
| D.E. Publicado em 18/05/2017 |
EMENTA
| CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042289-40.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator):Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido da autora objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou benefício de prestação continuada. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), ressalvando-se a cobrança, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
A parte autora apela, argumentando restarem preenchidos os requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados.
Sem contrarrazões (fl. 107), os autos vieram a esta E. Corte.
Em parecer de fl. 114/116, o d. Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042289-40.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora (fl. 84/93).
O benefício de aposentadoria por invalidez, pleiteado pela autora, nascida em 12.10.1960, está previsto no art. 42 da Lei 8.213/91 que dispõe:
O benefício de prestação continuada, por seu turno, vem estatuído no artigo 203, V, da Constituição da República, que dispõe:
Coube à Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (LOAS), a instituição do referido benefício, tratando dos critérios para sua concessão em seus artigos 20 e 21. Por sua vez, a Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, veio modificar os referidos dispositivos, sendo aplicáveis para os benefícios requeridos a partir de sua edição - caso dos autos - os seguintes requisitos:
Assim, para que alguém faça jus ao benefício pleiteado, deve ser portador de deficiência ou ter mais de 65 anos e ser incapaz de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
No caso dos autos, o laudo médico pericial realizado em 01.04.2015 (fls. 57/65), atesta que a autora (55 anos de idade, últimas atividades: lavradora e industriária calçadista) relatou sofrer de dor na coluna lombar, mas, ante a análise dos exames por ela apresentados, o perito concluiu não restarem evidenciadas lesões ou reduções funcionais, que configurem incapacidade laborativa.
Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência" para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da República. Todavia, no caso dos autos, não há indicação de que a parte autora apresente impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Entretanto, a requerente não se caracteriza como pessoa portadora de deficiência, restando desnecessária a análise de sua situação socioeconômica, tampouco fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, também por ela pleiteado, ante a ausência de preenchimento dos pressupostos para tal.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Sem condenação em verbas de sucumbência, ante a assistência judiciária gratuita de que a apelante é beneficiária .
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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