Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2319897 / SP
0002712-50.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
19/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO E
RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial,
sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº
10.741/2003.
II - O laudo médico-pericial feito em 10.05.2017, às fls. 126/128, atesta que o autor apresenta
déficit cognitivo, sequelas de traumatismo e alcoolismo, problemas que o incapacitam de forma
total e permanente para a prática de atividade laborativa.
III - O que define a deficiência é a presença de "impedimentos de longo prazo, de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas" (art. 20, § 2º, da LOAS).
IV - A situação apontada pelo perito se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência previsto
no art. 20, § 2º, I e II.
V- O estudo social feito em 19.08.2016, às fls. 97/103, informa que o autor reside com a mãe,
Luzia Quaglio de Lima, de 76 anos, em "casa de fundos, cedida pela família. A casa é térrea,
composta por dois quartos, sala, cozinha e banheiro. Casa simples, bem cuidada, guarnecida
com uma geladeira, um fogão, uma mesa, uma TV, um Sofá e utensílios de cozinha. Na casa
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
principal reside outra família. Ambas edificadas em alvenaria, piso cerâmico, cobertas com telha
francesa". As despesas são: luz e água R$ 150,00; alimentação R$ 500,00; gás R$ 60,00;
remédios R$ 150,00. A única renda da família advém do benefício previdenciário que a mãe
recebe, no valor de R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais) mensais.
VI - A consulta ao CNIS (doc. anexo) informa que a mãe do autor, idosa, nascida em
07.03.1946, foi beneficiária de pensão por morte previdenciária, desde 27.07.1991, de valor
mínimo, cessada por óbito em 06.03.2018, benefício que deve ser excluído, por analogia, nos
termos do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
VII - A renda familiar per capita é inferior à metade do salário mínimo.
VIII - Levando-se em consideração as informações do estudo social e as demais condições
apresentadas, não justifica o indeferimento do benefício. A situação é precária e de
miserabilidade, dependendo A autora do benefício assistencial para suprir as necessidades
básicas, sem condições de prover o seu sustento com a dignidade exigida pela Constituição
Federal.
IX - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado,
operar-se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
X - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao
mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os
juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da
Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução
458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
XI - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
XII - Isenta a Autarquia Previdenciária do pagamento de custas processuais, nos termos do art.
4º, I, da Lei Federal 9.289/96 e do art. 6º da Lei 11.608/03, do Estado de São Paulo, e das Leis
1.135/91 e 1.936/98, com a redação dada pelos arts. 1º e 2º da Lei nº 2.185/00, todas do
Estado do Mato grosso do Sul. Tal isenção não abrange as despesas processuais que houver
efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da
sucumbência.
XIII - Apelação e recurso adesivo parcialmente providos. Tutela antecipada mantida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação e ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
