Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001373-73.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/07/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2017
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
CUSTAS. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
- Correção monetária estabelecida na forma explicitada, observadas as disposições do Manual de
Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal e da Lei n. 11.960/2009 (cf.
Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux), bem como normas
legais ulteriores aplicáveis à questão.
- Custas processuais fixadas de acordo com a Lei Estadual n. 3.779/09, não se eximindo o INSS
do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da
sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001373-73.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: ORZELINA ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP2109240S
APELAÇÃO (198) Nº 5001373-73.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: ORZELINA ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS1139700S
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação do INSS interposta em face da r. sentença, não submetida ao reexame
necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia
Previdenciária a conceder, à parte autora, o benefício assistencial ao deficiente, a partir da
citação, discriminados os consectários (doc. 115721).
Em seu recurso, insurge-se, a autarquia, quanto à correção monetária e custas processuais,
prequestionando a matéria, para fins recursais (doc. 115741).
Com contrarrazões, nas quais a recorrida concorda com a forma de atualização de cálculo
altercada no apelo, os autos subiram a este Tribunal (doc. 115755).
O Ministério Público Federal ofertou parecer, opinando pelo desprovimento da apelação
autárquica (doc. 385388).
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001373-73.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: ORZELINA ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS1139700S
V O T O
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001,
que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame
necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários
mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME
NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERDA DA AUDIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRESSUPOSTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença ilíquida
proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e
fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, exceto quando se tratar de
valor certo não excedente de 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Afastado, na origem, o direito ao
auxílio-acidente, em razão de inexistirem os pressupostos à sua concessão, impede o reexame
da matéria, em âmbito especial, o enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo interno ao qual
se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1274996/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe
22.06.2010)
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (03/4/2012, doc. 115771,
fls. 02/03) e da prolação da sentença (14//2015), bem como o valor da benesse, de um salário
mínimo, verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso interposto pelo INSS, em seus exatos limites, restritos à correção monetária e
custas processuais.
No que concerne aos valores em atraso, serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE
n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Ademais, a recorrida concordou expressamente com o critério de correção monetária altercado
no apelo, não se verificando controvérsia entre as partes quanto a este ponto.
As custas processuais serão pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual n.
3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretéria e disposições contidas tanto no
artigo 27 do CPC/1973 quanto no artigo 91 do CPC/2015. Ademais, não se exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para fixar a correção
monetária na forma acima delineada.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
CUSTAS. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
- Correção monetária estabelecida na forma explicitada, observadas as disposições do Manual de
Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal e da Lei n. 11.960/2009 (cf.
Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux), bem como normas
legais ulteriores aplicáveis à questão.
- Custas processuais fixadas de acordo com a Lei Estadual n. 3.779/09, não se eximindo o INSS
do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da
sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
