Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0343175-24.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/02/2022
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO INDEVIDO. PENSÃO POR MORTE. ART. 20, § 4º, DA LEI Nº 8.742/93.
INACUMULABILIDADE.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento
de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação
da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-
la suprida pela família.
- O recebimento da pensão por morte constitui fator impeditivo à concessão do Benefício de
Prestação Continuada, considerando a vedação de cumulação com qualquer outro benefício
pecuniário no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime previdenciário, na forma do que
dispõe o art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93.
- Não comprovada situação de hipossuficiência, de rigor o indeferimento do benefício.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0343175-24.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: REGINA MARIA DA SILVA RAMOS
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA CRISTINA TEIXEIRA ARES - SP276408-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0343175-24.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: REGINA MARIA DA SILVA RAMOS
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA CRISTINA TEIXEIRA ARES - SP276408-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou
improcedente o pedido deduzido na inicial, de concessão de benefício de prestação continuada.
Pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à
outorga da benesse, entre 30/07/2015 e 29/12/2016, data em que passou a receber o benefício
de pensão pela morte do cônjuge.
Decorrido, “in albis”, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0343175-24.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: REGINA MARIA DA SILVA RAMOS
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA CRISTINA TEIXEIRA ARES - SP276408-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Cuida-se de ação ajuizada em 18/02/2016, consoante consulta ao sistema e-SAJ do e. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, que busca a concessão de Benefício de Prestação
Continuada, desde 30/07/2015, data de entrada do requerimento administrativo (docs.
117353915 e 117353921).
Em contestação, o INSS informou a concessão administrativa de pensão pela morte do cônjuge
da parte autora, com DIB em 29/12/2016 (NB 1808244670, cf. doc. 117354015).
Nos ditames do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93, o benefício assistencial não pode ser
acumulado, pelo beneficiário, com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro
regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
Destarte, há de se perquirir sobre a presença dos requisitos à outorga da benesse postulada
neste feito, no lapso temporal debatido no apelo autoral (30/07/2015), até a data de início do
benefício de pensão por morte (29/12/2016), eventuais parcelas decorrentes do amparo
assistencial, além dos consectários legais e verba honorária.
Pois bem. Previsto no art. 203, caput, da Constituição Federal e disciplinado pela Lei nº
8.742/1993, de natureza assistencial e não previdenciária, o benefício de prestação continuada
tem sua concessão desvinculada do cumprimento dos quesitos de carência e de qualidade de
segurado, atrelando-se, cumulativamente, ao implemento de requisito etário ou à detecção de
deficiência, nos termos do art. 20, §2º, da Lei n° 8.742/93, demonstrada por exame pericial; à
verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da
benesse, ou de tê-lo suprido pela família; e, originalmente, à constatação de renda mensal per
capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Recorde-se, a este passo, da sucessiva
redução da idade mínima, primeiramente de 70 para 67 anos, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e,
ao depois, para 65 anos, conforme art. 34 da Lei nº 10.741/ 2003.
No que diz respeito ao critério da deficiência, as sucessivas alterações legislativas ocorridas na
redação do § 2º, do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social demonstram a evidente
evolução na sua conceituação.
Em sua redação originária, a Lei 8.742/1993 definia a pessoa portadora de deficiência, para
efeito de concessão do benefício assistencial, aquela incapacitada para a vida independente e
para o trabalho.
Posteriormente, a Lei n. 12.435/2011 promoveu modificação ao dispositivo legal, ampliando o
conceito de deficiência, com base no Decreto n. 6.949/2009, que promulgou a Convenção
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
O § 2º da art. 20 da Lei n. 8.742 passou então a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20
(...)
§ 2º - para efeito de concessão deste benefício, considera-se:
I - pessoa com deficiência, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a
vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos."
Vê-se, portanto, que ao fixar o entendimento da expressão "impedimentos de longo prazo", a
Lei n. 12.435/2011 optou por restringir a concessão do benefício exclusivamente às pessoas
com deficiência que apresentem incapacidade para a vida independente e para o trabalho pelo
prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Atualmente, o dispositivo em exame encontra-se vigendo com a redação conferida pelo
Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146/2015, a qual explicitou a definição legal de
pessoa com deficiência:
"Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
De se registrar que o § 10 do mesmo dispositivo, incluído pela Lei n. 12.470/2011, considera de
longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
Acerca do derradeiro pressuposto, o C. STF, no âmbito da Reclamação nº 4374 e dos Recursos
Extraordinários nºs. 567985 e 580963, submetidos à sistemática da repercussão geral, reputou
defasado esse método aritmético de aferição de contexto de miserabilidade, suplantando,
assim, o que outrora restou decidido na ADI 1.232-DF, ajuizada pelo Procurador-Geral da
República e em cujo âmbito se declarara a constitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei nº
8.742/93. A motivação empregada pela Excelsa Corte, no RE nº 580963, reside no fato de
terem sido "editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros
benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei
10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que
criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio
financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a
ações socioeducativas".
À vista disso, a mensuração da hipossuficiência não mais se restringe ao parâmetro da renda
familiar, devendo, sim, aflorar da análise desse requisito e das demais circunstâncias concretas
de cada caso, na linha do que já preconizava a jurisprudência majoritária, no sentido de que a
diretiva do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não consistiria em singular meio para se verificar a
condição de miserabilidade preceituada na Carta Magna, cuidando-se, tão-apenas, de critério
objetivo mínimo, a revelar a impossibilidade de subsistência do portador de deficiência e do
idoso, não empecendo a utilização, pelo julgador, de outros fatores igualmente capazes de
denotar a condição de precariedade financeira da parte autora. Veja-se, a exemplo, STJ: REsp
nº 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185;
EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u.,
DJ 04/04/2005, p. 342; REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j.
19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
Em plena sintonia com o acima esposado, o c. STJ, quando da apreciação do RESP n.
1.112.557/MG, acentuou que o art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 comporta exegese tendente ao
amparo do cidadão vulnerável, donde concluir-se que a delimitação do valor de renda familiar
per capita não pode ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do
beneficiado.
Em substituição à diretriz inicialmente estampada na lei, a jurisprudência vem evoluindo para
eleger a renda mensal familiar per capita inferior à metade do salário mínimo como indicativo de
situação de precariedade financeira, tendo em conta que outros programas sociais, dentre eles
o bolsa família, o Programa Nacional de Acesso à Alimentação e o bolsa escola, instituídos
pelas Leis nºs 10.836/04, 10.689/03 e 10.219/01, nessa ordem, contemplam esse patamar.
Consultem-se arestos da Terceira Seção nesse diapasão:
“AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO (...) 3 - Da análise do sistema CNIS/DATAPREV,
verifica-se que o filho da autora possui apenas pequenos vínculos de trabalho, na maioria
inferior a 03 meses, sendo que na maior parte do tempo esteve desempregado. Desse modo,
mesmo incluindo a aposentadoria do marido da autora, a renda familiar per capita corresponde
a pouco mais de R$ 300,00, ou seja, inferior a meio salário mínimo. 4 - Restou demonstrada,
quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei
8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial. 5 - Agravo improvido." (EI
00072617120124036112, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, TRF3, j.
22/10/2015, e-DJF3 05/11/2015)
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM AGRAVO LEGAL. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO
INEXISTENTE. (...)- No caso em exame, não há omissão a ser sanada, sendo o benefício
indeferido pelo fato da renda familiar "per capita" ser superior a 1/2 salário mínimo. (...) 5-
Embargos de declaração rejeitados." (AR 00082598120084030000, Relator Juiz Convocado
Silva Neto, TRF3, j. 25/09/2014, e-DJF3 08/10/2014)
Nesse exercício de sopesamento do conjunto probatório, importa averiguar a necessidade, na
precisão da renda familiar, de abatimento do benefício de valor mínimo percebido por idoso ou
deficiente, pertencente à unidade familiar. Nesta quadra, há, inclusive, precedente do egrégio
STF, no julgamento do RE nº 580.963/PR, disponibilizado no DJe 14.11.2013, submetido à
sistemática da repercussão geral, em que se consagrou a inconstitucionalidade por omissão do
art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, considerando a "inexistência de justificativa
plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como
dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios
previdenciários no valor de até um salário mínimo.".
Quanto à questão da composição da renda familiar per capita, o C. STJ, no julgamento do
RESP n. 1.355.052/SP, exarado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia,
assentou, no mesmo sentido, a aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto
do Idoso, com vistas à exclusão do benefício previdenciário recebido por idoso ou por
deficiente, no valor de um salário mínimo, no cálculo da renda per capita prevista no art. 20, §
3º, da Lei n. 8.742/93.
De se realçar que a jurisprudência - antes, mesmo, do aludido recurso repetitivo - já se firmara
no sentido da exclusão de qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso com mais de
65 anos, por analogia ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, preceito
esse que, na origem, limitava-se a autorizar a desconsideração de benefício de prestação
continuada percebido pelos referidos idosos.
Note-se que os precedentes não autorizam o descarte do benefício de valor mínimo recebido
por qualquer idoso, assim compreendidas pessoas com idade superior a 60 anos, mas, sim,
pelos idosos com idade superior a 65 anos.
Essa é a inteligência reinante na jurisprudência. A propósito, os seguintes julgados: STJ, AGP
8479, Rel. Des. Convocada Marilza Maynard, 3ª Seção, DJE 03/02/2014; STJ, AGP 8609, Rel.
Min. Assusete Magalhães, 3ª Seção, DJE 25/11/2013; STJ, AGRESP 1178377, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJE 19/3/2012. E da atenta leitura da íntegra do acórdão
do recurso representativo de controvérsia - nº 1.355.052/SP - chega-se à idêntica conclusão.
Outro dado sobremodo relevante diz respeito à acepção de família, para a finalidade da Lei nº
8.742/1993, cujo conceito experimentou modificação ao longo do tempo. Num primeiro lanço, o
art. 20, § 1º, do citado diploma nomeava família "a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo
teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes". Ao depois, a Lei nº 9.720,
em 30/11/98, fruto de conversão da Medida Provisória nº 1.473-34, de 11/08/97, passou a
compreendê-la como o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91, dês que
conviventes sob mesmo teto. Finalmente, na vigência da Lei nº 12.435/2011, é havida como o
núcleo integrado pelo requerente, cônjuge ou companheiro, os pais, ou, na ausência destes,
pela madrasta ou padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores
tutelados, todos, também, sob o mesmo teto.
SITUAÇÃO DOS AUTOS
No caso vertente, verifica-se, pelos documentos 117353918 e 117353921, que a parte autora,
nascida em 14/05/1946, possuía 69 anos de idade em 30/07/2015, data de entrada do
requerimento aviado na senda administrativa, restando, pois, implementado o requisito etário.
Avançando, então, na análise da hipossuficiência, haure-se que, por ocasião do requerimento
administrativo, a própria autora declarou que residia, somente, com o cônjuge, aposentado por
tempo de contribuição, percebendo benefício no valor de R$ 878,00 (cf. Declaração da
Composição do Grupo e Renda Familiar, datada de 27/10/2015, doc. 117353922, pág. 3).
Superior, portanto, ao salário mínimo, à época, de R$ 788,00.
A postulante informou que o consorte falecera no ano de 2016. Conquanto não haja registros
concernentes à data do óbito, nem mesmo no CNIS, certo é que passou a receber o benefício
de pensão pela morte deste a partir de 29/12/2016. No ano de 2017, recebia, mensalmente, o
valor de R$ 1.041,37. De se esclarecer que o salário mínimo, em 2017, era de R$ 937,00.
Já, por ocasião do estudo social coligido ao doc. 117354007, produzido em 15/11/2017, e
complementado em 05/09/2018, consoante doc. 117354032, a promovente residia com um
filho, solteiro, de 36 anos, idade correspondente à data do estudo socioeconômico.
Transcrevo excerto do laudo, sobre as condições de moradia:
"Segundo informações prestadas pela entrevistada, a autora reside no local onde aperícia foi
realizada, há 42 anos.
O imóvel está localizado no município de Diadema/SP, Conceição, o bairro conta com o
seguinte serviço público: Fórum de Diadema, Poupa Tempo e a Escola Estadual Éça de
Queiroz.
Com relação à infra-estrutura o bairro é pavimentado, contém guias e sarjetas, é asfaltado,
conta com iluminação pública e a numeração é sequencial.
Com relação aos serviços no bairro e na rua, conta com a energia elétrica, conta com coleta de
lixo, transporte coletivo, conta com abastecimento de água e esgoto regular.
O imóvel conta com um pequeno ponto comercial na frente e duas casas nos fundos, a primeira
a autora reside e a segunda mais nos fundos está cedida para uma família morar, a casa da
autora conta uma área de serviço que está com piso e as paredes revestidas de pisos, um
banheiro que está com piso e as paredes revestidas de pisos, uma cozinha que está com piso e
as paredes revestidas de pisos, dois dormitórios que estão com piso, às paredes rebocadas e
pintadas, a casa é coberta com laje.
Os Bens que os guarnecem são os seguintes: Área de serviço: contêm uma maquina de lavar
roupas;Cozinha: Contêm um fogão de quatro bocas, uma geladeira, um armário, um
microondas e uma mesa com quatro cadeiras; 1º dormitório: contém uma cama de casal e um
guarda roupas;2º dormitório: contém uma cama de solteiro e um guarda roupas."
As despesas, à época do laudo, consistiam em tarifas de água (R$ 90,00) e energia elétrica (R$
140,00), gás (R$ 70,00), IPTU (R$ 180,00), telefone (R$ 50,00), convênio médico (R$ 180,00),
alimentação (R$ 500,00) e medicamentos (R$ 350,00).
Os ganhos da família advinham do trabalho informal da demandante, como “comerciante”,
obtendo em torno de R$ 400,00 mensais, do seu benefício de pensão por morte e do salário
recebido pelo filho, no importe de R$ 1.300,00.
Destarte, não aflora, dos elementos dos autos, contexto de precariedade financeira tal a
justificar a inclusão da parte autora no elenco de beneficiários da prestação buscada.
Por oportuno, merece transcrição o bem lançado parecer do Órgão Ministerial, nesse sentido
(negritos no original):
“Quanto ao requisito da miserabilidade, verifica-se no estudo social (id 117354007) que a autora
reside com um filho solteiro. A renda familiar consiste em R$ 400,00 do trabalho informal da
autora, R$ 937,00 da pensão por morte que ela recebe, e R$ 1.300,00 do trabalho formal do
filho.
Destarte, a renda per capita da família supera o limite estabelecido por lei, o que, por sua vez,
afasta a requerente do segundo requisito exigido para concessão do benefício de prestação
continuada disposto no §3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93. Além disso, é vedado o recebimento
conjunto de benefício assistencial e pensão por morte, consoante previsão legal inserta no
artigo 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93.
Quanto ao período de 30/07/2015 a 29/12/2016, verifica-se que a complementação do estudo
social (id 117354032) atestou que "Conforme pedido de esclarecimento da parte autora e
conforme informações dadas pela autora, no período de 30/07/2015 à 29/11/2016 a parte
autora não recebia nenhum benefício assistencial ou previdenciário, e desta forma preenchia os
requisitos legais da ação em tela."
Contudo, ainda que no período a autora não tenha recebido qualquer benefício, isto não
comprova a situação de miserabilidade do grupo familiar. Ademais, o laudo complementar, ao
concluir pelo preenchimento do quesito da renda per capita no período especificado, vale-se
apenas de informações unilateralmente fornecidas pela autora, não elaborando uma análise
objetiva e criteriosa de outras fontes de renda percebidas pela autora, como a renda do
comércio, referenciada no laudo principal.
O fato é que, o estudo social e a sua complementação foram realizados, respectivamente, em
2017 e 2018, quando a autora já estava recebendo a pensão por morte, não tendo, assim,
como se presumir a hipossuficiência econômica do grupo familiar entre 30/07/2015 a
29/12/2016, ou seja, entre a data de entrada do requerimento administrativo e a data de início
da pensão por morte.
Somos, assim, pelo IMPROVIMENTO do recurso.”
E, como se sabe, dentre os escopos do benefício de prestação continuada, não está o de
suplementar renda ou propiciar maior conforto ao interessado. A propósito: AC
00394229420044039999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, TRF3, Nona
Turma, DJU 24/11/2005.
Assim, não restou comprovada situação de hipossuficiência, ainda que por outros meios
probantes, como indicado no sobredito paradigma do C. Supremo Tribunal Federal, exarado em
repercussão geral.
Por tudo, deve ser mantida a improcedência do pedido.
Não se descarte a possibilidade de alteração desse cenário, no decorrer do tempo, a ponto de,
eventualmente, justificar-se a concessão do benefício, hipótese em que resta, de todo modo,
franqueado à parte autora deduzir nova postulação quanto à outorga da benesse pleiteada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO INDEVIDO. PENSÃO POR MORTE. ART. 20, § 4º, DA LEI Nº 8.742/93.
INACUMULABILIDADE.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o
implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e
a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da
benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- O recebimento da pensão por morte constitui fator impeditivo à concessão do Benefício de
Prestação Continuada, considerando a vedação de cumulação com qualquer outro benefício
pecuniário no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime previdenciário, na forma do que
dispõe o art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93.
- Não comprovada situação de hipossuficiência, de rigor o indeferimento do benefício.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
