232-1/DF, declarando a inconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. Destaco da respectiva ementa o
seguinte trecho:
"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203,
V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um
salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem
não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, §3º da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo
Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se
incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja
renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro
estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria
que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do
benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de
Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do
art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Reclamação como instrumento de (re)interpretação da decisão proferida em controle de
constitucionalidade abstrato. Preliminarmente, arguido o prejuízo da reclamação, em virtude do
prévio julgamento dos recursos extraordinários 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria de
votos, conheceu da reclamação. O STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a
compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar
a inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do
ato que é impugnado na reclamação. Isso decorre da própria competência atribuída ao STF
para exercer o denominado controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos
normativos. A oportunidade de reapreciação das decisões tomadas em sede de controle
abstrato de normas tende a surgir com mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito
das reclamações. É no juízo hermenêutico típico da reclamação - no "balançar de olhos" entre
objeto e parâmetro da reclamação - que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução
interpretativa no controle de constitucionalidade. Com base na alegação de afronta a
determinada decisão do STF, o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de
sua própria decisão. E, inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-
parâmetro da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão
não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição.
4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de
inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo
Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do
critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada,
elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e avaliar
o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão
de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a
Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01,
que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio
financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a
ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a
rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-
se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas
(políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos
patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios
assistenciais por parte do Estado brasileiro).
5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da
Lei 8.742/1993.
6. Reclamação constitucional julgada improcedente”.
Por conseguinte, verifica-se que a decisão da Corte Excelsa entendeu que a Lei Assistencial,
ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não
sendo vedado que se demonstre a insuficiência de recursos para prover a manutenção do
deficiente ou idoso por outros meios de prova.
Aliás, sobre esse tópico, o Superior Tribunal de Justiça, em âmbito de recurso representativo de
controvérsia repetitiva, assim já se pronunciou:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA,
QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO
SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício
mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98,
dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas
portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja
família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
(...)
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de
se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade,
ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita
inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art.
131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do
valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de
miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a
determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido".
(3ª Seção, REsp. nº 1.112.557/MG, DJ 20/11/2009, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO).
Por conseguinte, conclui-se que a referência quantitativa expressa no § 3º, do artigo 20, da
LOAS, pode ser considerada como um dos critérios para a aferição de miserabilidade, sem a
exclusão de outros.
No que diz respeito à exclusão, da renda do núcleo familiar, do valor do benefício assistencial
percebido pelo idoso, conforme disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei Federal nº
10.741/03, colocou-se a questão de tal afastamento aplicar-se tão somente ao benefício
assistencial (nos estritos termos da norma) ou, noutro giro, igualmente abarcar benefício
previdenciário de qualquer natureza, desde que de igual importe. Argumentou-se que a ratio
legis do artigo em questão dizia respeito à irrelevância do valor para o cálculo referenciado e,
portanto, não havia justificativa plausível para a discriminação, inclusive a partir de aplicação
analógica do preceituado no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, já se pronunciou. De início, na Petição nº
7203/PE (Incidente de Uniformização de Jurisprudência), apreciada pela 3ª Seção daquela
Corte em 10 de agosto de 2011 (Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) e, mais
recentemente, no REsp nº 1.355.052/SP, processado segundo o rito do art. 543-C do CPC/73,
cuja ementa é a seguinte:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO,
NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no
valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do
benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito
do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do
Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com
deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário
mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n.
8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código
de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.
(1ª Seção, REsp nº 1.355.052/SP, j. 25/02/2015, DJe 05/11/2015, Rel. Min. BENEDITO
GONÇALVES).
Logo, não deve ser considerado, no cálculo da renda familiar, o benefício no valor de um salário
mínimo recebido por deficiente (artigo 34, parágrafo único, da Lei Federal nº. 10.741/03) ou
idoso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamentos
repetitivos.
Todavia, é necessário consignar que a aludida exclusão do rendimento de deficiente ou idoso
não importa na automática concessão do benefício, devendo serem considerados os demais
aspectos socioeconômicos e familiares do requerente.
No caso concreto, a parte autora tinha 21 anos à época do requerimento administrativo,
protocolado em 23/08/2011.
A perícia médica, realizada em 25/10/2016 (ID 86128002), constatou que a parte autora era
portadora de “esquizofrenia (F20 - CID10), com sequelas cognitivas e afetivas, portanto
incapacidade total e permanente para qualquer atividade de trabalho”.
O estudo social realizado em 29/06/2016 (ID 86127987) consignou que a parte autora vivia com
a mãe, de 42 anos e dois irmãos, de 12 e 4 anos, em casa cedida, “em prédio do CDHU,
composta por cômodos pequenos (2 quartos, sala, cozinha e banheiro), com mobília simples e
bastante usada. Situa-se em bairro desfavelizado”.
A mãe do autor informou não possuir renda e que, para sobreviver, conta com a ajuda dos
irmãos. Informou, ainda, que o ex-marido, pai dos irmãos mais novos do autor, fornece uma
cesta básica mensal.
As despesas mensais informadas consistiam em alimentação (R$ 70,00), energia elétrica (R$
200,00), água (R$ 79,00) e imposto (R$ 60,00), totalizando R$ 409,00.
O requisito socioeconômico foi preenchido.
A concessão do benefício é regular.
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação do INSS.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de
recurso, os honorários advocatícios devidos pela autora, por ocasião da liquidação, deverão ser
acrescidos de percentual de 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de
Processo Civil.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
É o voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CF/88. ÓBITO DO AUTOR.
DIREITO PERSONALÍSSIMO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA CONCLUÍDA. IMPEDIMENTO DE
LONGO PRAZO EXISTENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO.
BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA.
1 - O benefício assistencial possui caráter personalíssimo. Tal circunstância, contudo, não obsta
a percepção pelos herdeiros dos valores devidos até a data do óbito do titular. Caso o
falecimento ocorra no curso do processo, admite-se a habilitação dos herdeiros desde que a
instrução probatória tenha sido concluída. Entendimento majoritário da Turma, ressalvado
posicionamento contrário do Relator.
2 - O requisito do impedimento de longo prazo restou incontroverso, considerada a conclusão
laudo médico-pericial.
3 - Extrai-se do estudo social elaborado em 1º de julho de 2016, ser o núcleo familiar composto
pelo autor, sua genitora e dois irmãos menores de idade, os quais residem em imóvel cedido
pela avó materna, em prédio do CDHU, composto de dois quartos, sala, cozinha e banheiro,
com mobília simples e bastante usada.
4 - Inexiste renda familiar fixa. Segundo o estudo, a mãe do requerente não trabalha e “conta
com a ajuda dos irmãos, e o ex marido, pai dos filhos mais novos, fornece 01 cesta básica”. Há
indicativo de gastos com alimentação, luz, água e impostos, no importe global de R$409,00
(quatrocentos e nove reais).
5 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o
núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo,
portanto, o autor, jus ao benefício assistencial.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 – Apelação do INSS desprovida. Fixação, de ofício, dos critérios de incidência da correção
monetária e dos juros de mora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS, SENDO QUE O RELATOR QUE, INICIALMENTE, DE OFÍCIO,
JULGAVA EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO
NO ARTIGO 485, IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 267, IX, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973), RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA, FICANDO VENCIDO, PASSOU À ANALISE DO MÉRITO.
VOTARAM O JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA, O DES. FEDERAL TORU
YAMAMOTO, A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA E O DES. FEDERAL LUIZ STEFANINI.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
