Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2230329 / SP
0008272-17.2012.4.03.6119
Relator(a) para Acórdão
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS
DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - No caso, a despeito de cumprido o requisito do impedimento de longo prazo, a
hipossuficiência econômica não restou demonstrada.
2 - Extrai-se do estudo social realizado em 13 de dezembro de 2014, que a autora vive em
companhia de sua genitora, em imóvel alugado, composto por um dormitório e demais
dependências. Os móveis estão em bom estado de conservação (possuem, inclusive, uma TV
Panasonic de 50 polegadas), o bairro possui infraestrutura e serviços públicos completos; a rua
é provida de pavimentação nas guias e asfalto, e conta com rede de esgoto, coleta de lixo,
fornecimento de água e energia elétrica.
3 - A renda familiar é composta pelos proventos de aposentadoria auferidos pela mãe da
requerente, no valor de um salário mínimo, além de ajuda financeira por parte de seu genitor,
no importe de R$200,00 (duzentos reais). A família conta, ainda, com o fornecimento de uma
cesta básica doada pela igreja local.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - Pesquisa efetivada junto ao CNIS, disponível neste Gabinete, revela que o genitor da autora,
Joseval Cabral Amaro (NIT 1.239.121.284-6), manteve vínculo empregatício estável junto à
"Expresso Rodominas Ltda.", tendo auferido, no período de agosto de 2014 a julho de 2015
(lembrando que o estudo social fora realizado em dezembro/2014), remuneração mensal
superior a R$2.000,00 (dois mil reais), do que se conclui, sem maiores esforços aritméticos, que
a "ajuda eventual" por ele prestada equivalia a menos de 10% de seus ganhos.
5 - Como se vê, a despeito da existência de gastos com aluguel da moradia, a família conta
com a aposentadoria da genitora e uma espécie de "pensão alimentícia" paga pelo pai da
demandante, o qual ostentava, à época, situação financeira que lhe permitia, como é de sua
obrigação, arcar com a subsistência de sua prole, situação que, a meu julgar, afasta a condição
de miserabilidade econômica do núcleo familiar.
6 - É preciso que reste claro ao jurisdicionado que o benefício assistencial da prestação
continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in
extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem
como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere
ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
7 - Infelizmente, grande parte dos trabalhadores de nosso país não possui qualificação técnica
regular, em sua imensa maioria provenientes das classes mais humildes da população, e,
portanto, não têm efetivas condições de competir no mercado de trabalho. Esta dolorosa
situação resulta de uma ineficiente política educacional levada a efeito pelo Estado, que não
fornece educação que atenda níveis mínimos de qualidade, demonstrando o desinteresse
estatal na preparação de seus trabalhadores para competição no atual mercado de trabalho,
que vem se tornando cada vez mais exigente.
8 - Entretanto, o benefício assistencial da prestação continuada não existe para a correção
deste tipo de mazela, mas sim para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de
impedimento de longo prazo, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para
o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O
dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.
9 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da
renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir
faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade
precípua prover a subsistência daquele que o requer.
10 - Recurso do INSS provido. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão do
ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao recurso do
INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, nos termos da declaração de
voto que fica fazendo parte integrante do presente julgado, vencido o Relator.
Referência Legislativa
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-203 INC-5
