Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5006002-51.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/05/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA
SOCIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ORIENTAÇÃO
FIXADA PELO C. STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA. EXTINÇÃO
DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo formulado
pelo interessado. Orientação fixada pelo C. STF, em sede de repercussão geral (RE 631240/MG).
- Conquanto tenha havido prévia formulação de pleito, na via administrativa, tendente à
concessão do benefício de prestação continuada, verifica-se, dos registros do CNIS, que não fora
reconhecido o direito ao beneplácito, em razão do não comparecimento da requerente para a
realização de avaliação social.
- Não resulta comprovada a recusa da autarquia em atender a parte autora, visto que a matéria
de fato, nem mesmo, foi levada ao conhecimento da Administração, mormente porque a
vindicante não realizou os atos imprescindíveis à análise do pedido, naquela senda.
- Resistência do INSS à pretensão autoral não caracterizada.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no
art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil,que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Extinção do processo sem resolução do mérito.
- Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006002-51.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: NEUZA INACIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RAFAELA CRISTINA DE ASSIS AMORIM - MS15387-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006002-51.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: NEUZA INACIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RAFAELA CRISTINA DE ASSIS AMORIM - MS15387-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou
improcedente o pedido deduzido na inicial, de concessão de benefício de prestação continuada.
Pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à
outorga da benesse. Suscita, por fim, o prequestionamento legal para efeito de interposição de
recursos.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo provimento da apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006002-51.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: NEUZA INACIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RAFAELA CRISTINA DE ASSIS AMORIM - MS15387-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
A Constituição Federal consagra em seu art. 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da
jurisdição, a estabelecer que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito", à luz do qual se erigiu a orientação jurisprudencial acerca da desnecessidade
de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações judiciais.
Tal entendimento, contudo, passou a experimentar temperamentos, no sentido de se
compreender imprescindível a dedução de prévio pleito administrativo quando em causa
solicitação com potencialidade de atendimento naquela seara, salvo em se tratando de
postulações notoriamente recusadas pela Administração.
Assim é que, especificamente na seara previdenciária, passou-se a reconhecer ser
incumbência precípua do INSS examinar o pedido formulado pelo segurado para a concessão
de benefício e, uma vez preenchidos os requisitos, implantá-los. De forma que não se
justificaria a transferência de função típica da autarquia previdenciária para o Poder Judiciário, o
qual somente deve ser acionado se houver conflito de interesses.
A temática acabou por ser deslindada pelo Colendo STF, em sede de repercussão geral,
oportunidade em que se assentou orientação no sentido de que a concessão de benefícios
previdenciários, em linha de rigor, depende de requerimento do interessado, in verbis:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso
haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o
entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do
segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se
depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -,
uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito
da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado
o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido
para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que
alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em
90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data
de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado
será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
(Tribunal Pleno, RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03/09/2014, m.v., julgado com
Repercussão Geral, DJe-220 Divulg 07-11-2014, Public 10-11-2014)
A presente ação judicial objetiva a outorga do benefício de prestação continuada ao deficiente.
Conquanto tenha havido prévia formulação de pleito, na via administrativa, tendente à benesse
especificamente ambicionada nesta demanda, verifica-se, dos registros do CNIS colacionados
ao doc. 140408088, pág. 43, que não fora reconhecido o direito ao beneplácito, em razão do
não comparecimento da requerente para a realização de avaliação social.
Destarte, não resulta comprovada a recusa da autarquia em atendê-la, visto que a matéria de
fato, nem mesmo, foi levada ao conhecimento da Administração, mormente porque a parte
autora não realizou os atos imprescindíveis à análise do pedido, naquela senda.
Não se pode, ainda, objetar que o INSS, no bojo da contestação ofertada, já denotou
resistência à solicitação autoral, porquanto a presente demanda foi dinamizada em 13/05/2015,
consoante consulta ao Sistema e-SAJ do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do
Sul, não se sujeitando, portanto, à modulação dos efeitos temporais da orientação firmada no
RE 631.240, aplicável, apenas, às ações ajuizadas até 03/09/2014.
A par disso, não seria possível dizer-se que o caso se enquadra nas hipóteses em que o
entendimento do INSS é notório e reiteradamente contrário à postulação da requerente.
Destarte, não resulta caracterizada a resistência à pretensão autoral, como indicado no
sobredito paradigma do C. Supremo Tribunal Federal, exarado em repercussão geral, cenário
em que se justifica a proclamação da falta de interesse processual.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Nona Turma, tirada de situações parelhas:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA NA VIA
ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ALTERAÇÃO DO PEDIDO EM
SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo formulado
pelo interessado. Orientação fixada pelo C. STF, em sede de repercussão geral (RE
631240/MG).
- Conquanto tenha havido prévia formulação de pleito, na via administrativa, tendente ao
benefício de auxílio-doença, não fora reconhecido o direito ao beneplácito, em razão do não
comparecimento da requerente para realização do exame médico pericial.
- Não resulta comprovada a recusa da autarquia em atender a parte autora, visto que a matéria
de fato, nem mesmo, foi levada ao conhecimento da Administração, mormente porque a
vindicante não realizou os atos imprescindíveis à análise do pedido, naquela senda.
- Resistência do INSS à pretensão autoral não caracterizada.
- Impossibilidade de modificação do pedido explicitado na petição inicial se não cumpridos os
requisitos previstos no art. 329, do Código de Processo Civil, devendo a demandante formular
novo requerimento visando à concessão de benefício de prestação continuada, observados os
limites traçados na demanda.
- Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do Código de
Processo Civil.
- Apelação da parte autora desprovida."
(AC APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001949-95.2018.4.03.9999, Relatora Juíza Federal
Convocada Vanessa Mello, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/09/2019).
“PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI
N. 8.742/93 E 12.435/2011. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA À
PERÍCIA MÉDICA AGENDADA. CARÊNCIA DA AÇÃO. - No caso dos autos, a ação foi
ajuizada em 04/12/2017, tendo a autora comprovado o indeferimento do requerimento
administrativo, formulado em 19/09/2016. - Consoante se verifica de fl. 23 dos autos, o referido
benefício foi indeferido por "não comparecimento para realização de exame médico pericial". - A
alegação de demora no agendamento das perícias não se sustenta, pois a autora ajuizou a
ação oito meses após a data agendada para a última delas, não tendo logrado demonstrar
impedimento para seu comparecimento ou a alegada informação de que não foi permitida a
realização do referido exame por funcionário do réu. - Para configuração do interesse de agir,
não basta a mera formulação de pedido administrativo, sem que a parte autora realize os atos
imprescindíveis à sua análise pelo réu. - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da
causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a teor
do disposto no artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil. - Apelação da autora
improvida.” (AC 0017004-74.2018.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2018).
Diante do exposto, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, restando, em decorrência,
prejudicada a apelação autoral.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da
causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, que manteve a
sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA
SOCIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ORIENTAÇÃO
FIXADA PELO C. STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo formulado
pelo interessado. Orientação fixada pelo C. STF, em sede de repercussão geral (RE
631240/MG).
- Conquanto tenha havido prévia formulação de pleito, na via administrativa, tendente à
concessão do benefício de prestação continuada, verifica-se, dos registros do CNIS, que não
fora reconhecido o direito ao beneplácito, em razão do não comparecimento da requerente para
a realização de avaliação social.
- Não resulta comprovada a recusa da autarquia em atender a parte autora, visto que a matéria
de fato, nem mesmo, foi levada ao conhecimento da Administração, mormente porque a
vindicante não realizou os atos imprescindíveis à análise do pedido, naquela senda.
- Resistência do INSS à pretensão autoral não caracterizada.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto
no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil,que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por
ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Extinção do processo sem resolução do mérito.
- Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, restando, em
decorrência, prejudicada a apelação autoral, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
