Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8. 742/1993. PENSÃO POR MORTE. DIREITO AO MELHOR BENEFÍ...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:05:27

CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. PENSÃO POR MORTE. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - O fato de a requerente receber a cota parte do benefício de pensão por morte não lhe prejudica o direito à outorga da benesse assistencial, caso preenchidas as condicionantes para tanto, considerando a obrigação do INSS de conceder o melhor benefício devido e orientar o segurado quanto a isso. Precedentes. - Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família. - Constatadas, pelos laudos periciais, a deficiência e a hipossuficiência econômica, é devido o Benefício de Prestação Continuada, a partir da data de ajuizamento da demanda, ante os limites estabelecidos no apelo interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum. - Juros de mora, correção monetária e custas processuais fixados na forma explicitada. - Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do c. Superior Tribunal de Justiça). - Isenção da autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, com exceção das custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte autora. - Dedução dos valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis, inclusive, atinentes à cota parte da pensão por morte titularizada pela parte autora. - Revisão do Benefício de Prestação Continuada a cada dois anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, salientando-se que eventual integralização da pensão por morte NB 0634596420, em favor da autora, obsta, incontinenti, a percepção da benesse assistencial, nos termos do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93. - Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença reformada para julgar parcialmente procedente o pedido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5284022-72.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 21/06/2021, DJEN DATA: 24/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5284022-72.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
21/06/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/06/2021

Ementa


E M E N T A


CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. PENSÃO POR MORTE. DIREITO AO
MELHOR BENEFÍCIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- O fato de a requerente receber a cota parte do benefício de pensão por morte não lhe prejudica
o direito à outorga da benesse assistencial, caso preenchidas as condicionantes para tanto,
considerando a obrigação do INSS de conceder o melhor benefício devido e orientar o segurado
quanto a isso. Precedentes.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento
de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação
da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-
la suprida pela família.
- Constatadas, pelos laudos periciais, a deficiência e a hipossuficiência econômica, é devido o
Benefício de Prestação Continuada, a partir da data de ajuizamento da demanda, ante os limites
estabelecidos no apelo interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum.
- Juros de mora, correção monetária e custas processuais fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício
(Súmula n. 111 do c. Superior Tribunal de Justiça).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Isenção da autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, com exceção das
custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte autora.
- Dedução dos valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título
de quaisquer benefícios previdenciários ouassistenciaisnão cumuláveis, inclusive, atinentes à
cota parte da pensão por morte titularizada pela parte autora.
- Revisão do Benefício de Prestação Continuada a cada dois anos, para avaliação da
continuidade das condições que lhe deram origem, salientando-se que eventual integralização da
pensão por morte NB 0634596420, em favor da autora, obsta, incontinenti, a percepção da
benesse assistencial, nos termos do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença reformada para julgar parcialmente
procedente o pedido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5284022-72.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ANA PAULA BECCHIO

Advogado do(a) APELANTE: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5284022-72.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ANA PAULA BECCHIO
Advogado do(a) APELANTE: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O




Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou
improcedente o pedido deduzido na inicial, de concessão de benefício de prestação continuada.
Pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à
outorga da benesse. Requer, ainda, a fixação do termo inicial do benefício, na data de
ajuizamento da demanda, e da verba honorária, no percentual de 15%.
Decorrido, “in albis”, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo desprovimento da apelação, visto
que a proponente é titular do benefício de pensão por morte, desde idos de 1994.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5284022-72.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ANA PAULA BECCHIO
Advogado do(a) APELANTE: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





Verifica-se, dos registros do CNIS, que a autora titulariza o benefício de pensão por morte NB
0634596420, desde 08/05/1994, desdobrado em duas cotas-parte.
É cediço que o art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93, estabelece que o benefício assistencial não
pode ser acumulado, pelo beneficiário, com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou
de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza

indenizatória.
Contudo, ainda que a requerente receba uma cota parte do benefício de pensão por morte, tal
fato não lhe prejudica o direito à benesse assistencial, caso preenchidas as condicionantes para
tanto, considerando a obrigação do INSS de conceder o melhor benefício devido e orientar o
segurado quanto a isso.
Neste sentido, as seguintes disposições normativas, aplicáveis ao caso, por analogia:

Enunciado n. 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS (DOU 18/01/1994)
"A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao
servidor orientá-lo nesse sentido."

Instrução Normativa INSS/PRES n. 20/2007, com redação dada pela IN INSS/PRES n. 29/2008
"Art. 458 - (...)
§ 4º A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo
ao servidor orientar nesse sentido."

Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77/2015
"Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao
servidor orientar nesse sentido.
Art. 688. Quando, por ocasião da decisão, for identificado que estão satisfeitos os requisitos
para mais de um tipo de benefício, cabe ao INSS oferecer ao segurado o direito de opção,
mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles."

Na mesma trilha, o entendimento desta E. Corte, tirado de situações parelhas (destaquei):

"AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/73. CUMULAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE
COM O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. VIOLAÇÃO AO ART.
20, § 4º, DA LEI 8.742/93. DEFICIÊNCIA E INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA A
PRÓPRIA MANUTENÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESCISÃO PARCIAL DO
JULGADO. NOVO JULGAMENTO. GARANTIA DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. 1. A concessão do benefício assistencial a quem já era detentor de pensão por
morte representa afronta direta ao disposto no Art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93, que prescreve que
esse benefício não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou
de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza
indenizatória. 2. A perícia médica judicial e o estudo socioeconômico elaborados na ação
subjacente permitem a conclusão que o réu é portador de deficiência e não possui recursos
para garantir a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, uma vez que, em
razão da natureza de sua enfermidade, possui sérias restrições à vida autônoma, e a renda
familiar é insuficiente para assegurar-lhe o necessário para o sustento. Portanto, faz jus ao
benefício assistencial. 3. De outra parte, considerada a impossibilidade de cumulação desse
benefício com a pensão por morte de que é titular, é de se estabelecer a rescisão parcial do
julgado, para o fim de obstar essa cumulação e, em novo julgamento, garantir o seu direito de

opção pelo benefício mais vantajoso, sem a necessidade de restituição de valores, por ser tratar
de verba alimentar, recebida de boa-fé pelo beneficiário. 4. Pedido de desconstituição do
julgado a que se dá parcial procedência. Pedido originário parcialmente procedente." (AR -
AÇÃO RESCISÓRIA - 9029 0034247-65.2012.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL
BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2016)

"PROCESSUAL CIVIL BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PRELIMINAR. TUTELA
ANTECIPADA. REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE
BENEFÍCIOS. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I - Perfeitamente possível a
concessão de tutela antecipada em questões envolvendo a Fazenda Pública, desde que não
haja a necessidade de expedição de precatório. II - O reexame necessário configura
pressuposto da executoriedade da sentença em caráter definitivo, não restando atingido pela
precariedade que cerca o deferimento de tutela antecipatória para imediata implantação do
benefício. III - Tem-se, ainda, que os art.s 20, parágrafo 3º, da Lei nº 8.742/93 e 4º, inciso IV, do
Decreto n. 6.214/07 não são os únicos critérios objetivos para aferição da hipossuficiência,
razão pela qual é de se reconhecer que muitas vezes o quadro de pobreza há de ser aferido em
função da situação específica da pessoa que pleiteia o benefício. (Precedentes do E. STJ). IV -
Como o apelado é portador de deficiência e não tem condições de prover seu próprio sustento,
ou tê-lo provido por sua família, impõe-se a concessão do benefício assistencial previsto no art.
203, V, da Constituição da República, observado o disposto nos art.s n. 42, 47 e 48 do Decreto
n. 6.214/07. V - Considerando que o autor é beneficiário de pensão por morte desde
22.06.2003, há impedimento, em tese, de receber o benefício ora vindicado, em face da
vedação de acumulação do benefício de prestação continuada com qualquer outro benefício no
âmbito da seguridade social ou de outro regime. Todavia, uma vez reconhecido o direito ao
benefício de prestação continuada, o autor poderá optar pelo benefício mais vantajoso. Desta
forma, é indubitado que no caso vertente o benefício assistencial ora vindicado trará maiores
dividendos financeiros, pois este equivale a um salário mínimo enquanto o montante percebido
a título de pensão por morte representa a cota-parte a que faz jus o autor, ou seja, meio salário
mínimo. VI - Tendo em vista que o termo inicial do benefício foi corretamente fixado a contar da
citação (13.10.2006), ante a ausência de requerimento administrativo, impõe-se observar que a
cota de meio salário mínimo referente a pensão do autor terá seu pagamento suspenso a partir
do aludido ato citatório, prevalecendo tal suspensão durante todo o período em que o autor
estiver recebendo o benefício assistencial. Os valores já recebidos a título de pensão serão
abatidos na conta de liquidação. VII - A correção monetária incide sobre as prestações em
atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se
que a partir de 11.08.2006 o IGP-DI deixa de ser utilizado como índice de atualização dos
débitos previdenciários, devendo ser adotado, da retro aludida data (11.08.2006) em diante, o
INPC em vez do IGP-DI, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003 c.c o art. 41-A da Lei nº
8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de
2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006. VIII - Os juros de mora de
meio por cento ao mês incidem, a partir da citação, de forma decrescente, até a data da conta

de liquidação que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI -
AgR 492.779-DF, Relator Min. Gilmar Mendes, DJ 03.03.2006). Após o dia 10.01.2003, a taxa
de juros de mora passa a ser de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art.
161, § 1º, do Código Tributário Nacional IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das
partes arcará com as despesas que efetuou, inclusive verba honorária de seus respectivos
patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil. X - Preliminar argüida pelo INSS
rejeitada. Apelo do réu parcialmente provido." (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1249836 0045499-
17.2007.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 2 DATA:28/01/2009 PÁGINA: 1701)

“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA,
POR AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº
8.742/1993. PENSÃO POR MORTE. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. - Compete ao Magistrado, no uso do seu
poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento. - A prova
técnica é essencial nas causas que versem sobre benefício de prestação continuada, sendo
impertinente a prova testemunhal. - O fato de o requerente receber a cota parte do benefício de
pensão pela morte do filho não lhe prejudica o direito à outorga da benesse assistencial, caso
preenchidas as condicionantes para tanto, considerando a obrigação do INSS de conceder o
melhor benefício devido e orientar o segurado quanto a isso. Precedentes. - Atrelam-se,
cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito
etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da
ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la
suprida pela família. - Não comprovada situação de hipossuficiência, de rigor o indeferimento do
benefício. - Preliminar rejeitada. - Apelação da parte autora desprovida.” (ApCiv 5259912-
43.2019.4.03.9999, Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, TRF3 - 9ª Turma,
Intimação via sistema DATA: 30/07/2019.)

Passo, assim, à análise do recurso em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os
requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual.
Previsto no art. 203, caput, da Constituição Federal e disciplinado pela Lei nº 8.742/1993, de
natureza assistencial e não previdenciária, o benefício de prestação continuada tem sua
concessão desvinculada do cumprimento dos quesitos de carência e de qualidade de segurado,
atrelando-se, cumulativamente, ao implemento de requisito etário ou à detecção de deficiência,
nos termos do art. 20, §2º, da Lei n° 8.742/93, demonstrada por exame pericial; à verificação da
ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-lo
suprido pela família; e, originalmente, à constatação de renda mensal per capita não superior a
¼ (um quarto) do salário mínimo. Recorde-se, a este passo, da sucessiva redução da idade
mínima, primeiramente de 70 para 67 anos, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, ao depois, para 65
anos, conforme art. 34 da Lei nº 10.741/ 2003.
No que diz respeito ao critério da deficiência, as sucessivas alterações legislativas ocorridas na

redação do § 2º, do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social demonstram a evidente
evolução na sua conceituação.
Em sua redação originária, a Lei 8.742/1993 definia a pessoa portadora de deficiência, para
efeito de concessão do benefício assistencial, aquela incapacitada para a vida independente e
para o trabalho.
Posteriormente, a Lei n. 12.435/2011 promoveu modificação ao dispositivo legal, ampliando o
conceito de deficiência, com base no Decreto n. 6.949/2009, que promulgou a Convenção
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
O § 2º da art. 20 da Lei n. 8.742 passou então a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20
(...)
§ 2º - para efeito de concessão deste benefício, considera-se:
I - pessoa com deficiência, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a
vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos."

Vê-se, portanto, que ao fixar o entendimento da expressão "impedimentos de longo prazo", a
Lei n. 12.435/2011 optou por restringir a concessão do benefício exclusivamente às pessoas
com deficiência que apresentem incapacidade para a vida independente e para o trabalho pelo
prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Atualmente, o dispositivo em exame encontra-se vigendo com a redação conferida pelo
Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146/2015, a qual explicitou a definição legal de
pessoa com deficiência:

"Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."

De se registrar que o § 10 do mesmo dispositivo, incluído pela Lei n. 12.470/2011, considera de
longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
Acerca do derradeiro pressuposto, o C. STF, no âmbito da Reclamação nº 4374 e dos Recursos
Extraordinários nºs. 567985 e 580963, submetidos à sistemática da repercussão geral, reputou
defasado esse método aritmético de aferição de contexto de miserabilidade, suplantando,
assim, o que outrora restou decidido na ADI 1.232-DF, ajuizada pelo Procurador-Geral da
República e em cujo âmbito se declarara a constitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei nº
8.742/93. A motivação empregada pela Excelsa Corte, no RE nº 580963, reside no fato de
terem sido "editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros
benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei

10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que
criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio
financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a
ações socioeducativas".
À vista disso, a mensuração da hipossuficiência não mais se restringe ao parâmetro da renda
familiar, devendo, sim, aflorar da análise desse requisito e das demais circunstâncias concretas
de cada caso, na linha do que já preconizava a jurisprudência majoritária, no sentido de que a
diretiva do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não consistiria em singular meio para se verificar a
condição de miserabilidade preceituada na Carta Magna, cuidando-se, tão-apenas, de critério
objetivo mínimo, a revelar a impossibilidade de subsistência do portador de deficiência e do
idoso, não empecendo a utilização, pelo julgador, de outros fatores igualmente capazes de
denotar a condição de precariedade financeira da parte autora. Veja-se, a exemplo, STJ: REsp
nº 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185;
EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u.,
DJ 04/04/2005, p. 342; REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j.
19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
Em plena sintonia com o acima esposado, o c. STJ, quando da apreciação do RESP n.
1.112.557/MG, acentuou que o art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 comporta exegese tendente ao
amparo do cidadão vulnerável, donde concluir-se que a delimitação do valor de renda familiar
per capita não pode ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do
beneficiado.
Em substituição à diretriz inicialmente estampada na lei, a jurisprudência vem evoluindo para
eleger a renda mensal familiar per capita inferior à metade do salário mínimo como indicativo de
situação de precariedade financeira, tendo em conta que outros programas sociais, dentre eles
o bolsa família, o Programa Nacional de Acesso à Alimentação e o bolsa escola, instituídos
pelas Leis nºs 10.836/04, 10.689/03 e 10.219/01, nessa ordem, contemplam esse patamar.
Consultem-se arestos da Terceira Seção nesse diapasão:

“AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO (...) 3 - Da análise do sistema CNIS/DATAPREV,
verifica-se que o filho da autora possui apenas pequenos vínculos de trabalho, na maioria
inferior a 03 meses, sendo que na maior parte do tempo esteve desempregado. Desse modo,
mesmo incluindo a aposentadoria do marido da autora, a renda familiar per capita corresponde
a pouco mais de R$ 300,00, ou seja, inferior a meio salário mínimo. 4 - Restou demonstrada,
quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei
8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial. 5 - Agravo improvido." (EI
00072617120124036112, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, TRF3, j.
22/10/2015, e-DJF3 05/11/2015)

“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM AGRAVO LEGAL. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO

INEXISTENTE. (...)- No caso em exame, não há omissão a ser sanada, sendo o benefício
indeferido pelo fato da renda familiar "per capita" ser superior a 1/2 salário mínimo. (...) 5-
Embargos de declaração rejeitados." (AR 00082598120084030000, Relator Juiz Convocado
Silva Neto, TRF3, j. 25/09/2014, e-DJF3 08/10/2014)

Nesse exercício de sopesamento do conjunto probatório, importa averiguar a necessidade, na
precisão da renda familiar, de abatimento do benefício de valor mínimo percebido por idoso ou
deficiente, pertencente à unidade familiar. Nesta quadra, há, inclusive, precedente do egrégio
STF, no julgamento do RE nº 580.963/PR, disponibilizado no DJe 14.11.2013, submetido à
sistemática da repercussão geral, em que se consagrou a inconstitucionalidade por omissão do
art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, considerando a "inexistência de justificativa
plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como
dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios
previdenciários no valor de até um salário mínimo.".
Quanto à questão da composição da renda familiar per capita, o C. STJ, no julgamento do
RESP n. 1.355.052/SP, exarado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia,
assentou, no mesmo sentido, a aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto
do Idoso, com vistas à exclusão do benefício previdenciário recebido por idoso ou por
deficiente, no valor de um salário mínimo, no cálculo da renda per capita prevista no art. 20, §
3º, da Lei n. 8.742/93.
De se realçar que a jurisprudência - antes, mesmo, do aludido recurso repetitivo - já se firmara
no sentido da exclusão de qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso com mais de
65 anos, por analogia ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, preceito
esse que, na origem, limitava-se a autorizar a desconsideração de benefício de prestação
continuada percebido pelos referidos idosos.
Note-se que os precedentes não autorizam o descarte do benefício de valor mínimo recebido
por qualquer idoso, assim compreendidas pessoas com idade superior a 60 anos, mas, sim,
pelos idosos com idade superior a 65 anos.
Essa é a inteligência reinante na jurisprudência. A propósito, os seguintes julgados: STJ, AGP
8479, Rel. Des. Convocada Marilza Maynard, 3ª Seção, DJE 03/02/2014; STJ, AGP 8609, Rel.
Min. Assusete Magalhães, 3ª Seção, DJE 25/11/2013; STJ, AGRESP 1178377, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJE 19/3/2012. E da atenta leitura da íntegra do acórdão
do recurso representativo de controvérsia - nº 1.355.052/SP - chega-se à idêntica conclusão.
Outro dado sobremodo relevante diz respeito à acepção de família, para a finalidade da Lei nº
8.742/1993, cujo conceito experimentou modificação ao longo do tempo. Num primeiro lanço, o
art. 20, § 1º, do citado diploma nomeava família "a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo
teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes". Ao depois, a Lei nº 9.720,
em 30/11/98, fruto de conversão da Medida Provisória nº 1.473-34, de 11/08/97, passou a
compreendê-la como o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91, dês que
conviventes sob mesmo teto. Finalmente, na vigência da Lei nº 12.435/2011, é havida como o
núcleo integrado pelo requerente, cônjuge ou companheiro, os pais, ou, na ausência destes,
pela madrasta ou padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores

tutelados, todos, também, sob o mesmo teto.

SITUAÇÃO DOS AUTOS

No caso dos autos, o laudo médico colacionado ao doc. 136556807, realizado em 02/08/2019,
considerou a autora, Ana Paula Becchio, então, com 46 anos de idade, escolaridade: ensino
fundamental incompleto, profissão: trabalhadora doméstica informal, portadora de hipertensão
arterial sistêmica (essencial), controlada com o uso de medicações específicas, e sequelas de
acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico, ocorrido em
setembro de 2015.
A vindicante apresenta dificuldade visual, tremores no braço direito e perda de força do membro
superior direito, que lhe prejudicam o desempenho de atividades laborais e a vida
independente, de forma parcial e temporária.
O perito estabeleceu a data de início da incapacidade, em setembro de 2015.
Acrescentou que não há cura definitiva para as sequelas apresentadas, entretanto, caso a
postulante submeta-se a processo de reabilitação eficaz, através de fisioterapia motora,
fortalecimento e acompanhamento neurológico, poderá ter suas funções motoras
reestabelecidas e, possivelmente, poderá voltar a exercer atividade laborativa.
No que se refere à Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF,
o perito atestou que a requerente apresenta mudanças fisiológicas e/ou anatômicas
(deficiência) nas funções do aparelho cardiovascular (grau leve), da acuidade visual (grau leve)
e neuromusculoesqueléticas relacionadas ao movimento (deficiência moderada), bem como
dificuldades moderadas para a execução de tarefas, inclusive, relacionadas à vida doméstica.
Concluiu que a autora apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, aptos à
caracterização da deficiência, na forma da Lei.
Destarte, as sequelas ostentadas pela pretendente, associadas ao seu grau de instrução,
experiência profissional e as atuais condições do mercado de trabalho demonstram que, a rigor,
a incapacidade revela-se, no momento, total, autorizando concluir que obstrui sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, por mais de
dois anos, nos termos estabelecidos no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, para fins de
reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada. Veja-se, nesse sentido, os
seguintes julgados: STJ, AgRg no AREsp 196053/MG, Segunda Turma, Relator Ministro Castro
Meira, Data do Julgamento: 25/09/2012, DJe 04/10/2012; TRF 3ª Região, AR
00155670320104030000, Relator para o acórdão Desembargador Federal Sergio Nascimento,
j. 25/06/2015, e-DJF3 15/07/2015.
Averbe-se, por fim, que a jurisprudência da Nona Turma deste E. Tribunal vem reconhecendo o
direito ao benefício assistencial, mesmo em casos de incapacidade temporária, desde que
preenchidos os demais requisitos para tanto. A propósito, colacionam-se os seguintes julgados:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA ATÉ 28 DE FEVEREIRO

DE 2011. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. (...) 2 - Incapacidade total e temporária comprovada
pelo laudo pericial. 3 - Estudo social comprova a condição de miserabilidade da autora no
período compreendido entre 03 de março de 2008 e 28 de fevereiro de 2011. 4 - De rigor a
concessão do benefício assistencial no lapso em que restaram preenchidos os requisitos legais.
(...) 10 - Agravo legal parcialmente provido.” (Destaquei.) (APELREEX
00059087220124039999, Relator Desembargador Federal Nelson Bernardes, j. 18/06/2012, e-
DJF3 28/06/2012)

“CONSTITUCIONAL - ASSISTÊNCIA SOCIAL - APELAÇÃO COM PRELIMINAR DE
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA
SENTENÇA- DESCABIMENTO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ARTIGO 203,
INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DEFICIÊNCIA E NECESSIDADE DE OBTENÇÃO
DA PRESTAÇÃO - COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. MANUTENÇÃO DA
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. (...) II - A concessão do benefício assistencial do art.
203, V, CF sujeita-se, na espécie, à demonstração da condição de deficiência do autor, somada
à hipossuficiência própria e da família. III - Os laudos periciais atestam que a autora sofreu
extração cirúrgica da mama direita, para retirada de tumor maligno com 2 a 5 cm de diâmetro,
tendo como sequela "edema de seu membro superior direito, impossibilitando-a de trabalhar no
momento", e continua em tratamento realizando quimioterapia e hormonioterapia profilática, que
provocam efeitos colaterais como náuseas, vômitos, fogaços e queda de cabelo. Vejo que a
autora padece de grave doença, que exige árduo e constante acompanhamento médico, tendo
o Sr. Perito concluído o laudo atestando a sua incapacidade total e temporária para o trabalho,
de modo que tenho por atendido, ao menos nos tempos atuais, o primeiro dos requisitos para a
concessão do benefício. IV - Do conjunto probatório extrai-se que a autora é separada do
marido, não aufere qualquer rendimento, apenas recebe uma cesta básica do Hospital do
Câncer, morando em quarto e cozinha cedidos pela irmã, dependendo da ajuda de amigos, da
irmã e do cunhado, que percebe aposentadoria de um salário mínimo. Verifica-se, assim, que a
situação é de precariedade e miséria, estando a autora total e temporariamente incapacitada
para exercer qualquer trabalho, dependendo da assistência e colaboração da irmã e amigos,
sem condições para uma sobrevivência digna, conforme preceitua a Constituição Federal. (...)
VI -Apelação do INSS improvida. Sentença e tutela antecipada mantidas.” (Destaquei.) (AC
00013359220014036113, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 09/05/2005, DJU
23/06/2005)

Nesse cenário, o quadro se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos da Lei.
Avançando, então, na análise da hipossuficiência, importa examinar o estudo social coligido ao
doc. 136556797, produzido em 16/07/2019.
Segundo o laudo adrede confeccionado, a autora reside com duas filhas, Suelen Fernandes, de
30 anos, Vitória Bechio, de 18 anos, e uma neta, de dois anos, filha desta última, idades
correspondentes à data do estudo socioeconômico.
Transcrevo excerto do laudo, sobre as condições de moradia:


“O Imóvel é financiado pela Caixa Econômica Federal, através da Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU. A casa é de
alvenaria, todos os cômodos são rebocados e pintados internamente (pintura muito simples),
sem acabamentos elaborados, não possuindo revestimento cerâmico, apenas chão de cimento
queimado (cor verde).
É uma casa simples de 4 (quatro) cômodos, 1 (um) banheiro e 1 (uma) lavanderia de fundos.
Possuindo um quintal.
Existe privacidade para o dormitório da Requerente, porém, o dormitório das filhas e a neta, não
há privacidade.
A rua é asfaltada, o bairro é servido por serviços de abastecimento de água e esgoto, energia
elétrica, coleta de lixo, correios e segurança pública.”

O imóvel está guarnecido com móveis e eletrodomésticos suficientes para atendimento dos
moradores. Os cômodos apresentam condições intermediárias de higiene e organização.
As despesas, à época do laudo, consistiam em parcelas de financiamento do imóvel (R$
154,52), tarifas de água (R$ 91,55) e energia elétrica (R$ 177,48), gás (R$ 75,00, a cada 40
dias), IPTU (R$ 15,63) e alimentação (R$ 400,00).
Algumas despesas estão em atraso de pagamento.
Além disso, a requerente informou que há dificuldades para manter uma alimentação adequada,
em razão das atuais condições financeiras.
No entanto, os medicamentos dos quais necessita são fornecidos pela rede pública de saúde.
Quando necessário, dispende “valor simbólico, de custo baixo (aproximadamente R$ 13,00
reais)”.
Quanto aos ganhos da família, foi informado que, apenas Vitória Bechio exerce atividades
esporádicas, em “serviços domésticos (de 1 a 2 vezes ao mês, isso quando consegue)”.
A neta recebe a transferência de R$ 40,00, pelo Programa Bolsa Família, cabendo lembrar que,
na contabilização da renda familiar, torna-se imperiosa a exclusão dos rendimentos percebidos
do aludido programa social, por força do Decreto nº 6.135/2007, que dispõe sobre o Cadastro
Único para Programas Sociais do Governo Federal, c/c o item 16.7 da OI INSS/DIRBEN nº
81/2003.
No mais, muito embora a autora tenha sido categórica em afirmar que “não há outra fonte de
renda” e, quando inquirida “sobre os custeios de despesas da residência (pagamento de água,
energia elétrica, gás, imposto, prestação da casa entre outros), informou que hoje depende da
ajuda de sua mãe para a garantia das necessidades básicas, pois não conta com nenhuma
outra ajuda (SIC)”, os registros do CNIS, como visto, mostram que recebe a cota parte do
benefício de pensão por morte NB 0634596420, desde 08/05/1994. Na competência 07/2020,
perfazia o valor de R$ 737,70, do total de R$ 1.475,41.
Ainda assim, a renda familiar per capita não alcança a metade do salário mínimo, notando-se
que a cota-parte da proponente perfaz valor inferior a este.
De se esclarecer que o salário mínimo, no ano de 2020, até 31/01, era de R$ 1.039,00, e, após,
de R$ 1.045,00.

Pontue-se, ainda, que não há quaisquer registros no CNIS em nome das filhas que residem
com a parte autora, ou mesmo da neta.
Dessa forma, divisa-secaracterizada conjuntura de miserabilidade.
Reforça mais essa conclusão, a opinião da perita no sentido de que, do ponto de vista
sociológico, a família encontra-se em situação de vulnerabilidade social e fragilidade
socioeconômica.
Assim, restou demonstrada situação de hipossuficiência econômica, como indicado no
sobredito paradigma do C. Supremo Tribunal Federal, exarado em repercussão geral, a
autorizar o implante da benesse, assegurando-se, à parte autora, a opção pelo benefício que
entender mais vantajoso.
Segundo a jurisprudência, inclusive assentada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de
repercussão geral (Recurso Especial nº 1.369.165/SP), os benefícios por incapacidade devem
ser concedidos, em regra, a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, da
citação. Conquanto tenha havido prévio requerimento administrativo, o termo inicial deve ser
fixado na data de ajuizamento da demanda, ante os limites estabelecidos no apelo interposto,
em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum. Cite-se, a respeito, art. 1.013 do
Código de Processo Civil.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo
o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido,
nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea
a promover os fins a que se destina."
Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre
de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos
os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária
de 03/10/2019.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em

conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil,
observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as
parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, nos termos da Súmula n. 111
do Superior Tribunal de Justiça.
Está o instituto previdenciário isento do pagamento de custas processuais, consoante o art. 4º,
inciso I, da Lei Federal n. 9.289/96, art. 6º, da Lei do Estado de São Paulo n. 11.608/2003 e das
Leis do Mato Grosso do Sul, de n. 1.135/91 e 1.936/98, alteradas pelos arts. 1º e 2º, da Lei n.
2.185/2000. Excluem-se da isenção as respectivas despesas processuais, além daquelas
devidas à parte contrária.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de
quaisquer benefícios previdenciários ouassistenciaisnão cumuláveis, inclusive, atinentes à cota
parte da pensão por morte titularizada pela parte autora, deverão ser integralmente abatidos do
débito.
Nos termos do art. 21, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada deve ser
revistoa cada dois anos,para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem,
salientando-se, por oportuno, que eventual integralização da pensão por morte NB 0634596420,
em favor da autora, obsta, incontinenti, a percepção da benesse assistencial, nos termos do art.
20, § 4º, da Lei nº 8.742/93.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA
REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO,
concedendo-lhe o benefício de prestação continuada, a partir da data de ajuizamento da
demanda, nos termos da fundamentação supra. Fixo consectários, na forma explicitada,
abatidos eventuais valores já recebidos.
É como voto.




DECLARAÇÃO DE VOTO

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: o eminente relator, Desembargador
Federal Batista Gonçalves, em seu fundamentado voto, deu parcial provimento à apelação da
parte autora, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, concedendo-
lhe o benefício de prestação continuada, desde o ajuizamento da demanda.
Ouso, porém, apresentar divergência, pelas seguintes razões.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial
de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, regulamentado, atualmente,
pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.

Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu
artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o
postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a
miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Com a devida vênia, entendo não estar patenteada a miserabilidade para fins assistenciais.
Segundo o relatório socioeconômico (Id136556797 [PDF 66] - produzido em 18/07/2019), a
parte autora reside com duas filhas, Suelen Fernandes, de 30 anos, Vitória Bechio, de 18 anos,
e uma neta, de 2 anos.
A residência, financiada, é composta por 4 (quatro) cômodos, 1 (um) banheiro e 1 (uma)
lavanderia de fundos e quintal.
A moradia encontra-se guarnecida por sofá de três lugares, TV 40” polegadas Panasonic,
camas box casal, 2 guarda-roupas, cômodas, um multiuso de duas portas, geladeira bem-estar
Consul Frost Free, armário de cozinha com 6 portas, balcão de cozinha de 2 portas e 4 gavetas,
microondas Electrolux, chuveiro elétrico, máquina de lavar Colormaq 11 Kg e tanquinho.
Os gastos (mensais), à época do laudo, consistiam em parcelas de financiamento do imóvel (R$
154,52), tarifas de água (R$ 91,55) e energia elétrica (R$ 177,48), gás (R$ 75,00, a cada 40
dias), IPTU (R$ 15,63) e alimentação (R$ 400,00).

Segundo o estudo social, a renda familiar da parte autora conta com ajuda financeira da mãe
para custear todas as despesas (água, energia elétrica, gás, alimentação, imposto, parcelas da
casa e outros).
Ademais,pesquisa aos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), trazida à
colação pelo Ministério Público Federal (Id 138739195, PDF 144), revela a percepção, pela
parte autora, de pensão por morte (NB 0634596420, desde 08/05/1994), no valor de R$ 777,90.
No contexto dos autos, embora a parte autora seja pobre, certo é que a família não vivencia
situação de vulnerabilidade apta a ensejar a concessão do benefício assistencial, por possuir
condições razoáveis de moradia e de sobrevivência. A autora é titular de benefício
previdenciário (pensão por morte) e recebe ajuda financeira da genitora capaz de custear as
despesas da família, circunstâncias estas que afastam a alegada e necessária miserabilidade.
Ressalte-se que o já mencionado artigo 203, V, da Constituição Federal é claro ao estabelecer
que, para fins de concessão desse benefício, a responsabilidade do Estado é subsidiária.
Vale dizer: o benefício somente deve ser concedido àqueles que comprovem não possuir meios
de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família
Nesse sentido, reporto-me ao seguinte julgado (g. n.):
“CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, INCISO V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial,
sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº
10.741/2003.
II - a autora contava com 68 (sessenta e oito) anos, na data do requerimento administrativo,

tendo por isso a condição de idosa.
III - Os elementos de prova existentes nos autos apontam em sentido contrário à alegada
miserabilidade da autora.
V - Na época do estudo social, as despesas giravam em torno de R$ 1.300,00, consistindo em
alimentação, água, energia elétrica, farmácia e gás; ou seja, as despesas eram inferiores às
receitas.
VI - A autora não vive em situação de risco social ou vulnerabilidade social, não podendo o
benefício assistencial ser utilizado para fins de complementação de renda.
VII - O benefício assistencial não tem por fim a complementação da renda familiar ou
proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim, destina-se ao idoso ou deficiente em
estado de penúria, que comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido
indiscriminadamente em prejuízo daqueles que realmente necessitam, na forma da lei.
VIII - Apelação improvida.”
(TRF 3ª Região - AC n. 5562391-33.2019.4.03.9999 - 9ª Turma - Rel. Des. Fed. Marisa Santos -
05/11/2019, e-DJF3 Judicial 1, Data: 07/11/2019)
Assim, embora o pretendido benefício pudesse melhorar o padrão de vida do postulante e de
sua família, o sistema de assistência social foi concebido para auxiliar pessoas em situação de
penúria (incapazes de sobrevivência sem a ação do Estado), e não para incremento de padrão
de vida. Não se destina à complementação de renda familiar.
Nesse contexto, entendo que o julgado não se compatibiliza com a constitucionalidade
declarada no Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
Fica mantida a condenação em honorários de advogado, ora arbitrados em 12% (doze por
cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É o voto.

Desembargadora Federal DALDICE SANTANA

E M E N T A


CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. PENSÃO POR MORTE. DIREITO AO
MELHOR BENEFÍCIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- O fato de a requerente receber a cota parte do benefício de pensão por morte não lhe
prejudica o direito à outorga da benesse assistencial, caso preenchidas as condicionantes para
tanto, considerando a obrigação do INSS de conceder o melhor benefício devido e orientar o
segurado quanto a isso. Precedentes.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o
implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e

a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da
benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- Constatadas, pelos laudos periciais, a deficiência e a hipossuficiência econômica, é devido o
Benefício de Prestação Continuada, a partir da data de ajuizamento da demanda, ante os
limites estabelecidos no apelo interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum
appellatum.
- Juros de mora, correção monetária e custas processuais fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do
benefício (Súmula n. 111 do c. Superior Tribunal de Justiça).
- Isenção da autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, com exceção das
custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte autora.
- Dedução dos valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a
título de quaisquer benefícios previdenciários ouassistenciaisnão cumuláveis, inclusive,
atinentes à cota parte da pensão por morte titularizada pela parte autora.
- Revisão do Benefício de Prestação Continuada a cada dois anos, para avaliação da
continuidade das condições que lhe deram origem, salientando-se que eventual integralização
da pensão por morte NB 0634596420, em favor da autora, obsta, incontinenti, a percepção da
benesse assistencial, nos termos do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença reformada para julgar parcialmente
procedente o pedido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
maioria, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do
Relator, que foi acompanhada pela Juíza Federal Convocada Leila Paiva e pelo
Desembargador Federal Gilberto Jordan (4º voto). Vencida a Desembargadora Federal Daldice
Santana, que negava provimento à apelação. Julgamento nos termos do disposto no art. 942,
caput e § 1º, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora