Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5357114-20.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2019
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TERMO INICIAL –. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA
MANTIDA.
I - De acordo com o art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, o duplo grau de jurisdição não se aplica nas
hipóteses em que a condenação ou proveito econômico obtido na causa for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos.
II - A presente ação trata de restabelecimento de benefício de prestação continuada que já tinha
sido concedido e que foi suspenso; assim o pagamento deve retroagir à data da suspensão
administrativa.
III – Apelação provida. Tutela antecipada mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5357114-20.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: VALDEIR FERREIRA DOS REIS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: CASSIA REGINA APARECIDA VILLA - SP179387-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5357114-20.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: VALDEIR FERREIRA DOS REIS
Advogado do(a) APELANTE: CASSIA REGINA APARECIDA VILLA - SP179387-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Ação ajuizada contra o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, para a obtenção do benefício assistencial previsto no art. 203,
V, da Constituição Federal.
Segundo a inicial, o autor é pessoa com deficiência, não tendo condições de prover seu sustento
ou de tê-lo provido por sua família, fazendo jus ao benefício.
Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O juízo de 1º grau julgou procedente o pedido e condenou o INSS ao pagamento do benefício de
prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal, desde a data da citação, em
09.03.2018, com correção monetária pelo IPCA-E, juros de mora, desde a citação, nos termos do
art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 e honorários advocatícios fixados em 10% das prestações vencidas
até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ. Deferiu, ainda, a antecipação da
tutela.
Sentença proferida em 31.08.2018, não submetida ao reexame necessário.
Em apelação, o autor requer a fixação do termo inicial do benefício na data da cessação
administrativa, 01.04.2015.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento da apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5357114-20.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: VALDEIR FERREIRA DOS REIS
Advogado do(a) APELANTE: CASSIA REGINA APARECIDA VILLA - SP179387-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Ação ajuizada contra o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, para a obtenção do benefício assistencial previsto no art. 203,
V, da CF.
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
O benefício é devido desde o seu cancelamento na via administrativa.
Esta Corte tem decidido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ASSISTÊNCIA
SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA DEFICIENTE. ART. 20, § 3º,
DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS. TERMO INICIAL. CORREÇAÕ
MONETÁRIA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser
submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo
Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo.
- Para a concessão do benefício de assistência social faz-se necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco)
anos ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios
de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família.
- A concessão do benefício assistencial requer o preenchimento concomitante do requisito de
deficiência ou etário e de miserabilidade. In casu, restaram comprovados os quesitos
incapacidade e hipossuficiência familiar.
- Quanto ao termo inicial, a presente ação trata de restabelecimento de benefício de prestação
continuada que já tinha sido concedido e que foi suspenso; assim o pagamento deve retroagir à
data da suspensão administrativa.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF/3ª Região- Proc. 2018.03.99.012919-8 - 3ª Seção - DJU 22/06/2018 Relator: DAVID
DANTAS).
DOU PROVIMENTO à apelação para fixar o termo inicial do benefício na data da suspensão
administrativa, em 01.04.2015, mantendo a antecipação da tutela.
É o voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TERMO INICIAL –. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA
MANTIDA.
I - De acordo com o art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, o duplo grau de jurisdição não se aplica nas
hipóteses em que a condenação ou proveito econômico obtido na causa for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos.
II - A presente ação trata de restabelecimento de benefício de prestação continuada que já tinha
sido concedido e que foi suspenso; assim o pagamento deve retroagir à data da suspensão
administrativa.
III – Apelação provida. Tutela antecipada mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
