Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5185090-83.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/09/2019
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO
ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA
MONOCRÁTICA DECLARADA NULA.
I - Configura-se, na hipótese, o cerceamento de defesa ao autor, vez que se trata de pleito de
benefício recebido em razão de incapacidade, onde não houve a apreciação da pertinência da
produção da prova pericial requerida na exordial, inclusive para que fosse realizada de forma
antecipada, violando-se, assim, os ditames expressos no artigo 5º, LV, da Constituição da
República.
II-Imprescindível a realização de perícia, a fim de se auferir eventual existência de incapacidade
laborativa, que motivou o cancelamento do benefício pela autarquia, obviamente configurado o
interesse de agir do autor.
III - Mostrando-se relevante para o caso a produção de prova pericial, a sua realização é
indispensável, cabendo ao Juízo, até mesmo de ofício, determinar a sua produção, dada a falta
de elementos probatórios aptos a substituí-la, com aplicação do disposto no art. 370 do Código de
Processo Civil/2015.
IV– Apelo da autora provido para declarar a nulidade da sentença de primeiro grau e determinada
a remessa dos autos à Vara de origem, para regular prosseguimento do feito, reabrindo-se o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
contraditório e fase instrutória do feito, com realização de perícia e novo julgamento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5185090-83.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: AGNALDO FRANCISCO
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5185090-83.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: AGNALDO FRANCISCO
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi indeferida a inicial e julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, nos
termos do art. 485, inciso I, c.c. art. 330, inciso III, ambos do CPC. Deferido ao autor os benefícios
da justiça gratuita.
Em apelação, a parte autora aduz fazer jus à concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, indevidamente cessado, após procedimento revisional procedido pela autarquia, sendo
portadora de incapacidade total e permanente para o trabalho, não se justificando a extinção do
feito sem resolução do mérito. Pugna pelo retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja
dado normal seguimento ao feito.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5185090-83.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: AGNALDO FRANCISCO
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.
Objetiva a parte autora o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez recebido
desde 17.02.2007 e que, entretanto, foi cancelado pela autarquia em 29.08.2018, após
procedimento de revisão efetuado, concluindo pela inexistência de sua incapacidade, não
obstante os atestados e exames médicos apresentados, passando, assim, a receber
mensalidades de recuperação a findarem-se em 29.02.2020.
Entretanto, o d. Juízo “a quo” indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito,
nos termos do art. 485, inciso I, c.c. art. 330, inciso III, ambos do CPC, sob o fundamento de que
o benefício em tela não possuiria caráter vitalício, conforme previsto nos artigos 46 a 50 do
Decreto n. 3.048/99, podendo ser cessado pela autarquia e razão pela qual faleceria o interesse
de agir ao demandante.
Entendo configurar-se, na hipótese, o cerceamento de defesa ao autor, vez que se trata de pleito
de benefício recebido em razão de incapacidade, onde não houve a apreciação da pertinência da
produção da prova pericial requerida na exordial, inclusive para que fosse realizada de forma
antecipada, violando-se, assim, os ditames expressos no artigo 5º, LV, da Constituição da
República.
Imprescindível, portanto, a realização de perícia, a fim de se auferir eventual existência de
incapacidade laborativa, que motivou o cancelamento do benefício pela autarquia, obviamente
configurado o interesse de agir do autor.
Convém ressaltar que o princípio do contraditório compreende para o autor a possibilidade de
poder deduzir em juízo, alegar e provar fatos constitutivos de seu direito e para o réu ser
informado sobre a existência e conteúdo do processo. Logo, a instrução processual se faz
necessária para as próprias partes, bem como para os diferentes órgãos julgadores que
eventualmente decidirão a lide posta em discussão.
Destaco, ainda, que a necessidade de intervenção judicial na produção da prova assume maior
relevo estando em jogo a concessão de benefício previdenciário, tornando-o direito indisponível,
dispondo o art. 370 do CPC:
“Caberá ao juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao
julgamento do mérito.”
De todo aplicável o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
Tem o julgador iniciativa probatória quando presentes razões de ordem pública e igualitária,
como, por exemplo, quando se esteja diante de causa que tenha por objeto direito indisponível
(ações de estado), ou quando o julgador, em face das provas produzidas, se encontre em estado
de perplexidade ou, ainda, quando haja significativa desproporção econômica ou sócio-cultural
entre as partes.
Diante do cada vez maior sentido publicista que se tem atribuído ao processo contemporâneo, o
juiz deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial, passando a assumir uma posição
ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o
faça com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório.
(STJ, Resp. nº 140665/MG, 4ª Turma, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, v. u.,
publicado no DJ de 03/11/98, p. 147).
Diante do exposto, dou provimento ao apelo da parte autora para declarar a nulidade da sentença
de primeiro grau e determino a remessa dos autos à Vara de origem, para regular
prosseguimento do feito, reabrindo-se o contraditório e fase instrutória do feito, com realização de
perícia e novo julgamento.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO
ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA
MONOCRÁTICA DECLARADA NULA.
I - Configura-se, na hipótese, o cerceamento de defesa ao autor, vez que se trata de pleito de
benefício recebido em razão de incapacidade, onde não houve a apreciação da pertinência da
produção da prova pericial requerida na exordial, inclusive para que fosse realizada de forma
antecipada, violando-se, assim, os ditames expressos no artigo 5º, LV, da Constituição da
República.
II-Imprescindível a realização de perícia, a fim de se auferir eventual existência de incapacidade
laborativa, que motivou o cancelamento do benefício pela autarquia, obviamente configurado o
interesse de agir do autor.
III - Mostrando-se relevante para o caso a produção de prova pericial, a sua realização é
indispensável, cabendo ao Juízo, até mesmo de ofício, determinar a sua produção, dada a falta
de elementos probatórios aptos a substituí-la, com aplicação do disposto no art. 370 do Código de
Processo Civil/2015.
IV– Apelo da autora provido para declarar a nulidade da sentença de primeiro grau e determinada
a remessa dos autos à Vara de origem, para regular prosseguimento do feito, reabrindo-se o
contraditório e fase instrutória do feito, com realização de perícia e novo julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, declarar, de oficio, a nulidade
da sentenca de primeiro grau e determinar a remessa dos autos a Vara de origem, para regular
prosseguimento do feito, julgando prejudicado o merito da apelacao da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
