
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002186-33.2017.4.03.6130
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: DARCIO DILERMANDO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DIAS - SP399830-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002186-33.2017.4.03.6130
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: DARCIO DILERMANDO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DIAS - SP399830-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"Art. 20
(...)
§ 2º - para efeito de concessão deste benefício, considera-se:
I - pessoa com deficiência, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos."
"Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
“AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO (...) 3 - Da análise do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o filho da autora possui apenas pequenos vínculos de trabalho, na maioria inferior a 03 meses, sendo que na maior parte do tempo esteve desempregado. Desse modo, mesmo incluindo a aposentadoria do marido da autora, a renda familiar per capita corresponde a pouco mais de R$ 300,00, ou seja, inferior a meio salário mínimo. 4 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial. 5 - Agravo improvido." (EI 00072617120124036112, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, TRF3, j. 22/10/2015, e-DJF3 05/11/2015)
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. (...)- No caso em exame, não há omissão a ser sanada, sendo o benefício indeferido pelo fato da renda familiar "per capita" ser superior a 1/2 salário mínimo. (...) 5- Embargos de declaração rejeitados." (AR 00082598120084030000, Relator Juiz Convocado Silva Neto, TRF3, j. 25/09/2014, e-DJF3 08/10/2014)
"
IV – INFRAESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITABILIDADE E MORADIA
A moradia fica localizada na periferia do Município de Carapicuíba no Conjunto Habitacional COHAB II próxima a principal Avenida do Bairro com toda infraestrutura necessária. A rua é pavimentada, com guias, sarjetas e conta com iluminação pública. Possui serviço de energia elétrica, abastecimento de água e coleta de lixo. O bairro é beneficiado por Equipamentos como: Creche, Escola, UBS, grande fluxo de Transporte Coletivo e diversificado Comércio local.
Imóvel:
Apto localizado no 3º andar composto por: Dois quartos, sala visita/jantar conjugadas, banheiro, cozinha e área de serviço, sendo o piso em cerâmica. O estado geral da moradia é bom.Bens Móveis:
Alguns antigos, porém conservados.Eletrodomésticos:
Fogão, geladeira, micro-ondas, (03) televisores, aparelho de som e máquina de lavar alguns antigos, porém em bom estado de uso. Na residência não há fatores limitantes ou facilitadores à funcionalidade de uma pessoa com problemas de saúde/deficiência."
"O sustento e manutenção do lar são mantidos (sic) unicamente através do Benefício Loas - Idoso auferido pela mãe correspondente a declarados R$ 954,00, entretanto frente ao que foi declarado, foi evidenciado divergências entre rendimentos e gastos mensais informados, o que nos leva a crer exista outra fonte de renda que não tenha sido citada, considerando-se que a Sra. Denise pontua não receber nenhuma ajuda financeira ou material dos outros três irmãos, concluindo que aos finais se semana os mesmos se revezam nos cuidados com a mãe e somente durante esse período é que compram alguns itens de alimentação, tendo em vista permanecerem no local. Saliento que não identifiquei qualquer evidencia de que o autor sofra algum tipo de privação quanto a alimentos e demais materiais essenciais à sobrevivência. Quanto à informação colhida junto à moradora é de que os irmãos são presentes no cotidiano do Grupo Familiar elogiando o comportamento dos mesmos que prestam toda assistência à mãe/irmãos, porém não soube informar se o apoio é apenas emocional ou também financeiro.
Diante de nossa observação e entrevista concluímos tecnicamente que o autor
Darcio Dilermando
de Souza não possui rendimento , conta com vínculo familiar estabelecido capaz de garantir suas necessidades básicas, frente a issoNão
foi possível identificá-lo, noMomento,
em risco de vulnerabilidade Social conforme exige a lei de concessão do Benefício de Prestação Continuada."
Destarte, ainda que não haja renda percebida pelo proponente, passível de consideração jurídica, visto ser imperiosa a exclusão da benesse assistencial titularizada pela genitora, nos termos do art. 34 do Estatuto do Idoso, não aflora, dos elementos dos autos, contexto de precariedade financeira tal a justificar a inclusão daquele no elenco de beneficiários da prestação buscada.
Reforça mais essa conclusão, a opinião da perita, no sentido de que, do ponto de vista sociológico, "deve dar-se como inexistente a condição de hipossuficiência econômica da parte autora".
E, como se sabe, dentre os escopos do benefício de prestação continuada, não está o de suplementar renda ou propiciar maior conforto ao interessado. A propósito: AC 00394229420044039999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, TRF3, Nona Turma, DJU 24/11/2005.
Assim, não restou comprovada situação de hipossuficiência, ainda que por outros meios probantes, como indicado no sobredito paradigma do C. Supremo Tribunal Federal, exarado em repercussão geral.
Por tudo, deve ser mantida a improcedência do pedido.
Não se descarte a possibilidade de alteração desse cenário, no decorrer do tempo, a ponto de, eventualmente, justificar-se a concessão do benefício, hipótese em que resta, de todo modo, franqueado à parte autora deduzir nova postulação quanto à outorga da benesse pleiteada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- Não comprovada situação de hipossuficiência, de rigor o indeferimento do benefício.
- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
