Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6209443-73.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
29/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento
de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação
da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-
la suprida pela família.
- Não aflora, dos elementos dos autos, contexto de precariedade financeira tal a justificar a
inclusão da demandante no elenco de beneficiários da prestação buscada.
- A hipótese em comento envolve hipossuficiência de terceiro, visto que o cônjuge da requerente
“encontra-se sobrecarregado com despesas fixas dos filhos, que produzem impacto na qualidade
de vida”, não se configurando, portanto, a hipótese estabelecida no art. 20, § 2º, da Lei nº
8.742/93.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6209443-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARIA DA GLORIA CORREA KOTONO
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL MARTINS SILVA - SP255095-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6209443-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARIA DA GLORIA CORREA KOTONO
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL MARTINS SILVA - SP255095-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou
improcedente o pedido deduzido na inicial, de concessão de benefício assistencial ao idoso.
Pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à
outorga da benesse.
Decorrido, “in albis”, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal deliberou pela ausência de fundamentos à sua intervenção nos
autos, requerendo a prossecução do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6209443-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARIA DA GLORIA CORREA KOTONO
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL MARTINS SILVA - SP255095-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Previsto no art. 203, caput, da Constituição Federal e disciplinado pela Lei nº 8.742/1993, de
natureza assistencial e não previdenciária, o benefício de prestação continuada tem sua
concessão desvinculada do cumprimento dos quesitos de carência e de qualidade de segurado,
atrelando-se, cumulativamente, ao implemento de requisito etário ou à detecção de deficiência,
nos termos do art. 20, §2º, da Lei n° 8.742/93, demonstrada por exame pericial; à verificação da
ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-lo
suprido pela família; e, originalmente, à constatação de renda mensal per capita não superior a ¼
(um quarto) do salário mínimo. Recorde-se, a este passo, da sucessiva redução da idade mínima,
primeiramente de 70 para 67 anos, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, ao depois, para 65 anos,
conforme art. 34 da Lei nº 10.741/ 2003.
No que diz respeito ao critério da deficiência, as sucessivas alterações legislativas ocorridas na
redação do § 2º, do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social demonstram a evidente
evolução na sua conceituação.
Em sua redação originária, a Lei 8.742/1993 definia a pessoa portadora de deficiência, para efeito
de concessão do benefício assistencial, aquela incapacitada para a vida independente e para o
trabalho.
Posteriormente, a Lei n. 12.435/2011 promoveu modificação ao dispositivo legal, ampliando o
conceito de deficiência, com base no Decreto n. 6.949/2009, que promulgou a Convenção
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
O § 2º da art. 20 da Lei n. 8.742 passou então a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20
(...)
§ 2º - para efeito de concessão deste benefício, considera-se:
I - pessoa com deficiência, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida
independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos."
Vê-se, portanto, que ao fixar o entendimento da expressão "impedimentos de longo prazo", a Lei
n. 12.435/2011 optou por restringir a concessão do benefício exclusivamente às pessoas com
deficiência que apresentem incapacidade para a vida independente e para o trabalho pelo prazo
mínimo de 2 (dois) anos.
Atualmente, o dispositivo em exame encontra-se vigendo com a redação conferida pelo Estatuto
da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146/2015, a qual explicitou a definição legal de pessoa com
deficiência:
"Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
De se registrar que o § 10 do mesmo dispositivo, incluído pela Lei n. 12.470/2011, considera de
longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
Acerca do derradeiro pressuposto, o C. STF, no âmbito da Reclamação nº 4374 e dos Recursos
Extraordinários nºs. 567985 e 580963, submetidos à sistemática da repercussão geral, reputou
defasado esse método aritmético de aferição de contexto de miserabilidade, suplantando, assim,
o que outrora restou decidido na ADI 1.232-DF, ajuizada pelo Procurador-Geral da República e
em cujo âmbito se declarara a constitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. A
motivação empregada pela Excelsa Corte, no RE nº 580963, reside no fato de terem sido
"editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios
assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que
instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa
Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios
que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas".
À vista disso, a mensuração da hipossuficiência não mais se restringe ao parâmetro da renda
familiar, devendo, sim, aflorar da análise desse requisito e das demais circunstâncias concretas
de cada caso, na linha do que já preconizava a jurisprudência majoritária, no sentido de que a
diretiva do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não consistiria em singular meio para se verificar a
condição de miserabilidade preceituada na Carta Magna, cuidando-se, tão-apenas, de critério
objetivo mínimo, a revelar a impossibilidade de subsistência do portador de deficiência e do idoso,
não empecendo a utilização, pelo julgador, de outros fatores igualmente capazes de denotar a
condição de precariedade financeira da parte autora. Veja-se, a exemplo, STJ: REsp nº
314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185;
EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ
04/04/2005, p. 342; REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002,
v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
Em plena sintonia com o acima esposado, o c. STJ, quando da apreciação do RESP n.
1.112.557/MG, acentuou que o art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 comporta exegese tendente ao
amparo do cidadão vulnerável, donde concluir-se que a delimitação do valor de renda familiar per
capita não pode ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado.
Em substituição à diretriz inicialmente estampada na lei, a jurisprudência vem evoluindo para
eleger a renda mensal familiar per capita inferior à metade do salário mínimo como indicativo de
situação de precariedade financeira, tendo em conta que outros programas sociais, dentre eles o
bolsa família, o Programa Nacional de Acesso à Alimentação e o bolsa escola, instituídos pelas
Leis nºs 10.836/04, 10.689/03 e 10.219/01, nessa ordem, contemplam esse patamar.
Consultem-se arestos da Terceira Seção nesse diapasão:
“AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO (...) 3 - Da análise do sistema CNIS/DATAPREV,
verifica-se que o filho da autora possui apenas pequenos vínculos de trabalho, na maioria inferior
a 03 meses, sendo que na maior parte do tempo esteve desempregado. Desse modo, mesmo
incluindo a aposentadoria do marido da autora, a renda familiar per capita corresponde a pouco
mais de R$ 300,00, ou seja, inferior a meio salário mínimo. 4 - Restou demonstrada, quantum
satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei
8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial. 5 - Agravo improvido." (EI
00072617120124036112, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, TRF3, j. 22/10/2015,
e-DJF3 05/11/2015)
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO LEGAL. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO
INEXISTENTE. (...)- No caso em exame, não há omissão a ser sanada, sendo o benefício
indeferido pelo fato da renda familiar "per capita" ser superior a 1/2 salário mínimo. (...) 5-
Embargos de declaração rejeitados." (AR 00082598120084030000, Relator Juiz Convocado Silva
Neto, TRF3, j. 25/09/2014, e-DJF3 08/10/2014)
Nesse exercício de sopesamento do conjunto probatório, importa averiguar a necessidade, na
precisão da renda familiar, de abatimento do benefício de valor mínimo percebido por idoso ou
deficiente, pertencente à unidade familiar. Nesta quadra, há, inclusive, precedente do egrégio
STF, no julgamento do RE nº 580.963/PR, disponibilizado no DJe 14.11.2013, submetido à
sistemática da repercussão geral, em que se consagrou a inconstitucionalidade por omissão do
art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, considerando a "inexistência de justificativa
plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos
idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios
previdenciários no valor de até um salário mínimo.".
Quanto à questão da composição da renda familiar per capita, o C. STJ, no julgamento do RESP
n. 1.355.052/SP, exarado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia, assentou,
no mesmo sentido, a aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, com
vistas à exclusão do benefício previdenciário recebido por idoso ou por deficiente, no valor de um
salário mínimo, no cálculo da renda per capita prevista no art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93
De se realçar que a jurisprudência - antes, mesmo, do aludido recurso repetitivo - já se firmara no
sentido da exclusão de qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso com mais de 65
anos, por analogia ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, preceito esse
que, na origem, limitava-se a autorizar a desconsideração de benefício de prestação continuada
percebido pelos referidos idosos.
Note-se que os precedentes não autorizam o descarte do benefício de valor mínimo recebido por
qualquer idoso, assim compreendidas pessoas com idade superior a 60 anos, mas, sim, pelos
idosos com idade superior a 65 anos.
Essa é a inteligência reinante na jurisprudência. A propósito, os seguintes julgados: STJ, AGP
8479, Rel. Des. Convocada Marilza Maynard, 3ª Seção, DJE 03/02/2014; STJ, AGP 8609, Rel.
Min. Assusete Magalhães, 3ª Seção, DJE 25/11/2013; STJ, AGRESP 1178377, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJE 19/3/2012. E da atenta leitura da íntegra do acórdão do
recurso representativo de controvérsia - nº 1.355.052/SP - chega-se à idêntica conclusão.
Outro dado sobremodo relevante diz respeito à acepção de família, para a finalidade da Lei nº
8.742/1993, cujo conceito experimentou modificação ao longo do tempo. Num primeiro lanço, o
art. 20, § 1º, do citado diploma nomeava família "a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo
teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes". Ao depois, a Lei nº 9.720,
em 30/11/98, fruto de conversão da Medida Provisória nº 1.473-34, de 11/08/97, passou a
compreendê-la como o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91, dês que
conviventes sob mesmo teto. Finalmente, na vigência da Lei nº 12.435/2011, é havida como o
núcleo integrado pelo requerente, cônjuge ou companheiro, os pais, ou, na ausência destes, pela
madrasta ou padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados,
todos, também, sob o mesmo teto.
SITUAÇÃO DOS AUTOS
No caso vertente, verifica-se, pelos documentos 108448170 e 108448172, que a parte autora,
nascida em 08/05/1953, possuía 65 anos de idade em 18/12/2018, data de entrada do
requerimento aviado na senda administrativa, restando, pois, implementado o requisito etário.
Avançando, então, na análise da hipossuficiência, importa examinar o estudo social coligido ao
doc. 108448183, produzido em 04/04/2019.
Segundo o laudo adrede confeccionado, a autora reside no município de Pariquera-Açu/SP, com
o cônjuge, dois filhos e uma neta, sem indicação das respectivas idades.
Transcrevo excerto do laudo, sobre as condições de moradia:
“Imóvel adquirido há mais de 18 anos. Em alvenaria, com laje.
Cozinha: armários aéreos e de piso antigos, mesa, cinco cadeira, pia em fibra sobre balcão de
três gavetas e três portas, fruteira, fogão seis bocas, forno elétrico.
Sanitário: porta sanfonada, sem divisória para área de banho e sim diferença no nível do piso
revestido, parede também com cobertura cerâmica, vaso com tampo, pia com pedestal, chuveiro.
Área de serviço: entre a cozinha e as demais dependências, máquina de lavar automática, uma
máquina tipo tanquinho que não funciona, tanque em concreto.
Subindo três degraus tem acesso aos quartos, sanitário e sala.
Sanitário 02: porta sanfonada, piso e parede com revestimento, vaso com tampo, pia com
pedestal, armário com espelho, chuveiro, sem divisória e sim pequena diferença no nível do piso.
Cômodo para armazenagem de móveis sem uso, roupeiro antigo, três máquinas de costura (uma
não funciona);
Quarto 01: piso com revestimento, ocupado pela autora e seu esposo, cama casal com colchão,
cômoda antiga de quatro portas, ventilador, tem um espaço ao lado onde acomoda tábua de
passar, mesa de computador, roupeiro seis portas e quatro gavetas, roupas de cama.
Quarto 02: ocupado pela filha e a neta, cama de casal com dois colchões, um colchão de solteiro,
dois colchões dobrados, roupeiro oito portas, multi uso de duas portas, estante de aço.
Sala: hack com televisão de 50’ (pertence a filha), três estofados antigos.”
Quanto às condições de saúde do casal, “a autora desenvolveu hipertensão e desequilíbrio do
colesterol, mas se recusa a fazer uso de medicamento, consultas sempre que necessário junto a
UBS local, mas entende que medicamentos naturais seriam mais confiáveis”. O consorte “é
diabético, sofreu amputação dos três dedos dos dois pés, um pé de cada vez em períodos
diferentes, faz uso de faixas para evitar atrito entre os dedos restantes e para manter o equilíbrio.
Passa por consultas mensais e bimestrais”.
As despesas, à época do laudo, consistiam em tarifas de água (R$ 94,00) e energia elétrica (R$
186,00), gás (R$ 75,00), alimentação (R$ 600,00), pensão para os netos (R$ 660,00), parcela
habitacional e condomínio do apartamento da filhalocalizado em São Paulo (R$ 925,00).
A vindicante declarou que “concorda com seu esposo em prestar suporte financeiro para
despesas assumidas pelos filhos como a pensão dos netos e parcelas do apartamento recém
adquirido pela filha, pois estão desempregados e não tem meios de manter as despesas.”
Averbe-se que a filha residia com os pais, havia um mês, mas as despesas com as parcelas do
seu imóvel já eram pagas pelo casal, “esta deixou o imóvel e não alugou ainda”.
A demandante “espera que a filha providencie locação e assim diminuam as despesas”.
Acrescentou que “as condições de acesso a bens de consumo foram prejudicados desde que o
esposo passou a assumir despesas dos filhos”.
Os ganhos da família advém da aposentadoria recebida pelo cônjuge da autora, no montante de
R$ 2.600,00.
Conquanto não se tenha a qualificação dos filhos e neta que residem com a proponente, para fins
de cálculo da renda per capita, na acepção da Lei nº 12.435/2011, certo é que, mesmo
considerado o núcleo de cinco pessoas, a renda familiar per capita totaliza R$ 520,00,
suplantando a metade do salário mínimo, à época, de R$ 998,00.
De se realçar, por fim, o parecer da assistente social, no sentido de que o cônjuge da requerente
“encontra-se sobrecarregado com despesas fixas dos filhos, que produzem impacto na qualidade
de vida”.
Assim, o caso envolve hipossuficiência de terceiro, não se configurando, portanto, a hipótese
estabelecida no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. Nesse sentido, a jurisprudência da Nona Turma
deste E. Tribunal, tirada de situação parelha:
“CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO INDEVIDO. - Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação
continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por
exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do
postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família. - In casu, a requerente obtém renda per
capita superior à metade do salário mínimo, vendo-se, mais, que reside em moradia em boas
condições de habitabilidade, tendo garantido o mínimo à sua sobrevivência, frente aos seus
gastos essenciais, secundados pelo primo, que lhe cede a moradia e "paga todas as despesas da
casa". - A propalada ausência de renda deriva da contingência vivenciada por uma filha,
circunstância não comprovada na espécie, sem olvidar que esta não integra o conceito de família,
na acepção da Lei nº 12.435/2011, para efeito de concessão do Benefício de Prestação
Continuada. - A hipótese em comento envolve hipossuficiência de terceiro, não se configurando,
portanto, a hipótese estabelecida no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. - Apelação da parte autora
desprovida.” (ApCiv 5723302-19.2019.4.03.9999, Relatora Juíza Federal Convocada Vanessa
Mello, intimação via sistema DATA: 16/12/2019)
Destarte, não aflora, dos elementos dos autos, contexto de precariedade financeira tal a justificar
a inclusão da demandante no elenco de beneficiários da prestação buscada.
Por tudo, deve ser mantida a improcedência do pedido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento
de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação
da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-
la suprida pela família.
- Não aflora, dos elementos dos autos, contexto de precariedade financeira tal a justificar a
inclusão da demandante no elenco de beneficiários da prestação buscada.
- A hipótese em comento envolve hipossuficiência de terceiro, visto que o cônjuge da requerente
“encontra-se sobrecarregado com despesas fixas dos filhos, que produzem impacto na qualidade
de vida”, não se configurando, portanto, a hipótese estabelecida no art. 20, § 2º, da Lei nº
8.742/93.
- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
