Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001389-90.2017.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
27/10/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/11/2017
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, CAPUT, DA
CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. ESTRANGEIRO RESIDENTE NO PAÍS. TERMO INICIAL -
CITAÇÃO.
I - Estando a autora desamparado pelo sistema previdenciário do seu país de origem e tendo a
CF, no art. 5º, assegurado "aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País" também a
assistência social, é de ser mantida a decisão atacada, por seus próprios fundamentos.
II - Os estrangeiros residentes no País são beneficiários da assistência social, sendo devido o
Benefício de Prestação Continuada, desde que adimplidos os quesitos legais. Precedente do
STF, em sede de repercussão geral nº 587970 RG.
III - Considerando que não há prova do requerimento na via administrativa, o benefício é devido a
partir da citação, nos termos do art. 219 do CPC.
IV. Apelação improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5001389-90.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LUCIO GUTIERREZ ROCHA
Advogado do(a) APELADO: WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923000A
APELAÇÃO (198) Nº 5001389-90.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - Juiz Fed. Conv. Otávio Port
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LUCIO GUTIERREZ ROCHA
Advogado do(a) APELADO: WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923000A
R E L A T Ó R I O
O Juiz Fed. Conv. Otávio Port (Relator): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS, para a obtenção do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF.
Segundo a inicial, o autor é pessoa idosa, não tendo condições de prover seu sustento ou de tê-lo
provido por sua família, fazendo jus ao benefício.
Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O juízo de 1º grau julgou procedente o pedido e condenou o INSS ao pagamento do benefício de
prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal, desde a data da citação, com
correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Deferiu, ainda, a
antecipação da tutela.
Sentença proferida em 01.04.2016, não submetida ao reexame necessário.
Em apelação, o INSS sustenta a impossibilidade de concessão de benefício assistencial a
estrangeiro. Caso o entendimento seja outro, requer a fixação do termo inicial do benefício na
data da juntada do estudo social aos autos.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento da apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001389-90.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - Juiz Fed. Conv. Otávio Port
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LUCIO GUTIERREZ ROCHA
Advogado do(a) APELADO: WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923000A
V O T O
O Juiz Fed. Conv. Otávio Port (Relator): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS, para a obtenção do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF.
O fato de ser o autor estrangeiro não impede o deferimento do benefício assistencial, tendo em
vista que o art. 7º do Decreto 6.214/2007 assim o assegura aos estrangeiros, desde que
naturalizados e domiciliados no Brasil, e não amparados pelo sistema previdenciário do país de
origem. A exclusão dos que têm cobertura previdenciária no país de origem é correta porque os
brasileiros têm a mesma proibição, e nem precisaria estar expressa no Decreto porque decorre
do próprio sistema. Entendo que a exigência de naturalização é descabida por duas razões:
primeiro, porque não pode negar assistência a quem dela necessitar, visto que a CF, no art. 5º,
não fez essa distinção; segundo, porque, mesmo que tal distinção pudesse ser feita, o Decreto
não seria o veículo apropriado.
Amparada está a concessão de benefício assistencial a estrangeiro, conforme decidido pelo STF,
no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral nº 587970 RG, sob relatoria do
Min. Marco Aurélio, em sessão levada a efeito em 20/4/2014, fixando a tese nos seguintes
termos:
Os estrangeiros residentes no País são beneficiários da assistência social prevista no artigo 203,
inciso V, da Constituição Federal, uma vez atendidos os requisitos constitucionais e legais.
Relevante registrar que, conforme se colhe de consulta efetivada junto ao sistema de andamento
informatizado daquele Tribunal, referida ata foi publicada no DJE nº 84, divulgado, a seu turno,
em 24/4/2017, cumprindo não delongar a observância à orientação emanada do Excelso Pretório,
na conformidade do § 11 do art. 1.035 do NCPC, mercê do qual "A súmula da decisão sobre a
repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão",
preceito a ser conjugado com o art. 927, III, do mesmo diploma legal "Os juízes e os tribunais
observarão os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de
demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.".
Assim, não mais existe margem a discussões sobre o assunto, na forma do preceito aludido.
Esta Nona Turma tem decidido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. ESTRANGEIRO RESIDENTE NO PAÍS. RE 587970.
REPERCUSSÃO GERAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO. RECURSO IMPROVIDO. - Discute-se o preenchimento dos requisitos
necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20
da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. Essa
lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo
20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante
portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a
hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida
por sua família. - No caso, a parte autora é de nacionalidade portuguesa (cédula de identidade de
estrangeiro à f. 9). - O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a condição de estrangeiro
residente no Brasil não impede o recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC), pago
pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) às pessoas com deficiência e aos idosos que
comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou ter o sustento provido por sua
família, desde que atendidos os requisitos necessários para a concessão. - Em julgamento
concluído dia 20/4/2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário (RE)
587970, com repercussão geral reconhecida, reconheceu a possibilidade de concessão do
amparo social a estrangeiro residente no país. - Agravo interno improvido.
(AC 00135531220164039999, Relator Juiz Conv. Rodrigo Zacharias, e-DJF3 Judicial 1
28/06/2017)
O autor, embora sendo estrangeiro, é domiciliado no Brasil há mais de 30 anos e, se cumpridos
os requisitos legais de necessidade, não há óbice à prestação do benefício assistencial.
Assim, estando o autor desamparada pelo sistema previdenciário do seu país de origem e tendo
a CF, no art. 5º, assegurado "aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País" também a
assistência social, é de ser mantida a decisão atacada, por seus próprios fundamentos.
Esta Corte tem decidido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL -
DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
- O benefício de assistência social tem o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que,
em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover à própria
subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
(...)
- Impertinente a alegação de ausência de direito do estrangeiro ao benefício colimado. De acordo
com o caput do art. 5º, da CF, é assegurado ao estrangeiro, residente no país, o gozo dos direitos
e garantias individuais, em igualdade de condições com o nacional. Ademais, a assistência social
é um direito fundamental, e qualquer distinção fere a universalidade deste direito. Dessa forma
não se pode restringir o direito ao amparo social por ter o agravado condição de estrangeiro , vez
que, no caso presente, o exame perfunctório revelou que o mesmo se encontra em situação
regular e reside no país há mais de 30 (trinta anos), tendo laborado com carteira assinada.
Outrossim, aos autos não foram carreados quaisquer documentos aptos a ilidir o decisum em
tela.
Agravo a que se nega provimento.
(AG 244330, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, DJU 15/02/2006)
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. CONCESSÃO AO ESTRANGEIRO. ARTIGO 20, § 3º, DA LEI Nº. 8.742/93.
ABONO ANUAL INDEVIDO. BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO E INACUMULÁVEL. REVISÃO.
1 - A condição de estrangeiro do autor não afasta seu direito à percepção do benefício
assistencial ora pleiteado, em razão do princípio constitucional da igualdade e da universalidade
que rege a Seguridade Social. Precedente deste Tribunal.
(...)
7 - Apelação improvida.
(AC 948588, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes,DJU 09/09/2005).
Com relação ao termo inicial, considerando que não há prova do requerimento na via
administrativa, o benefício é devido a partir da citação, nos termos do art. 240 do CPC.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, CAPUT, DA
CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. ESTRANGEIRO RESIDENTE NO PAÍS. TERMO INICIAL -
CITAÇÃO.
I - Estando a autora desamparado pelo sistema previdenciário do seu país de origem e tendo a
CF, no art. 5º, assegurado "aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País" também a
assistência social, é de ser mantida a decisão atacada, por seus próprios fundamentos.
II - Os estrangeiros residentes no País são beneficiários da assistência social, sendo devido o
Benefício de Prestação Continuada, desde que adimplidos os quesitos legais. Precedente do
STF, em sede de repercussão geral nº 587970 RG.
III - Considerando que não há prova do requerimento na via administrativa, o benefício é devido a
partir da citação, nos termos do art. 219 do CPC.
IV. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
