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CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, CAPUT, DA CR/88, E LEI Nº 8. 742/1993. CRIANÇAS E ADOLESCENTES MENORES DE DEZESSEIS ANOS DE ID...

Data da publicação: 14/07/2020, 13:35:56

E M E N T A CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, CAPUT, DA CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. CRIANÇAS E ADOLESCENTES MENORES DE DEZESSEIS ANOS DE IDADE. INTELIGÊNCIA DO § 1º, DO ART. 4º, DO DECRETO Nº 6.214/2007. DEFICIÊNCIA. IMPACTO NA LIMITAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE E RESTRIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL, COMPATÍVEL COM A IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DEFICIÊNCIA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA PREJUDICADA. REQUISITOS CUMULATIVOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família. - No caso de crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada, para tanto, a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, tornando-se despiciendo o exame da inaptidão laboral. Precedentes. - Afastada, no laudo pericial, a existência da deficiência prevista no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, c/c o parágrafo 1º, do art. 4º, do Decreto nº 6.214/2007, e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão da benesse postulada, restando prejudicada a análise da hipossuficiência, uma vez que tais pressupostos são cumulativos. Precedentes da Turma. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002867-36.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI, julgado em 05/04/2018, Intimação via sistema DATA: 11/04/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5002867-36.2017.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
05/04/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/04/2018

Ementa


E M E N T A




CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, CAPUT, DA
CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. CRIANÇAS E ADOLESCENTES MENORES DE DEZESSEIS ANOS
DE IDADE. INTELIGÊNCIA DO § 1º, DO ART. 4º, DO DECRETO Nº 6.214/2007. DEFICIÊNCIA.
IMPACTO NA LIMITAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE E RESTRIÇÃO DA
PARTICIPAÇÃO SOCIAL, COMPATÍVEL COM A IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DEFICIÊNCIA
AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A
CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA PREJUDICADA.
REQUISITOS CUMULATIVOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.



- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento
de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação
da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-
la suprida pela família.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



- No caso de crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada,
para tanto, a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade
e restrição da participação social, compatível com a idade, tornando-se despiciendo o exame da
inaptidão laboral. Precedentes.



- Afastada, no laudo pericial, a existência da deficiência prevista no art. 20, § 2º, da Lei nº
8.742/93, c/c o parágrafo 1º, do art. 4º, do Decreto nº 6.214/2007, e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão da benesse
postulada, restando prejudicada a análise da hipossuficiência, uma vez que tais pressupostos são
cumulativos. Precedentes da Turma.



- Apelação da parte autora desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5002867-36.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: JENIFFER LETICIA DIAS FERREIRA

Advogado do(a) APELANTE: CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - MS1075200S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO









APELAÇÃO (198) Nº 5002867-36.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: JENIFFER LETICIA DIAS FERREIRA

Advogado do(a) APELANTE: CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - MS1075200S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO





R E L A T Ó R I O





Trata-se de apelação da parte autora, interposta em face da r. sentença que julgou improcedente
o pedido deduzido na inicial, de concessão de benefício assistencial a pessoa deficiente (doc.
1247487, págs. 61/64).



Sustenta, outrossim, resultarem comprovados os requisitos à outorga da benesse. Prequestiona a
matéria, para fins recursais (doc. 1247487, págs. 71/85).



Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal (doc. 1247487, págs. 88/90).



O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo desprovimento do apelo autoral (doc.
1584999).



É o relatório.























APELAÇÃO (198) Nº 5002867-36.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: JENIFFER LETICIA DIAS FERREIRA

Advogado do(a) APELANTE: CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - MS1075200S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO





V O T O





A teor do disposto no artigo 1.011 do NCPC, conheço do recurso de apelação, uma vez
cumpridos os requisitos de admissibilidade.



Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício assistencial a pessoa deficiente.



Previsto no artigo 203, caput, da CR/88 e disciplinado pela Lei nº 8.742/1993, de natureza
assistencial e não previdenciária, o benefício de prestação continuada tem sua concessão
desvinculada do cumprimento dos quesitos de carência e de qualidade de segurado, atrelando-
se, cumulativamente, ao implemento de requisito etário (recordando-se, a este passo, da
sucessiva redução da idade mínima, primeiramente de 70 para 67 anos, pelo art. 1º da Lei nº
9.720/98 e, ao depois, para 65 anos, conforme art. 34 da Lei nº 10.741/ 2003) ou à detecção de
deficiência, nos termos do art. 20, §2º, da Lei n° 8.742/93, demonstrada por exame pericial, e à
verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da
benesse, ou de tê-lo suprido pela família.



No que diz respeito ao critério da deficiência, as sucessivas alterações legislativas ocorridas na
redação do § 2º, do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social demonstram a evidente
evolução na sua conceituação.



Em sua redação originária, a Lei 8.742/1993 definia a pessoa portadora de deficiência, para efeito
de concessão do benefício assistencial, aquela incapacitada para a vida independente e para o
trabalho.



Posteriormente, a Lei n. 12.435/2011 promoveu modificação ao dispositivo legal, ampliando o
conceito de deficiência, com base no Decreto n. 6.949/2009, que promulgou a Convenção
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.



O § 2º da art. 20 da Lei n. 8.742 passou então a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20



(...)



§ 2º - para efeito de concessão deste benefício, considera-se:



I - pessoa com deficiência, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.



II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida
independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos."

Vê-se, portanto, que ao fixar o entendimento da expressão "impedimentos de longo prazo", a Lei
n. 12.435/2011 optou por restringir a concessão do benefício exclusivamente às pessoas com
deficiência que apresentem incapacidade para a vida independente e para o trabalho pelo prazo
mínimo de 2 (dois) anos.



Atualmente, o dispositivo em exame encontra-se vigendo com a redação conferida pela Lei n.
13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a qual explicitou a definição legal de pessoa
com deficiência:

"Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."

De se registrar que o § 10 do mesmo dispositivo, incluído pela Lei n. 12.470/2011, considera de
longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.



No caso de crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada,
para tanto, "a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade
e restrição da participação social, compatível com a idade", ex vi do art. 4º, inciso II e § 1º, do
Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência
social de que trata a Lei n° 8.742/93, tornando-se despiciendo o exame da inaptidão laboral, na
esteira do precedente da Terceira Seção deste E. Tribunal, in verbis:

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. MENOR. DEFICIÊNCIA FÍSICA E MENTAL. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. I - As limitações físicas e mentais de que padece o
demandante, apontadas pelo próprio expert e pela fisioterapeuta que o acompanha, impõem-lhe
significativas restrições às atividades típicas de sua idade (correr, participar de brincadeiras,
acompanhar satisfatoriamente a escola), não sendo necessário perquirir quanto à existência ou
não de capacidade laborativa, a teor do art. 4º, §2º, doDecretonº 6.214/2007. (...) V - Embargos
Infringentes do INSS a que se nega provimento.”



(EI 994950, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, j. 25/08/2011, e-DJF3
14/09/2011)

Ainda, o posicionamento da Nona Turma deste E. Tribunal no mesmo sentido, em recentes
julgados de minha relatoria: AC 0008758-60.2016.4.03.9999, D.E. 24/11/2016; AC 0002545-
37.2013.4.03.6121, D.E. 04/11/2016; AC 0007387-51.2012.4.03.6103, D.E. 24/11/2016.



Por sua vez, a avaliação da hipossuficiência econômica não mais se restringe ao parâmetro da
renda familiar per capita, não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, como diretriz
inicialmente estampada no §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, devendo, sim, aflorar da análise
desse requisito e das demais circunstâncias concretas de cada caso, nos moldes dos
precedentes do C. STF, no âmbito da Reclamação nº 4374 e dos Recursos Extraordinários nºs.

567985 e 580963, e do C. STJ, quando da apreciação do RESP n. 1.112.557/MG, submetidos à
sistemática da repercussão geral. De se realçar que a jurisprudência vem evoluindo para eleger a
renda mensal familiar per capita inferior à metade do salário mínimo como indicativo de situação
de precariedade financeira, tendo em conta que outros programas sociais, dentre eles o bolsa
família (Lei nº 10.836/04), o Programa Nacional de Acesso à Alimentação (Lei nº 10.689/03) e o
bolsa escola (Lei nº 10.219/01), contemplam esse patamar. A propósito, consultem-se arestos da
Terceira Seção nesse diapasão:EI 00072617120124036112, Relator Desembargador Federal
Toru Yamamoto, j. 22/10/2015, e-DJF3 05/11/201; AR 00082598120084030000, Relator Juiz
Convocado Silva Neto, j. 25/09/2014, e-DJF3 08/10/2014).



SITUAÇÃO DOS AUTOS







Realizada a perícia médica em 27/07/2015 (doc. 1247487, págs. 15/16), o laudo apresentado
considerou que a parte autora, então, com cinco anos de idade (nascida em 05/12/2009, doc.
1247486, pág. 17), portadora de epilepsia desde o nascimento, encontra-se com as crises
controladas, com tratamento adequado mediante uso de anticonvulsivantes.



Conquanto o perito tenha constatado pequeno atraso do desenvolvimento neuropsicomotor da
requerente, com disartria ao exame físico, consignou que o quadro pode ser revertido, com
acompanhamento e tratamento multidisciplinar.



Além disso, não vislumbrou quaisquer limitações do aparelho musculoesquelético, sendo que a
pretendente apresenta marcha normal e controle de esfíncter anal preservado.



Transcrevo o resultado do exame clínico:

“EXAME CLÍNICO:



Bom estado geral, hidratada, corada e eupnéica, disartria. Atraso do desenvolvimento.


Aparelho cardiovascular: sem alterações.



Aparelho pulmonar: sem alterações.



Abdome: sem alterações.



Aparelho musculoesquelético: sem alterações.”

De se notar que, na perícia realizada em 13/3/2012, pelo INSS, na senda administrativa (doc.
1247486, pág. 66), a vindicante, com, apenas, dois anos de idade, já se apresentava ativa,
participativa, com marcha livre e controle dos esfíncteres, estando em bom estado geral e sem
alterações nos demais sistemas.



Haure-se, ainda, do estudo socioeconômico, realizado em 30/8/2015 (doc. 1247487, pág. 26/29),
que frequenta, regularmente, o Centro de Educação Infantil, desde os seis meses de idade.



Averbe-se, mais, que o perito expressamente consignou que, no momento, a patologia
apresentada não impede a promovente de participar plena e efetivamente da sociedade, em
igualdade de condições com as outras pessoas, sugerindo, apenas, nova avaliação pericial no
prazo de dois anos.



De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela demandante antes da realização
da perícia (doc. 1247486, págs. 22, 35/40), não se mostram hábeis a abalar a conclusão da prova
técnica, que foi exposta de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e
da avaliação física realizada no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes
dos aludidos documentos.



Assim, o laudo deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional
habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera
direito à obtenção do benefício assistencial ora pleiteado, fazendo-se necessário, em casos que
tais, a constatação de comprometimento ou restrições sociais decorrentes da enfermidade
verificada, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, inocorrente, na espécie.


Destarte, o estado clínico atual da recorrente, bem descrito no laudo, demonstra o controle das
crises epiléticas inicialmente relatadas, mediante uso de medicação contínua, não havendo, nos
autos, qualquer elemento que indique limitações para a realização de atividades cotidianas ou
restrições de ordem social ou mesmo de aprendizagem, nos termos exigidos pelo parágrafo 1º,
do art. 4º, do Decreto nº 6.214/2007, para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de
Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade.



Assim, conquanto o caso demande acompanhamento, não se ajusta ao conceito de pessoa com
deficiência, estabelecido no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, c/c o parágrafo 1º, do art. 4º, do
Decreto nº 6.214/2007, razão pela qual é indevido o benefício.



Nesse sentido:

“CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, CAPUT, DA
CR/88 E LEI Nº 8.742/1993. CRIANÇAS E ADOLESCENTESMENORESDE DEZESSEIS ANOS
DE IDADE. INTELIGÊNCIA DO § 1º, DO ART. 4º, DO DECRETO Nº 6.214/2007. DEFICIÊNCIA.
IMPACTO NA LIMITAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE E RESTRIÇÃO DA
PARTICIPAÇÃO SOCIAL, COMPATÍVEL COM A IDADE, NÃO COMPROVADOS. ANÁLISE DA
HIPOSSUFICIÊNCIA PREJUDICADA. REQUISITOS CUMULATIVOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. -
Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento
de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação
da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-
la suprida pela família. - No caso dos autos, foram realizadas duas perícias médicas - a primeira,
aos três anos de idade da demandante, e, a segunda, aos sete - nas quais foi constatada que a
parte autora,menor,é portadora de epilepsia, patologia que, no entanto, não acarreta impacto na
limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade,
nos termos exigidos pelo parágrafo 1º, do art. 4º, do Decreto nº 6.214/2007, para fins de
reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes
menores de dezesseis anos de idade. - Da análise sistemática do laudo pericial, verifica-se que a
resposta do experto a um dos quesitos, no qual afirmou presente a incapacidade total e
temporária da vindicante, refere-se à necessidade de acompanhamento e controle de crises
convulsivas futuras, a demandar, tal como esclarecido nos quesitos complementares do Juízo,
"apenas a necessidade de maior tempo de acompanhamento de seu cuidador responsável,
diminuindo os riscos de uma crise convulsiva não observada". - Assim porque o estado clínico
atual da recorrente, bem descrito no laudo, demonstra o controle das crises epiléticas inicialmente
relatadas, mediante uso de medicação contínua, não havendo, nos autos, qualquer elemento que
indique limitações para a realização de atividades cotidianas ou restrições de ordem social ou
mesmo de aprendizagem, em razão da patologia que a acomete, tanto que está em bom estado
físico e de nutrição, aparenta idade física compatível com a idade cronológica, sem quaisquer
sinais de atraso de desenvolvimento físico ou mental, não depende de terceiros para as
atividades da vida diária, não há perdas funcionais e é estudante regular do segundo ano do
ensino fundamental, frequentando as aulas diariamente, quadro totalmente compatível com sua
idade. - Tratando-se de menor de dezesseis anos, torna-se despicienda a avaliação da inaptidão

laboral. Precedente. - Conquanto o caso demande acompanhamento, não se ajusta ao conceito
de pessoa com deficiência, estabelecido no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, c/c o parágrafo 1º, do
art. 4º, do Decreto nº 6.214/2007, descabendo falar-se em concessão da benesse postulada. -
Análise da hipossuficiênciaprejudicada, uma vez que os pressupostos à concessão do benefício
assistencial sãocumulativos. - Apelação da parte autora desprovida.” (AC
00089375920094036112, de minha relatoria, v.u., e-DJF3 Judicial 26/09/2016).

Não demonstrada a deficiência, resta prejudicada a análise da hipossuficiência, uma vez que tais
pressupostos, como dito, são cumulativos. Nesse sentido, confiram-se, dentre outros, os
seguintes julgados desta 9ª Turma, de minha Relatoria, proferidos em situações análogas: AC
0003613-23.2016.4.03.9999, j. 15/7/2016, e-DJF3 30/08/2016, e AC 00070109020164039999, j.
15/7/2016, e-DJF3 30/08/2016.



Por tudo, deve ser mantida a improcedência do pedido.



Acrescente-se, por fim, que o benefício de prestação continuada é regido pela cláusula "rebus sic
stantibus", de modo que havendo agravamento ou alteração do quadro de saúde da parte autora,
pode ela postular administrativamente a concessão de novo benefício.



Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.



Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.



É como voto.






























E M E N T A




CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, CAPUT, DA
CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. CRIANÇAS E ADOLESCENTES MENORES DE DEZESSEIS ANOS
DE IDADE. INTELIGÊNCIA DO § 1º, DO ART. 4º, DO DECRETO Nº 6.214/2007. DEFICIÊNCIA.
IMPACTO NA LIMITAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE E RESTRIÇÃO DA
PARTICIPAÇÃO SOCIAL, COMPATÍVEL COM A IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DEFICIÊNCIA
AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A
CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA PREJUDICADA.
REQUISITOS CUMULATIVOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.



- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento
de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação
da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-
la suprida pela família.



- No caso de crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada,
para tanto, a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade
e restrição da participação social, compatível com a idade, tornando-se despiciendo o exame da
inaptidão laboral. Precedentes.


- Afastada, no laudo pericial, a existência da deficiência prevista no art. 20, § 2º, da Lei nº
8.742/93, c/c o parágrafo 1º, do art. 4º, do Decreto nº 6.214/2007, e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão da benesse
postulada, restando prejudicada a análise da hipossuficiência, uma vez que tais pressupostos são
cumulativos. Precedentes da Turma.



- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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