Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0005382-93.2001.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 05/08/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. LEI Nº
11.960/09. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE A DATA DA CONTA HOMOLOGADA E A DA
EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. INCLUSÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
ACÓRDÃO MODIFICADO.
1 – A despeito da diversidade de temas veiculados nos recursos excepcionais interpostos pelo
autor, o presente julgamento ficará adstrito às matérias devolvidas pela e. Vice-Presidência, com
base nos julgados mencionados na decisão.
2 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 870.947/SE, com repercussão geral
reconhecida, assentou o entendimento no sentido da inconstitucionalidade da utilização da Taxa
Referencial - TR, prevista na Lei nº 11.960/09, para efeito de correção monetária dos débitos da
Fazenda Pública, ao fundamento de violação ao princípio da isonomia, na medida em que
referido indexador não reflete a real variação dos preços.
3 – Aquela mesma Colenda Corte, ao julgar o RE nº 579.431/RS, com repercussão geral
reconhecida, firmou posição no sentido de ser devida a incidência dos juros de mora no período
compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório.
4 - Juízo de retratação positivo. Acórdão reformado, no ponto.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0005382-93.2001.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JORGE APARECIDO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: NATASCHA MACHADO FRACALANZA PILA - SP146217-A
APELADO: JORGE APARECIDO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELADO: NATASCHA MACHADO FRACALANZA PILA - SP146217-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
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RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JORGE APARECIDO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: NATASCHA MACHADO FRACALANZA PILA - SP146217-A
APELADO: JORGE APARECIDO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
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Advogado do(a) APELADO: NATASCHA MACHADO FRACALANZA PILA - SP146217-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada por JORGE APARECIDO DOS SANTOS em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Em julgamento colegiado, a 7ª Turma deste Tribunal, à unanimidade, manteve a decisão
monocrática que reformou a sentença de origem, para determinar a incidência de correção
monetária na forma do Manual de Cálculos previsto na Resolução nº 134/10-CJF, além de juros
de mora a partir da citação, até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou a
requisição de pequeno valor - RPV.
Interpostos recursos especial e extraordinário, foram os autos remetidos à Vice-Presidência
desta Corte e devolvidos a este Relator para eventual juízo de retratação previsto no art. 1.040,
II, do CPC/15, considerados os paradigmas firmados pelo Colendo Supremo Tribunal Federal
(RE nº 579.431/RS e RE nº 870.947/SE) acerca da matéria em questão (correção monetária e
juros de mora).
É o relatório.
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0005382-93.2001.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
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SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: NATASCHA MACHADO FRACALANZA PILA - SP146217-A
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SOCIAL - INSS
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Advogado do(a) APELADO: NATASCHA MACHADO FRACALANZA PILA - SP146217-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De partida, registro que, a despeito da diversidade de temas veiculados nos recursos
excepcionais interpostos pelo autor, o presente julgamento ficará adstrito às matérias
devolvidas pela e. Vice-Presidência, com base nos julgados mencionados na decisão.
O entendimento manifestado pelo colegiado, no sentido da aplicação da Lei nº 11.960/09 como
critério de atualização monetária das prestações decorrentes da condenação destoa,
efetivamente, daquele firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos arestos paradigmas
invocados.
Isso porque aquela Colenda Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº
870.947/SE, assentou o entendimento no sentido da inconstitucionalidade da utilização da Taxa
Referencial - TR, prevista na Lei nº 11.960/09, para efeito de correção monetária dos débitos da
Fazenda Pública, ao fundamento de violação ao princípio da isonomia, na medida em que
referido indexador não reflete a real variação dos preços, passando a adotar o IPCA-E.
De igual sorte, discute-se, no caso, a incidência de juros de mora entre a data de elaboração
dos cálculos e a da expedição do ofício precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Pois bem, entendo que enquanto houver controvérsia sobre o valor devido, os cálculos de
liquidação ainda não se tornaram definitivos. Além do mais, encerrada a discussão, o que se
espera do Poder Judiciário é que, ato contínuo, expeça ofício requisitório destinado ao
pagamento do valor devido.
Significa dizer que a demora entre a definição do crédito e a expedição do instrumento
destinado ao cumprimento da obrigação não elide a responsabilidade da Administração Pública,
assim como não a exonera da mora e, consequentemente, da incidência dos juros.
O tema em questão fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por seu Tribunal Pleno, em
julgamento do RE nº 579.431/RS, que porta a seguinte ementa:
"JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do
precatório."
(Rel. Ministro Marco Aurélio, v.u., DJ 30/06/2017).
Aprovou-se, na oportunidade, a tese de repercussão geral com o seguinte teor:
"Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e
da requisição ou do precatório".
Eis que de rigor, portanto, a incidência de juros de mora no período compreendido entre a
elaboração da conta homologada e a expedição do requisitório, com a adequação do aresto ao
entendimento então firmado.
Ante o exposto, entendo que a situação em tela se subsome à hipótese a que alude o art.
1.040, II, do Código de Processo Civil, razão pela qual, em juízo positivo de retratação, reformo
o acórdão impugnado e determino a incidência da correção monetária de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF,
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado
pronunciamento, bem como para determinar a incidência dos juros moratórios no período
compreendido entre a data da elaboração dos cálculos de liquidação e a expedição do ofício
requisitório, mantendo, no mais, o r. julgado nos termos em que proferido.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. LEI Nº
11.960/09. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE A DATA DA CONTA HOMOLOGADA E A DA
EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. INCLUSÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
ACÓRDÃO MODIFICADO.
1 – A despeito da diversidade de temas veiculados nos recursos excepcionais interpostos pelo
autor, o presente julgamento ficará adstrito às matérias devolvidas pela e. Vice-Presidência,
com base nos julgados mencionados na decisão.
2 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 870.947/SE, com repercussão geral
reconhecida, assentou o entendimento no sentido da inconstitucionalidade da utilização da
Taxa Referencial - TR, prevista na Lei nº 11.960/09, para efeito de correção monetária dos
débitos da Fazenda Pública, ao fundamento de violação ao princípio da isonomia, na medida
em que referido indexador não reflete a real variação dos preços.
3 – Aquela mesma Colenda Corte, ao julgar o RE nº 579.431/RS, com repercussão geral
reconhecida, firmou posição no sentido de ser devida a incidência dos juros de mora no período
compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório.
4 - Juízo de retratação positivo. Acórdão reformado, no ponto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu em juízo positivo de retratação, reformar o acórdão impugnado, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
