
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5313549-69.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: LETICIA MOREIRA DE CASTRO
REPRESENTANTE: ROSILDE ANTONIA DE PAULA MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO VASCONCELOS DE PADUA - SP197828-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5313549-69.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: LETICIA MOREIRA DE CASTRO
REPRESENTANTE: ROSILDE ANTONIA DE PAULA MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO VASCONCELOS DE PADUA - SP197828-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"Art. 20
(...)
§ 2º - para efeito de concessão deste benefício, considera-se:
I - pessoa com deficiência, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos."
"Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MENOR. DEFICIÊNCIA FÍSICA E MENTAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. I - As limitações físicas e mentais de que padece o demandante, apontadas pelo próprio expert e pela fisioterapeuta que o acompanha, impõem-lhe significativas restrições às atividades típicas de sua idade (correr, participar de brincadeiras, acompanhar satisfatoriamente a escola), não sendo necessário perquirir quanto à existência ou não de capacidade laborativa, a teor do art. 4º, §2º, do Decreto nº 6.214/2007. (...) V - Embargos Infringentes do INSS a que se nega provimento.” (EI 994950, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, j. 25/08/2011, e-DJF3 14/09/2011)
“AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO (...) 3 - Da análise do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o filho da autora possui apenas pequenos vínculos de trabalho, na maioria inferior a 03 meses, sendo que na maior parte do tempo esteve desempregado. Desse modo, mesmo incluindo a aposentadoria do marido da autora, a renda familiar per capita corresponde a pouco mais de R$ 300,00, ou seja, inferior a meio salário mínimo. 4 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial. 5 - Agravo improvido." (EI 00072617120124036112, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, TRF3, j. 22/10/2015, e-DJF3 05/11/2015)
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. (...)- No caso em exame, não há omissão a ser sanada, sendo o benefício indeferido pelo fato da renda familiar "per capita" ser superior a 1/2 salário mínimo. (...) 5- Embargos de declaração rejeitados." (AR 00082598120084030000, Relator Juiz Convocado Silva Neto, TRF3, j. 25/09/2014, e-DJF3 08/10/2014)
"Reside em casa alugada.
A casa é de alvenaria, rebocada e com piso. Possui mobília em estado conservado.
A residência é composta por seis cômodos, esta localizada em região urbanizada, com saneamento e infraestrutura básica (rede de água, esgoto, energia elétrica, coleta de lixo, guias, sarjeta, calçada, iluminação publica e asfalto).
No momento da visita a casa estava organizada e em excelente estado de higiene e conservação.
No imóvel, existem os seguintes equipamentos: 02 quartos, sendo: um com cama de casal, guarda-roupa, cômoda, rack e televisão de 32 polegadas; outro com cama de casal, guarda-roupa, cômoda, sapateira e televisão de 42 polegadas; 01 sala, com jogo de sofá de dois e três lugares, aparador, mesa de centro, rack e televisão de 42 polegadas; 01 cozinha com mesa, quatro cadeiras, armário, fogão seis bocas, bebedouro, micro-ondas e geladeira; 01 copa com mesa, quatro cadeiras, rack com aparelho de som e aparador; 01 área externa com maquina de lavar, fogão de quatro bocas, armário e geladeira; 01 banheiro."
As despesas, à época do laudo, consistiam em aluguel (R$ 650,00), tarifas de água (R$ 84,42) e energia elétrica (R$ 200,74), gás (R$ 140,00), telefone (R$ 150,00), alimentação (R$ 350,00) e medicamentos (R$ 200,00).
Os ganhos da família advém do salário do padrasto, funcionário público do município em que residem, atuando na função de serviços gerais. No que diz com a elucidação da renda por ele obtida, verifica-se, pelos registros do CNIS, que percebeu a média de rendimentos, no ano de 2018, de R$ 1.583,86.
Além disso, "recebe um cartão alimentação no valor de R$ 350,00 por mês, que complementa o orçamento familiar".
A família recebe, ainda, a transferência de R$ 80,00 mensais, pelo Programa Renda Cidadã.
A esta altura, cabe lembrar que, na contabilização da renda familiar, torna-se imperiosa a exclusão dos rendimentos percebidos do aludido programa social, por força do Decreto nº 6.135/2007, que dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, c/c o item 16.7 da OI INSS/DIRBEN nº 81/2003.
Considerado o núcleo de três pessoas e excluídos, assim, os valores recebidos a título de cartão alimentação e de Renda Cidadã, tem-se renda familiar per capita de R$ 527,95, superior, portanto, à metade do salário mínimo, à época, de R$ 954,00.
Destarte, não aflora, dos elementos dos autos, contexto de precariedade financeira tal a justificar a inclusão da parte autora no elenco de beneficiários da prestação buscada.
Veja-se que o parecer da perita no sentido de que, do ponto de vista sociológico, a proponente "atende ao índice do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate a Fome – MDS", não merece acolhimento, diante da especificidade do caso, visto que está amparada no valor da renda per capita relatado por ocasião da visita domiciliar, como sendo inferior à metade do salário mínimo, quando, em verdade, suplanta aludido patamar.
Averbe-se que a própria genitora da proponente afirmou, à expert, que "possui produtos e substâncias suficientes para consumo", no tocante à alimentação / dieta suficiente e / ou adequada, medicação disponível, entre outros. Além disso, declarou que a autora dispõe de satisfatório apoio físico, emocional, afetivo e proteção da família.
E, como se sabe, dentre os escopos do benefício de prestação continuada, não está o de suplementar renda ou propiciar maior conforto ao interessado. A propósito: AC 00394229420044039999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, TRF3, Nona Turma, DJU 24/11/2005.
Assim, não restou comprovada situação de hipossuficiência, ainda que por outros meios probantes, como indicado no sobredito paradigma do C. Supremo Tribunal Federal, exarado em repercussão geral.
Por tudo, deve ser mantida a improcedência do pedido.
Não se descarte a possibilidade de alteração desse cenário, no decorrer do tempo, a ponto de, eventualmente, justificar-se a concessão do benefício, hipótese em que resta, de todo modo, franqueado à parte autora deduzir nova postulação quanto à outorga da benesse pleiteada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- No caso de crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada, para tanto, a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, tornando-se despiciendo o exame da inaptidão laboral. Precedentes.
- Não comprovada situação de hipossuficiência, de rigor o indeferimento do benefício.
- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
