Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003264-61.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/09/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/09/2018
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, CAPUT, DA
CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA, POR AUSÊNCIA DE
ESPECIALIDADE DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA AFASTADA POR LAUDO
PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA
TÉCNICA. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA PREJUDICADA. REQUISITOS CUMULATIVOS.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento (NCPC, art. 370).
- A perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho
profissional, sendo desnecessária formação em área específica. Precedentes.
- No caso, não ocorreu cerceamento de defesa, vez que o laudo pericial foi elaborado por perito
de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade,
sendo prescindível a realização de nova perícia com neurologista.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação
da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-
la suprida pela família.
- Afastada, no laudo pericial, a existência da deficiência prevista no art. 20, § 2º, da Lei nº
8.742/93 e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se
em concessão da benesse postulada, restando prejudicada a análise da hipossuficiência, uma
vez que tais pressupostos são cumulativos. Precedentes da Turma.
- Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do NCPC,
observado o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5003264-61.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: NELY DA SILVA MAFRA
Advogado do(a) APELANTE: WLADIMIR ALDRIN PEREIRA ZANDAVALLI - MS8738-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5003264-61.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: NELY DA SILVA MAFRA
Advogado do(a) APELANTE: WLADIMIR ALDRIN PEREIRA ZANDAVALLI - MS8738
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação da parte autora, interposta em face da r. sentença que julgou improcedente
o pedido deduzido na inicial, de concessão de benefício assistencial a pessoa deficiente (doc.
2951351, págs. 74/78).
Suscita, em preliminar, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, requerendo a
realização de nova perícia médica, por especialista em neurologia. No mérito, sustenta a
presença dos requisitos à outorga da benesse (doc. 2951351, págs. 81/90).
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal (doc. 2951351, pág. 94).
O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo desprovimento do apelo autoral (doc.
3433181).
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003264-61.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: NELY DA SILVA MAFRA
Advogado do(a) APELANTE: WLADIMIR ALDRIN PEREIRA ZANDAVALLI - MS8738
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A teor do disposto no artigo 1.011 do NCPC, conheço do recurso de apelação, uma vez
cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, a preliminar não merece prosperar, porquanto não se vislumbra cerceamento de
defesa.
Com efeito, o laudo médico pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo
elementos suficientes para análise acerca da deficiência, sendo desnecessária a realização de
nova perícia, por especialista em neurologia, como pretende a apelante.
Acrescente-se que a C. 9ª Turma desta Corte entende que a perícia judicial deve ser realizada
por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária
formação em área específica, conforme se depreende dos seguintes precedentes: AC n.
0008322-04.2016.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 30/05/2016,
v.u., e-DJF3 13/06/2016; AC n. 0003964-93.2016.4.03.9999, Relator Juiz Federal Convocado
Rodrigo Zacharias, j. 04/04/2016, v.u., e-DJF3 15/04/2016.
Ademais, inexiste, in casu, qualquer circunstância especial que remeta à nova análise por
neurologista, cabendo ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da
prova para formular seu convencimento (CPC/1973, art. 130, e NCPC, art. 370).
No mérito, dicute-se o direito da parte autora à concessão de benefício assistencial a pessoa
deficiente.
Previsto no artigo 203, caput, da CR/88 e disciplinado pela Lei nº 8.742/1993, de natureza
assistencial e não previdenciária, o benefício de prestação continuada tem sua concessão
desvinculada do cumprimento dos quesitos de carência e de qualidade de segurado, atrelando-
se, cumulativamente, ao implemento de requisito etário (recordando-se, a este passo, da
sucessiva redução da idade mínima, primeiramente de 70 para 67 anos, pelo art. 1º da Lei nº
9.720/98 e, ao depois, para 65 anos, conforme art. 34 da Lei nº 10.741/ 2003) ou à detecção de
deficiência, nos termos do art. 20, §2º, da Lei n° 8.742/93, demonstrada por exame pericial, e à
verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da
benesse, ou de tê-lo suprido pela família.
No que diz respeito ao critério da deficiência, as sucessivas alterações legislativas ocorridas na
redação do § 2º, do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social demonstram a evidente
evolução na sua conceituação.
Em sua redação originária, a Lei 8.742/1993 definia a pessoa portadora de deficiência, para efeito
de concessão do benefício assistencial, aquela incapacitada para a vida independente e para o
trabalho.
Posteriormente, a Lei n. 12.435/2011 promoveu modificação ao dispositivo legal, ampliando o
conceito de deficiência, com base no Decreto n. 6.949/2009, que promulgou a Convenção
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
O § 2º da art. 20 da Lei n. 8.742 passou então a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20
(...)
§ 2º - para efeito de concessão deste benefício, considera-se:
I - pessoa com deficiência, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida
independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos."
Vê-se, portanto, que ao fixar o entendimento da expressão "impedimentos de longo prazo", a Lei
n. 12.435/2011 optou por restringir a concessão do benefício exclusivamente às pessoas com
deficiência que apresentem incapacidade para a vida independente e para o trabalho pelo prazo
mínimo de 2 (dois) anos.
Atualmente, o dispositivo em exame encontra-se vigendo com a redação conferida pela Lei n.
13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a qual explicitou a definição legal de pessoa
com deficiência:
"Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
De se registrar que o § 10 do mesmo dispositivo, incluído pela Lei n. 12.470/2011, considera de
longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
Por sua vez, a avaliação da hipossuficiência econômica não mais se restringe ao parâmetro da
renda familiar per capita, não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, como diretriz
inicialmente estampada no §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, devendo, sim, aflorar da análise
desse requisito e das demais circunstâncias concretas de cada caso, nos moldes dos
precedentes do C. STF, no âmbito da Reclamação nº 4374 e dos Recursos Extraordinários nºs.
567985 e 580963, e do C. STJ, quando da apreciação do RESP n. 1.112.557/MG, submetidos à
sistemática da repercussão geral. De se realçar que a jurisprudência vem evoluindo para eleger a
renda mensal familiar per capita inferior à metade do salário mínimo como indicativo de situação
de precariedade financeira, tendo em conta que outros programas sociais, dentre eles o bolsa
família (Lei nº 10.836/04), o Programa Nacional de Acesso à Alimentação (Lei nº 10.689/03) e o
bolsa escola (Lei nº 10.219/01), contemplam esse patamar. A propósito, consultem-se arestos da
Terceira Seção nesse diapasão:EI 00072617120124036112, Relator Desembargador Federal
Toru Yamamoto, j. 22/10/2015, e-DJF3 05/11/201; AR 00082598120084030000, Relator Juiz
Convocado Silva Neto, j. 25/09/2014, e-DJF3 08/10/2014).
SITUAÇÃO DOS AUTOS
Realizada a perícia médica em 09/03/2017 (doc. 2951351, págs. 42/44), o laudo apresentado
considerou que a parte autora, então, com 41 anos de idade (nascida em 23/12/1975, doc.
2951350, pág. 13), sem profissão informada e que sabe, apenas, assinar o nome, deve evitar
atividades de risco, tais como trabalho em altura, manipulação de máquinas de produção em
série ou automotivas e ambientes com estímulos luminosos e sonoros intensos, por ser portadora
de epilepsia focal (CID-10: G40.2) desde a infância, associada a déficit atencional leve e
ansiedade.
Contudo, não há impedimento ou incapacidade da promovente para o trabalho em geral
(omniprofissional), tampouco limitações para as atividades da vida diária.
O perito consignou que a vindicante faz uso de medicação contínua, com bom controle das crises
epilépticas, não comprovando acompanhamento e tratamento médico atual.
Transcrevo, ainda, a conclusão do exame clínico:
“EXAME CLÍNICO:
Bom estado geral, hidratado, corado, eupneico, consciente e orientado. Compareceu sozinha à
perícia. Humor exaltado.
Aparelho cardiovascular: ritmo cardíaco regular, em dois tempos, bulhas normofonéticas, sem
sopro.
Aparelho pulmonar: sem alterações.
Abdome: sem alterações.
Coluna: sem desvios significativos, musculatura normotrófica, limitação ativa da flexão de coluna
lombar, sem radiculopatia,
reflexos periféricos normais.
Membros superiores: sem limitações
Membros inferiores: sem limitações.”
O expert realçou, por fim, que, no caso em análise, os exames neurológicos apresentam-se
normais e o quadro mostra-se estável, não restando caracterizado, assim, quadro de deficiência.
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela demandante antes da realização
da perícia (docs. 2951350, págs. 15/42, e 2951351, págs. 1/18) não se mostram hábeis a abalar a
conclusão da prova técnica, que foi exposta de forma fundamentada após o estudo da
documentação apresentada e da avaliação física realizada no momento do exame pericial,
analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.
Veja-se que os atestados médicos a mencionarem a incapacidade laboral da requerente, em
decorrência da epilepsia, datam de 2015 (doc. 2951351, págs. 2 e 7).
Por sua vez, a própria autora reportou, por ocasião do estudo social, realizado em 04/9/2017
(doc. 2951351, págs. 46/51), que está em acompanhamento médico regular há quatro anos,
fazendo uso de medicação contínua.
Nesse cenário, a constatação da perícia médica autoriza concluir pela melhora do quadro
retratado em 2015, mormente porque não há outros elementos, nos autos, que propiciem intuir a
deficiência, na forma da Lei.
Assim, o laudo pericial deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por
profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só,
não gera direito à obtenção do benefício assistencial ora pleiteado, fazendo-se necessário, em
casos que tais, a constatação de comprometimento ou restrições sociais decorrentes da
enfermidade verificada, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, inocorrente, na espécie.
Portanto, o quadro apresentado não se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência,
estabelecido no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, razão pela qual é indevido o benefício.
Assim vem decidindo a Nona Turma deste E. Tribunal, em casos parelhos, como se colhe dos
seguintes julgados:
“CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DEPRESTAÇÃO CONTINUADA- ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial,
sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº
10.741/2003. II - O laudo médico-pericial conclui que "a autora apresenta diagnóstico de
Transtorno Afetivo Bipolar com quadro em remissão. Há incapacidade parcial com restrições para
realizar atividades que causem alto grau de estresse emocional. Apresenta, entretanto,
capacidade laborativa residual para realizar outras atividades que não causem este grau de
estresse como é o caso de atividades de limpeza ou para continuar realizando os afazeres
domésticos na sua casa (que refere executar após 1987)". III - Não há patologia apontada pelo
perito que se ajuste ao conceito de pessoa com deficiência previsto no art. 20, § 2º, I e II. IV -
Apelação improvida.”
(AC 2137061, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 30/05/2016, e-DJF3
13/06/2016).
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOASSISTENCIAL.ART. 203, V, CF/88. LEI N.
8.742/93 E 12.435. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DESPROVIMENTO. 1. O
benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove
não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. 2. No
caso vertente, a parte autora requereu o benefícioassistencialpor ser deficiente. 3. Entretanto, a
parte autora, que conta hoje 31 anos, não se enquadra no conceito de pessoa portadora de
deficiência, conformado no parágrafo 2º do artigo 20 da LOAS. 4. A despeito da
incapacidadelaboral e para os atos da vida civil, total e temporária, por 4 meses a partir de
06/2013, suas limitações não constituem impedimento de longo prazo. O laudo refere melhora
com recuperação laboral e da vida independente. 5. Concluiu, na ocasião, pela ausência de
incapacidade para as atividades da vida independente e pela existência deincapacidadelaboral
parcial. 6. Assim, a parte autora não faz jus ao benefício assistencial. Ainda que se considere a
existência de deficiência, naqueles 4 meses deincapacidadetotal, à míngua de comprovação do
requerimento administrativo, não há de cogitar de parcelas vencidas anteriores à citação
(outubro/2013). Assim, nada seria devido. 7. Para além, o requisito da miserabilidade conduz a
incertezas. 8. Colhe-se da inicial que o autor residia com sua mãe, já do estudo social consta que
morava com sua esposa, e por fim o laudo médico destaca à coabitação dos três. 9. Sua mãe,
nascida aos 18/3/1962, é beneficiária de pensão por morte. Sua companheira, embora
desempregada, encontra-se em idade laborativa. 10. Ademais, a família ainda possui outros bens
móveis e conta com ajuda de familiares. 11. Assim, não identifico, no caso, situação grave a
ponto de merecer a tutelaassistencialdo Estado, seja porque a parte autora pode exercer
determinados serviços, seja porque a família tem prestado assistência à parte autora, dentro das
possibilidades. 12. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que determina a majoração dos
honorários de advogado em instância recursal, devendo o valor permanecer em R$ 500,00, com
as ressalvas da Justiça Gratuita, na forma estabelecida na sentença. 13. Apelação desprovida.”
(AC 00017060620134036123, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, j. 16/05/2016, e-DJF3
01/06/2016).
Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a deficiência, restando prejudicada a
análise da hipossuficiência, uma vez que tais pressupostos, como dito, são cumulativos. Nesse
sentido, confiram-se, dentre outros, os seguintes julgados desta 9ª Turma, de minha Relatoria,
proferidos em situações análogas: AC 0003613-23.2016.4.03.9999, j. 15/7/2016, e-DJF3
30/08/2016, e AC 00070109020164039999, j. 15/7/2016, e-DJF3 30/08/2016.
Por tudo, deve ser mantida a improcedência do pedido.
Acrescente-se, por fim, que o benefício de prestação continuada é regido pela cláusula "rebus sic
stantibus", de modo que havendo agravamento ou alteração do quadro de saúde da parte autora,
pode ela postular administrativamente a concessão de novo benefício.
Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC, a verba
honorária fixada na sentença (R$ 500,00) deve ser majorada em 20%, observando-se, contudo, o
disposto no art. 98, § 3º, do Estatuto Processual, por ser a demandante beneficiária da justiça
gratuita.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, CAPUT, DA
CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA, POR AUSÊNCIA DE
ESPECIALIDADE DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA AFASTADA POR LAUDO
PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA
TÉCNICA. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA PREJUDICADA. REQUISITOS CUMULATIVOS.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento (NCPC, art. 370).
- A perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho
profissional, sendo desnecessária formação em área específica. Precedentes.
- No caso, não ocorreu cerceamento de defesa, vez que o laudo pericial foi elaborado por perito
de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade,
sendo prescindível a realização de nova perícia com neurologista.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento
de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação
da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-
la suprida pela família.
- Afastada, no laudo pericial, a existência da deficiência prevista no art. 20, § 2º, da Lei nº
8.742/93 e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se
em concessão da benesse postulada, restando prejudicada a análise da hipossuficiência, uma
vez que tais pressupostos são cumulativos. Precedentes da Turma.
- Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do NCPC,
observado o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma,
por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento à apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
