Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000223-04.2018.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/07/2019
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PREVIDENCIÁRIO:
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO. PEDIDO
IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Napetição inicial o autor requereu apenas o recálculo da renda mensal inicial, sem trazer
qualquer documento que justificasse a realização de uma perícia médica, o que conduz à
conclusão que não pretendia, nestes autos, a concessão da aposentadoria por invalidez.
2. Não é possível recalcular a renda mensal inicial do auxílio-doença com base nas regras para o
cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez.
3. Ofato de a administração ter convertido o benefício em aposentadoria por invalidez em
23/03/2015, não é prova de que o autor tivesse direito ao benefício desde 18/11/2008, pois o
INSS, ao converter o benefício, se embasou em perícia administrativa, que constatou, naquela
ocasião, a incapacidade total e permanente para o trabalho.
4. Recurso desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000223-04.2018.4.03.6114
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: GERALDO CIRO ANASTACIO
Advogados do(a) APELANTE: TAMAR CYCELES CUNHA - SP57294, EMERSON LUIS DE
OLIVEIRA REIS - SP171273
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000223-04.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: GERALDO CIRO ANASTACIO
Advogados do(a) APELANTE: TAMAR CYCELES CUNHA - SP57294, EMERSON LUIS DE
OLIVEIRA REIS - SP171273
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de
pagamento das diferenças devidas em razão de acréscimo na aposentadoria por invalidez,
concedida aos 28/11/2008 (ID 3363365 PG 1).
Em suas razões, sustenta que possuía direito à revisão da aposentadoria por invalidez por estar
cego desde 2008, sendo que esta se deu apenas em 2015, cerceando seu direito (ID 3363368
PG 1-5).
Sem contrarrazões, vieram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000223-04.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: GERALDO CIRO ANASTACIO
Advogados do(a) APELANTE: TAMAR CYCELES CUNHA - SP57294, EMERSON LUIS DE
OLIVEIRA REIS - SP171273
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
O autor afirma que foi aposentado em 18/11/2008, sendo que sua renda mensal inicial foi fixada
em valor inferior à que lhe era devida.
No entanto, em consulta ao extrato CNIS no sistema da Previdência Socialdepreende-se que lhe
foi concedida, na verdade, auxílio-doença, benefício cuja renda mensal é inferior ao da
aposentadoria por invalidez.
Equivocou-se o autor ao requer, nestes autos, a revisão da renda mensal inicial. Se acha que foi
equivocada a concessão do auxílio-doença deveria ter requerido, nestes autos, a concessão da
aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo, e o pagamento das diferenças
devidas, demonstrando que nessa ocasião já estava incapacitado para o trabalho de forma total e
permanente.
Na petição inicial requereu apenas o recálculo da renda mensal inicial, sem trazer qualquer
documento que justificasse a realização de uma perícia médica, o que conduz à conclusão que
não pretendia, nestes autos, a concessão da aposentadoria por invalidez.
E não é possível recalcular a renda mensal inicial do auxílio-doença com base nas regras para o
cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez.
Destaco que o fato de a administração ter convertido o benefício em aposentadoria por invalidez
em 23/03/2015, não é prova de que o autor tivesse direito ao benefício desde 18/11/2008, pois o
INSS, ao converter o benefício, se embasou em perícia administrativa, que constatou, naquela
ocasião, a incapacidade total e permanente para o trabalho.
Por conseguinte, é de ser mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido do INSS.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PREVIDENCIÁRIO:
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO. PEDIDO
IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Napetição inicial o autor requereu apenas o recálculo da renda mensal inicial, sem trazer
qualquer documento que justificasse a realização de uma perícia médica, o que conduz à
conclusão que não pretendia, nestes autos, a concessão da aposentadoria por invalidez.
2. Não é possível recalcular a renda mensal inicial do auxílio-doença com base nas regras para o
cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez.
3. Ofato de a administração ter convertido o benefício em aposentadoria por invalidez em
23/03/2015, não é prova de que o autor tivesse direito ao benefício desde 18/11/2008, pois o
INSS, ao converter o benefício, se embasou em perícia administrativa, que constatou, naquela
ocasião, a incapacidade total e permanente para o trabalho.
4. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
