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Data da publicação: 09/08/2024, 15:30:56

CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL SEM CTPS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (REsp Nº 1.352.721/SP). CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ACÓRDÃO MODIFICADO. 1 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia REsp autuado sob o nº 1.352.721/SP (Tema 629). 2 - Precedente que fixou a seguinte tese: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.". 3 – Para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS a parte autora acostou aos autos: Cópia do livro de registro de Matrícula na Escola Mista da Estrada, onde o Autor foi matriculado, 4ª Série, na data de 08/03/1967, onde consta o nome do Autor e o nome de seu pai, na profissão de lavrador; Cópias dos livros de registro de Matrícula na Escola Mista do bairro Bacuri, onde o Autor foi matriculado, nas datas de 16/02/1968 e 10/03/1969, onde consta o nome do Autor e o nome de seu pai, na profissão de lavrador; Cópia do Título Eleitoral do Autor, onde consta a profissão do mesmo, como de lavrador, isso na data de 12 de Agosto de 1977; Cópia do Certificado de Dispensa de Incorporação do Autor, onde consta a sua profissão de lavrador, na data de 07 de Março de 1978; Cópia da certidão de casamento do Autor, onde consta a sua profissão de lavrador, na data de 24 de Outubro de 1981; Cópia da Proposta de Admissão em nome do Autor, feita pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé do Sul-SP, onde consta a residência do mesmo, no córrego do Bonito, na cidade de Santa Fé do Sul - SP; Cópia da Declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé do Sul - SP, onde consta que o Autor fez parte do quadro social daquela entidade a partir da data de 25 de Março de 1981 a 28 de Dezembro de 1990; Cópia da Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé do Sul - SP do Autor, onde consta o seu endereço no Córrego do Bonito, na cidade de Santa Fé do Sul - SP, em 18/12/1990; Cópia da Nota Fiscal de fornecimento de leite em nome do Autor, onde consta o seu endereço no Sitio Boa Vista, datada de 30/06/1992; Cópia da Certidão de Nascimento da filha do Autor, onde consta a sua profissão de lavrador, na data de 25 de Outubro de 1994; Cópia do Requerimento para Atestado de Antecedentes Criminais em nome do Autor, onde consta a sua profissão de lavrador e o seu endereço no Sitio Santa Rosa, Córrego do Bacuri, Zona Rural, na cidade de Santa Fé do Sul - SP (fls. 46/76). 4. No entanto, não é possível a averbação da atividade rural exercida pela parte autora nos períodos alegados na exordial, pois, os referidos documentos acima deveriam ser complementados por prova testemunhal idônea colhida nos autos, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015. 5 – Assim, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, quanto ao reconhecimento e averbação do trabalho rural nos períodos, sem registro na CTPS, de 23/04/1971 a 25/10/1981 e 17/09/1986 a 01/11/1991 e, quanto aos demais pedidos, deve ser negado provimento à apelação da parte autora. 6 - Juízo de retratação positivo. Acórdão reformado. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0023635-34.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 22/02/2022, Intimação via sistema DATA: 04/03/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0023635-34.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
22/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL SEM CTPS.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (REsp Nº 1.352.721/SP). CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO POSITIVO. ACÓRDÃO MODIFICADO.
1 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia
REsp autuado sob o nº 1.352.721/SP (Tema 629).
2 - Precedente que fixou a seguinte tese:"A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a
inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição
e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art.
267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do
CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.".
3 – Para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS a parte autora acostou aos
autos: Cópia do livro de registro de Matrícula na Escola Mista da Estrada, onde o Autor foi
matriculado, 4ª Série, na data de 08/03/1967, onde consta o nome do Autor e o nome de seu pai,
na profissão de lavrador; Cópias dos livros de registro de Matrícula na Escola Mista do bairro
Bacuri, onde o Autor foi matriculado, nas datas de 16/02/1968 e 10/03/1969, onde consta o nome
do Autor e o nome de seu pai, na profissão de lavrador; Cópia do Título Eleitoral do Autor, onde
consta a profissão do mesmo, como de lavrador, isso na data de 12 de Agosto de 1977; Cópia do
Certificado de Dispensa de Incorporação do Autor, onde consta a sua profissão de lavrador, na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

data de 07 de Março de 1978; Cópia da certidão de casamento do Autor, onde consta a sua
profissão de lavrador, na data de 24 de Outubro de 1981; Cópia da Proposta de Admissão em
nome do Autor, feita pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé do Sul-SP, onde
consta a residência do mesmo, no córrego do Bonito, na cidade de Santa Fé do Sul - SP; Cópia
da Declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé do Sul - SP, onde
consta que o Autor fez parte do quadro social daquela entidade a partir da data de 25 de Março
de 1981 a 28 de Dezembro de 1990; Cópia da Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Santa Fé do Sul - SP do Autor, onde consta o seu endereço no Córrego do Bonito, na cidade de
Santa Fé do Sul - SP, em 18/12/1990; Cópia da Nota Fiscal de fornecimento de leite em nome do
Autor, onde consta o seu endereço no Sitio Boa Vista, datada de 30/06/1992; Cópia da Certidão
de Nascimento da filha do Autor, onde consta a sua profissão de lavrador, na data de 25 de
Outubro de 1994; Cópia do Requerimento para Atestado de Antecedentes Criminais em nome do
Autor, onde consta a sua profissão de lavrador e o seu endereço no Sitio Santa Rosa, Córrego do
Bacuri, Zona Rural, na cidade de Santa Fé do Sul - SP (fls. 46/76).
4. No entanto, não é possível a averbação da atividade rural exercida pela parte autora nos
períodos alegados na exordial, pois, os referidos documentos acima deveriam ser
complementados por prova testemunhal idônea colhida nos autos, não tendo a parte autora se
desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
5 – Assim, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, quanto ao reconhecimento e
averbação do trabalho rural nos períodos, sem registro na CTPS, de 23/04/1971 a 25/10/1981 e
17/09/1986 a 01/11/1991 e, quanto aos demais pedidos, deve ser negado provimento à apelação
da parte autora.
6 - Juízo de retratação positivo. Acórdão reformado.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0023635-34.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: IVO SALVINI

Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:



PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0023635-34.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: IVO SALVINI
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de julgamento de eventual juízo de retratação decorrente da interposição de recurso
excepcional contra acórdão desta Turma, exarado em sede de embargos de declaração
opostos por Ivo Salvini, em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento da atividade especial e rural, bem como a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

O v. acórdão guerreado (ID 136334892) rejeitou os embargos de declaração da parte autora.

Em exame de admissibilidade do recurso especial interposto pela parte autora, foi determinado
o retorno dos autos a esta Turma julgadora, à vista do julgamento do REsp nº 1.352.721/SP
(Tema 629) pelo Superior Tribunal de Justiça.

É o relatório.











PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0023635-34.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: IVO SALVINI
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia
REsp nº 1.352.721/SP (Tema 629).

O precedente restou assim ementado, in verbis:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE
DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO
ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1.Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os
seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em
conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto
social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2.As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a
flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na
hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna,
a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental
à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3.Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística

civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4.A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5.A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6.Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)

Assim, em respeito ao precedente firmado, decido pela possibilidade da análise do pedido
requerido pelo autor, quanto à extinção do processo sem mérito, no tocante aos períodos rurais,
sem CTPS, diante da insuficiência probatória.

Ressalte-se que, em sede de embargos de declaração (ID 102400987 – fls. 122/137), o autor,
dentre outros pedidos, requereu extinção do processo sem mérito, no tocante aos períodos
rurais, sem CTPS, diante da insuficiência da prova material.

Da Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria
no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço
para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da
atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida
em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91,
aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do
tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado
a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo,
em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes,

aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural , por parte de quem se
irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que
se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que
cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano,
intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental
amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a
Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12
(doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR,
Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe
09.09.2008.
Para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS a parte autora acostou aos
autos: Cópia do livro de registro de Matrícula na Escola Mista da Estrada, onde o Autor foi
matriculado, 4ª Série, na data de 08/03/1967, onde consta o nome do Autor e o nome de seu
pai, na profissão de lavrador; Cópias dos livros de registro de Matrícula na Escola Mista do
bairro Bacuri, onde o Autor foi matriculado, nas datas de 16/02/1968 e 10/03/1969, onde consta
o nome do Autor e o nome de seu pai, na profissão de lavrador; Cópia do Título Eleitoral do
Autor, onde consta a profissão do mesmo, como de lavrador, isso na data de 12 de Agosto de
1977; Cópia do Certificado de Dispensa de Incorporação do Autor, onde consta a sua profissão
de lavrador, na data de 07 de Março de 1978; Cópia da certidão de casamento do Autor, onde
consta a sua profissão de lavrador, na data de 24 de Outubro de 1981; Cópia da Proposta de
Admissão em nome do Autor, feita pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé do
Sul-SP, onde consta a residência do mesmo, no córrego do Bonito, na cidade de Santa Fé do
Sul - SP; Cópia da Declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé do
Sul - SP, onde consta que o Autor fez parte do quadro social daquela entidade a partir da data
de 25 de Março de 1981 a 28 de Dezembro de 1990; Cópia da Carteira do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Santa Fé do Sul - SP do Autor, onde consta o seu endereço no
Córrego do Bonito, na cidade de Santa Fé do Sul - SP, em 18/12/1990; Cópia da Nota Fiscal de
fornecimento de leite em nome do Autor, onde consta o seu endereço no Sitio Boa Vista, datada
de 30/06/1992; Cópia da Certidão de Nascimento da filha do Autor, onde consta a sua profissão
de lavrador, na data de 25 de Outubro de 1994; Cópia do Requerimento para Atestado de
Antecedentes Criminais em nome do Autor, onde consta a sua profissão de lavrador e o seu
endereço no Sitio Santa Rosa, Córrego do Bacuri, Zona Rural, na cidade de Santa Fé do Sul -
SP (fls. 46/76).
No entanto, não é possível a averbação da atividade rural exercida pela parte autora nos
períodos alegados na exordial, pois, os referidos documentos acima deveriam ser
complementados por prova testemunhal idônea colhida nos autos, não tendo a parte autora se
desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
O entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos
repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e

desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito,
propiciando à parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
Mantido, no mais, o v. acórdão (ID 102400987 – fls. 105/118), no tocante à fundamentação
quanto aos períodos laborados sob condições especiais.
Assim, o dispositivo do v. acórdão (ID 102400987 – fls. 105/118), passa a constar:
“Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, rejeito a matéria
preliminar, extingo o processo, sem resolução de mérito, quanto ao reconhecimento e
averbação do trabalho rural, nos períodos, sem registro na CTPS, de 23/04/1971 a 25/10/1981
e 17/09/1986 a 01/11/1991 e, quanto aos demais pedidos, nego provimento à apelação da parte
autora, nos termos fundamentados.”
Ante o exposto, entendo que a situação em tela se subsome à hipótese a que alude o art.
1.040, II, do Código de Processo Civil, razão pela qual, emjuízo positivo de retratação, reformo
o acórdão impugnadopara extinguir o processo, sem resolução de mérito, quanto ao
reconhecimento e averbação do trabalho rural nos períodos, sem registro na CTPS, de
23/04/1971 a 25/10/1981 e 17/09/1986 a 01/11/1991, nos termos da fundamentação.

É como voto.













E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL SEM CTPS.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE
DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (REsp Nº 1.352.721/SP).
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ACÓRDÃO MODIFICADO.
1 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia
REsp autuado sob o nº 1.352.721/SP (Tema 629).
2 - Precedente que fixou a seguinte tese:"A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a
inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento
do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a

ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.".
3 – Para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS a parte autora acostou
aos autos: Cópia do livro de registro de Matrícula na Escola Mista da Estrada, onde o Autor foi
matriculado, 4ª Série, na data de 08/03/1967, onde consta o nome do Autor e o nome de seu
pai, na profissão de lavrador; Cópias dos livros de registro de Matrícula na Escola Mista do
bairro Bacuri, onde o Autor foi matriculado, nas datas de 16/02/1968 e 10/03/1969, onde consta
o nome do Autor e o nome de seu pai, na profissão de lavrador; Cópia do Título Eleitoral do
Autor, onde consta a profissão do mesmo, como de lavrador, isso na data de 12 de Agosto de
1977; Cópia do Certificado de Dispensa de Incorporação do Autor, onde consta a sua profissão
de lavrador, na data de 07 de Março de 1978; Cópia da certidão de casamento do Autor, onde
consta a sua profissão de lavrador, na data de 24 de Outubro de 1981; Cópia da Proposta de
Admissão em nome do Autor, feita pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé do
Sul-SP, onde consta a residência do mesmo, no córrego do Bonito, na cidade de Santa Fé do
Sul - SP; Cópia da Declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé do
Sul - SP, onde consta que o Autor fez parte do quadro social daquela entidade a partir da data
de 25 de Março de 1981 a 28 de Dezembro de 1990; Cópia da Carteira do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Santa Fé do Sul - SP do Autor, onde consta o seu endereço no
Córrego do Bonito, na cidade de Santa Fé do Sul - SP, em 18/12/1990; Cópia da Nota Fiscal de
fornecimento de leite em nome do Autor, onde consta o seu endereço no Sitio Boa Vista, datada
de 30/06/1992; Cópia da Certidão de Nascimento da filha do Autor, onde consta a sua profissão
de lavrador, na data de 25 de Outubro de 1994; Cópia do Requerimento para Atestado de
Antecedentes Criminais em nome do Autor, onde consta a sua profissão de lavrador e o seu
endereço no Sitio Santa Rosa, Córrego do Bacuri, Zona Rural, na cidade de Santa Fé do Sul -
SP (fls. 46/76).
4. No entanto, não é possível a averbação da atividade rural exercida pela parte autora nos
períodos alegados na exordial, pois, os referidos documentos acima deveriam ser
complementados por prova testemunhal idônea colhida nos autos, não tendo a parte autora se
desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
5 – Assim, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, quanto ao reconhecimento e
averbação do trabalho rural nos períodos, sem registro na CTPS, de 23/04/1971 a 25/10/1981 e
17/09/1986 a 01/11/1991 e, quanto aos demais pedidos, deve ser negado provimento à
apelação da parte autora.
6 - Juízo de retratação positivo. Acórdão reformado.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, emjuízo positivo de retratação,
reformar o acórdão impugnadopara extinguir o processo, sem resolução de mérito, quanto ao
reconhecimento e averbação do trabalho rural nos períodos, sem registro na CTPS, de
23/04/1971 a 25/10/1981 e 17/09/1986 a 01/11/1991, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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