Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2181445 / SP
0027354-92.2016.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ.
CARÁTER ALIMENTAR.
1. Não há de se falar em incompetência delegada da Justiça Estadual, vez que o objeto do
presente processo, declaração de inexistência de dívida decorrente de benefício previdenciário,
é totalmente conexo com as ações previdenciárias, de forma que correto o Juízo sentenciante.
2. Pacífico o entendimento de que não há a obrigação de devolução de eventuais valores
percebidos de boa-fé, por se tratar de benefício assistencial (LOAS), e não previdenciário, não
se tratando de matéria apreciada no recurso representativo de controvérsia (RESP
1.401.560/MT).
3. A boa fé do autor e o caráter alimentar do benefício impõe o reconhecimento da
inexigibilidade do débito em questão.
4. Recurso desprovido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VIDE EMENTA.
