Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0008966-73.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/08/2020
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, CAPUT, DA
CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 20, § 4º, DA LEI Nº 8.742/93.
INACUMULABILIDADE.
- O recebimento de aposentadoria por idade pelo autor constitui fator impeditivo à concessão do
Benefício de Prestação Continuada, considerando a vedação de cumulação com qualquer outro
benefício pecuniário no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime previdenciário, na forma
do que dispõe o art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no
art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil,que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser a
parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida.
- Sentença reformada para julgar improcedente o pedido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008966-73.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DURVALINO PRIOLI
Advogado do(a) APELADO: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008966-73.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DURVALINO PRIOLI
Advogado do(a) APELADO: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao
reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia
Previdenciária a conceder, à parte autora, o benefício assistencial ao idoso, desde a data de
entrada do requerimento administrativo, em 14/06/2016, discriminados os consectários.
Postula, o INSS, preambularmente, a recepção do apelo no duplo efeito. No mérito, pretende que
seja reformado o julgado, informando que o autor recebe aposentadoria por idade híbrida, desde
21/02/2013, por força da ação judicial nº 0017595-70.2017.4.03.9999. Sustenta, outrossim, a
ausência de comprovação de miserabilidade. Suscita, por fim, o prequestionamento legal para
efeito de interposição de recursos.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pela suspensão do feito, até o trânsito em
julgado da decisão prolatada na ação nº 0017595-70.2017.4.03.9999, na qual foi concedido o
beneficio de aposentadoria por idade ao apelado.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008966-73.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DURVALINO PRIOLI
Advogado do(a) APELADO: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de
março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de
direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
quando houve a antecipação dos efeitos da tutela, em 31/07/2019 (doc. 85326451, págs.
115/117). Atenho-me ao valor da benesse, de um salário mínimo. Verifico que a hipótese em
exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de
admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual.
Cuida-se, na espécie, de ação ajuizada em 10/08/2016, que busca a concessão de Benefício de
Prestação Continuada ao idoso. Processado o feito, sobreveio sentença julgando procedente o
pedido formulado na inicial, para determinar ao INSS, a implantação do beneplácito, a partir de
21/02/2013, data de entrada do requerimento administrativo.
Concomitantemente ao ajuizamento desta demanda, o promovente ingressou com a ação nº
1005847-71.2016.8.26.0400 (número originário 2016/001815), pleiteando o beneficio de
aposentadoria por idade híbrida, concedido por força de sentença transitada em julgado em
06/06/2019, com DIB em 21/02/2013, implantada, consoante extrato do Sistema DATAPREV, sob
o nº 1792602631. Confiram-se o doc. 85326451, pág. 168, e a autenticidade da certidão gerada
em 29/06/2020, pelo c. Superior Tribunal de Justiça nº 2583250, código de segurança nº
7323.A1BE.F581.55.
Nos ditames do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93, o benefício assistencial não pode ser acumulado,
pelo beneficiário, com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os
da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
Destarte, a percepção do benefício de aposentadoria por idade, pelo autor, por si só, impede a
concessão do amparo social postulado.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Nona Turma, tirada de situação parelha:
“CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, CAPUT, DA
CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. PENSÃO POR MORTE. ART. 20, § 4º, DA LEI Nº 8.742/93.
INACUMULABILIDADE.
- O recebimento da pensão por morte constitui fator impeditivo à concessão do Benefício de
Prestação Continuada, considerando a vedação de cumulação com qualquer outro benefício
pecuniário no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime previdenciário, na forma do que
dispõe o art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93.
- Apelação da parte autora desprovida.”
(Apelação Cível nº 0026237-32.2017.4.03.9999/SP, Relatora: Desembargadora Federal Ana
Pezarini, D.E. 22/03/2018)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. IMPLEMENTO ETÁRIO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 11/71. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
RURAL NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INACUMULABILIDADE
COM PENSÃO POR MORTE. REEXAME NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO PROVIDA. (...) -
Discute-se, por outro lado, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício
assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado,
atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - Em contrarrazões recursais, não
requereu a concessão do benefício assistencial em caso de reforma do julgado, olvidando-se de
postular o pleito subsidiário. - Apenas por amor ao debate, verifico que a parte autora já recebe o
benefício de pensão por morte,no valor de um salário mínimo, desde 23/4/1990 (NB 0511193149
- fl. 87). - Esse fato, por si só, impede a concessão do amparo social à parte autora, pois esse
benefício não pode ser cumulado com nenhum benefício previdenciário, segundo o disposto no
artigo 20, §4º, da Lei n. 8.742/93. (...). - Apelação do INSS provida.”
(ApelRemNec 0023055-72.2016.4.03.9999, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3
Judicial 1 DATA: 10/10/2016)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PARA REFORMAR A SENTENÇA
E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da
causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, que manteve a
sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, CAPUT, DA
CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 20, § 4º, DA LEI Nº 8.742/93.
INACUMULABILIDADE.
- O recebimento de aposentadoria por idade pelo autor constitui fator impeditivo à concessão do
Benefício de Prestação Continuada, considerando a vedação de cumulação com qualquer outro
benefício pecuniário no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime previdenciário, na forma
do que dispõe o art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no
art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil,que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser a
parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida.
- Sentença reformada para julgar improcedente o pedido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
