Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000505-95.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/07/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/07/2017
Ementa
EMENTA
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, CAPUT, DA
CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO NO CURSO DA AÇÃO.
INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA NA VIA JUDICIAL. DEFICIÊNCIA AFASTADA POR
LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO.
ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA PREJUDICADA. REQUISITOS CUMULATIVOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento
de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação
da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-
la suprida pela família.
- A concessão de amparo assistencial na via administrativa não afasta o interesse de agir da
parte autora no átrio judicial, pois há de se perquirir se são devidas as parcelas vencidas entre
eventual termo inicial, conforme debatido no apelo autoral, e a data da implantação do
beneplácito na senda administrativa, além dos consectários legais e verba honorária.
Precedentes.
- Ausente a deficiência entre as datas do requerimento e da implantação do beneplácito, na via
administrativa, descabe falar-se em concessão da benesse nesse interregno temporal, restando
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prejudicada a análise da hipossuficiência, uma vez que tais pressupostos são cumulativos.
- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000505-95.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: LINAETE PIRES
Advogado do(a) APELANTE: WILLIAM ROSA FERREIRA - MS1297100A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
APELAÇÃO (198) Nº 5000505-95.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: LINAETE PIRES
Advogado do(a) APELANTE: WILLIAM ROSA FERREIRA - MS1297100A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação da parte autora interposta em face da r. sentença que julgou improcedente
o pedido deduzido na inicial, de concessão de benefício assistencial a pessoa deficiente (doc.
52168).
Pretende que seja reformado o julgado, sustentando a comprovação da deficiência e o
reconhecimento da miserabilidade, pelo INSS, na via administrativa (doc. 52180).
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal (doc. 52165).
O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo desprovimento do apelo autoral (doc.
397288).
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000505-95.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: LINAETE PIRES
Advogado do(a) APELANTE: WILLIAM ROSA FERREIRA - MS1297100A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
V O T O
Cuida-se de ação ajuizada em 22/6/2012 (doc. 52164, fl. 01), que busca a concessão de
benefício de prestação continuada ao deficiente.
Com processamento regular, a requerente informou, à assistente social (doc. 52126), que houve
concessão administrativa do benefício postulado, o que se deu a partir de 02/10/2013, conforme
consulta efetuada no Sistema CNIS (NB 7005272685).
Ora, o fato de a benesse ser concedida na via administrativa não afasta o interesse de agir da
parte autora no átrio judicial, pois há de se perquirir sobre a presença dos requisitos à sua
outorga, no lapso temporal altercado no recurso autoral (14/5/2012, data do requerimento
administrativo, cf. doc. 52132, fl. 01) e eventuais parcelas decorrentes até a data da sua
implantação na senda administrativa, além dos consectários legais e verba honorária.
Nesse sentido é o entendimento desta E. Corte, tirado de situação parelha:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO NA VIA
ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. PARCELAS VENCIDAS. RECONHECIMENTO DO
PEDIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. O fato do benefício de
aposentadoria por invalidez ser concedido na via administrativa não afasta o interesse de agir da
parte autora na via judicial, pois são devidas as parcelas vencidas entre eventual termo inicial e
implantação na via administrativa, além dos consectários legais e verbas honorárias. II. Afastada
a superveniente da ação, o feito encontra-se em termos para ser julgado com a análise do mérito,
nos termos do disposto no artigo 515, §3º, do CPC. III. São devidas as parcelas vencidas, a título
de auxílio-doença, desde a data imediatamente posterior ao cancelamento indevido do benefício
até a data imediatamente anterior à efetiva implantação do benefício de aposentadoria por
invalidez. IV. Correção monetária sobre os valores em atraso deve seguir o disposto no
Provimento n.º 26/01 da E. Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, observando-se a
Súmula nº 08 desta Corte Regional e a Súmula nº 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. V.
Juros de mora à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, conforme Enunciado n.º 20, aprovado na
Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça
Federal. VI. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando-se as prestações vencidas as
compreendidas entre o termo inicial do benefício e a data deste acórdão (Súmula 111 do STJ).
VII. Apelação da parte autora parcialmente provida." (AC 00384891920074039999, Sétima
Turma, Desembargador Federal Walter do Amaral, DJF3 03/09/2008 (grifos nossos)
Passo, assim, ao exame do apelo, no qual se discute o direito da parte autora à concessão de
benefício assistencial a pessoa deficiente.
Previsto no artigo 203, caput, da CR/88 e disciplinado pela Lei nº 8.742/1993, de natureza
assistencial e não previdenciária, o benefício de prestação continuada tem sua concessão
desvinculada do cumprimento dos quesitos de carência e de qualidade de segurado, atrelando-
se, cumulativamente, ao implemento de requisito etário (recordando-se, a este passo, da
sucessiva redução da idade mínima, primeiramente de 70 para 67 anos, pelo art. 1º da Lei nº
9.720/98 e, ao depois, para 65 anos, conforme art. 34 da Lei nº 10.741/ 2003) ou à detecção de
deficiência, nos termos do art. 20, §2º, da Lei n° 8.742/93, demonstrada por exame pericial, e à
verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da
benesse, ou de tê-lo suprido pela família.
No que diz respeito ao critério da deficiência, as sucessivas alterações legislativas ocorridas na
redação do § 2º, do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social demonstram a evidente
evolução na sua conceituação.
Em sua redação originária, a Lei 8.742/1993 definia a pessoa portadora de deficiência, para efeito
de concessão do benefício assistencial , aquela incapacitada para a vida independente e para o
trabalho.
Posteriormente, a Lei n. 12.435/2011 promoveu modificação ao dispositivo legal, ampliando o
conceito de deficiência, com base no Decreto n. 6.949/2009, que promulgou a Convenção
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
O § 2º da art. 20 da Lei n. 8.742 passou então a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20
(...)
§ 2º - para efeito de concessão deste benefício, considera-se:
I - pessoa com deficiência, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida
independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos."
Vê-se, portanto, que ao fixar o entendimento da expressão "impedimentos de longo prazo", a Lei
n. 12.435/2011 optou por restringir a concessão do benefício exclusivamente às pessoas com
deficiência que apresentem incapacidade para a vida independente e para o trabalho pelo prazo
mínimo de 2 (dois) anos.
Atualmente, o dispositivo em exame encontra-se vigendo com a redação conferida pela Lei n.
13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a qual explicitou a definição legal de pessoa
com deficiência:
"Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
De se registrar que o § 10 do mesmo dispositivo, incluído pela Lei n. 12.470/2011, considera de
longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
Por sua vez, a avaliação da hipossuficiência econômica não mais se restringe ao parâmetro da
renda familiar per capita, não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, como diretriz
inicialmente estampada no §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, devendo, sim, aflorar da análise
desse requisito e das demais circunstâncias concretas de cada caso, nos moldes dos
precedentes do C. STF, no âmbito da Reclamação nº 4374 e dos Recursos Extraordinários nºs.
567985 e 580963, e do C. STJ, quando da apreciação do RESP n. 1.112.557/MG, submetidos à
sistemática da repercussão geral. De se realçar que a jurisprudência vem evoluindo para eleger a
renda mensal familiar per capita inferior à metade do salário mínimo como indicativo de situação
de precariedade financeira, tendo em conta que outros programas sociais, dentre eles o bolsa
família (Lei nº 10.836/04), o Programa Nacional de Acesso à Alimentação (Lei nº 10.689/03) e o
bolsa escola (Lei nº 10.219/01), contemplam esse patamar. A propósito, consultem-se arestos da
Terceira Seção nesse diapasão:EI 00072617120124036112, Relator Desembargador Federal
Toru Yamamoto, j. 22/10/2015, e-DJF3 05/11/201; AR 00082598120084030000, Relator Juiz
Convocado Silva Neto, j. 25/09/2014, e-DJF3 08/10/2014).
In casu, a presente demanda foi ajuizada em 22/6/2012 (doc. 52164), visando à concessão de
benefício de prestação continuada, a partir do requerimento administrativo, em 14/5/2012 (doc.
52162), sobrevindo a outorga da aludida benesse, naquela seara, em 02/10/2013 (NB
7005272685).
Realizada a perícia médica em 16/3/2015 (doc. 52149), o laudo apresentado considerou a
proponente, então com 47 anos de idade (nascida em 25/01/1968, doc. 52140), que estudou até
a 4ª série do ensino fundamental e trabalhou como rurícola, portadora de episódio depressivo
moderado e lombociatalgia, incapacitada ao exercício de suas atividades habituais, de forma total
e temporária.
O perito fixou a data de início da incapacidade em 22/10/2013.
Destarte, não resulta caracterizada a existência de deficiência entre as datas do requerimento
(14/5/2012) e da implantação do benefício de prestação continuada, na via administrativa
(02/10/2013), sendo indevido o beneplácito nesse interregno temporal.
Além disso, a vindicante não traz aos autos outros elementos que possam abalar essa conclusão.
Não demonstrada a deficiência no período debatido, um dos critérios fixados no caput do artigo
20 da Lei nº 8.742/93, para a concessão do benefício de prestação continuada, resta prejudicada
a análise da hipossuficiência, uma vez que tais pressupostos, como dito, são cumulativos. Nesse
sentido, confiram-se, dentre outros, os seguintes julgados desta 9ª Turma, de minha Relatoria,
proferidos em situações análogas: AC 0003613-23.2016.4.03.9999, j. 15/7/2016, e-DJF3
30/08/2016, e AC 00070109020164039999, j. 15/7/2016, e-DJF3 30/08/2016.
Por tudo, deve ser mantida a improcedência do pedido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
EMENTA
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, CAPUT, DA
CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO NO CURSO DA AÇÃO.
INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA NA VIA JUDICIAL. DEFICIÊNCIA AFASTADA POR
LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO.
ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA PREJUDICADA. REQUISITOS CUMULATIVOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento
de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação
da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-
la suprida pela família.
- A concessão de amparo assistencial na via administrativa não afasta o interesse de agir da
parte autora no átrio judicial, pois há de se perquirir se são devidas as parcelas vencidas entre
eventual termo inicial, conforme debatido no apelo autoral, e a data da implantação do
beneplácito na senda administrativa, além dos consectários legais e verba honorária.
Precedentes.
- Ausente a deficiência entre as datas do requerimento e da implantação do beneplácito, na via
administrativa, descabe falar-se em concessão da benesse nesse interregno temporal, restando
prejudicada a análise da hipossuficiência, uma vez que tais pressupostos são cumulativos.
- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
