Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5036299-12.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2019
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, INCISO V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GRUPO FAMILIAR. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial,
sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº
10.741/2003.
II - A autora contava com 81 (oitenta e um) anos, na data do requerimento administrativo, tendo
por isso a condição de idosa.
III - O estudo social feito em 31.08.2017 (ID-5128897) indica que a autora reside com o marido,
Mario Cândido Rodrigues, de 80, e o filho Mário Luís Rodrigues, de 42, “em casa própria com
cinco cômodos e uma pequena edícula nos fundos. A casa da frente consiste em dois
dormitórios, uma sala, uma cozinha e um banheiro com os seguintes equipamentos e
eletrodomésticos respectivamente: camas e guarda-roupas; jogo de sofá, rack simples, televisão
de tubo, videocassete, telefone, DVD; geladeira, fogão e micro-ondas; e elementos básicos de um
banheiro simples. Vale ressaltar que nos cômodos dos fundos reside uma das filhas do casal com
duas crianças que segundo Sr. Mário, é viúva e independente financeiramente, mas colabora com
os cuidados dos pais”. A renda da família advém da aposentadoria do marido da autora, de valor
mínimo, e do trabalho formal do filho, no valor atual de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais)
mensais.
IV - O § 1º do art. 20 da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 10.435/2011, dispõe que:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
"Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros,
os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". A
interpretação desse dispositivo legal não pode conflitar com a realidade que se extrai dos autos. A
lei expressamente prevê que devem os membros do grupo familiar considerado viver sob o
mesmo teto. Entretanto, não podem ser incluídos, a meu sentir, aqueles que, embora elencados
na lei, estejam apenas transitoriamente sob o mesmo teto. Assim, o grupo familiar da autora é
formado por ela, pelo marido e o filho.
V - A consulta ao CNIS (IDs – 5128884 e 29121992) indica que o marido da autora recebe
aposentadoria por tempo de contribuição, desde 28.02.1997, de valor mínimo; e, quanto ao filho,
tem vínculo de trabalho com METALAN METALIZADOS E LAMINADOS PLSATICOS LTDA,
desde 01.08.1996, auferindo o valor, em média, de dois salários mínimos ao mês.
VI - Ainda que se exclua o benefício previdenciário que o pai recebe, por analogia ao determinado
no par. único do art. 34 da Lei 10.741/03, a renda familiar per capita será superior à metade do
salário mínimo.
VII - Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5036299-12.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: SANTA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5036299-12.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: SANTA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):Ação ajuizada contra o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, para a obtenção do benefício assistencial previsto no art. 203,
V, da CF.
Segundo a inicial, a autora é pessoa idosa, não tendo condições de prover seu sustento ou de tê-
lo provido por sua família, fazendo jus ao benefício.
Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observando-
se os benefícios da justiça gratuita.
Em apelação, a autora sustenta que preencheu os requisitos para a obtenção do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento da apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5036299-12.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: SANTA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Ação ajuizada contra o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, para a obtenção do benefício assistencial previsto no art. 203,
V, da CF.
O benefício da assistência social, de caráter não contributivo, tem como alguns de seus princípios
norteadores a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e o enfrentamento da pobreza
no nosso País, que constituem os objetivos fundamentais consagrados no art. 3º, I e III, da CF,
garantindo-se os mínimos sociais àqueles que efetivamente necessitam.
A Lei nº 8.742, de 07.12.1993, regulamentou a Assistência Social, prevista no mencionado art.
203, V, da CF. Em seu art. 20, dispôs sobre as condições para a concessão do benefício: ser
pessoa portadora de deficiência, ou idoso com 70 (setenta) anos ou mais - idade posteriormente
reduzida para 67 (sessenta e sete) anos - e, em ambos os casos, sem condições de prover seu
próprio sustento ou tê-lo provido pela família.
O Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741, de 01.10.2003 - reduziu a idade mínima do idoso para 65
anos - art. 34.
O art. 20 da LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social foi alterado pela Lei nº 12.435, de
06.7.2011 (DOU 07.7.2011), que adotou a expressão "pessoa com deficiência" e a idade de 65
(sessenta e cinco) anos ou mais já prevista no Estatuto do Idoso.
Também o conceito de pessoa com deficiência foi alterado pela nova lei. O § 2º do art. 20 passou
a dispor:
§ 2º. Para efeito de concessão deste benefício, considera-se:
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas;
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida
independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
O § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 estabelece que a renda per capita familiar deve ser inferior a ¼
do salário mínimo. A inconstitucionalidade desse dispositivo da LOAS foi arguida na ADIN nº
1.232-1, julgada improcedente por maioria de votos pelo Plenário do STF.
A questão não restou pacificada na jurisprudência do STJ e do próprio STF, que passaram a
adotar o entendimento de que a ADIn nº 1.232-1 não retirou a possibilidade de aferição da
necessidade por outros meios de prova que não a renda per capita familiar, mas, sim, que o § 3º
do art. 20 estabeleceu uma presunção objetiva e absoluta de miserabilidade. Assim sendo, a
família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo encontra-se em estado de
penúria, configurando tal situação prova incontestável de necessidade do benefício, dispensando
outros elementos probatórios. Daí que, caso suplantado tal limite, outros meios de prova
poderiam ser utilizados para a demonstração da condição de miserabilidade, expressa na
situação de absoluta carência de recursos para a subsistência.
Nesse sentido o entendimento do STJ - REsp 222778/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Edson Vidigal, j.
04.11.1999, DJU 29.11.1999, p. 190:
"A Lei 8742/93, Art. 20, § 3º, quis apenas definir que a renda familiar inferior a ¼ do salário-
mínimo é, objetivamente considerada, insuficiente para a subsistência do idoso ou portador de
deficiência; tal regra não afasta, no caso em concreto, outros meios de prova da condição de
miserabilidade da família do necessitado".
A questão foi novamente levada a julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que
reconheceu a Repercussão Geral da matéria nos autos do Recurso Extraordinário 567985/MT,
Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 18/04/2013, publicado em
03.10.2013:
"... O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao
fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem
consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar
a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a
constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios
objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei
8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia
quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e
único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias
com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios
mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004,
que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à
Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder
Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de
renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões
monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do
critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de
notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações
legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros
benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário
a que se nega provimento" (destaquei).
A fixação da renda per capita familiar inferior ao salário mínimo é excludente do bem-estar e
justiça sociais que o art. 193 da Constituição Federal elegeu como objetivos da Ordem Social.
A fixação do salário mínimo como garantia do trabalhador e do inativo para fins de garantir sua
manutenção e de sua família, com o mínimo necessário à sobrevivência com dignidade,
representa um critério quantificador do bem-estar social que a todos deve ser garantido, inclusive
aos beneficiários do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição.
Nessa linha de entendimento, o correto seria que a renda per capita familiar, para fins de
concessão do BPC, não pudesse ser superior a 1 (um) salário mínimo. Esse critério traria para
dentro do sistema de Assistência Social um número bem maior de pessoas idosas e com
deficiência. Seria dar a todos, dentro e fora do sistema de Assistência Social, o mesmo grau de
dignidade e de bem-estar, reduzindo desigualdades sociais.
A declaração de inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da LOAS - Lei Orgânica da Assistência
Social, na prática, resulta na inexistência de nenhum critério, abrindo a possibilidade de o
intérprete utilizar todos os meios de provas disponíveis para a verificação da situação de miséria
que a lei quer remediar.
Cabe à legislação infraconstitucional a definição dos critérios e requisitos para concessão do
benefício, conforme prevê o art. 203, V, da CF. Deve, para isso, obedecer aos princípios do art.
194, dentre eles a seletividade e distributividade. Ou seja, cabe ao legislador ordinário selecionar
as contingências merecedoras de proteção e distribuí-las de acordo com o número de
beneficiários e o orçamento de que dispõe.
A seletividade e a distributividade, contudo, por serem princípios setoriais, estão conformadas ao
princípio geral do respeito à isonomia. Não pode a lei eleger como discrimen critério violador da
isonomia.
A fixação do critério aferidor da necessidade é atribuição do legislador e não do juiz. Mas, diante
do caso concreto, a jurisdição não pode ser negada por falta de critério legal.
A atividade legislativa não é do Poder Judiciário, de modo que não lhe cabe criar critério que
substitua o previsto no § 3º do art. 20. Porém, parece razoável estabelecer presunção absoluta de
miserabilidade quando a renda per capita familiar for inferior a metade do salario mínimo vigente,
para que, em sendo superior, outras provas possam ser consideradas para averiguar a real
necessidade de concessão do benefício.
No caso dos autos, a autora contava com 81 (oitenta e um) anos, na data do requerimento
administrativo, tendo por isso a condição de idosa.
O estudo social feito em 31.08.2017 (ID-5128897) indica que a autora reside com o marido, Mario
Cândido Rodrigues, de 80, e o filho Mário Luís Rodrigues, de 42, “em casa própria com cinco
cômodos e uma pequena edícula nos fundos. A casa da frente consiste em dois dormitórios, uma
sala, uma cozinha e um banheiro com os seguintes equipamentos e eletrodomésticos
respectivamente: camas e guarda-roupas; jogo de sofá, rack simples, televisão de tubo,
videocassete, telefone, DVD; geladeira, fogão e micro-ondas; e elementos básicos de um
banheiro simples. Vale ressaltar que nos cômodos dos fundos reside uma das filhas do casal com
duas crianças que segundo Sr. Mário, é viúva e independente financeiramente, mas colabora com
os cuidados dos pais”. A renda da família advém da aposentadoria do marido da autora, de valor
mínimo, e do trabalho formal do filho, no valor atual de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais)
mensais.
O § 1º do art. 20 da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 10.435/2011, dispõe que: "Para os
efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os
pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e
enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".
Penso que a interpretação desse dispositivo legal não pode conflitar com a realidade que se
extrai dos autos. A lei expressamente prevê que devem os membros do grupo familiar
considerado viver sob o mesmo teto. Entretanto, não podem ser incluídos, a meu sentir, aqueles
que, embora elencados na lei, estejam apenas transitoriamente sob o mesmo teto.
Assim, o grupo familiar da autora é formado por ela, pelo marido e o filho.
A consulta ao CNIS (IDs – 5128884 e 29121992) indica que o marido da autora recebe
aposentadoria por tempo de contribuição, desde 28.02.1997, de valor mínimo; e, quanto ao filho,
tem vínculo de trabalho com METALAN METALIZADOS E LAMINADOS PLSATICOS LTDA,
desde 01.08.1996, auferindo o valor, em média, de dois salários mínimos ao mês.
Dessa forma, ainda que se exclua o benefício previdenciário que o pai recebe, por analogia ao
determinado no par. único do art. 34 da Lei 10.741/03, a renda familiar per capita será superior à
metade do salário mínimo.
Por isso, a autora não preenche os requisitos necessários para o deferimento do benefício.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, INCISO V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GRUPO FAMILIAR. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial,
sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº
10.741/2003.
II - A autora contava com 81 (oitenta e um) anos, na data do requerimento administrativo, tendo
por isso a condição de idosa.
III - O estudo social feito em 31.08.2017 (ID-5128897) indica que a autora reside com o marido,
Mario Cândido Rodrigues, de 80, e o filho Mário Luís Rodrigues, de 42, “em casa própria com
cinco cômodos e uma pequena edícula nos fundos. A casa da frente consiste em dois
dormitórios, uma sala, uma cozinha e um banheiro com os seguintes equipamentos e
eletrodomésticos respectivamente: camas e guarda-roupas; jogo de sofá, rack simples, televisão
de tubo, videocassete, telefone, DVD; geladeira, fogão e micro-ondas; e elementos básicos de um
banheiro simples. Vale ressaltar que nos cômodos dos fundos reside uma das filhas do casal com
duas crianças que segundo Sr. Mário, é viúva e independente financeiramente, mas colabora com
os cuidados dos pais”. A renda da família advém da aposentadoria do marido da autora, de valor
mínimo, e do trabalho formal do filho, no valor atual de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais)
mensais.
IV - O § 1º do art. 20 da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 10.435/2011, dispõe que:
"Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros,
os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". A
interpretação desse dispositivo legal não pode conflitar com a realidade que se extrai dos autos. A
lei expressamente prevê que devem os membros do grupo familiar considerado viver sob o
mesmo teto. Entretanto, não podem ser incluídos, a meu sentir, aqueles que, embora elencados
na lei, estejam apenas transitoriamente sob o mesmo teto. Assim, o grupo familiar da autora é
formado por ela, pelo marido e o filho.
V - A consulta ao CNIS (IDs – 5128884 e 29121992) indica que o marido da autora recebe
aposentadoria por tempo de contribuição, desde 28.02.1997, de valor mínimo; e, quanto ao filho,
tem vínculo de trabalho com METALAN METALIZADOS E LAMINADOS PLSATICOS LTDA,
desde 01.08.1996, auferindo o valor, em média, de dois salários mínimos ao mês.
VI - Ainda que se exclua o benefício previdenciário que o pai recebe, por analogia ao determinado
no par. único do art. 34 da Lei 10.741/03, a renda familiar per capita será superior à metade do
salário mínimo.
VII - Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
