Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003810-70.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/08/2020
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento
de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação
da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-
la suprida pela família.
- Constatadas, pelos laudos periciais, a deficiência e a hipossuficiência econômica, é devido o
Benefício de Prestação Continuada.
- In casu, houve requerimento administrativo visando à concessão de Benefício de Prestação
Continuada há mais de seis anos do ajuizamento da demanda, contudo, o conjunto probatório
produzido nos autos não permite aferir que, à época do pedido administrativo, estivessem
preenchidas as condicionantes exigidas à concessão da benesse.
- A hipótese vertente equipara-se à ausência de requerimento administrativo, situação em que o
termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da autarquia. Precedentes desta
Corte Regional.
- Juros de mora, correção monetária e custas processuais fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Isenção da autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, com exceção das
custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte autora.
- Revisão do Benefício de Prestação Continuada a cada dois anos, para avaliação da
continuidade das condições que lhe deram origem.
- Apelação da parte autora provida. Sentença reformada para julgar parcialmente procedente o
pedido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003810-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: SILVIA MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: NILVA MARIA PIMENTEL - SP136867-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003810-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: SILVIA MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: NILVA MARIA PIMENTEL - SP136867-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda objetivando a concessão de benefício assistencial, previsto no art. 203,
inciso V, da Constituição da República.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o cumprimento
dos requisitos legais ao amparo pretendido.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003810-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: SILVIA MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: NILVA MARIA PIMENTEL - SP136867-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Previsto no art. 203, caput, da Constituição Federal e disciplinado pela Lei nº 8.742/1993, de
natureza assistencial e não previdenciária, o benefício de prestação continuada tem sua
concessão desvinculada do cumprimento dos quesitos de carência e de qualidade de segurado,
atrelando-se, cumulativamente, ao implemento de requisito etário ou à detecção de deficiência,
nos termos do art. 20, §2º, da Lei n° 8.742/93, demonstrada por exame pericial; à verificação da
ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-lo
suprido pela família; e, originalmente, à constatação de renda mensal per capita não superior a ¼
(um quarto) do salário mínimo. Recorde-se, a este passo, da sucessiva redução da idade mínima,
primeiramente de 70 para 67 anos, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, ao depois, para 65 anos,
conforme art. 34 da Lei nº 10.741/ 2003.
No que diz respeito ao critério da deficiência, as sucessivas alterações legislativas ocorridas na
redação do § 2º, do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social demonstram a evidente
evolução na sua conceituação.
Em sua redação originária, a Lei 8.742/1993 definia a pessoa portadora de deficiência, para efeito
de concessão do benefício assistencial, aquela incapacitada para a vida independente e para o
trabalho.
Posteriormente, a Lei n. 12.435/2011 promoveu modificação ao dispositivo legal, ampliando o
conceito de deficiência, com base no Decreto n. 6.949/2009, que promulgou a Convenção
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
O § 2º da art. 20 da Lei n. 8.742 passou então a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20
(...)
§ 2º - para efeito de concessão deste benefício, considera-se:
I - pessoa com deficiência, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida
independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos."
Vê-se, portanto, que ao fixar o entendimento da expressão "impedimentos de longo prazo", a Lei
n. 12.435/2011 optou por restringir a concessão do benefício exclusivamente às pessoas com
deficiência que apresentem incapacidade para a vida independente e para o trabalho pelo prazo
mínimo de 2 (dois) anos.
Atualmente, o dispositivo em exame encontra-se vigendo com a redação conferida pelo Estatuto
da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146/2015, a qual explicitou a definição legal de pessoa com
deficiência:
"Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
De se registrar que o § 10 do mesmo dispositivo, incluído pela Lei n. 12.470/2011, considera de
longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
Acerca do derradeiro pressuposto, o C. STF, no âmbito da Reclamação nº 4374 e dos Recursos
Extraordinários nºs. 567985 e 580963, submetidos à sistemática da repercussão geral, reputou
defasado esse método aritmético de aferição de contexto de miserabilidade, suplantando, assim,
o que outrora restou decidido na ADI 1.232-DF, ajuizada pelo Procurador-Geral da República e
em cujo âmbito se declarara a constitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. A
motivação empregada pela Excelsa Corte, no RE nº 580963, reside no fato de terem sido
"editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios
assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que
instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa
Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios
que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas".
À vista disso, a mensuração da hipossuficiência não mais se restringe ao parâmetro da renda
familiar, devendo, sim, aflorar da análise desse requisito e das demais circunstâncias concretas
de cada caso, na linha do que já preconizava a jurisprudência majoritária, no sentido de que a
diretiva do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não consistiria em singular meio para se verificar a
condição de miserabilidade preceituada na Carta Magna, cuidando-se, tão-apenas, de critério
objetivo mínimo, a revelar a impossibilidade de subsistência do portador de deficiência e do idoso,
não empecendo a utilização, pelo julgador, de outros fatores igualmente capazes de denotar a
condição de precariedade financeira da parte autora. Veja-se, a exemplo, STJ: REsp nº
314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185;
EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ
04/04/2005, p. 342; REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002,
v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
Em plena sintonia com o acima esposado, o c. STJ, quando da apreciação do RESP n.
1.112.557/MG, acentuou que o art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 comporta exegese tendente ao
amparo do cidadão vulnerável, donde concluir-se que a delimitação do valor de renda familiar per
capita não pode ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado.
Em substituição à diretriz inicialmente estampada na lei, a jurisprudência vem evoluindo para
eleger a renda mensal familiar per capita inferior à metade do salário mínimo como indicativo de
situação de precariedade financeira, tendo em conta que outros programas sociais, dentre eles o
bolsa família, o Programa Nacional de Acesso à Alimentação e o bolsa escola, instituídos pelas
Leis nºs 10.836/04, 10.689/03 e 10.219/01, nessa ordem, contemplam esse patamar.
Consultem-se arestos da Terceira Seção nesse diapasão:
“AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO (...) 3 - Da análise do sistema CNIS/DATAPREV,
verifica-se que o filho da autora possui apenas pequenos vínculos de trabalho, na maioria inferior
a 03 meses, sendo que na maior parte do tempo esteve desempregado. Desse modo, mesmo
incluindo a aposentadoria do marido da autora, a renda familiar per capita corresponde a pouco
mais de R$ 300,00, ou seja, inferior a meio salário mínimo. 4 - Restou demonstrada, quantum
satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei
8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial. 5 - Agravo improvido." (EI
00072617120124036112, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, TRF3, j. 22/10/2015,
e-DJF3 05/11/2015)
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO LEGAL. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO
INEXISTENTE. (...)- No caso em exame, não há omissão a ser sanada, sendo o benefício
indeferido pelo fato da renda familiar "per capita" ser superior a 1/2 salário mínimo. (...) 5-
Embargos de declaração rejeitados." (AR 00082598120084030000, Relator Juiz Convocado Silva
Neto, TRF3, j. 25/09/2014, e-DJF3 08/10/2014)
Nesse exercício de sopesamento do conjunto probatório, importa averiguar a necessidade, na
precisão da renda familiar, de abatimento do benefício de valor mínimo percebido por idoso ou
deficiente, pertencente à unidade familiar. Nesta quadra, há, inclusive, precedente do egrégio
STF, no julgamento do RE nº 580.963/PR, disponibilizado no DJe 14.11.2013, submetido à
sistemática da repercussão geral, em que se consagrou a inconstitucionalidade por omissão do
art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, considerando a "inexistência de justificativa
plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos
idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios
previdenciários no valor de até um salário mínimo.".
Quanto à questão da composição da renda familiar per capita, o C. STJ, no julgamento do RESP
n. 1.355.052/SP, exarado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia, assentou,
no mesmo sentido, a aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, com
vistas à exclusão do benefício previdenciário recebido por idoso ou por deficiente, no valor de um
salário mínimo, no cálculo da renda per capita prevista no art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93
De se realçar que a jurisprudência - antes, mesmo, do aludido recurso repetitivo - já se firmara no
sentido da exclusão de qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso com mais de 65
anos, por analogia ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, preceito esse
que, na origem, limitava-se a autorizar a desconsideração de benefício de prestação continuada
percebido pelos referidos idosos.
Note-se que os precedentes não autorizam o descarte do benefício de valor mínimo recebido por
qualquer idoso, assim compreendidas pessoas com idade superior a 60 anos, mas, sim, pelos
idosos com idade superior a 65 anos.
Essa é a inteligência reinante na jurisprudência. A propósito, os seguintes julgados: STJ, AGP
8479, Rel. Des. Convocada Marilza Maynard, 3ª Seção, DJE 03/02/2014; STJ, AGP 8609, Rel.
Min. Assusete Magalhães, 3ª Seção, DJE 25/11/2013; STJ, AGRESP 1178377, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJE 19/3/2012. E da atenta leitura da íntegra do acórdão do
recurso representativo de controvérsia - nº 1.355.052/SP - chega-se à idêntica conclusão.
Outro dado sobremodo relevante diz respeito à acepção de família, para a finalidade da Lei nº
8.742/1993, cujo conceito experimentou modificação ao longo do tempo. Num primeiro lanço, o
art. 20, § 1º, do citado diploma nomeava família "a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo
teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes". Ao depois, a Lei nº 9.720,
em 30/11/98, fruto de conversão da Medida Provisória nº 1.473-34, de 11/08/97, passou a
compreendê-la como o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91, dês que
conviventes sob mesmo teto. Finalmente, na vigência da Lei nº 12.435/2011, é havida como o
núcleo integrado pelo requerente, cônjuge ou companheiro, os pais, ou, na ausência destes, pela
madrasta ou padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados,
todos, também, sob o mesmo teto.
SITUAÇÃO DOS AUTOS
No caso dos autos, o laudo médico colacionado ao doc. 89905597, págs. 99/107 e 122/135,
realizado em 06/07/2016, considerou a autora, então, com 56 anos de idade, ensino fundamental
até 4ª série e que declara ser “do lar”, portadora de sequela de traumatismo de coluna cervical,
três hérnias discais cervicais, luxação da vértebra C6 sobre a C7 e neoplasia de mama operada.
A demandante apresenta limitação nos movimentos de flexão, extensão, rotação e lateralização
da cabeça e discreta redução de força e de amplitute do membro inferior direito.
Além disso, encontra-se em tratamento oncológico, com quimioterapia neoadjuvante, no Hospital
do Câncer de Barretos, por período indeterminado.
O perito concluiu que o quadro apresentado acarreta-lhe incapacidade laborativa, parcial e
permanente, desde 13/03/2013.
Vislumbrou a possibilidade de desempenho de atividades laborais pela requerente, tais como a
de secretária, porteira ou atendente.
Não obstante, as patologias apresentadas, associadas à idade da pretendente, seu grau de
instrução, ausência de qualificação e experiência profissional e as atuais condições do mercado
de trabalho demonstram que, a rigor, a incapacidade revela-se, no momento, total, autorizando
concluir que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições
com as demais pessoas, por mais de dois anos, nos termos estabelecidos no art. 20, § 2º, da Lei
nº 8.742/93, para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada. Veja-
se, nesse sentido, os seguintes julgados: STJ, AgRg no AREsp 196053/MG, Segunda Turma,
Relator Ministro Castro Meira, Data do Julgamento: 25/09/2012, DJe 04/10/2012; TRF 3ª Região,
AR 00155670320104030000, Relator para o acórdão Desembargador Federal Sergio
Nascimento, j. 25/06/2015, e-DJF3 15/07/2015.
Averbe-se, por fim, que a jurisprudência da Nona Turma deste E. Tribunal vem reconhecendo o
direito ao benefício assistencial, mesmo em casos de incapacidade temporária, desde que
preenchidos os demais requisitos para tanto. A propósito, colacionam-se os seguintes julgados:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA ATÉ 28 DE FEVEREIRO DE 2011. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
PREQUESTIONAMENTO. (...) 2 - Incapacidade total e temporária comprovada pelo laudo
pericial. 3 - Estudo social comprova a condição de miserabilidade da autora no período
compreendido entre 03 de março de 2008 e 28 de fevereiro de 2011. 4 - De rigor a concessão do
benefício assistencial no lapso em que restaram preenchidos os requisitos legais. (...) 10 - Agravo
legal parcialmente provido.” (Destaquei.)
(APELREEX 00059087220124039999, Relator Desembargador Federal Nelson Bernardes, j.
18/06/2012, e-DJF3 28/06/2012)
“CONSTITUCIONAL - ASSISTÊNCIA SOCIAL - APELAÇÃO COM PRELIMINAR DE
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA
SENTENÇA- DESCABIMENTO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ARTIGO 203,
INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DEFICIÊNCIA E NECESSIDADE DE OBTENÇÃO
DA PRESTAÇÃO - COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. MANUTENÇÃO DA TUTELA
ANTECIPADA CONCEDIDA. (...) II - A concessão do benefício assistencial do art. 203, V, CF
sujeita-se, na espécie, à demonstração da condição de deficiência do autor, somada à
hipossuficiência própria e da família. III - Os laudos periciais atestam que a autora sofreu extração
cirúrgica da mama direita, para retirada de tumor maligno com 2 a 5 cm de diâmetro, tendo como
sequela "edema de seu membro superior direito, impossibilitando-a de trabalhar no momento", e
continua em tratamento realizando quimioterapia e hormonioterapia profilática, que provocam
efeitos colaterais como náuseas, vômitos, fogaços e queda de cabelo. Vejo que a autora padece
de grave doença, que exige árduo e constante acompanhamento médico, tendo o Sr. Perito
concluído o laudo atestando a sua incapacidade total e temporária para o trabalho, de modo que
tenho por atendido, ao menos nos tempos atuais, o primeiro dos requisitos para a concessão do
benefício. IV - Do conjunto probatório extrai-se que a autora é separada do marido, não aufere
qualquer rendimento, apenas recebe uma cesta básica do Hospital do Câncer, morando em
quarto e cozinha cedidos pela irmã, dependendo da ajuda de amigos, da irmã e do cunhado, que
percebe aposentadoria de um salário mínimo. Verifica-se, assim, que a situação é de
precariedade e miséria, estando a autora total e temporariamente incapacitada para exercer
qualquer trabalho, dependendo da assistência e colaboração da irmã e amigos, sem condições
para uma sobrevivência digna, conforme preceitua a Constituição Federal. (...) VI -Apelação do
INSS improvida. Sentença e tutela antecipada mantidas.” (Destaquei.)
(AC 00013359220014036113, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 09/05/2005,
DJU 23/06/2005)
Nesse cenário, o quadro se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos da Lei.
Avançando, então, na análise da hipossuficiência, importa examinar o estudo social coligido ao
doc. 89905597, págs. 159/161, produzido em 10/10/2017, e complementado em 08/06/2018,
conforme doc. 89905597, pág. 191.
Segundo o laudo adrede confeccionado, a autora reside no município de Igarapava/SP, com uma
irmã, de 53 anos, e o cunhado, de 57 anos, idades correspondentes à data do estudo
socioeconômico.
Transcrevo excerto do laudo, sobre as condições de moradia:
“SITUACÃO HABITACIONAL
A casa em que reside a família é própria (de herdeiros), possuindo 07 (sete) cômodos pequenos,
03 (três) quartos, 01 (uma) sala, 01 (uma) copa, 01 (uma) cozinha e 01 (um) banheiro, forrados
com telhas comuns, o piso é vermelhão. O imóvel como também o mobiliário são adequados e
encontra-se em bom estado de uso, conservação, e boa higiene.
Possuindo energia elétrica e água encanada.
No primeiro quarto em que dorme o casal (Sra. Marileia e Sra. Oroze) tem 01 (uma) cama de
casal, 01 (um) guarda roupa pequeno.
No segundo quarto em que dorme Sra. Silvia tem 01 (uma) cama de casal, 01 ( (um) guarda
roupa pequeno.
No terceiro quarto tem 01 (uma) cama de solteiro, 01 (um) guarda roupa pequeno.
Na sala tem 01 (um) sofá de 03 (três) lugares, 01 (um) sofá de 02 (dois) lugares, 01 (uma) rack
pequena.
Na copa tem 01 (uma) mesa com 06 cadeiras, 01 (uma) rack.
Na cozinha muito pequena tem 01 (uma) geladeira, 01 (um) fogão de 06 (seis) bocas, 01 (uma)
pia, 01 (um) armário de aço.
No banheiro tem 01 (uma) pia pequena, 01(um) vaso sanitário, 01 (um) chuveiro elétrico sem box.
Na área externa tem uma varanda pequena coberta com telhas de amianto (Eternit) 01 (um)
tanque pequeno de cimento de 02 (duas) bacias, 01 (um) tanquinho elétrico para lavar roupas.
A família não possui nenhum eletrodoméstico fora dos padrões normais para um bom andamento
das tarefas do dia a dia.”
Foram reportadas despesas com tarifas de água (R$ 40,00) e energia elétrica (R$ 53,00), gás (R$
62,00) e funerária (R$ 25,00).
A família utiliza a rede pública de saúde e os medicamentos dos quais necessita são fornecidos
pelo Programa Farmácia Popular.
Os ganhos da família advém do salário do cunhado, trabalhador rural. Recebe R$ 1.200,00
mensais.
De se lembrar, contudo, que a irmã da promovente e o consorte desta não integram o conceito de
família, na acepção da Lei nº 12.435/2011, para efeito de concessão do Benefício de Prestação
Continuada, de modo que não resta, como passível de consideração jurídica, qualquer valor
percebido pela proponente.
Dessa forma, divisa-se caracterizada conjuntura de miserabilidade.
Assim, restou demonstrada situação de hipossuficiência econômica, como indicado no sobredito
paradigma do C. Supremo Tribunal Federal, exarado em repercussão geral, a autorizar o implante
da benesse.
No que tange ao termo inicial do benefício, cabe considerar que, segundo a jurisprudência,
inclusive assentada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de repercussão geral (Recurso
Especial nº 1.369.165/SP), os benefícios por incapacidade devem ser concedidos, em regra, a
partir do requerimento administrativo ou, na sua ausência, da citação.
Na hipótese vertente, houve requerimento administrativo datado de 05/12/2006 (doc. 89905597,
pág. 54), vale dizer, há mais de seis anos do ajuizamento da demanda, em 18/06/2013.
No entanto, o conjunto probatório produzido nos autos não permite aferir que, à época do pedido
administrativo, estivessem preenchidas as condicionantes exigidas à concessão da benesse.
De se pontuar, além disso, que, em relação ao benefício assistencial, vige a cláusula rebus sic
stantibus, nos termos do art. 21, caput, da Lei n. 8.742/93, competindo, portanto, à parte autora
comprovar que não houve modificação no quadro fático desde a época do requerimento
administrativo, o que, também, não ocorreu na espécie.
Sendo assim, o caso dos autos equipara-se à ausência de requerimento administrativo, situação
em que, consoante julgados proferidos no âmbito desta Corte Regional, o termo inicial do
benefício deve ser fixado na data da citação da autarquia securitária.
Nesse sentido, os seguintes arestos:
“AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO DE MISERABILIDADE AO
TEMPO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPROVIMENTO. 1 - O benefício de
prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93,
com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais
(artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria
manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº
8.742/93. 2 - Diante da jurisprudência dos E. Tribunais Superiores, para a constatação da
hipossuficiência social familiar, há que se levar em consideração as peculiaridades de cada caso
concreto. 3 - Quanto ao termo inicial do benefício, verifico que o beneficio assistencial foi cessado
em 23/01/2006 uma vez que a requerente declarou que o núcleo familiar era composto tão
somente por ela e seu marido, e que perfaziam um rendimento mensal no importe de um salário
mínimo, gerando uma renda per capita maior que ¼ do salário mínimo. Instada a apresentar sua
defesa, a autora informou que a família era composta por oito pessoas. Ante a divergência
apresentada, e ainda considerando a falta de documentos comprobatórios, a autarquia cessou o
benefício em janeiro de 2006. Por outro lado, a presente demanda foi ajuizada somente em
13/07/2011, e decorrido mais de cinco anos da cessação, não se pode aferir que a condição
socioeconômica da família àquele tempo fosse a mesma da atual, ou mesmo que estivesse a
autora em situação de miserabilidade. Na realidade, ante o grande lapso temporal ocorrido entre
a cessação do benefício e o ajuizamento desta ação, a situaçãoequipara-seaausência de
requerimento administrativo,e desta forma o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da
citação da autarquia (19/09/2011- fls. 25), momento em que o requerido teve ciência da pretensão
da autora. 4 - Agravo legal improvido.” (destaquei)
(APELREEX 00041089420114036102, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues,
Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 08/06/2016)
“AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO DE MISERABILIDADE AO
TEMPO DOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.IMPROVIMENTO. 1 - O benefício de prestação
continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a
redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo
34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e
nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. 2 -
Diante da jurisprudência dos E. Tribunais Superiores, para a constatação da hipossuficiência
social familiar, há que se levar em consideração as peculiaridades de cada caso concreto. 3 - Em
que pese a existência da enfermidade incapacitante desde que a autora era criança, não há prova
nos autos de que, à época do pedido administrativo estivesse preenchido o requisito de
miserabilidade necessário à concessão do benefício, especialmente em razão dotempo
decorridoentre a data do requerimento (12/09/2000 - fls. 108) e o ajuizamento desta ação
(19/12/2012). Portanto, equiparada a situação à ausência de pedido administrativo, o termo inicial
do benefício deveria ser fixado na data da citação, em 16/07/2013 - fls. 92, momento em que o
INSS teve ciência da pretensão da autora. 4 - Agravo legal improvido.” (destaquei)
(APELREEX 00042925620124036121, Relator Juiz Convocado Miguel Di Pierro, Sétima Turma,
e-DJF3 Judicial 16/07/2015)
No mesmo diapasão, a jurisprudência desta E. Nona Turma:
“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. ART. 475, § 2º,
CPC/1973. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203,CAPUT, DA CR/88, E
LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. LAPSO
TEMPORAL DECORRIDO ENTRE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO E A
PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 21,CAPUT, DA LEI Nº 8.742/93. CLÁUSULAREBUS SIC
STANTIBUS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EQUIPARAÇÃO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem
como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame excede os 60 salários mínimos,
sendo cabível a remessa oficial, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento
de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação
da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-
la suprida pela família.
- Implementado o requisito etário e constatada, pelo laudo socioeconômico, a hipossuficiência, é
devido o Benefício de Prestação Continuada.
-In casu, houve requerimento administrativo visando à concessão de Benefício de Prestação
Continuada há quase doze anos do ajuizamento da demanda, e o conjunto probatório produzido
nos autos não permite aferir que, à época do pedido administrativo, estivesse preenchida a
condicionante da miserabilidade.
- Em relação ao benefício assistencial, vige a cláusularebus sic stantibus, nos termos do art. 21,
caput, da Lei n. 8.742/93.
- A hipótese vertente equipara-se à ausência de requerimento administrativo, como condição para
o ajuizamento da demanda, situação em que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data
da citação da autarquia, momento em que teve ciência da pretensão autoral. Precedentes desta
Corte Regional.
(...)
- Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.”
(AC/REO PJe (1728) Nº 5000261-69.2016.4.03.9999, Relatora Des. Fed. Ana Pezarini, j.
10/7/2017)
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e
à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade
com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de
relatoria do Ministro Luiz Fux.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-
se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas
vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, nos termos da Súmula n. 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
Está o instituto previdenciário isento do pagamento de custas processuais, consoante o art. 4º,
inciso I, da Lei Federal n. 9.289/96, art. 6º, da Lei do Estado de São Paulo n. 11.608/2003 e das
Leis do Mato Grosso do Sul, de n. 1.135/91 e 1.936/98, alteradas pelos arts. 1º e 2º, da Lei n.
2.185/2000. Excluem-se da isenção as respectivas despesas processuais, além daquelas devidas
à parte contrária.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de
quaisquer benefícios previdenciários ouassistenciaisnão cumuláveis, deverão ser integralmente
abatidos do débito.
Saliente-se que, nos termos do art. 21, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação
continuada deve ser revistoa cada dois anos,para avaliação da continuidade das condições que
lhe deram origem.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA REFORMAR A
SENTENÇA E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, concedendo-lhe o
benefício de prestação continuada, a partir da citação, e fixando consectários na forma
explicitada, abatidos eventuais valores já recebidos.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Vanessa Mello: O Desembargador Federal Batista
Gonçalves, em seu fundamentado voto, deu provimento à apelação da parte autora, para
reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, concedendo-lhe o benefício de
prestação continuada, a partir da citação.
Ouso, porém, apresentar divergência, pelas seguintes razões.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de
prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, regulamentado, atualmente,
pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu
artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o
postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a
miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção
nem de tê-la provida por sua família.
Com a devida vênia, entendo não estar patenteada a miserabilidade para fins assistenciais.
Segundo o relatório do estudo social (Id 89905597):
(i) a família é composta de 03 (três) pessoas: a autora reside com a irmã de 53 anos e o cunhado,
de 57 anos;
(ii)A casa em que reside a família é própria (de herdeiros), possuindo 07 (sete) cômodos
pequenos, 03 (três) quartos, 01 (uma) sala, 01 (uma) copa, 01 (uma) cozinha e 01 (um) banheiro,
forrados com telhas comuns, o piso é vermelhão. O imóvel como também o mobiliário são
adequados e encontra-se em bom estado de uso, conservação, e boa higiene;
(iii) Os ganhos da família advém do salário do Sr. Oroze, cunhado da requerente no valor de R$1
.200,00 (hum mil e duzentos reais).;
(iv) As despesas fixas, Os gastos mensais são aproximadamente de alimentação R$600,00
(seiscentos reais); água R$40,00 (quarenta reais); energia elétrica R$53,00 (cinquenta e três
reais); gás de cozinha R$62,00 (sessenta e dois reais); funerária R$25,00 (vinte e cinco reais).;
Diante desse contexto, não se enxerga, no caso, circunstância de vulnerabilidade social apta a
ensejar a concessão do benefício de assistência social.
Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de
atender a um público maior, para socorrer aos desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja,
àquelas pessoas que nem sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico,
pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante, o que não se verifica na hipótese dos
autos.
Considerada a necessidade da coexistência de requisitos cumulativos para a concessão do
benefício assistencial, a teor do disposto no artigo 20, caput, da Lei n. 8.742/1993, ausente o
requisito da hipossuficiência, resta prejudicada a análise do requisito da deficiência, tornando-se
inviável a concessão do benefício.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, para manter a improcedência do pedido.
Fica mantida a condenação em honorários de advogado, ora arbitrados em 12% (doze por cento)
sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do
artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98,
§ 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento
de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação
da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-
la suprida pela família.
- Constatadas, pelos laudos periciais, a deficiência e a hipossuficiência econômica, é devido o
Benefício de Prestação Continuada.
- In casu, houve requerimento administrativo visando à concessão de Benefício de Prestação
Continuada há mais de seis anos do ajuizamento da demanda, contudo, o conjunto probatório
produzido nos autos não permite aferir que, à época do pedido administrativo, estivessem
preenchidas as condicionantes exigidas à concessão da benesse.
- A hipótese vertente equipara-se à ausência de requerimento administrativo, situação em que o
termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da autarquia. Precedentes desta
Corte Regional.
- Juros de mora, correção monetária e custas processuais fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação.
- Isenção da autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, com exceção das
custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte autora.
- Revisão do Benefício de Prestação Continuada a cada dois anos, para avaliação da
continuidade das condições que lhe deram origem.
- Apelação da parte autora provida. Sentença reformada para julgar parcialmente procedente o
pedido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,
decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator, que foi
acompanhado pela Juíza Federal Convocada Leila Paiva e pelo Desembargador Federal Toru
Yamamoto (5º voto). Vencida a Juíza Federal Convocada Vanessa Mello, que negava provimento
à apelação, no que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan (4º voto).
Julgamento nos termos do disposto no art. 942, caput e § 1º, do CPC
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
