Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5699284-31.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2019
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, INCISO V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITOS COMPROVADOS.
PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA
MANTIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa. O pedido não atendido para
complementação do estudo social não acarretou prejuízo à autarquia, uma vez que o feito
encontra-se devidamente instruído, com a juntada do estudo sócio econômico, firmado por
Assistente Social.
III - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial,
sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº
10.741/2003.
IV - A autora contava com 69 (sessenta e nove) anos, na data do requerimento administrativo,
tendo por isso a condição de idosa.
V - O estudo social feito em 23.05.2017 (ID-65950594) indica que a autora reside com o marido,
José Roberto da Neves, de 67 anos, e a filha Maria das Graças dos Santos, de 44, em casa
própria, “há mais de 20 anos, que conforme a autora informou, o sítio foi comprado à prestação e
pago do modo como podiam pagar, na época. Localizado em terreno de relevo, no alto de uma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
montanha, em Área de Preservação Ambiental (APP), de difícil acesso, pois não possui estrada.
O acesso é feito por meio de trilha aberta em mata fechada, sendo que em alguns trechos a
estrada está tomada por mato. Também o caminho até o sítio, passa por várias propriedades
particulares. A moradia consiste em uma casa de alvenaria, que conta com cinco cômodos e dois
banheiros. Com revestimento e acabamento de cerâmica, em boas condições de habitabilidade e
de ventilação, o telhado possui forro. O abastecimento de água vem da mina, sem tratamento de
esgoto e com fossa rudimentar, possui rede elétrica, sem coleta de lixo, sendo o descarte por
meio da queimada. Possui algumas plantações para consumo próprio, no entanto, não se trata de
terra produtiva, pois maior parte do terreno é de Área de Preservação Ambiental. Também não
possui criação de animais de grande porte. A mobília é antiga e modesta, e em estado ruim de
conservação; os eletrodomésticos também são modestos e antigos e em mal estado de
conservação. Possui geladeira e fogão a gás que não está funcionando, sendo que utiliza fogão à
lenha. As despesas são: energia elétrica R$ 55,00; alimentação R$ 600,00; medicamentos em
média R$ 250,00. A autora relatou que a filha “possui quadro de Depressão, sendo um quadro de
problema de saúde presente em sua linha de família. Relatou que sua filha tem um
comportamento de difícil manejo e muito resistente a tratamento medicamentoso, sendo que tem
constantes crises depressivas. Por este motivo, tem sua vida laborativa prejudicada, sendo
dependente da renda família. Aa renda da família advém da aposentadoria do marido da autora,
no valor de pouco mais de um salário mínimo ao mês. A assistente social conclui que a autora
“sofre prejuízos cotidianos em sua qualidade de vida e de acesso aos seus direitos. A concessão
do benefício possibilitará a autora, o gozo das condições mínimas de vida com dignidade e
consequentemente a melhoria da sua qualidade de vida”.
VI - A consulta ao CNIS (ID-65950573) indica que o marido da autora recebe aposentadoria por
tempo de contribuição, desde 25.09.2003, recebendo o valor de pouco mais de um salário mínimo
ao mês; e, quanto à filha, tem vínculo de trabalho no período de 01.12.2016 a 31.10.2017,
auferindo o valor, em média, de pouco mais de meio salário mínimo ao mês.
VII - Ainda que a renda familiar per capita seja pouco superior à metade do salário mínimo,
levando-se em consideração as informações do estudo social e as demais condições
apresentadas, entendo que não justifica o indeferimento do benefício.
VIII - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do
disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
IX – Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5699284-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TERESA DOS SANTOS DAS NEVES
Advogados do(a) APELADO: ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N, ANA
BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5699284-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TERESA DOS SANTOS DAS NEVES
Advogados do(a) APELADO: ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N, ANA
BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Ação ajuizada contra o Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS, para a obtenção do benefício assistencial previsto no art. 203,
V, da CF.
Segundo a inicial, a autora é pessoa idosa, não tendo condições de prover seu sustento ou de tê-
lo provido por sua família, fazendo jus ao benefício.
Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido e condenou o INSS ao pagamento do benefício de
prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal, desde a data do requerimento
administrativo, em 05.05.2016, com correção monetária e juros de mora nos termos do art. 1º-F
da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09, e honorários advocatícios fixados em 10%
das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, nos termos do
art. 85, § 2º do CPC. Deferiu, ainda, a antecipação da tutela.
Sentença proferida em 14.08.2017, não submetida ao reexame necessário.
Em apelação, o INSS alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, uma vez que o pedido de
complementação do estudo social não foi atendido e, no mérito, sustenta que a renda mensal
familiar per capita é superior a ¼ do salário mínimo, razão pela qual a apelada não faz jus ao
benefício assistencial, postulando a reforma do julgado; e pede ainda a revogação da tutela
provisória e a submissão da sentença à remessa oficial. Caso o entendimento seja outro, requer a
fixação dos honorários advocatícios apenas na fase de execução.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento da apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5699284-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TERESA DOS SANTOS DAS NEVES
Advogados do(a) APELADO: ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N, ANA
BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Ação ajuizada contra o Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS, para a obtenção do benefício assistencial previsto no art. 203,
V, da CF.
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa. O pedido não atendido para
complementação do estudo social não acarretou prejuízo à autarquia, uma vez que o feito
encontra-se devidamente instruído, com a juntada do estudo sócio econômico, firmado por
Assistente Social.
As provas produzidas nos autos são suficientes ao deslinde da causa.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
O não-acatamento das argumentações deduzidas no recurso não implica cerceamento de defesa,
visto que ao julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide. Não
está obrigado o magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado
pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se de fatos,
jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso.
Inexiste violação do artigo 535 do CPC, quando o magistrado decide todas as questões postas na
apelação, mesmo que contrárias à sua pretensão.
Agravo regimental desprovido."
(STJ, AgRg no REsp. nº 494.902/RJ, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, j.
15.09.2005, v.u., DJ 17.10.2005).
O estudo social atendeu às necessidades do caso concreto, não tendo se mostrado a
necessidade de complementação.
Assim, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito.
O pedido de revogação da tutela provisória concedida na sentença como formulada confunde-se
com o mérito e com ele será apreciado.
O benefício da assistência social, de caráter não contributivo, tem como alguns de seus princípios
norteadores a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e o enfrentamento da pobreza
no nosso País, que constituem os objetivos fundamentais consagrados no art. 3º, I e III, da CF,
garantindo-se os mínimos sociais àqueles que efetivamente necessitam.
A Lei nº 8.742, de 07.12.1993, regulamentou a Assistência Social, prevista no mencionado art.
203, V, da CF. Em seu art. 20, dispôs sobre as condições para a concessão do benefício: ser
pessoa portadora de deficiência, ou idoso com 70 (setenta) anos ou mais - idade posteriormente
reduzida para 67 (sessenta e sete) anos - e, em ambos os casos, sem condições de prover seu
próprio sustento ou tê-lo provido pela família.
O Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741, de 01.10.2003 - reduziu a idade mínima do idoso para 65
anos - art. 34.
O art. 20 da LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social foi alterado pela Lei nº 12.435, de
06.7.2011 (DOU 07.7.2011), que adotou a expressão "pessoa com deficiência" e a idade de 65
(sessenta e cinco) anos ou mais já prevista no Estatuto do Idoso.
Também o conceito de pessoa com deficiência foi alterado pela nova lei. O § 2º do art. 20 passou
a dispor:
§ 2º. Para efeito de concessão deste benefício, considera-se:
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas;
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida
independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
O § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 estabelece que a renda per capita familiar deve ser inferior a ¼
do salário mínimo. A inconstitucionalidade desse dispositivo da LOAS foi arguida na ADIN nº
1.232-1, julgada improcedente por maioria de votos pelo Plenário do STF.
A questão não restou pacificada na jurisprudência do STJ e do próprio STF, que passaram a
adotar o entendimento de que a ADIn nº 1.232-1 não retirou a possibilidade de aferição da
necessidade por outros meios de prova que não a renda per capita familiar, mas, sim, que o § 3º
do art. 20 estabeleceu uma presunção objetiva e absoluta de miserabilidade. Assim sendo, a
família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo encontra-se em estado de
penúria, configurando tal situação prova incontestável de necessidade do benefício, dispensando
outros elementos probatórios. Daí que, caso suplantado tal limite, outros meios de prova
poderiam ser utilizados para a demonstração da condição de miserabilidade, expressa na
situação de absoluta carência de recursos para a subsistência.
Nesse sentido o entendimento do STJ - REsp 222778/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Edson Vidigal, j.
04.11.1999, DJU 29.11.1999, p. 190:
"A Lei 8742/93, Art. 20, § 3º, quis apenas definir que a renda familiar inferior a ¼ do salário-
mínimo é, objetivamente considerada, insuficiente para a subsistência do idoso ou portador de
deficiência; tal regra não afasta, no caso em concreto, outros meios de prova da condição de
miserabilidade da família do necessitado".
A questão foi novamente levada a julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que
reconheceu a Repercussão Geral da matéria nos autos do Recurso Extraordinário 567985/MT,
Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 18/04/2013, publicado em
03.10.2013:
"... O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao
fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem
consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar
a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a
constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios
objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei
8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia
quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e
único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias
com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios
mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004,
que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à
Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder
Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de
renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões
monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do
critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de
notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações
legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros
benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário
a que se nega provimento" (destaquei).
A fixação da renda per capita familiar inferior ao salário mínimo é excludente do bem-estar e
justiça sociais que o art. 193 da Constituição Federal elegeu como objetivos da Ordem Social.
A fixação do salário mínimo como garantia do trabalhador e do inativo para fins de garantir sua
manutenção e de sua família, com o mínimo necessário à sobrevivência com dignidade,
representa um critério quantificador do bem-estar social que a todos deve ser garantido, inclusive
aos beneficiários do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição.
Nessa linha de entendimento, o correto seria que a renda per capita familiar, para fins de
concessão do BPC, não pudesse ser superior a 1 (um) salário mínimo. Esse critério traria para
dentro do sistema de Assistência Social um número bem maior de pessoas idosas e com
deficiência. Seria dar a todos, dentro e fora do sistema de Assistência Social, o mesmo grau de
dignidade e de bem-estar, reduzindo desigualdades sociais.
A declaração de inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da LOAS - Lei Orgânica da Assistência
Social, na prática, resulta na inexistência de nenhum critério, abrindo a possibilidade de o
intérprete utilizar todos os meios de provas disponíveis para a verificação da situação de miséria
que a lei quer remediar.
Cabe à legislação infraconstitucional a definição dos critérios e requisitos para concessão do
benefício, conforme prevê o art. 203, V, da CF. Deve, para isso, obedecer aos princípios do art.
194, dentre eles a seletividade e distributividade. Ou seja, cabe ao legislador ordinário selecionar
as contingências merecedoras de proteção e distribuí-las de acordo com o número de
beneficiários e o orçamento de que dispõe.
A seletividade e a distributividade, contudo, por serem princípios setoriais, estão conformadas ao
princípio geral do respeito à isonomia. Não pode a lei eleger como discrimen critério violador da
isonomia.
A fixação do critério aferidor da necessidade é atribuição do legislador e não do juiz. Mas, diante
do caso concreto, a jurisdição não pode ser negada por falta de critério legal.
A atividade legislativa não é do Poder Judiciário, de modo que não lhe cabe criar critério que
substitua o previsto no § 3º do art. 20. Porém, parece razoável estabelecer presunção absoluta de
miserabilidade quando a renda per capita familiar for inferior a metade do salario mínimo vigente,
para que, em sendo superior, outras provas possam ser consideradas para averiguar a real
necessidade de concessão do benefício.
No caso dos autos, a autora contava com 69 (sessenta e nove) anos, na data do requerimento
administrativo, tendo por isso a condição de idosa.
O estudo social feito em 23.05.2017 (ID-65950594) indica que a autora reside com o marido, José
Roberto da Neves, de 67 anos, e a filha Maria das Graças dos Santos, de 44, em casa própria,
“há mais de 20 anos, que conforme a autora informou, o sítio foi comprado à prestação e pago do
modo como podiam pagar, na época. Localizado em terreno de relevo, no alto de uma montanha,
em Área de Preservação Ambiental (APP), de difícil acesso, pois não possui estrada. O acesso é
feito por meio de trilha aberta em mata fechada, sendo que em alguns trechos a estrada está
tomada por mato. Também o caminho até o sítio, passa por várias propriedades particulares. A
moradia consiste em uma casa de alvenaria, que conta com cinco cômodos e dois banheiros.
Com revestimento e acabamento de cerâmica, em boas condições de habitabilidade e de
ventilação, o telhado possui forro. O abastecimento de água vem da mina, sem tratamento de
esgoto e com fossa rudimentar, possui rede elétrica, sem coleta de lixo, sendo o descarte por
meio da queimada. Possui algumas plantações para consumo próprio, no entanto, não se trata de
terra produtiva, pois maior parte do terreno é de Área de Preservação Ambiental. Também não
possui criação de animais de grande porte. A mobília é antiga e modesta, e em estado ruim de
conservação; os eletrodomésticos também são modestos e antigos e em mal estado de
conservação. Possui geladeira e fogão a gás que não está funcionando, sendo que utiliza fogão à
lenha. As despesas são: energia elétrica R$ 55,00; alimentação R$ 600,00; medicamentos em
média R$ 250,00. A autora relatou que a filha “possui quadro de Depressão, sendo um quadro de
problema de saúde presente em sua linha de família. Relatou que sua filha tem um
comportamento de difícil manejo e muito resistente a tratamento medicamentoso, sendo que tem
constantes crises depressivas. Por este motivo, tem sua vida laborativa prejudicada, sendo
dependente da renda família. Aa renda da família advém da aposentadoria do marido da autora,
no valor de pouco mais de um salário mínimo ao mês. A assistente social conclui que a autora
“sofre prejuízos cotidianos em sua qualidade de vida e de acesso aos seus direitos. A concessão
do benefício possibilitará a autora, o gozo das condições mínimas de vida com dignidade e
consequentemente a melhoria da sua qualidade de vida”
A consulta ao CNIS (ID-65950573) indica que o marido da autora recebe aposentadoria por
tempo de contribuição, desde 25.09.2003, recebendo o valor de pouco mais de um salário mínimo
ao mês; e, quanto à filha, tem vínculo de trabalho no período de 01.12.2016 a 31.10.2017,
auferindo o valor, em média, de pouco mais de meio salário mínimo ao mês.
Ainda que a renda familiar per capita seja pouco superior à metade do salário mínimo, levando-se
em consideração as informações do estudo social e as demais condições apresentadas, entendo
que não justifica o indeferimento do benefício.
Diante do que consta nos autos, verifico que a situação é precária e de miserabilidade,
dependendo do benefício assistencial que recebe para suprir as necessidades básicas, sem
condições de prover o seu sustento com a dignidade exigida pela Constituição Federal.
Assim, preenche a autora os requisitos necessários ao deferimento do benefício.
Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
REJEITO a preliminar e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para fixar os honorários
advocatícios nos termos da fundamentação, mantendo a antecipação da tutela.
É o voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, INCISO V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITOS COMPROVADOS.
PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA
MANTIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa. O pedido não atendido para
complementação do estudo social não acarretou prejuízo à autarquia, uma vez que o feito
encontra-se devidamente instruído, com a juntada do estudo sócio econômico, firmado por
Assistente Social.
III - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial,
sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº
10.741/2003.
IV - A autora contava com 69 (sessenta e nove) anos, na data do requerimento administrativo,
tendo por isso a condição de idosa.
V - O estudo social feito em 23.05.2017 (ID-65950594) indica que a autora reside com o marido,
José Roberto da Neves, de 67 anos, e a filha Maria das Graças dos Santos, de 44, em casa
própria, “há mais de 20 anos, que conforme a autora informou, o sítio foi comprado à prestação e
pago do modo como podiam pagar, na época. Localizado em terreno de relevo, no alto de uma
montanha, em Área de Preservação Ambiental (APP), de difícil acesso, pois não possui estrada.
O acesso é feito por meio de trilha aberta em mata fechada, sendo que em alguns trechos a
estrada está tomada por mato. Também o caminho até o sítio, passa por várias propriedades
particulares. A moradia consiste em uma casa de alvenaria, que conta com cinco cômodos e dois
banheiros. Com revestimento e acabamento de cerâmica, em boas condições de habitabilidade e
de ventilação, o telhado possui forro. O abastecimento de água vem da mina, sem tratamento de
esgoto e com fossa rudimentar, possui rede elétrica, sem coleta de lixo, sendo o descarte por
meio da queimada. Possui algumas plantações para consumo próprio, no entanto, não se trata de
terra produtiva, pois maior parte do terreno é de Área de Preservação Ambiental. Também não
possui criação de animais de grande porte. A mobília é antiga e modesta, e em estado ruim de
conservação; os eletrodomésticos também são modestos e antigos e em mal estado de
conservação. Possui geladeira e fogão a gás que não está funcionando, sendo que utiliza fogão à
lenha. As despesas são: energia elétrica R$ 55,00; alimentação R$ 600,00; medicamentos em
média R$ 250,00. A autora relatou que a filha “possui quadro de Depressão, sendo um quadro de
problema de saúde presente em sua linha de família. Relatou que sua filha tem um
comportamento de difícil manejo e muito resistente a tratamento medicamentoso, sendo que tem
constantes crises depressivas. Por este motivo, tem sua vida laborativa prejudicada, sendo
dependente da renda família. Aa renda da família advém da aposentadoria do marido da autora,
no valor de pouco mais de um salário mínimo ao mês. A assistente social conclui que a autora
“sofre prejuízos cotidianos em sua qualidade de vida e de acesso aos seus direitos. A concessão
do benefício possibilitará a autora, o gozo das condições mínimas de vida com dignidade e
consequentemente a melhoria da sua qualidade de vida”.
VI - A consulta ao CNIS (ID-65950573) indica que o marido da autora recebe aposentadoria por
tempo de contribuição, desde 25.09.2003, recebendo o valor de pouco mais de um salário mínimo
ao mês; e, quanto à filha, tem vínculo de trabalho no período de 01.12.2016 a 31.10.2017,
auferindo o valor, em média, de pouco mais de meio salário mínimo ao mês.
VII - Ainda que a renda familiar per capita seja pouco superior à metade do salário mínimo,
levando-se em consideração as informações do estudo social e as demais condições
apresentadas, entendo que não justifica o indeferimento do benefício.
VIII - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do
disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
IX – Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
