Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5029585-36.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2019
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TERMO INICIAL – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TUTELA
ANTECIPADA MANTIDA.
I - De acordo com o art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, o duplo grau de jurisdição não se aplica nas
hipóteses em que a condenação ou proveito econômico obtido na causa for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos.
II - Havendo requerimento na via administrativa, o benefício é devido desde essa data.
III - Não corre prescrição quando se trata de interesse de incapaz.
IV – Apelação improvida. Tutela antecipada mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029585-36.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: OSVALDO GARCIA
REPRESENTANTE: GERALDO GARCIA
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO - SP365072-N,
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029585-36.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSVALDO GARCIA
REPRESENTANTE: GERALDO GARCIA
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO - SP365072-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Ação ajuizada contra o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, para a obtenção do benefício assistencial previsto no art. 203,
V, da Constituição Federal.
Segundo a inicial, a parte autora é pessoa com deficiência, não tendo condições de prover seu
sustento ou de tê-lo provido por sua família, fazendo jus ao benefício.
Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O juízo de 1º grau julgou procedente o pedido e condenou o INSS ao pagamento do benefício de
prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal, desde a data do primeiro
requerimento administrativo, em 26.10.2010, com correção monetária pelo IPCA-E, juros de
mora, desde a citação, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 e honorários advocatícios
fixados em 15% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do
STJ. Deferiu, ainda, a antecipação da tutela.
Sentença proferida em 12.09.2017, não submetida ao reexame necessário.
Em apelação, o INSS requer a fixação do termo inicial do benefício na data da feitura do estudo
social, uma vez que “a perícia foi realizada muito tempo após o indeferimento administrativo”.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento da apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029585-36.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSVALDO GARCIA
REPRESENTANTE: GERALDO GARCIA
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO - SP365072-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Ação ajuizada contra o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, para a obtenção do benefício assistencial previsto no art. 203,
V, da CF.
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Os documentos coligidos aos autos asseveram que o autor é incapaz. Os indeferimentos
administrativos deram-se em razão do não preenchimento do requisito da hipossuficiência. Dessa
forma, não existe controvérsia sobre a incapacidade do autor, declarada por sentença datada de
31 de março de 1989 (ID-4593234 – pag. 14).
Conforme cópia do primeiro pedido administrativo feito em 26.10.2010 (ID-4593234 – PAG. 07), o
autor residia apenas com o irmão João Francisco Garcia, de 56 anos. A única renda advinha do
benefício assistencial do irmão, de valor mínimo, benefício que deve ser excluído, nos termos do
art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
O estudo social feito em 08.05.2017 (ID-4593251) informa que o autor continua residindo apenas
com o irmão João.
Dessa forma, o autor preenchia todos os requisitos para a obtenção do benefício desde a data do
primeiro requerimento administrativo, em 26.10.2010.
Havendo requerimento na via administrativa, o benefício é devido desde essa data.
Esta Corte tem decidido:
AGRAVO LEGAL AÇÃO RESCISÓRIA COM FULCRO NO ART. 485, INCISO V, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TERMO INICIAL.
VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A jurisprudência vem entendendo ser plenamente possível o
julgamento de ação rescisória por meio do art. 557 do CPC. Precedentes desta Corte. 2 - Verifica-
se que o benefício de aposentadoria por idade rural deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do disposto no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, conforme
determinado pela r. decisão agravada. 3 - Quanto aos juros moratórios, incidirão de uma única
vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o
preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma
decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data da
conta de liquidação. 4 - As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo
com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C.
STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 5 - Agravo legal
parcialmente provido.
(TRF/3ª Região-AR 10135 -Proc. 0027929-95.2014.4.03.0000- 3ª Seção - DJU 22/10/2015
Relator: Toru Yamamoto ).
Não corre prescrição quando se trata de interesse de incapaz.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE.
TERMO INICIAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INEXISTÊNCIA DE RENDA MENSAL.
- A prescrição qüinqüenal não opera em desfavor dos absolutamente incapazes, ex vi do art. 79
da lei nº 8.213/91.
- O benefício assistencial , conforme o ordenamento que o regula, é devido à pessoa idosa ou à
pessoa portadora de deficiência que pertença a grupo familiar cuja renda mensal per capita não
seja igual nem superior a ¼ do salário mínimo, e não seja titular de nenhum outro benefício, no
âmbito da seguridade social, ou de outro regime.
- Comprovada a deficiência e, bem assim, para fins de concessão do benefício assistencial,
inexistir renda no grupo familiar, deve ser deferido o amparo. (...).
(APELREEX 200870160003168, PAULO PAIM DA SILVA, TRF4 - SEXTA TURMA, D.E.
22/01/2010.)
NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo a antecipação da tutela.
É o voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TERMO INICIAL – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TUTELA
ANTECIPADA MANTIDA.
I - De acordo com o art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, o duplo grau de jurisdição não se aplica nas
hipóteses em que a condenação ou proveito econômico obtido na causa for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos.
II - Havendo requerimento na via administrativa, o benefício é devido desde essa data.
III - Não corre prescrição quando se trata de interesse de incapaz.
IV – Apelação improvida. Tutela antecipada mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
