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CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8. 742/1993. CRIANÇAS E ADOLESCENTES MENORES DE DEZESSE...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:48:59

CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. CRIANÇAS E ADOLESCENTES MENORES DE DEZESSEIS ANOS DE IDADE. INTELIGÊNCIA DO § 1º, DO ART. 4º, DO DECRETO Nº 6.214/2007. DEFICIÊNCIA. IMPACTO NA LIMITAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE E RESTRIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL, COMPATÍVEL COM A IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DEFICIÊNCIA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA PREJUDICADA. REQUISITOS CUMULATIVOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família. - No caso de crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada, para tanto, a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, tornando-se despiciendo o exame da inaptidão laboral. Precedentes. - Afastada, no laudo pericial, a existência da deficiência prevista no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, c/c o parágrafo 1º, do art. 4º, do Decreto nº 6.214/2007, e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão da benesse postulada, restando prejudicada a análise da hipossuficiência, uma vez que tais pressupostos são cumulativos. Precedentes da Turma. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5066768-36.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 22/07/2021, Intimação via sistema DATA: 28/07/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5066768-36.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
22/07/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/07/2021

Ementa


E M E N T A


CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. CRIANÇAS E ADOLESCENTES MENORES
DE DEZESSEIS ANOS DE IDADE. INTELIGÊNCIA DO § 1º, DO ART. 4º, DO DECRETO Nº
6.214/2007. DEFICIÊNCIA. IMPACTO NA LIMITAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE E
RESTRIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL, COMPATÍVEL COM A IDADE. NÃO
COMPROVAÇÃO. DEFICIÊNCIA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. ANÁLISE DA
HIPOSSUFICIÊNCIA PREJUDICADA. REQUISITOS CUMULATIVOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento
de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação
da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-
la suprida pela família.
- No caso de crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada,
para tanto, a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade
e restrição da participação social, compatível com a idade, tornando-se despiciendo o exame da
inaptidão laboral. Precedentes.
- Afastada, no laudo pericial, a existência da deficiência prevista no art. 20, § 2º, da Lei nº
8.742/93, c/c o parágrafo 1º, do art. 4º, do Decreto nº 6.214/2007, e ausentes elementos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão da benesse
postulada, restando prejudicada a análise da hipossuficiência, uma vez que tais pressupostos são
cumulativos. Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5066768-36.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: P. A. C. A., FABRICIA DE OLIVEIRA CARVALHO

REPRESENTANTE: FABRICIA DE OLIVEIRA CARVALHO

Advogado do(a) APELANTE: VALDIR BERNARDINI - SP132900-N,
Advogado do(a) APELANTE: VALDIR BERNARDINI - SP132900-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5066768-36.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: P. A. C. A., FABRICIA DE OLIVEIRA CARVALHO
REPRESENTANTE: FABRICIA DE OLIVEIRA CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: VALDIR BERNARDINI - SP132900-N,
Advogado do(a) APELANTE: VALDIR BERNARDINI - SP132900-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




Trata-se de recurso de apelação interposto por P. A. C. A., menor, representado por sua
genitora, Fabrícia de Oliveira Carvalho, em face da r. sentença que julgou improcedente o
pedido deduzido na inicial, de concessão de benefício assistencial a pessoa deficiente.
Sustenta, outrossim, resultarem comprovados os requisitos à outorga da benesse.
Decorrido, “in albis”, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Certifica, a Subsecretaria de Registro e Informações Processuais – UFOR, no doc. 156532512,
a precedente distribuição da Apelação Cível nº 5031176-28.2021.4.03.9999, ao que se vê,
ajuizada por Fabricia de Oliveira Carvalho, representante legal do proponente.
O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo desprovimento do apelo autoral.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5066768-36.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: P. A. C. A., FABRICIA DE OLIVEIRA CARVALHO
REPRESENTANTE: FABRICIA DE OLIVEIRA CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: VALDIR BERNARDINI - SP132900-N,
Advogado do(a) APELANTE: VALDIR BERNARDINI - SP132900-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





Pontue-se, primeiramente, que, nos autos do processo nº 5031176-28.2021.4.03.9999 figura
como autora, Fabricia de Oliveira Carvalho.
Por sua vez, a presente demanda foi ajuizada por P. A. C. A., menor, filho daquela.
Tratando-se, assim, de partes distintas, ainda que a genitora seja representante legal da parte
autora deste feito, não há que se aventar hipótese de prevenção.

Conheço, outrossim, do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de
admissibilidade, a teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil.
Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício assistencial a pessoa deficiente.
Previsto no art. 203, caput, da Constituição Federal e disciplinado pela Lei nº 8.742/1993, de
natureza assistencial e não previdenciária, o benefício de prestação continuada tem sua
concessão desvinculada do cumprimento dos quesitos de carência e de qualidade de segurado,
atrelando-se, cumulativamente, ao implemento de requisito etário ou à detecção de deficiência,
nos termos do art. 20, §2º, da Lei n° 8.742/93, demonstrada por exame pericial; à verificação da
ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-lo
suprido pela família; e, originalmente, à constatação de renda mensal per capita não superior a
¼ (um quarto) do salário mínimo. Recorde-se, a este passo, da sucessiva redução da idade
mínima, primeiramente de 70 para 67 anos, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, ao depois, para 65
anos, conforme art. 34 da Lei nº 10.741/ 2003.
No que diz respeito ao critério da deficiência, as sucessivas alterações legislativas ocorridas na
redação do § 2º, do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social demonstram a evidente
evolução na sua conceituação.
Em sua redação originária, a Lei 8.742/1993 definia a pessoa portadora de deficiência, para
efeito de concessão do benefício assistencial, aquela incapacitada para a vida independente e
para o trabalho.
Posteriormente, a Lei n. 12.435/2011 promoveu modificação ao dispositivo legal, ampliando o
conceito de deficiência, com base no Decreto n. 6.949/2009, que promulgou a Convenção
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
O § 2º da art. 20 da Lei n. 8.742 passou então a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20
(...)
§ 2º - para efeito de concessão deste benefício, considera-se:
I - pessoa com deficiência, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a
vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos."

Vê-se, portanto, que ao fixar o entendimento da expressão "impedimentos de longo prazo", a
Lei n. 12.435/2011 optou por restringir a concessão do benefício exclusivamente às pessoas
com deficiência que apresentem incapacidade para a vida independente e para o trabalho pelo
prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Atualmente, o dispositivo em exame encontra-se vigendo com a redação conferida pelo
Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146/2015, a qual explicitou a definição legal de
pessoa com deficiência:

"Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com

deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."

De se registrar que o § 10 do mesmo dispositivo, incluído pela Lei n. 12.470/2011, considera de
longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
No caso de crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada,
para tanto, "a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de
atividade e restrição da participação social, compatível com a idade", ex vi do art. 4º, inciso II e
§ 1º, do Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada da
assistência social de que trata a Lei n° 8.742/93, tornando-se despiciendo o exame da inaptidão
laboral, na esteira do precedente da Terceira Seção deste E. Tribunal, in verbis:

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. MENOR. DEFICIÊNCIA FÍSICA E MENTAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. I - As limitações físicas e mentais de
que padece o demandante, apontadas pelo próprio expert e pela fisioterapeuta que o
acompanha, impõem-lhe significativas restrições às atividades típicas de sua idade (correr,
participar de brincadeiras, acompanhar satisfatoriamente a escola), não sendo necessário
perquirir quanto à existência ou não de capacidade laborativa, a teor do art. 4º, §2º,
doDecretonº 6.214/2007. (...) V - Embargos Infringentes do INSS a que se nega provimento.”
(EI 994950, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, j. 25/08/2011, e-DJF3
14/09/2011)

Ainda, o posicionamento da Nona Turma deste E. Tribunal no mesmo sentido, nos seguintes
julgados: AC 0008758-60.2016.4.03.9999, D.E. 24/11/2016; AC 0002545-37.2013.4.03.6121,
D.E. 04/11/2016; AC 0007387-51.2012.4.03.6103, D.E. 24/11/2016.
Por sua vez, a avaliação da hipossuficiência econômica não mais se restringe ao parâmetro da
renda familiar per capita, não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, como diretriz
inicialmente estampada no §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, devendo, sim, aflorar da análise
desse requisito e das demais circunstâncias concretas de cada caso, nos moldes dos
precedentes do C. STF, no âmbito da Reclamação nº 4374 e dos Recursos Extraordinários nºs.
567985 e 580963, e do C. STJ, quando da apreciação do RESP n. 1.112.557/MG, submetidos à
sistemática da repercussão geral. De se realçar que a jurisprudência vem evoluindo para eleger
a renda mensal familiar per capita inferior à metade do salário mínimo como indicativo de
situação de precariedade financeira, tendo em conta que outros programas sociais, dentre eles
o bolsa família, o Programa Nacional de Acesso à Alimentação e o bolsa escola, instituídos
pelas Leis nºs 10.836/04, 10.689/03 e 10.219/01, nessa ordem, contemplam esse patamar. A
propósito, consultem-se arestos da Terceira Seção nesse diapasão: EI
00072617120124036112, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, j. 22/10/2015, e-
DJF3 05/11/201; AR 00082598120084030000, Relator Juiz Convocado Silva Neto, j.
25/09/2014, e-DJF3 08/10/2014).


SITUAÇÃO DOS AUTOS

Realizada a perícia médica em 16/10/2019, o laudo coligido ao doc. 156462033 considerou o
autor, então, com quinze anos de idade, portador de epilepsia e diagnosticado com transtorno
no desenvolvimento das atividades escolares.
Transcrevo a anamnese retratada no laudo:

"Periciado adentrou a sala de pericias deambulando sem claudicação, acompanhado de sua
mãe, Fabricia de Oliveira Carvalho, a qual alega que seu filho apresenta epilepsia desde o
nascimento, com realização de tratamento medicamentoso e dificuldade de controle das crises.
Hoje alega que a ultima crise foi em Julho de 2019, decorrente de uma febre e mais duas crises
em 2019. Faz uso de medicação como fenobarbital 100mg noite para controle das crises.
Refere realizar acompanhamento com neurologista anualmente. Refere estudar no período da
manhã, com acompanhamento escolar dentro da normalidade, no período da tarde fica
assistindo TV ou no seu quarto usando o celular, além de ir no projeto. Relata que na escola
não quer cumprir as regras e tem dificuldade para prestar atenção nas aulas."

O perito atestou, contudo, que o vindicante não apresenta incapacidade para o desempenho de
suas atividades habituais, tampouco, deficiência ou impedimentos de longa duração, na forma
da Lei.
Acrescentou que, no exame pericial não foram apuradas alterações clínicas capazes de impedir
as atividades cotidianas do apelante. Apesar dos relatos de dificuldade no rendimento escolar e
indisciplina, não há elementos para configuração de impedimentos.
Corroborando as conclusões do perito, transcrevo o resultado dos exames realizados:

"Exame Físico:
Peso: kg
Altura: cm
Estado Geral: Bom Estado Geral, corado, hidratado, acianótico e anictérico. Comparece sem
acompanhante à perícia.
Neurológico: Senso critico e cognitivo preservados, ausência de déficits, orientado e consciente,
pensamentos estruturados e discurso conexo. Coordenação motora dentro dos limites da
normalidade para idade. Reflexos osteotendinosos presentes e simétricos.
Cabeça e Pescoço: Mimica facial normal, sem desvio de rima.
Tórax: Coração: Bulhas normorrítmicas, normofonéticas, em dois tempos sem sopro. Ausência
de estase jugular.
Pulmão: Murmúrio vesicular fisiológico, sem ruídos adventícios.
Abdome: Plano, flácido, indolor à palpação, sem visceromegalia.
Membros superiores: Força muscular preservada, sem limitação dolorosa em membros
superiores. Ausência de sinais inflamatórios. Ausência de edema.
Membros inferiores: Força muscular preservada, sem limitação dolorosa em membros

inferiores. Ausência de sinais inflamatórios. Ausência de edema.
Coluna: Sem alterações.
Pele: Sem alterações.
Não apresentou alterações nos testes específicos aplicados para membros superiores,
inferiores, coluna cervical e lombar."

Do estudo social acostado ao doc. 156462013, produzido em 05/09/2019, haure-se, mais, que o
demandante frequenta, regularmente, o 9º ano do Ensino Fundamental, no período matutino, e,
no vespertino, frequenta o projeto do SENAR, que acontece na SOPROCAN (Sociedade
Protetora da Criança e Adolescente de Nhandeara).
Além disso, faz acompanhamento com médico neurologista no AME em Votuporanga, e,
consoante relato da genitora, será encaminhado, novamente, para acompanhamento
psicológico.
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora não se mostram
hábeis a abalar a conclusão da prova técnica, que foi exposta de forma fundamentada após o
estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas no momento do exame
pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.
Assim, o laudo médico deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por
profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só,
não gera direito à obtenção do benefício assistencial ora pleiteado, fazendo-se necessário, em
casos que tais, a constatação de comprometimento ou restrições sociais decorrentes da
enfermidade verificada, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, inocorrente, na espécie.
Não se antevê, destarte, qualquer elemento que indique limitações para a realização de
atividades cotidianas próprias da idade do promovente ou restrições de ordem social ou mesmo
de aprendizagem, nos termos exigidos pelo parágrafo 1º, do art. 4º, do Decreto nº 6.214/2007,
para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e
adolescentes menores de dezesseis anos de idade.
Portanto, o quadro apresentado não se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência,
estabelecido no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, c/c o parágrafo 1º, do art. 4º, do Decreto nº
6.214/2007, razão pela qual é indevido o benefício.
Nesse sentido, a jurisprudência da Nona Turma deste E. Tribunal:

"CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, CAPUT, DA
CR/88 E LEI Nº 8.742/1993. CRIANÇAS E ADOLESCENTES MENORES DE DEZESSEIS
ANOS DE IDADE. INTELIGÊNCIA DO § 1º, DO ART. 4º, DO DECRETO Nº 6.214/2007.
DEFICIÊNCIA. IMPACTO NA LIMITAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE E RESTRIÇÃO
DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL, COMPATÍVEL COM A IDADE, NÃO COMPROVADOS. ANÁLISE
DA HIPOSSUFICIÊNCIA PREJUDICADA. REQUISITOS CUMULATIVOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. - Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada,
o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial,
e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da
benesse, ou de tê-la suprida pela família. - No caso dos autos, foram realizadas duas perícias

médicas - a primeira, aos três anos de idade da demandante, e, a segunda, aos sete - nas
quais foi constatada que a parte autora, menor, é portadora de epilepsia, patologia que, no
entanto, não acarreta impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da
participação social, compatível com a idade, nos termos exigidos pelo parágrafo 1º, do art. 4º,
do Decreto nº 6.214/2007, para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação
Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade. - Da análise
sistemática do laudo pericial, verifica-se que a resposta do experto a um dos quesitos, no qual
afirmou presente a incapacidade total e temporária da vindicante, refere-se à necessidade de
acompanhamento e controle de crises convulsivas futuras, a demandar, tal como esclarecido
nos quesitos complementares do Juízo, "apenas a necessidade de maior tempo de
acompanhamento de seu cuidador responsável, diminuindo os riscos de uma crise convulsiva
não observada". - Assim porque o estado clínico atual da recorrente, bem descrito no laudo,
demonstra o controle das crises epiléticas inicialmente relatadas, mediante uso de medicação
contínua, não havendo, nos autos, qualquer elemento que indique limitações para a realização
de atividades cotidianas ou restrições de ordem social ou mesmo de aprendizagem, em razão
da patologia que a acomete, tanto que está em bom estado físico e de nutrição, aparenta idade
física compatível com a idade cronológica, sem quaisquer sinais de atraso de desenvolvimento
físico ou mental, não depende de terceiros para as atividades da vida diária, não há perdas
funcionais e é estudante regular do segundo ano do ensino fundamental, frequentando as aulas
diariamente, quadro totalmente compatível com sua idade. - Tratando-se de meno rde
dezesseis anos, torna-se despicienda a avaliação da inaptidão laboral. Precedente. -
Conquanto o caso demande acompanhamento, não se ajusta ao conceito de pessoa com
deficiência, estabelecido no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, c/c o parágrafo 1º, do art. 4º, do
Decreto nº 6.214/2007, descabendo falar-se em concessão da benesse postulada. - Análise da
hipossuficiência prejudicada, uma vez que os pressupostos à concessão do benefício
assistencial são cumulativos. - Apelação da parte autora desprovida." (AC
00089375920094036112, Relatora Desembargadora Federal Ana Pezarini, e-DJF3 Judicial
26/09/2016).

Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a deficiência, restando prejudicada a
análise da hipossuficiência, uma vez que tais pressupostos, como dito, são cumulativos. Nesse
sentido, confiram-se, dentre outros, os seguintes julgados desta 9ª Turma, proferidos em
situações análogas: AC 0003613-23.2016.4.03.9999, j. 15/7/2016, e-DJF3 30/08/2016, Relatora
Desembargadora Federal Ana Pezarini, e AC 00070109020164039999, j. 15/7/2016, e-DJF3
30/08/2016, Relatora Desembargadora Federal Ana Pezarini.
Por tudo, deve ser mantida a improcedência do pedido.
Acrescente-se, por fim, que o benefício de prestação continuada é regido pela cláusula "rebus
sic stantibus", de modo que havendo agravamento ou alteração do quadro de saúde da parte
autora, pode ela postular administrativamente a concessão de novo benefício.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A



CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. CRIANÇAS E ADOLESCENTES MENORES
DE DEZESSEIS ANOS DE IDADE. INTELIGÊNCIA DO § 1º, DO ART. 4º, DO DECRETO Nº
6.214/2007. DEFICIÊNCIA. IMPACTO NA LIMITAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE E
RESTRIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL, COMPATÍVEL COM A IDADE. NÃO
COMPROVAÇÃO. DEFICIÊNCIA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. ANÁLISE DA
HIPOSSUFICIÊNCIA PREJUDICADA. REQUISITOS CUMULATIVOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o
implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e
a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da
benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- No caso de crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada,
para tanto, a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de
atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, tornando-se despiciendo o
exame da inaptidão laboral. Precedentes.
- Afastada, no laudo pericial, a existência da deficiência prevista no art. 20, § 2º, da Lei nº
8.742/93, c/c o parágrafo 1º, do art. 4º, do Decreto nº 6.214/2007, e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão da benesse
postulada, restando prejudicada a análise da hipossuficiência, uma vez que tais pressupostos
são cumulativos. Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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